O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Cria no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei a Unidade Gestora Única do Regime Próprio de Previdência Social-RPPS/FAPETRI que passará a fazer parte integrante da Secretaria Municipal de Recursos Humanos.
Parágrafo único. A Unidade Gestora do RPPS/FAPETRI será um órgão integrante da estrutura da administração pública do município de Triunfo - RS, vinculada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos e terá por finalidade o previsto no parágrafo único do artigo 12 da Lei 2.042/2005, redação alterada pelo parágrafo 1º, do art. 2º da presente Lei.
Art. 2º Altera o art. 12 e parágrafo único da Lei Municipal nº 2.042/2005, que passará a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º..
Art. 12. Fica criado, no âmbito da Administração Pública Municipal, o Fundo de Assistência e Previdência dos Servidores Estatutários do Município de Triunfo - FAPETRI, de acordo com o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, para garantir o plano de benefício do RPPS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá à Unidade Gestora Única, vinculada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos a Administração, o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/FAPETRI, incluindo a arrecadação e gestão de recursos e fundo previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios do RPPS/FAPETRI."
Art. 3º Fica instituído na Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei, Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva na área da Previdência Social RPPS/FAPETRI.
§ 1º O regime de dedicação exclusiva será aplicado aos servidores efetivos que estejam exercendo suas funções junto a Unidade Gestora Única do RPPS/FAPETRI, órgão que desenvolve atividades exclusivas de Previdência Social, que são essenciais ao funcionamento da mesma, caracterizando assim, as condições especiais e sigiladas das atividades desempenhadas pela Unidade Gestora Única do RPPS/FAPETRI.
§ 2º O servidor designado para o Regime de dedicação exclusiva fica proibido de exercer cumulativamente outro cargo, função ou atividade pública ou privada.
§ 3º Excetuam-se das disposições deste artigo a participação em trabalhos voluntários, em órgãos de deliberação coletiva e atividades didáticas limitadas a 20h mensais.
§ 4º O(a) Servidor(a) enquanto designado para Regime de Trabalho de Dedicação Exclusiva na área da Previdência Social RPPS/FAPETRI perceberá uma gratificação calculada conforme § 3º do artigo 4º da presente Lei.
Art. 4º Fica criada as Gratificações pelo Exercício de Atividades Especiais Previdenciárias - GEAEP, de dedicação exclusiva a ser concedida a(o) servidor(a) efetivo que venham desenvolver atividades Previdenciárias junto a Unidade Gestora do RPPS, onde o exercício das atividades exige condições especiais quanto à execução das tarefas, e não são compatíveis com as atribuições do cargo efetivo, imperando o sigilo e a fidedignidade no desempenho de suas funções.
§ 1º As Gratificações previstas no caput não constitui base para incidência de contribuição previdenciária, não incorpora aos vencimentos para qualquer efeito, bem como não pode ser concedida a servidor de forma cumulativa para exercício de mais de uma gratificação.
§ 2º Constitui condições para concessão da gratificação pelo exercício de atividades especiais previdenciárias o cumprimento de regime de dedicação exclusiva junto a Unidade Gestora do RPPS/FAPETRI, possuir profundo conhecimento das normas em vigor na área da Previdência Pública, possuir curso(s) de qualificação na área da previdência pública, a atestação pelo Responsável da Unidade Gestora única do RPPS/FAPETRI, ser designado através de Portaria emitida pelo Prefeito Municipal bem como do cumprimento dos objetivos ou atividades que motivaram a concessão da gratificação.
§ 3º As Gratificações previstas no caput terão como base o valor da gratificação de Responsabilidades pela Gestão dos Recursos do RPPS, instituída pela Lei nº 2.539/2011.
§ 4º As Gratificações serão pagas mensalmente durante o período no qual o servidor estiver no desempenho das Atividades Especiais Previdenciárias, incluindo férias e 13º salário.
Art. 5º As Gratificações pelo exercício de atividades especiais previdenciárias serão concedidas aos servidores efetivos no âmbito da Unidade Gestora Única do RPPS/FAPETRI, que está vinculada à Secretaria Municipal de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Triunfo - RS, pelo desempenho das seguintes atribuições e valores:
I - Ao servidor designado com a atribuição de Responsável pela Unidade Gestora do RPPS/FAPETRI será atribuído o valor correspondente a 80% da base que trata o §3º do art. 4º desta Lei;
II - Aos servidores que integrem a Unidade Gestora do RPPS/FAPETRI, e que, de acordo com as atividades especiais previdenciárias a que forem designados será atribuído o valor correspondente a 50% da base que trata o §3º do art. 4º desta Lei.
§ 1º O Regime de dedicação exclusiva vigorará a partir da assinatura de termo de compromisso que deverá ser firmado pelo servidor no prazo de até 30 dias contados da publicação da Portaria de designação.
§ 2º O termo de compromisso será assinado em 2 vias, contendo as determinações e condições do art. 4º ou 5º desta Lei, declarando o ingresso do servidor ao Regime Especial, fazendo jus aos seus benefícios somente enquanto nele permanecer.
§ 3º A primeira via do termo de compromisso será arquivada no órgão de Recursos Humanos, com os assentamentos do servidor; e a segunda via será mantida na UG/RPPS/FAPETRI onde está sendo cumprido o Regime Especial.
Art. 6º Fica o Poder executivo autorizado a instituir o pagamento de "Jeton de Presença" aos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos do RPPS/FAPETRI do Município de Triunfo - RS, órgãos responsáveis pela Gestão dos Recursos junto ao ME/Secretaria de Previdência Social e TCE/RS.
§ 1º Consiste o "Jeton de Presença" em verba de natureza indenizatória, transitória e circunstancial, não possuindo caráter remuneratório e que tem como objetivo exclusivo de retribuir pecuniariamente aos Conselheiros e membros do Comitê de Investimentos, pelo comparecimento em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, promovidas nos termos da legislação em vigor.
§ 2º Os valores correspondentes ao "Jeton de Presença" não se incorporarão ao vencimento ou a remuneração para nenhum efeito, assim também, não integrarão a base de cálculo às contribuições previdenciárias vertidas para o RPPS/FAPETRI.
§ 3º O valor fixado para o "Jeton de Presença", será atualizado na mesma data e percentual, concedidos aos servidores municipais ativos a título de reajuste e revisão geral e somente será recebido enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício da função de Conselheiro ou membro do Comitê de Investimentos, comparecendo a todas as reuniões realizadas no mês, ordinária ou extraordinárias, salvo ausência por motivos relevantes e devidamente justificados.
§ 4º O Conselheiro ou membro do Comitê de Investimentos que se encontrar de férias ou em licenças ou afastamentos não perceberá o "Jeton de Presença" instituído por esta Lei.
§ 5º O "Jeton de Presença" instituído por esta Lei será custeado integralmente pelo RPPS/FAPETRI, no uso da Taxa de Administração fixada legalmente para o Regime Próprio de Previdência Social.
§ 6º É vedada a acumulação de parcelas de "Jeton de Presença" instituído por esta Lei, para membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos, pela participação simultânea em mais de um organismo pertencente a estrutura do RPPS/FAPETRI.
§ 7º A função dos membros dos Conselhos do RPPS/FAPETRI, titulares e suplentes, e dos membros do Comitê de Investimentos é considerada de interesse público relevante na função de zelar pelos recursos financeiros destinados ao Regime Próprio de Previdência Municipal.
§ 8º Os membros do Comitê de Investimentos devem ser servidores devidamente certificados por entidade de reconhecida capacidade técnica no mercado brasileiro de capitais em atendimento as Portarias ME/SPS - Ministério da Economia/Secretaria da Previdência Social.
§ 9º Os membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de investimentos, e ou Suplentes quando convocados pela ausência de seus respectivos titulares de cada representação, farão jus ao "Jeton de Presença" nas reuniões ordinárias e extraordinárias o valor correspondente a R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) mensais, com exceção dos Presidentes de cada organismo, que farão jus ao valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais onde a diferença dos demais membros é considerada a título de representação.
§ 10. O pagamento do "Jeton por Presença" será pago após atestação pelos seus respectivos presidentes e o jeton por presença do Comitê de Investimento após a atestação do Gestor dos Recursos do RPPS/FASPETRI e será pago junto com a folha mensal de pagamento dos Inativos e pensionistas.
Art. 7º As Gratificações pelo Exercício de Atividades Especiais Previdenciárias definidas nesta Lei, serão atualizados na mesma data e percentual concedidos aos Servidores Municipais e somente serão recebidos enquanto o servidor público estiver no efetivo exercício das atribuições a ela designada atinente aos artigos 4º e 5º e durante os afastamentos considerados legalmente como de efetivo exercício, na forma da Lei Municipal 779/1992 e suas alterações
Parágrafo único. A gratificação de que trata o artigo 4º desta Lei, será lançada em folha de pagamento sob código específico, denominada GEAEP, para Gratificações pelo Exercício de Atividades Especiais Previdenciárias e será pago junto a folha mensal de pagamento dos inativos e pensionistas.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotações próprias, previstas no orçamento do Município, conforme quadro abaixo:
Unidade Gestora PREFEITURA MUNICIPAL
Conta: 3103 Gratificações de Serviço
Órgão: 04 Secretaria Municipal de Administração
Unidade orçamentária: 02 RPPS - FAPETRI
Projeto/Atividade: 2.015 Manutenção das Atividades do Fundo Aposentadoria e Pensão
Categoria Econômica: 3.1.90.11.33.00.00 Gratificações de Serviço
Fonte de Recursos: 0050 RPPS
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 27 de março de 2020.
Murilo Machado Silva
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO