DIRCEU FORNARI COSTA, Prefeito Municipal de Triunfo.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, usando às atribuições que me confere a Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores do Município de Triunfo.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto, o funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas ao funcionário.
Art. 4º Os cargos são considerados de carreira ou isolados.
§ 1º São de carreira os que integrem em classes e correspondem a profissão, ou atividades com denominação própria.
§ 2º São isolados os que não se podem integrar em classes e correspondem a certa e determinada função.
Art. 5º Classe é o agrupamento de cargos que, por lei, tenham idêntica denominação, o mesmo conjunto de atribuições e responsabilidade e o mesmo padrão de vencimento.
§ 1º As atribuições e responsabilidades pertinente a cada classe serão descritas em regulamento, incluindo, entre outras, as seguintes indicações: denominação, código, descrição sintética, exemplos típicos de tarefas, qualificação mínima para o exercício do cargo e, se for o caso, requisito legal ou especial.
§ 2º Respeitada esta regulamentação, aos funcionários da mesma carreira podem ser cometidas as atribuições de suas diferentes classes.
§ 3º É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diversos dos de sua carreira ou cargo (art. 44).
Art. 6º Carreira é a série de classes, escalonadas segundo o nível de complexidade das atribuições e grau de responsabilidade.
Art. 7º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras, quanto às suas atribuições funcionais.
§ 1º É vedada a vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público municipal.
§ 2º Haverá igualdade de denominação dos cargos equivalentes e paridade de vencimentos e vantagens entre os funcionários da Prefeitura e da Câmara Municipal.
Art. 8º Quadro é o conjunto de carreiras e cargos isolados.
LIVRO I - DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
TÍTULO I - DO PROVIMENTO
CAPÍTULO I - DAS FORMAS E DOS REQUISITOS DE PROVIMENTO
Art. 9º Os cargos públicos serão providos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - transferências;
IV - reintegração;
V - readmissão; e
VI - aproveitamento.
Parágrafo único. O provimento dos cargos públicos da Prefeitura é da competência privativa do Prefeito.
Art. 10. Só poderá ser investido em cargo público municipal quem satisfazer os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar em gozo dos direitos políticos;
IV - estar quite com as obrigações militares;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em exame médico;
VII - possui aptidão para o exercício da função;
VIII - ter-se habilitado previamente em concurso, ressalvadas as exceções previstas em lei;
IX - ter atendido às condições especiais e prescritas em lei ou regulamento para determinados cargos ou carreiras.
CAPÍTULO II - DA NOMEAÇÃO
Secção I - Das Formas de Nomeação
Art. 11. A nomeação será feita:
I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado;
II - em comissão, quando se tratar de cargo isolado que, em virtude de lei, assim deve ser provido.
Secção II - Do Concurso
Art. 12. A nomeação, para cargo que deva ser provido em caráter efetivo, depende da habilitação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitada a ordem de classificação dos candidatos aprovados e vedadas quaisquer vantagens entre os concorrentes.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão (art. 11, II) são de livre nomeação e exoneração.
Art. 13. Poderá inscrever-se no concurso quem tiver o mínimo de 18 (dezoito) anos e o máximo de 35 (trinta e cinco) anos de idade.
Parágrafo único. O limite máximo de idade previsto neste artigo poderá ser dispensado para candidatos ocupantes de cargos públicos.
Art. 14. Encerradas inscrições, legalmente processadas para o concurso à investidura em qualquer cargo, não se abrirão novas antes de sua realização.
Art. 15. Os concursos serão julgados por comissão em que pelo menos um dos membros seja estranho ao Serviço Público Municipal.
Art. 16. O prazo de validade dos concursos será fixado no edital respectivo, até o máximo de dois anos.
Art. 17. O concurso deverá estar homologado pelo Prefeito em 90 dias a contar do encerramento das inscrições.
Secção III - Do Estágio Probatório
Art. 18. O funcionário nomeado em caráter efetivo fica sujeito ao estágio probatório de dois anos de exercício ininterrupto, em que serão apurados os seguintes requisitos:
I - eficiência;
II - idoneidade moral;
III - aptidão;
IV - disciplina;
V - assiduidade;
VI - dedicação ao serviço.
§ 1º Os chefes de repartição ou serviço, em que sirvam funcionários sujeitos a estágio probatório, quatro meses antes do término deste, informarão, reservadamente, ao Órgão de Pessoal competente, sobre os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º Em seguida, o Órgão de Pessoal formulará parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação cada um dos requisitos, concluindo a favor ou contra a confirmação do funcionário.
§ 3º Desse parecer, se contrário a confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 10 (dez) dias.
§ 4º Julgando o parecer e a defesa, o Prefeito decretará a exoneração do funcionário, se achar aconselhável; ou o confirmará, se sua decisão for favorável à permanência do funcionário.
Art. 19. A apuração dos requisitos, de que trata o artigo anterior, deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes do findo o período do estágio.
Parágrafo único. Findo o estágio, com ou sem pronunciamento, o funcionário se tornará estável.
CAPÍTULO III - DAS PROMOÇÕES
Art. 20. As promoções far-se-ão de classe para classe obedecido o critério de antiguidades e de merecimento, alternadamente.
§ 1º O merecimento apurar-se-á pela concorrência dos seguintes requisitos:
I - eficiência;
II - dedicação ao serviço;
III - assiduidade;
IV - títulos e os comprovantes de conclusão ou frequência de cursos, seminários, simpósios, relacionados com a administração municipal;
V - trabalhos e obras publicadas.
§ 2º Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade na classe, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço municipal; havendo, ainda em parte, o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
§ 3º Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
Art. 21. As promoções serão realizadas de seis em seis meses, havendo vaga.
§ 1º Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzirá seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre.
§ 2º Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que cabia por antiguidade.
§ 3º Ao funcionário afastado para tratar de interesses, somente se abonarão as vantagens decorrentes da promoção a partir da data da reassunção.
Art. 22. Será declarada sem efeito a promoção indevida e, no caso, provido por quem de direito.
§ 1º Os efeitos desta promoção retroagirão à data que for anulada.
§ 2º O funcionário, promovido indevidamente não ficará obrigado à restituição, salvo hipótese de dolo ou má fé do interessado.
Art. 23. Não concorrerão à promoção os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de efetivo exercício na classe, salvo se nenhum preencher essa exigência.
Parágrafo único. Em nenhum caso será promovido o funcionário em estágio probatório.
Art. 24. É vedado ao funcionário pedir, por qualquer forma sua promoção.
Parágrafo único. Ao funcionário é assegurado o direito de recorrer das promoções, quando entender tenha sido preterido.
Art. 25. As promoções serão processadas por Comissão Especial, nomeada pelo Prefeito.
Parágrafo único. As normas para o processamento das promoções serão objeto de regulamento.
CAPÍTULO IV - DA TRANSFERÊNCIA
Art. 26. O funcionário pode ser transferido de uma carreira para outra da mesma denominação, ou de um cargo isolado para outro da mesma natureza.
§ 1º A transferência far-se-á:
I - a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço;
II - de ofício, no interesse da administração.
§ 2º Equivale a nomeação, dependendo sua efetivação da observância dos requisitos esta Lei (art. 11 a 19), a transferência de funcionários:
I - de uma carreira para outra de denominação diversa;
II - de um cargo de carreira para outro isolado;
III - de um cargo isolado para um cargo de carreira.
Art. 27. A transferência, de que trata o art. 26, § 1º, far-se-á para cargo de igual vencimento ou remuneração, e somente será concedida ao funcionário que contar no mínimo um ano de efetivo exercício na classe ou no cargo isolado.
Parágrafo único. Nesse caso, a transferência para cargos de carreira obedecerá as seguintes condições:
I - se for a pedido, só poderá ser feita para vaga a ser provida por merecimento;
II - não poderá exercer de um terço de cada classe;
III - só poderá efetivar-se no mês seguinte ao das promoções.
CAPÍTULO V - DA REINTEGRAÇÃO
Art. 28. A reintegração que decorrerá de decisão judicial passada em julgado, é o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens atinentes ao cargo.
Art. 29. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração e funções equivalentes, atendida a habilitação profissional.
Parágrafo único. Não sendo possível atender ao disposto neste artigo, ficará o reintegrado em disponibilidade, aplicando-se os arts. 86 e 87.
Art. 30. O funcionário que estiver ocupando o cargo objeto de reintegração será exonerado, ou, se ocupava outro cargo municipal, a este reconduzido, sem direito a indenização.
Art. 31. O funcionário reintegrado será submetido a exame médico e aposentado quando incapaz.
CAPÍTULO VI - DA READMISSÃO
Art. 32. Readmissão é o ingresso do funcionário demitido ou exonerado no serviço público municipal sem direito a ressarcimento de prejuízo.
§ 1º A readmissão se fará por ato administrativo, e dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2º O readmitido contará o tempo de serviço público anterior para efeito de disponibilidade e aposentadoria.
Art. 33. Respeitada a habilitação profissional, a readmissão far-se-á na primeira vaga a ser provida por merecimento.
Parágrafo único. A readmissão far-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de vencimentos ou remuneração equivalente ou inferior.
CAPÍTULO VII - DA REVERSÃO
Art. 34. Reversão é o reingresso do aposentado no serviço público municipal, após verificação, em processo, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou de ofício, atendido sempre o interesse público.
§ 2º A reversão depende de exame médico, em que fique provada a capacidade para o exercício da função.
§ 3º Será tornada sem efeito a reversão e cassada a aposentadoria do funcionário, que não tomar posse ou não entrar em exercício nos prazos previstos nos arts. 56 e 61.
Art. 35. Respeitada a habilitação profissional, a reversão far-se-á, de preferência, no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas.
§ 1º A reversão de ofício nunca poderá ser feita para cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento do revertido.
§ 2º A reversão, a pedido, somente poderá ser feita no mesmo cargo ou em cargo a ser provido por merecimento.
Art. 36. A reversão não dará direito, para nova aposentadoria e disponibilidade, a contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
CAPÍTULO VIII - DO APROVEITAMENTO
Art. 37. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do funcionário em disponibilidade (art. 86).
§ 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade, mediante exame médico.
§ 2º Provada, em exame médico a incapacidade definitiva, será decretada a aposentadoria do funcionário no cargo em que foi posto em disponibilidade.
Art. 38. Se, dentro dos prazos legais, o funcionário não tomar posse ou não entrar em exercício no cargo em que houver sido aproveitado, será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade, com perda de todos os direitos de sua anterior situação.
Art. 39. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO IX - DAS MUTAÇÕES FUNCIONAIS
Secção I - Da Função Gratificada
Art. 40. Função Gratificada é a instituída em lei para atender a encargo da chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Art. 41. O desempenho de função gratificada será atribuída ao funcionário mediante ato expresso do Prefeito.
Art. 42. A gratificação será recebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo, de que for titular o gratificado.
Art. 43. Não perderá a gratificação o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças para tratamento de sua saúde ou a gestante, serviços obrigatórios por lei ou atribuições regulares decorrentes de seu cargo ou função.
Secção II - Da Substituição
Art. 44. Haverá substituição no impedimento do ocupante de cargo de direção ou chefia de provimento efetivo ou em comissão e de função gratificada.
Parágrafo único. No mês de dezembro de cada ano, será organizada e publicada pelos chefes de serviços a relação de substitutos para o ano seguinte.
Art. 45. O Substituto perceberá o mesmo vencimento do Substituído, sem as vantagens pessoais.
Secção III - Da Readaptação
Art. 46. Readaptação é a investidura em cargo ou função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de exame médico.
Art. 47. A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração, e será feita mediante transferência, não se aplicando, neste caso, o disposto no art. 26, § 2º.
Secção IV - Da Remoção e da Permuta
Art. 48. A remoção a pedido ou ofício far-se-á:
I - de um para outro Setor, Serviço, Departamento ou Secretaria;
II - de um para outro órgão do mesmo Setor, Serviço, Departamento ou Secretaria.
§ 1º A remoção prevista no item I, será feita por Decreto do Prefeito; a prevista do item II, será feita por ato do Diretor do Setor, do Serviço, do Departamento ou Secretária.
§ 2º A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada Órgão, o Setor, Serviço, Departamento ou Secretaria.
Art. 49. A permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados, respeitados os requisitos da remoção.
Secção V - Da Lotação e da Relotação
Art. 50. Entende-se por lotação e número de funcionários de cada carreira e cargos isolados que devem ter exercício em cada Órgão, Setor, Serviço, Departamento ou Secretaria.
Art. 51. Relotação é a transferência do cargo de carreira ou isolado de uma repartição para outra.
Parágrafo único. A relotação depende de lei.
TÍTULO II - DA POSSE E DO EXERCÍCIO
CAPÍTULO I - DA POSSE
Art. 52. Posse é a investidura do cidadão em cargo público, ou em função gratificada.
Parágrafo único. Não haverá posse nos cargos de promoção, reintegração e designação para o desempenho de função gratificada.
Art. 53. A posse verificar-se-á mediante assinatura, pela autoridade competente e pelo funcionário, de um termo em que este se compromete a cumprir fielmente os deveres e atribuições do cargo ou da função gratificada, e as exigências deste estatuto.
Art. 54. São competentes para dar posse:
I - o Prefeito ou o Secretário da Prefeitura, os diretores de departamentos ou de serviços;
II - os diretores de departamentos ou de Serviço, aos chefes e demais funcionários a eles subordinados.
Art. 55. A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei ou regulamento para investidura no cargo ou na função gratificada.
Art. 56. A posse deverá verificar-se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento.
§ 1º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente para dar posse.
§ 2º O termo inicial de posse e para o funcionário em férias, ou licenciados, exceto no caso de licença para tratamento de interesses particulares, será o da data em que voltar ao Serviço.
Art. 57. O ato de provimento será tornado sem efeito por decreto, se a posse não se der dentro do prazo inicial ou de prorrogação, na forma prevista no artigo anterior.
Art. 58. O funcionário nomeado para o cargo cujo provimento dependa de fiança não poderá entrar em exercício sem prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º Será sempre exigida fiança de funcionário que tenha dinheiro público sob sua guarda ou responsabilidade.
§ 2º A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da dívida Pública;
III - em apólices de Seguro de fidelidade funcional, emitidos por instituto oficial ou empresa legal autorizada.
§ 3º Não se admitirá o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 4º O funcionário responsável por alcance ou desvio na ficará isento de responsabilidade administrativa, ainda que o valor da fiança cubra os prejuízos verificados.
CAPÍTULO III - DO EXERCÍCIO
Secção I - Do Exercício Geral
Art. 59. O exercício é a prática de atos próprios do cargo ou da função pública.
Parágrafo único. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 60. O exercício deve ser doado pelo chefe da repartição para a qual for designado o funcionário.
Art. 61. O exercício terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e designação para o desempenho de função gratificada;
II - da data da posse, nos demais casos.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que será contado na nova classe a partir da data da publicação do ato que promover o funcionário.
§ 2º O funcionário transferido ou removido, quando legalmente afastado, terá o prazo para entrar em exercício contado a partir do término do impedimento.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
Art. 62. O funcionário nomeado deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 63. Nenhum funcionário poderá ter exercício em Serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos expressos neste Estatuto.
Art. 64. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 65. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo estabelecido nesse Estatuto será exonerado do cargo ou dispensado da função gratificada.
Secção II - Dos Afastamentos
Art. 66. O afastamento do funcionário de sua repartição para ter exercício em outra, por qualquer motivo, só se verificará nos casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Só em casos excepcionais e de comprovada necessidade, poderá ser concedido afastamento a funcionário do Município para servir, com ou sem prejuízo de vencimentos, perante órgãos federais ou estaduais.
Art. 67. O funcionário não poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão especial, sem autorização do Prefeito.
§ 1º A ausência não excederá de dois anos e, finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período será permitido novo afastamento.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser concedido até quatro anos, se o estudo ou missão for no estrangeiro.
§ 3º Em qualquer caso, previsto neste artigo, fica funcionário obrigado a provar que se utilizou do afastamento para fim a que foi autorizado.
Art. 68. Será considerado afastado do exercício, até decisão final passado em julgamento, o funcionário (art. III):
I - preso em flagrante ou preventivamente;
II - pronunciado, ou condenado por crime inafiançável;
III - denunciado por crime funcional, desde o recebimento da denúncia.
Secção III - Do Regime de Trabalho
Art. 69. O Prefeito determinará:
I - para a repartição, o período de trabalho diário;
II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês.
Art. 70. Salvo exceções previstas em lei especial, nenhum funcionário municipal poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinta e três) horas Semanais de trabalho.
Art. 71. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço.
Parágrafo único. No caso de antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma prevista nesse Estatuto.
Art. 72. No interesse da administração e mediante compensação pecuniária adequada, o Prefeito poderá colocar funcionário no Regime de Trabalho Integral (R.T.I.) ou Regime de Dedicação Profissional Exclusiva (R.D.P.E).
Art. 73. Todo funcionário ficará Sujeito ao ponto, que é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e a saída do funcionário em Serviço.
§ 1º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários a apuração da frequência.
§ 2º Para os registros de ponto, serão usados, de preferência, meios mecânicos.
§ 3º Salvo os casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar falta ao Serviço.
Secção IV - Das Faltas ao Serviço
Art. 74. Nenhum funcionário poderá faltar ao Serviço sem coisa justificada.
Parágrafo único. Considera-se causa justificada o fato que, por sua natureza e circunstância, principalmente pelas consequências ao círculo da família, possa razoavelmente constituir escusa do não comparecimento.
Art. 75. O funcionário que faltar ao Serviço fica obrigado a requerer a justificação da falta, por escrito, a seu chefe imediato, no primeiro dia em que comparecer a repartição, sob pena de sujeitar-se a todas as consequências resultantes da ausência.
§ 1º Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a vinte e quatro (24) por ano.
§ 2º O chefe imediato do funcionário decidirá sobre a justificação das faltas até o máximo de doze (12), por ano, a justificação dos que excedem a este número; até o limite de vinte e quatro, será submetida, devidamente informada, por essa autoridade, à decisão de seu superior hierárquico, no prazo de cinco (05) dias.
§ 3º Para justificação da falta, poderá ser exigida prova do motivo alegado pelo funcionário.
§ 4º A autoridade competente decidirá sobre a justificação no prazo de cinco (05) dias, cabendo recurso para a autoridade superior, quando inferido o pedido.
§ 5º Decidido o pedido de justificação da falta, será o requerimento encaminhado ao órgão do pessoal para as devidas anotações.
Art. 76. Serão abonados as faltas, até o máximo de seis (06) dias por ano, desde que não excedam de uma por mês, quando o funcionário, por moléstia ou motivo relevante, se achar impossibilitado de comparecer ao Serviço, observadas as condições dos parágrafos seguintes.
§ 1º A moléstia deverá ser provada por atestado médico, com firma reconhecida, e a aceitação dos outros motivos fica a critério do chefe direto do funcionário.
§ 2º O funcionário é obrigado a declarar motivos da ausência no primeiro dia em que comparecer ao Serviço, não sendo aceitas as declarações depois desse prazo.
§ 3º O pedido de abono deverá ser feito em requerimento escrito ao chefe imediato do funcionário, que decidirá de plano.
TÍTULO III - DA VACÂNCIA
Art. 77. A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
§ 1º Dar-se-á a exoneração:
I - a pedido do funcionário;
II - de ofício:
a) quando se tratar de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
c) quando o funcionário não entrar em exercício no prazo legal (art. 65).
§ 2º A demissão será aplicada como penalidade.
Art. 78. A vacância da função gratificada decorrerá de:
I - dispensa, a pedido do funcionário;
II - dispensa, a critério da autoridade;
III - dispensa, por não haver o funcionário designado assumido o exercício no prazo legal;
IV - destituição.
Parágrafo único. A destituição será aplicada como penalidade, nos casos previstos neste Estatuto.
Art. 79. A exoneração e a dispensa, a pedido, podem ser concedidas pelo chefe de Setor, Serviço, Departamento ou Secretaria.
LIVRO II - DAS PRERROGATIVAS, DOS DIRETIOS E DAS VANTAGENS
TÍTULO I - DAS PRERROGATIVAS
CAPÍTULO I - DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 80. Será feita em dias a apuração do tempo de Serviço.
§ 1º O nº de dias será convertido em anos, considerados de 365 dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182, não serão computados; para efeito de aposentadoria, será arredondado para um ano, o número excedente de 182 dias.
Art. 81. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até oito (08) dias;
III - luto até oito (08) dias por falecimento de cônjuge, pais, descendentes, irmãos e sogros;
IV - luto, de até dois (02) dias por falecimento de tios, cunhados, padrastos, madrastas, genro e nora;
V - exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal;
IX - licença-prêmio;
X - licença a funcionária gestante;
XI - licença a funcionário acidentado em Serviço ou atacado de doença profissional ou moléstia enumerada no artigo 116;
XII - missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;
XIII - provas de competições esportivas, quando o afastamento for autorizado pelo Prefeito;
XIV - falta abonadas.
Art. 82. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se á, integralmente:
I - o tempo de serviço público federal, estadual e municipal;
II - o período de serviço ativo nas forças armadas, contando-se em dobro o tempo em operação de guerra;
III - o tempo de serviço prestado em autarquias municipais, estaduais e federais;
IV - o tempo em que o funcionário esteja em disponibilidade.
Art. 83. É vedada a acumulação de tempo de Serviço prestado concorrentemente em dois ou mais cargos ou funções públicas ou em entidades autárquicas ou para estatais.
CAPÍTULO II - DA ESTABILIDADE
Art. 84. O funcionário nomeado em caráter efetivo adquire estabilidade após dois (02) anos de efetivo exercício.
§ 1º Ninguém pode ser efetivado ou adquirir estabilidade, se não prestou concurso público.
§ 2º A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
Art. 85. O funcionário perderá cargo:
I - quando estável, em virtude de sentença judiciária passada em julgado ou mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa;
II - quando em estágio probatório, somente após a observância do art. 18 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, assegurada, neste caso, defesa ao interessado.
CAPÍTULO III - DA DISPONIBILIDADE
Art. 86. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade com provento igual ao vencimento ou remuneração até seu aproveitamento em outro cargo equivalente (arts. 37 a 39).
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando de sua extinção.
Art. 87. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado (art. 37, § 2º) ou posto a disposição de outro órgão, a seu pedido.
CAPÍTULO IV - DA REINTEGRAÇÃO
Art. 88. Invalidada a demissão do funcionário por Sentença Judicial, será ele reintegrado e quem lhe ocupava o lugar será exonerado ou, se ocupava outro cargo, a este reconduzido, sem direito a indenização.
§ 1º A reintegração importa ao recenseamento de todos os prejuízos do funcionário reintegrado.
§ 2º O pagamento desses prejuízos deverá ser líquido dado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da data da reassunção do cargo ou da data da aposentadoria.
CAPÍTULO V - DA APOSENTADORIA
Art. 89. O funcionário será aposentado:
I - compulsoriamente aos 70 anos de idade;
II - a pedido após 35 anos de efetivo serviço;
III - por invalidez.
§ 1º No caso do número II, o tempo de Serviço será reduzido a trinta (30) anos, para as mulheres.
§ 2º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente a 24 meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o Serviço Público.
§ 3º Será aposentado, o funcionário que, depois de 24 meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o Serviço Público.
Art. 90. O aposentado receberá vencimento ou remuneração integral:
I - quando contar 35 anos de Serviço, ou menos, em casos em que a lei especificar, por imposição da natureza especial do serviço;
II - quando contar 30 anos de efetivo exercício em Serviço que opere direta e habitualmente com Raios X ou substâncias radioativas;
III - quando invalidade em consequência de acidente no exercício de suas atribuições ou em virtude de doença profissional;
IV - quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, pênfigo, foliáceo, paralisia, cardiopatia grave.
§ 1º Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.
§ 2º Equipara-se o acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º A prova de acidente será feita em processo especial, no prazo de oito dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem, sob pena de suspensão de quem omitir ou retardar a providência.
§ 4º Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do Serviço ou de fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe a rigorosa caracterização.
§ 5º Ao funcionário em comissão; aplicar-se-á o disposto neste artigo, quando invalidade, nos termos dos itens III e IV.
Art. 91. As disposições referentes à aposentadoria aplicam-se ao ocupante de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, que conte cinco (5) anos consecutivos ou dez (10) anos não consecutivos de Serviço Público prestado ao Município em posições dessa natureza. (Este artigo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 325, de 28.08.1975).
§ 1º Quando mais de um cargo ou função tenham sido exercidos, adotar-se-á para o cálculo o vencimento ou remuneração do cargo de maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, adotar-se-á como base o vencimento ou remuneração do cargo ocupado de padrão imediatamente inferior.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo, exclui a vantagem prevista no art. 96 ressalvado o direito de opção.
Art. 92. Fora dos casos do art. 90, o provento será proporcional ao tempo de Serviço, na razão de um trinta avos por ano.
§ 1º Nos casos em que a lei fixar menor tempo, a proporção será de tantos avos, quantos os anos de serviço necessário para a aposentadoria integral.
§ 2º O proventos da aposentadoria não será inferior a um terço do vencimento ou remuneração da atividade, nem a ele superior, ressalvada a hipótese do art. 91.
Art. 93. Sempre que houver modificações geral de vencimentos para o funcionário da ativa, serão os proventos dos aposentados, ao mesmo tempo, reajustados pelo órgão de administração de pessoal, observadas as seguintes regras:
I - o cálculo de reajustamento far-se-á sobre o padrão de vencimentos correspondente ao cargo que serviu de base à aposentadoria, ou equivalente;
II - para o efeito do cálculo do reajustamento de que trata o artigo, observar-se-á a proporcionalidade do tempo de serviço e o disposto no art. 91.
Art. 94. Se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no item IV, do art. 90, será total o reajustamento de que trata o artigo 93, e independerá de limite de idade.
Art. 95. Os aposentados receberão, juntamente com os proventos, as percentagens, gratificações por tempo de serviço, e quaisquer outras vantagens atribuídas aos funcionários, por Lei, em caráter permanente.
Parágrafo único. A parte relativa a percentagem será calculada na base de um doze avos do total recebido pelo funcionário a esse título durante os doze meses anteriores ao decreto de aposentadoria.
Art. 96. A aposentadoria que depender de inspeção médica, só será decretada, depois de verificada a impossibilidade de readaptação do funcionário.
Art. 97. É automática a aposentadoria compulsória, calculando-se os proventos do aposentado com base no vencimento, remuneração e vantagens a que fizer jus no dia em que atingir a idade limite.
Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar, a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia imediato ao em que atingir a idade limite.
Art. 98. Nos casos em que tenha sido a aposentadoria concedida por motivo de invalidez, será o aposentado submetido a inspeção médica, após o decurso de cada três anos, para efeito de reversão.
TÍTULO II - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I - DAS FÉRIAS
Art. 99. O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º Somente depois do primeiro ano de exercício em cargo público deste Município, adquirirá o funcionário direito a férias.
§ 2º Não terá direito a férias o funcionário que durante o período de sua aquisição permanecer em gozo de licença para tratar de interesses particulares.
§ 3º É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao Serviço.
§ 4º Os integrantes do quadro do Magistério Municipal terão direitos ao gozo de férias em período a ser determinado pela Lei que regulamenta o disposto no parágrafo único do art. 70.
Art. 100. Em casos excepcionais, a critério da Administração, poderão as férias se concedidas em dois períodos, nenhum dos quais poderá ser inferior a dez (10) dias.
Parágrafo único. Os membros de uma mesma família de funcionários do Município terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o Serviço.
Art. 101. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de Serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal dentro do exercício a que elas correspondem.
Digo: É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de Serviço e pelo máximo de dois anos.
§ 1º Somente serão consideradas como não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, as férias que o funcionário deixar de gozar mediante decisão escrita do Prefeito, exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.
§ 2º As férias não gozadas até a promulgação deste Estatuto, no máximo de 2 (duas), poderão ser, a requerimento do interessado, contadas em dobro para efeito de aposentadoria, ou gozadas oportunamente, a critério da Administração.
Art. 102. Em caso de exoneração ou demissão do funcionário, ser-lhe-á paga a remuneração correspondente ao período de férias, cujo direito tenha adquirido.
Art. 103. É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto, comunicar, por escrito, ao chefe da repartição, seu endereço eventual.
Art. 104. O funcionário promovido, transferido ou removido, durante as férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO II - DAS LICENÇAS
Secção I - Disposições Preliminares
Art. 105. Conceder-se-á ao funcionário licença:
I - para tratamento de Saúde;
II - por motivo de doença em pessoa da família;
III - para repouso à gestante;
IV - para prestar Serviço militar obrigatório;
V - por motivo de afastamento do cônjuge militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - como prêmio a assiduidade;
VIII - para o desempenho de mandato eletivo.
Parágrafo único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, não se referirá, nessa qualidade, licença para tratar de interesses particulares.
Art. 106. A licença dependente de exame médico será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo o prazo, poderá haver novo exame e o atestado médico concluirá pela volta ao Serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 107. Terminada a licença, o funcionário, reassumirá imediatamente o exercício, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo seguinte.
Art. 108. A licença poderá ser prorrogada de ofício ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado pelo menos 5 (cinco) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho.
Art. 109. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, somente serão levadas em consideração as licenças da mesma espécie.
Art. 110. O funcionário não poderá permanecer em licença, por moléstia, por prazo superior a 2 (dois) anos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos funcionários em comissão.
Art. 111. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, o funcionário será submetido a exame e aposentado, se for considerado definitivamente inválido, na forma do § 3º do artigo 89.
Art. 112. As licenças por tempo superior a 30 (trinta) dias só poderão ser concedidas pelo Prefeito; de tempo inferior, poderão ser defendidas por chefes de Serviço.
Art. 113. O funcionário em gozo de licença comunicará ao chefe da repartição o local onde poderá ser encontrado.
Secção II - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 114. A licença para tratamento de Saúde será a pedido ou de ofício.
§ 1º Num e noutro caso, é indispensável exame médico.
§ 2º O funcionário licenciado para tratamento de Saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença.
Art. 115. Sempre que possível, o exame, para concessão de licença para tratamento de Saúde, será feito por médico oficial no Município, do Estado ou da União.
§ 1º O atestado ou laudo passado por médico ou junta médica particular só produzirá efeitos depois de homologação pelo Serviço de Saúde do Município, se houver.
§ 2º As licenças superiores a 60 (sessenta) dias dependerão de exame do funcionário por junta médica.
Art. 116. Será punido disciplinarmente, com suspensão de 30 (trinta dias), o funcionário que recusar submeter-se a exame médico nos termos dos artigos 106 e 110, cessando os efeitos da penalidade logo que atenda à solicitação.
Art. 117. Considerado apto em exame médico, o funcionário reassumirá o exercício de suas funções, sob pena de se apurarem, como faltas não justificadas, os dias de ausência, a partir da data em que lhe foi comunicada a não renovação de licença.
Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer exame médico, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.
Art. 118. A licença a funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, será concedida, quando o exame médico não concluir pela concessão imediata da aposentadoria.
Art. 119. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de Saúde, acidentado em Serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior.
Secção III - Das doenças por motivo de doença em pessoa da família
Art. 120. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença de ascendentes, descendentes, irmão ou cônjuge não separado legalmente, provando ser indispensável sua assistência pessoal permanente não podendo esta prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante exame médico, na forma prevista no art. 117.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento e remuneração integral até um ano, e com dois terços do vencimento ou remuneração, excedendo esse prazo e até dois anos.
§ 3º Quando a pessoa da família do funcionário se encontrar em tratamento fora do Município, permitir-se-á o exame médico profissionais pertencentes ao quadro de Servidores federais, estaduais, ou municipais da localidade.
Secção IV - Da Licença à Gestante
Art. 121. A funcionária gestante será concedida licença de 3 (três) meses sendo considerada efetiva, nos termos do artigo 119.
Parágrafo único. A licença que trata o presente artigo poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação, a pedido da funcionária.
Secção V - Da Licença para o Serviço Militar
Art. 122. Ao funcionário que for convocado para o Serviço Militar e outros encargos de segurança nacional, será concedida licença com vencimento ou remuneração integral.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento oficial que comprove a incorporação.
§ 2º Do vencimento ou remuneração descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporação, salvo se optar pelas vantagens do Serviço Militar.
§ 3º Ao funcionário desincorporado conceder-se-á prazo não excedente de 30 (trinta) dias, para que reassuma o exercício, sem perda do vencimento ou remuneração.
§ 4º A licença de que trata este artigo será também concedida ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das forças armadas, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.
Secção VI - Da Licença à Funcionária Casada com Militar
Art. 123. A funcionária casada com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir fora do Município.
Parágrafo único. A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará por tempo que durar a nova função do marido.
Secção VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 124. Ao funcionário estável poderá ser deferida licença por tempo nunca excedente de dois anos, sem vencimento ou Remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º A licença será negada quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse público.
§ 2º O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Art. 125. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
Art. 126. A autoridade, que deferiu a licença, poderá cessá-la e determinar que o licenciado reassuma o exercício, se o exigir o interesse do Serviço Municipal.
Parágrafo único. O funcionário poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
Art. 127. Outra licença tratar de interesses particulares só poderá ser concedida ao mesmo funcionário, após transcorridos dois anos do término da anterior.
Secção VIII - Da Licença-Prêmio
Art. 128. Ao funcionário que requerer será concedida licença-prêmio de seis (6) meses com todos os direitos de seu cargo, após cada decênio de efetivo exercício no Serviço.
§ 1º Para que o funcionário em comissão goze licença-prêmio com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos dois anos de exercício.
§ 2º Somente o tempo de Serviço Público prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio.
Art. 129. Não terá direito à licença-prêmio o funcionário que, no período de sua aquisição houver:
I - sofrido pena de suspensão;
II - faltado ao Serviço injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias;
III - gozado licença:
a) por período superior a cento e oitenta dias consecutivos ou não, salvo a licença prevista no artigo 10, IV;
b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de cento e vinte dias consecutivos ou não;
c) para tratar de interesses particulares por mais de trinta (30) dias;
d) por motivo de afastamento de cônjuge militar por mais de três (3) anos.
Art. 130. O pedido de licença-prêmio será instruído com certidão de tempo de Serviço, expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 131. A licença-prêmio será despachada pelo Prefeito.
Art. 132. A licença-prêmio, a pedido do funcionário, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente.
§ 1º Será contado em dobro, mediante requerimento, o tempo da licença-prêmio não gozada pelo funcionário.
§ 2º Por motivo de necessidade do Serviço e de comum acordo com o Prefeito, o funcionário poderá receber a licença-prêmio em dinheiro, evitando-se assim, o pagamento de um substituto.
§ 3º A licença-prêmio, requerida para gozo parcelado não será concedida para período inferior a dois (2) meses.
Art. 133. É facultado a autoridade competente, tendo em vista o interesse da administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de doze (12) meses seguintes a apuração do direito, a data do início do gozo da licença-prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente.
Art. 134. O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença-prêmio.
Art. 135. A concessão da licença-prêmio dependerá de novo ato quando o funcionário não iniciar o seu gozo dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação daquele que a deferiu.
Secção IX - Da Licença para o mandato eletivo
Art. 136. Será considerado em licença o funcionário público municipal eleito para desempenho de mandato eletivo que exija dedicação diária, sendo considerado efetivo para todos os fins.
§ 1º A licença prevista neste artigo, se não for concedida antes, considerar-se-á automática com a posse no mandato eletivo.
§ 2º O funcionário municipal, eleito Vereador terá direito a ausentar-se da Repartição nos dias de Reunião da Câmara ou de Comissão que integre.
Art. 137. O funcionário ocupante de cargo em comissão será exonerado, a pedido, deste cargo com posse no mandato eletivo.
Parágrafo único. Se o ocupante de cargo em comissão for também titular de um cargo de provimento efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste na forma prevista no artigo anterior.
Art. 138. O funcionário municipal terá o direito de licenciar-se de seu cargo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias no máximo, para concorrer a cargo eletivo, sendo considerado efetivo para todos os fins.
§ 1º A licença de que trata o presente artigo será automática após apresentação de requerimento ao Prefeito Municipal, instruído por Certidão de Registro de Candidatura, fornecida pelo Cartório Eleitoral.
§ 2º O requerimento que trata o parágrafo anterior deverá fixar as datas de início e término de licença, podendo a mesma encerrar-se 5 (cinco) dias após o pleito a que o funcionário concorrer.
CAPÍTULO III - DA ASSISTÊNCIA AO FUNCIONÁRIO
Art. 139. O Município prestará, dentro de suas possibilidades financeiras, assistência ao funcionário e sua família.
Parágrafo único. O Plano de Assistência compreenderá:
I - assistência médica, dentária, farmacêutica e hospitalar;
II - previdência, seguro e assistência judiciária;
III - financiamento para aquisição de casa própria;
IV - curso de aperfeiçoamento e especialização profissional em matéria de interesse municipal;
V - centro de aperfeiçoamento moral e intelectual para o funcionário e sua família;
VI - centros de recreação, repouso e férias.
Art. 140. A Lei regulará as condições de organização e funcionamento dos serviços de assistência referidos neste capítulo.
Parágrafo único. Todo funcionário municipal será escrito em instituição de previdência social mantida pelo Município, ou, na falta, do Instituto Nacional De Previdência Social.
CAPÍTULO IV - DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE RECORRER
Art. 141. É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou de representar pedir reconsideração.
§ 1º O requerimento ou representação será dirigido à autoridade competente para decidi-lo através do Superior hierárquico imediato do requerente ou representante.
§ 2º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver expeado o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
§ 3º O requerimento ou representação e o pedido de reconsideração de que trata este artigo deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias improrrogáveis.
Art. 142. É assegurado ao funcionário o direito de recorrer das decisões finais que o prejudicam.
§ 1º O recurso poderá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação ou da ciência pessoal da decisão recorrível.
§ 2º O recurso deverá ser despachado no prazo de 5 (cinco) dias e decidido no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 143. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, e o que for provido terá efeitos retroativos à data do ato impugnado.
Art. 144. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorrem de missão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição uma só vez, observada a legislação federal sobre a prescrição quinquenal.
TÍTULO III - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
Art. 145. O vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei.
Parágrafo único. É vedada a prestação de Serviço gratuito.
Art. 146. Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em Lei, acrescido das vantagens pessoais de que seja titular.
Art. 147. O funcionário, que não estiver no exercício do cargo, somente poderá perceber vencimento ou remuneração nos casos previstos em Lei.
Art. 148. O funcionário poderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao Serviço, salvo nos casos previstos neste Estatuto;
II - um terço do vencimento ou remuneração diária quando comparecer ao Serviço, dentro da hora seguinte a marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar até uma hora antes de findo o período de trabalho;
III - um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por motivo de prisão em flagrante, preventiva, pronúncia ou condenação por crime inafiançável, denúncia desde seu recebimento, por crime funcional, com direito à diferença, se absolvido (art. 68);
IV - dois terços do vencimento ou remuneração, durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
Art. 149. O vencimento ou remuneração e o provento do funcionário só poderão sofrer os descontos autorizados em Lei.
CAPÍTULO III - DAS VANTAGENS
Secção I - Disposições Gerais
Art. 150. Além do vencimento ou remuneração, poderão ser deferidos as seguintes vantagens aos funcionários:
I - diárias;
II - auxílio para diferenças de caixa;
III - auxílio maternidade;
IV - auxílio doença;
V - salário-família;
VI - gratificações.
Secção II - Das diárias
Art. 151. Ao funcionário municipal que, por determinação do Prefeito, se deslocar temporariamente deste Município no desempenho de suas atribuições, ou em missão de estudo desde que relacionados com a função que exerce, será concedida além do transporte, diárias a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, nas bases fixadas em regulamento.
Secção III - Do auxílio para diferença de Caixa
Art. 152. A diferença de caixa é o auxílio concedido aos tesoureiros e caixas que, no desempenho de suas atribuições, paguem ou recebam em moeda corrente, na forma em bases a serem fixadas em regulamento.
Secção IV - Do auxílio maternidade
Art. 153. Será concedido o auxílio maternidade nos termos da legislação especial em vigor.
Secção V - Do salário-família
Art. 154. O salário - família será concedido a todo o funcionário municipal ativo ou inativo:
I - por filhos menores de 18 anos (dezoito anos);
II - por filho inválido;
III - por filha solteira sem economia própria;
IV - por filho estudante, que frequentar curso Secundário ou Superior, em instituto de ensino oficial ou particular reconhecido, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo único. Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condições, os enteados, os adotivos e o menor que viver sob a guarda e sustento do funcionário.
Art. 155. Quando o pai e a mãe forem funcionários ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido apenas a um deles.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um outro dos (quais) digo dos pais de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 156. O funcionário e o inativo são obrigados a comunicar ao seu Chefe imediato, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorrerá supressão ou redução no salário-família.
Parágrafo único. A inobservância dessa disposição determinará responsabilidade do funcionário ou inativo.
Art. 157. O salário-família será pago juntamente com os vencimentos, remuneração, salário ou provento.
Art. 158. O salário-família será pago independentemente de frequências e produção do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação e consignação em folha de pagamento, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.
Art. 159. O valor do salário família será fixado em lei especial.
Art. 160. É vedado o pagamento de salário-família por dependente, em relação ao qual já esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
Secção VI - Do auxílio-doença e do auxílio-funerário
Art. 161. Após doze (12) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no artigo 120, será concedido ao funcionário um mês de vencimentos ou remuneração a título de auxílio-doença.
Art. 162. O tratamento do acidentado em serviço correrá por conta da instituição da previdência social a que estiver filiado.
Art. 163. Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoas de sua família.
Art. 164. A família do funcionário falecido em exercício, em disponibilidade ou aposentado, ou a pessoa que provar ter feito as despesas com o seu enterramento, será concedido, o título de auxílio-funeral, a importância correspondente a um (1) mês de vencimento, remuneração ou provento.
Parágrafo único. O pagamento será efetuado pelo Tesouro Municipal, mediante autorização do Prefeito, após a apresentação do atestado de débito e dos documentos comprobatórios das despesas.
Secção VII - Das gratificações
Art. 165. Conceder-se-á gratificação:
I - pela prestação de serviço extraordinário;
II - pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos fora das atribuições normais do cargo;
III - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou Saúde;
IV - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
V - pelo exercício de encargo de auxiliar ou membro de banca ou comissão de concurso;
VI - adicional por tempo de serviço.
Art. 166. Terá direito a gratificação por serviço extraordinário o funcionário que for convocado para a prestação de trabalhos fora do horário normal de expediente a que estiver sujeito.
Art. 167. O pagamento da gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pelo Prefeito Municipal, nas formas estabelecidas nos parágrafos 1º e 2º (primeiro e segundo).
§ 1º A gratificação será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.
§ 2º Em se tratando de serviço extraordinário, assim entendido o prestado fora do período normal da jornada de trabalho diário, o valor da hora será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) nos dias úteis, e de 100% (cem por cento) nos domingos e feriados. (Este parágrafo apresenta-se com a redação estabelecida pelo art. 1º da Lei Municipal nº 398, de 17.08.1979).
Art. 168. A gratificação pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos de utilidade para o Serviço Público Municipal, será arbitrada pelo Prefeito após a conclusão dos trabalhos, ou previamente, quando for o caso.
Art. 169. A gratificação pela prestação de trabalho com risco de vida ou Saúde depende de lei especial.
Art. 170. A gratificação prevista nos itens IV e V do art. 165 será fixada pelo Prefeito em cada caso.
Art. 171. O adicional por tempo de Serviço, conferido ou funcionário a razão de 15% e 25% (quinze e vinte e cinco por cento), por 15 e 25 anos, respectivamente, de Serviço Público Municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações.
Parágrafo único. Os adicionais, de que trata este artigo, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles.
LIVRO III - DO REGIME DISCIPLINAR
TÍTULO I - DOS DEVERES DAS PROIBIÇÕES E DAS INCOMPATIBILIDADES
CAPÍTULO I - DOS DEVERES DOS FUNCIONÁRIOS
Art. 172. São deveres do funcionário:
I - comparecer à repartição nas horas de trabalho ordinário e nas do trabalho extraordinário, quando devidamente convocado, executando os serviços que lhe competirem;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - tratar com urbanidade os companheiros de trabalho e as partes, atendendo-as sem frequências pessoais;
V - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração da família;
VI - manter o espírito de solidariedade e de colaboração com os companheiros de trabalho;
VII - apresentar-se convenientemente trajado em Serviço ou com uniforme que for determinado em cada caso;
VIII - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e sobre os despachos, decisões e providências;
IX - representar o seu chefe imediato sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento; ocorridos na repartição em que servir, ou as autoridades superiores, por intermédio do respectivo chefe, quando este não tomar em consideração sua representação;
X - residir no distrito onde exerce o cargo ou em localidade vizinha mediante autorização, se não houver inconveniência para o Serviço;
XI - zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado a sua guarda e utilização;
XII - atender prontamente, com frequência sobre qualquer outro serviço:
a) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) à expedição das certidões requeridas para defesa de direitos.
XIII - apresentar relatórios ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em Lei, regulamento ou regimento; do Serviço.
CAPÍTULO II - DAS PROIBIÇÕES
Art. 173. Ao funcionário é proibido:
I - referir-se de modo depreciativo, pela imprensa, em informação, parecer ou despacho, as autoridades e atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, apreciá-lo do ponto de vista doutrinário ou de organização do serviço, com o fito de colaboração e cooperação;
II - retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - atender pessoas, na repartição, para tratar de assuntos particulares;
IV - promover manifestações de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V - valer-se de cargo para lograr proveito pessoal;
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VII - praticar de usura em qualquer de suas formas;
VIII - pleitear como procurador ou intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos ou vantagens de parente até o 2º Grau;
IX - iniciar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regime ou o serviço público;
X - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão das atribuições;
XI - empregar material do Serviço Público em Serviço Particular;
XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em Lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados;
XIII - exercer atribuições diversas das de seu cargo ou função, ressalvados os casos previstos em Lei ou regulamento.
CAPÍTULO III - DAS INCOMPATIBILIDADES E DAS ACUMULAÇÕES
Art. 174. É incompatível o exercício de cargo ou função pública municipal:
I - com o exercício cumulativo de outro cargo, função ou emprego municipal, estadual ou federal, bem como em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo os casos previstos na Constituição do Brasil;
II - com a participação de gerências ou administração de empresas bancárias, industriais e comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Município, sejam por este subvencionadas ou diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que o funcionário estiver lotado;
III - com o exercício de representação de Estado estrangeiro;
IV - com o exercício de cargo ou função subordinado a parente até o segundo grau, salvo quando se tratar de cargo ou função de imediata confiança e de livre escolha, não podendo exceder de dois (2) o número de auxiliares nessas condições.
TÍTULO II - DA DISCIPLINA
CAPÍTULO I - DA RESPONSABILIDADE
Art. 175. Pelo exercício irregular de suas atribuições, o funcionário responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 176. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo para a Fazenda Municipal ou para terceiros.
§ 1º O funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado à Fazenda Municipal, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
§ 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidado mediante o desconto em folha, nunca excedente a 10ª (décima) parte do vencimento ou remuneração, na falta de outros bens que respondam pela indenização.
§ 3º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposto depois de (transmitir) digo transitar em julgado a decisão de última instância que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Art. 177. A responsabilidade penal será apurada nos termos da legislação federal aplicável.
Art. 178. O funcionário é administrativamente responsável por seus atos e omissões, perante as autoridades que lhe forem hierarquicamente superiores.
Parágrafo único. A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou penal, que couber, nem do pagamento da indenização a que ficar obrigado.
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Secção I - Das penas e seus efeitos
Art. 179. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de função;
VI - demissão;
VII - cassação de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 180. As formas previstas nos itens II e VII serão sempre registradas no prontuário individual do funcionário.
Parágrafo único. As anistias não implicam o cancelamento do registro de qualquer penalidade, que servirá para, apreciação da conduta do funcionário, mas nele se averbará que, por virtude de anistia, a pena deixou os efeitos legais.
Art. 181. As penas disciplinares terão somente os efeitos declarados em Lei.
Parágrafo único. Os efeitos das penas estabelecidas neste Estatuto são os seguintes:
I - a pena de multa implica a perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias quantos aqueles que corresponderem os vencimentos perdidos;
II - a pena de suspensão implica:
a) na perda dos vencimentos ou remuneração durante o período da suspensão;
b) na perda, para efeitos de antiguidade, de tantos dias, quantos tenham durado a suspensão;
c) na impossibilidade da promoção no semestre abrangido pela suspensão;
d) na perda da licença prêmio na forma prevista neste Estatuto;
e) na perda do direito à licença para tratar de assuntos particulares no período de um (1) ano a contar da expedição da suspensão, superior a (30) trinta dias.
III - a pena de demissão simples importa:
a) na exclusão do funcionário dos quadros do serviço municipal;
b) na impossibilidade de reingresso do demitido ao serviço público municipal antes de decorridos dois anos da aplicação da pena.
IV - a pena de demissão qualificada com nota "a bem do Serviço Público" importa na exclusão do funcionário e impossibilidade definitiva de seu reingresso nos quadros do serviço público municipal;
V - a cassação da aposentadoria e da disponibilidade importa no desligamento do funcionário aposentado ou em disponibilidade do Serviço Público, sem direito a qualquer provento.
Art. 182. O funcionário que, dentro de cinco anos contados da data da primeira condenação, for por três vezes condenado na pena de multa, ou duas vezes na de suspensão, por período que, somados, excedam de cento e vinte dias (120), passará a ocupar o último lugar na escala de antiguidade para efeito de promoção.
Art. 183. Não pode ser aplicada a cada funcionário, pela mesma infração, mais de uma pena disciplinar.
Parágrafo único. A infração mais grave absorve as mais leves.
Secção II - Da aplicação das penas
Art. 184. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o Serviço Público Municipal.
Art. 185. A pena de advertência será aplicada verbalmente em casos de natureza leve de Serviços sempre no intuito do aperfeiçoamento profissional do funcionário.
Art. 186. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos seguintes:
I - reincidência das infrações sujeitas à pena de advertência;
II - de desobediência e falta de cumprimento dos deveres previstos nos incisos I a XIII do art. 168.
Art. 187. A pena de suspensão, que não excederá de noventa (90) dias, será aplicada:
I - até trinta (30) dias, ao funcionário que, sem justa causa, deixar de se submeter a exame médico determinado por autoridade competente;
II - nos casos de falta grave ou reincidência de infração a que foi aplicada a pena de repreensão.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço, a pena de Suspensão poderá ser convertida em multa até 50% (cinquenta por cento) por dia do vencimento ou remuneração obrigando, nesse caso, o funcionário a permanecer em serviço.
Art. 188. A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono do cargo ou falta de assiduidade;
III - incontinência pública, conduta escandalosa e embriaguez habitual;
IV - insubordinação grave em serviço;
V - ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo em legítima defesa;
VI - aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
VIII - corrupção passiva nos termos da lei penal;
IX - transgressão de qualquer dos itens dos arts. 173 e 174, deste Estatuto.
§ 1º Considera-se abandono do cargo, a ausência do serviço sem justa causa, por mais de trinta (30) dias úteis consecutivos.
§ 2º Considera-se falta de assiduidade para os fins deste artigo, a falta ao serviço, durante o período de doze (12) meses, por mais de sessenta (60) dias interpoladamente, sem justa causa.
Art. 189. O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e seu fundamento legal.
Parágrafo único. Atenta à gravidade da infração, a demissão poderá ser aplicada com a nota "a bem do Serviço Público".
Art. 190. Será cassada a aposentadoria e a disponibilidade se ficar provado que o inativo:
I - praticou falta grave no exercício do cargo;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
IV - praticou usura em qualquer de suas formas.
Parágrafo único. Será igualmente caçada a disponibilidade do funcionário que não assumir, no prazo legal, o exercício do cargo em que for aproveitado.
Art. 191. Para efeito de graduação das penas disciplinares, serão sempre tomadas em conta todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator.
§ 1º São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, em especial:
I - o bom desempenho anterior dos deveres profissionais;
II - a confissão espontânea da infração;
III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;
IV - a provocação injusta de Superior Hierárquico.
§ 2º São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, em especial:
I - a combinação com outros indivíduos para a prática da falta;
II - o fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar;
III - a acumulação de infração;
IV - a reincidência.
§ 3º A acumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
§ 4º A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de passado um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da pena imposta em consequência da infração anterior.
Art. 192. Prescreverá:
I - em dois (2) anos, a falta sujeita a repreensão, multa ou suspensão;
II - em quatro (4) anos, as faltas sujeitas:
a) à pena de demissão, respeitado o disposto no parágrafo único deste artigo;
b) à cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
Parágrafo único. A falta também prevista na Lei Penal como crime, prescreverá juntamente com este.
Secção III - Da competência disciplinar
Art. 193. A aplicação das penas de advertência e repreensão é da competência de todas as autoridades administrativas em relação a seus subordinados.
Art. 194. Além do disposto no artigo anterior, são competentes para a aplicação das penas disciplinares:
I - o Prefeito Municipal nos casos de demissão, cessação da aposentadoria e da disponibilidade, multa a suspensão por mais de trinta (30) dias;
II - os Diretores de Departamento (ou de Serviços ou de Setores) nos demais casos.
§ 1º Os Superiores hierárquicos são sempre competentes para aplicar penas de competência de seus inferiores.
§ 2º Nenhum superior poderá delegar o Subordinado a sua competência para punir.
CAPÍTULO III - DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
Art. 195. Cabe ao Prefeito ordenar a prisão administrativa de qualquer responsável pelos valores e dinheiros pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob guarda desta, nos casos de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º O Prefeito comunicará o fato imediatamente à autoridade judicial competente para os devidos efeitos e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não poderá exceder a noventa (90) dias.
Art. 196. A suspensão preventiva, até trinta (30) dias, prorrogáveis por mais trinta (30) dias, poderá ser ordenada pelo Prefeito Municipal em despacho motivado, desde que o afastamento do funcionário seja necessário para que este não venha a dificultar a apuração da falta cometida.
Art. 197. O funcionário terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço relativa ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando o processo não houver resultado pena disciplinar, ou esta se limitar à repreensão;
II - à contagem do período do afastamento que exceder do prazo da suspensão disciplinar aplicada;
III - à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do cargo, desde que reconhecida sua inocência.
TÍTULO III - DO PROCESSO DISCIPLINAR E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I - DAS SINDICÂNCIAS
Art. 198. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidades no serviço público municipal é obrigada a terminar sua apuração imediata por meio de sindicância administrativa.
Parágrafo único. A autoridade que determinar a instauração da sindicância fixará o prazo nunca inferior a trinta (30) dias para a sua conclusão, prorrogáveis até o máximo de quinze (15) dias à vista de representação motivada no Sindicato.
Art. 199. As Sindicâncias serão abertas por portaria em que se indiquem seu objeto e um funcionário ou comissão de três (3) funcionários para realizá-la.
§ 1º Quando a Sindicância houver de ser realizada por comissão a portaria já designará seu Presidente, e este indicará o membro que deva secretariar os trabalhos.
§ 2º Quando a Sindicância houver de ser realizada apenas por um Sindicante, este designará outro funcionário para secretariar os trabalhos, mediante a aprovação do superior hierárquico do Sindicato.
Art. 200. O processo da Sindicância será sumário, feitas as diligências necessárias a apuração das irregularidades e ouvido o Sindicato e todas as pessoas envolvidas nos fatos bem como peritos e técnicos necessários ao esclarecimento de questões especializadas.
Parágrafo único. Terminada a instrução da Sindicância, a autoridade sindicante apresentará relatório circunstanciado do que foi apurado, sugerindo o que julgar cabível ao saneamento das irregularidades e punição dos culpados ou a abertura de processo administrativo se forem apuradas infrações puníveis com as penas de demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.
CAPÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Secção I - Disposições Gerais
Art. 201. As penas de demissão de funcionários, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade só poderão ser aplicadas em processos administrativos, em que se assegure plena defesa ao processado.
Art. 202. São competentes para a instauração do processo administrativo o Prefeito e os diretores de Setor (ou serviço ou de departamento).
Secção II - Da Instauração do Processo Administrativo
Art. 203. O processo administrativo será instaurado pela autoridade competente (art. 198) mediante portaria, em que especifique o seu objeto e designe a autoridade processante.
Art. 204. O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de três (3) funcionários na forma do artigo anterior.
§ 1º A autoridade competente, no ato da designação da Comissão Processante, indicará um dos funcionários para, como seu presidente, dirigir-lhe os trabalhos.
§ 2º O presidente da comissão designará um funcionário para secretariá-lo, que poderá ser um dos membros da comissão.
Art. 205. A autoridade processante, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos trabalhos do processo, ficando seus membros, em tal caso, dispensados dos serviços na repartição, durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
Art. 206. O prazo para a realização do processo administrativo será de sessenta (60) dias, prorrogáveis por mais trinta (30) dias, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração, e nos casos de força maior.
§ 1º A autoridade processante, imediatamente após receber o expediente de sua designação, dará início ao processo, determinando a citação pessoal do indiciado, a fim de que possa acompanhar todas as fases do processo, marcando dia para a tomada de seu depoimento.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será citado por edital com prazo de quinze (15) dias.
§ 3º Se o fundamento do processo for abandono do cargo ou função, a autoridade processante fará divulgar o edital de chamamento pelo prazo de quinze (15) dias.
Art. 207. A autoridade processante procederá a todos as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando preciso for, a técnicos ou peritos.
Art. 208. Os atos, diligências, depoimentos e as informações técnicas ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo.
§ 1º Dispensar-se-á o termo, no caso de informações técnicas ou de perícia, se constar de laudo junto aos autos.
§ 2º Os depoimentos testemunhais serão tomados em audiência, sempre que possível, na presença do indiciado e de seu defensor, para tanto devidamente cientificados.
§ 3º É facultado ao indiciado, ou ao seu defensor reperguntar às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as perguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas que não tiveram conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.
§ 4º Quando a diligência requer sigilo em defesa do interesse público, dela só se dará ciência ao indiciado depois de realizada.
Art. 209. Se as irregularidades objeto do processo administrativo constituírem crime, a autoridade processante encaminhará cópia, das peças necessárias ao órgão competente para a instauração de inquérito policial.
Secção III - Da defesa do Indiciado
Art. 210. A autoridade processante assegurará ao indiciado todos os meios indispensáveis à sua plena defesa.
§ 1º O indiciado poderá constituir procurador para tratar de sua defesa.
§ 2º No caso de revelia, a autoridade processante designará, de ofício, um funcionário ou advogado que se incumba da defesa do indiciado revel.
Art. 211. Tomado o depoimento do indiciado, nos termos do § 1º do art. 204, terá ele vista do processo na repartição pelo prazo de cinco (5) dias, para preparar sua defesa prévia e requerer as provas que deseje produzir. Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de dez (10) dias, após o depoimento do último deles.
Art. 212. Encerrada a instrução do processo, a autoridade processante abrirá vista dos autos ao indiciado ou seu defensor, para, no prazo de quinze (15) dias, apresentar suas razões de defesa final.
Parágrafo único. A vista dos autos será dada na repartição, onde estiver funcionando a autoridade processante e sempre na presença de um funcionário devidamente autorizado.
Secção IV - Da Delegacia do Processo Administrativo
Art. 213. Apresentada a defesa final do indiciado, a autoridade processante apreciará todos os elementos do processo, apresentando o seu relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do indiciado, indicando, nesta última hipótese, a pena cabível e seu fundamento legal.
Parágrafo único. O relatório e todos os elementos dos autos serão remetidos a autoridade que determinou a abertura do processo, no prazo de (10) dez dias, a contar da data da apresentação da defesa final.
Art. 214. A autoridade processante ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão final do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário.
Art. 215. Recebidos os elementos previstos, a autoridade que determinou a abertura do processo, apreciará as conclusões da autoridade processante, tomando as seguintes providências no prazo máximo de cinco (5) dias:
I - se descordar das conclusões do relatório, designará outra Comissão ou autoridade para reexaminar o processo e, no prazo máximo de cinco (5) dias, propor o que entender cabível, ratificando ou não o relatório;
II - se escolher as conclusões do relatório da autoridade processante, no prazo máximo de cinco (5) dias:
a) aplicará a pena a proposta, se for competente;
b) remeterá o processo ao Prefeito com sua manifestação, para aplicação de pena sugerida, quando esta for de competência dessa autoridade.
Art. 216. O Prefeito deverá proferir a decisão no prazo de dez (10) dias, prorrogáveis por mais cinco (5) dias.
§ 1º Se o processo não for decidido no prazo deste artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, aguardando aí o julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurados nos autos, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 217. Da decisão final do processo, são admitidos os recursos e pedidos de reconsideração previstos neste Estatuto.
Art. 218. O funcionário só poderá ser exonerado a pedido, após a conclusão definitiva do processo administrativo a que estiver respondendo e desde que reconhecida sua inocência.
Art. 219. A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada através do processo de Revisão.
CAPÍTULO III - DA REVISÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 220. A qualquer tempo poderá ser requerida a revisão da Sindicância ou do processo administrativo de que resultou a pena disciplinar, quando se aduzirem fatos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
§ 1º A revisão só poderá ser requerida pelo funcionário punido, salvo o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer pessoa constante do seu assentamento individual.
Art. 221. Correrá a revisão em apenso aos autos do processo originário.
Parágrafo único. Não constitui fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 222. Na inicial o requerente pedirá dia e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 223. Concluído o encargo da Comissão Revisora, em prazo que não excederá de trinta (30) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Prefeito, que julgará no prazo de trinta (30) dias.
Art. 224. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, estabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
LIVRO IV - DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL E DO PESSOAL TEMPORÁRIO
CAPÍTULO I - DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 225. As disposições deste Estatuto aplicam-se aos Servidores da Câmara Municipal, com as modificações previstas neste Capítulo.
Art. 226. Compete ao Presidente da Câmara Municipal:
I - os atos de provimento dos cargos públicos da Câmara Municipal e os de exoneração de seus Servidores;
II - a determinação de abertura de sindicância ou de processo administrativo, visando a apurar irregularidades verificadas no serviço administrativo da Câmara;
III - a aplicação, a seus servidores, das penas previstas neste Estatuto;
IV - a decisão do processo de revisão.
Art. 227. Sem prejuízo da competência do Presidente da Câmara cabe ao Diretor Geral, ou órgão equivalente, a aplicação das penas de advertência, repreensão e de suspensão até trinta (30) dias, fora de sindicância ou de processo administrativo.
CAPÍTULO II - DO PESSOAL TEMPORÁRIO
Art. 228. O pessoal temporário será contratado no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, reservados os princípios estabelecidos nesse Capítulo.
Parágrafo único. São as seguintes as categorias de pessoal da temporário do Município:
I - pessoal contratado para obras;
II - pessoal contratado para funções de natureza técnica ou especializada;
III - pessoal contratado para exercício de função de cargo público.
Art. 229. A contratação do pessoal previsto no artigo anterior nos órgãos da administração municipal centralizada ou descentralizada, far-se-á observado o seguinte:
I - as contratações devem ser precedidas de justificativa, com a indicação expressa de sua efetiva necessidade e dos recursos orçamentários para a respectiva despesa;
II - os contratos serão feitos por escrito, por prazo determinado, não superior a dois (2) anos, ou por tempo indeterminado;
III - os salários serão fixados, sempre que possível, em níveis correspondentes aos estabelecidos para funções semelhantes no quadro do funcionalismo público municipal, não podendo ser inferiores ao salário mínimo vigente na Região;
IV - quando se tratar de pessoal especializado ou técnico é obrigatória a apresentação da carteira profissional, "curriculum vitae", títulos e indicação de experiência profissionais;
V - as contratações deverão ser feitas obrigatoriamente no regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
VI - sempre que possível, e dependendo dos serviços a serem efetuados ou se o contrato não tiver prazo certo de duração, deverá ser estipulado período experimental correspondente aos primeiros noventa (90) dias;
VII - os encargos previdenciários serão obrigatoriamente recolhidos em estabelecimentos oficiais de crédito;
VIII - o seguro de acidentes será feito, obrigatoriamente, na carteira própria do Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S);
IX - as contratações deverão ser publicadas no órgão oficial do Município, ou em jornal de maior tiragem ou que tenha contrato para a publicação dos atos oficiais do Município;
X - as prorrogações de contratos serão feitas por simples aditamento no próprio instrumento do contrato, dispensando-se as exigências iniciais;
XI - para todas as contratações, serão exigidas idade mínima de 18 e máximo de 55 anos e apresentação do atestado médico de sanidade e abreugrafia fornecido por entidades oficiais ou que forem indicadas pela Prefeitura.
§ 1º Observada rigorosa ordem de classificação e feitas as contratações, perderá a prova de seleção a sua validade, não assistindo qualquer direito a eventual contratação futura para os demais candidatos aprovados.
§ 2º Não se aplicam as disposições deste artigo à contratação de pessoal para obras, assim entendidos os que irão executar trabalhos braçais.
Art. 230. Não se aplica aos contratados no regime da Consolidação das Leis do Trabalho, qualquer dispositivo deste Estatuto referente a vencimentos ou salários, férias, horário, afastamentos, licenças e outros direitos e vantagens nem regime disciplinar.
Parágrafo único. Os direitos e vantagens e o regime disciplinar aplicáveis no pessoal contratado nos termos do presente capítulo, são aqueles previstos na legislação trabalhista.
Art. 231. O contratado será responsabilizado civilmente pelos danos causados, por culpa, ou dolo, à administração municipal, bem como criminalmente, nos termos do art. 327, do Código Penal.
Art. 232. São nulos e de nenhum efeito os contratos feitos em desacordo com as normas deste capítulo.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 233. O dia 28 de outubro será consagrado ao funcionário municipal.
Art. 234. Contar-se-ão por dias corridos, os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Na contagem dos prazos, salvo disposições em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o dia do vencimento. Se esse dia cair em sábado, domingo ou ponto facultativo, o prazo considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil.
Art. 235. São isentos de selo os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem ao Servidor Público Municipal, ativo ou inativo.
Art. 236. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional.
Art. 237. Nenhum funcionário poderá ser transferido de ofício no período de seis (6) meses anterior e no de três (3) meses posterior as eleições.
Art. 238. É vedada a transferência ou remoção de ofício do funcionário investido em cargo eletivo, desde a expedição do diploma até o término do mandato.
Art. 239. O Prefeito expedirá a regulamentação necessária à perfeita execução deste Estatuto, observados os princípios gerais nele consignados e de conformidade com as exigências possibilidades e recursos do Município.
Art. 240. Esse Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando todas as leis anteriores sobre o assunto, ressalvando os direitos adquiridos.
Gabinete do Prefeito Municipal de Triunfo, em 05 de junho de 1971.
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Dirceu Fornari Costa
Prefeito Municipal