O PREFEITO DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:


Art. 1º Fica alterado o art. 2º, da Lei Municipal nº 2.042 de 27 de setembro de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Triunfo, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 2º O RPPS visa dar garantias aos seus segurados, as quais compreendem os seguintes benefícios:
I - Aposentadoria;
II - Pensão por morte. (NR)"

Art. 2º Fica alterado o art. 14, da Lei Municipal nº 2.042 de 27 de setembro de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Triunfo, passando a ter a seguinte redação:
"Art. 14. As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II, do art. 13, serão aplicadas sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos segurados:
I - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;
II - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite;
III - a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 20,25%(vinte virgula vinte e cinco por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos, pensionistas em disponibilidade remunerada, nos termos dos incisos I, II e III com vigência a partir de janeiro de 2020.
§ 1º Entende-se como remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, as seguintes parcelas de natureza remuneratória, pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Triunfo:
a) Vencimento básico do cargo efetivo;
b) Adicionais por tempo de serviço;
c) Adicional de Parcela autônoma
c) Adicional por classe e/ou letra;
d) Adicionais por nível;
e) Gratificação de qualificação; e
f) As demais já incorporadas ao conjunto remuneratório nos termos de lei municipal ou de decisão judicial;
§ 2º Os percentuais de contribuição previstos nos incisos I, II e III, e no § 7º deste artigo, deverão ser reavaliados atuarialmente nos termos do art. 16, da Lei Municipal nº 2.042/2005 e conforme a legislação federal pertinente, e, quando necessário, atendendo as indicações do cálculo atuarial, serão alterados por lei;
§ 3º As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime;
§ 4º O valor da taxa de administração, mencionada no parágrafo anterior, será de 1,5% (um, virgula cinco por cento) do valor total das remunerações pagas aos servidores no ano anterior, e poderá ser utilizado para o custeio das despesas administrativas do RPPS, cujo valor já está considerado no plano de custeio dos incisos I, II e III, do art. 13, da Lei nº 2.042/2005;
§ 5º Os recursos do FAPETRI serão depositados em conta distinta das contas do Tesouro Municipal;
§ 6º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais, bem como a utilização desses recursos para empréstimo de qualquer natureza;
§ 7º Adicionalmente a contribuição previdenciária patronal prevista no Inciso III, todos os Órgãos e Poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos, pensionistas e em disponibilidade remunerada, nos termos do art. 14, inciso I, II e III, desta Lei, na razão de 17,70% (dezessete, virgula setenta por cento) de janeiro à dezembro de 2020; na razão de 18,40% (dezoito, virgula quarenta por cento), de janeiro de 2021 à dezembro de 2021; na razão de 19,12% (dezenove, virgula doze por cento) de janeiro à dezembro de 2022; na razão de 20,25% (vinte, virgula vinte e cinco por cento), de janeiro de 2023 à dezembro de 2024; na razão de 20,26% (vinte, virgula vinte e seis por cento), de janeiro de 2025 à dezembro de 2041;
§ 8º Mediante opção expressa de cada servidor ativo, poderá ser incluída, na composição da remuneração de contribuição de que trata o caput, as seguintes parcelas de natureza remuneratória:
I - Adicionais de insalubridade e periculosidade;
II - Adicionais ou gratificações pelo desempenho de atividades especiais;
III - valores pagos em razão de convocação para Regime suplementar de trabalho;
IV - Funções de confiança;
V - Vencimento de cargo em comissão, quando ocupado por servidor segurado do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município titular de cargo efetivo.
§ 9º A opção de que trata o §8º, deve ser formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo, relativamente a cada uma das parcelas especificadas nos seus incisos, e terá validade enquanto perdurar a percepção continuada de cada uma das parcelas ou até a opção pela sua exclusão da remuneração de contribuição, a ser também formalizada por escrito e por iniciativa de cada servidor ativo.
§ 10. Tanto a opção pela inclusão como pela exclusão de parcelas da remuneração de contribuição, nos termos dos §§ 8º e 9º, terá efeito na primeira competência seguinte a sua formalização e protocolo junto ao setor municipal competente.
§ 11. No caso de descontinuidade da percepção da parcela pela qual tenha o servidor ativo optado por incluir, os valores pagos na competência da exclusão, mesmo que proporcionais, serão considerados como componentes da remuneração de contribuição.
§ 12. Nas hipóteses da exclusão ou da descontinuidade da percepção, poderá haver nova inclusão de parcelas na remuneração de contribuição, para o que deverá ser observado o disposto nos §§ 8º e 9º.
§ 13. As parcelas incluídas na remuneração de contribuição, mediante a opção de que trata o §8º, ficam sujeitas tanto à incidência das alíquotas de contribuição a cargo do Município como daquelas a cargo dos servidores ativos, podendo estas parcelas serem contabilizadas somente para fins do cálculo da média.
§ 14. A remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo, nomeado para cargo em comissão, é definida como se em exercício do cargo efetivo estivesse, nos termos do "caput" deste artigo, salvo na hipótese da opção facultada pelo seu § 8º, inciso V.
§ 15. Nas hipóteses dos incisos I e II, do art. 4º, da Lei nº 2.042/2005, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo é definida como se no exercício deste cargo estivesse, nos termos do caput deste artigo.
§ 16. Na hipótese do inciso III e IV, do art. 4º, da Lei nº 2.042/2005, a remuneração de contribuição do servidor titular de cargo efetivo corresponde aos valores efetivamente pagos ao servidor ativo, nos termos do caput deste artigo.
§ 17. Além daquelas não enquadradas nos incisos do "caput" e daquelas acerca das quais não houve a opção de que trata o § 8º, deste artigo, estão excluídas da remuneração de contribuição todas as parcelas de natureza indenizatória pagas aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Triunfo.
§ 18. Equiparam-se à remuneração de contribuição de que trata o "caput", pelo seu valor total relativo a cada competência, o auxílio-doença e o salário maternidade pagos aos servidores ativos segurados do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Triunfo.
§ 19. No caso dos servidores ativos, segurados Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Triunfo, em acúmulo remunerado de cargos, as regras deste artigo aplicam-se a cada um dos vínculos de forma individualizada. (NR)"
Art. 3º Fica alterado o art. 27, da Lei Municipal nº 2.042 de 27 de setembro de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Triunfo, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 27. O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Triunfo compreende os seguintes benefícios:
I - Quanto ao servidor ativo:
a) aposentadoria por invalidez;
b) aposentadoria compulsória;
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade;
II - Quanto ao dependente:
a) pensão por morte.
Parágrafo único. Os benefícios de auxílio doença, salário família, salário maternidade e auxílio reclusão terão natureza estatutária e serão custeados pelo tesouro municipal, englobando os órgãos do Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas, através de dotações próprias consignadas nos orçamentos anuais, ficando excluídos dos benefícios previdenciários e da Avaliação Atuarial. (NR)"

Art. 4º Fica alterado o art. 49, da Lei Municipal nº 2.042 de 27 de setembro de 2005, que reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Triunfo, passando a ter a seguinte redação:

"Art. 49. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria e pensão por morte pagos pelo FAPETRI."

Art. 5º Ficam revogados os arts. 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 48, ambos da Lei Municipal nº 2.042/2005 e disposições em contrário.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias próprias.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação e produzirá seus efeitos, conforme segue:
   I - No primeiro dia do quarto mês subsequente ao da data de publicação desta Lei quanto ao disposto no artigo 14, incisos I, II e III, do art. 2º, desta Lei, vigorando até então as alíquotas vigentes atualmente;
   II - Nos demais casos no primeiro dia do mês de junho de 2020.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 29 de abril de 2020.

Murilo Machado Silva
Prefeito Municipal


Registre-se e Publique-se:

Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO