O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 42, item III, de Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I - DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO

Art. 1º O Quadro de Servidores do Município, fica constituído do "Quadro de Cargos Efetivos", "Quadro de Cargos de Pessoal de Obras", "Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas" e "Quadro de Cargos do Magistério Municipal".

QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
Jornada de Trabalho: 33 horas semanais.
Regime: Estatutário.


QUANTIDADE
CLASSE
PADRÃO
02 (dois)
Contínuo
PE - 01
02 (dois)
Telefonista
PE - 02
02 (dois)
Recepcionista
PE - 03
10 (dez)
Escriturário
PE - 04
05 (cinco)
Auxiliar de Administração
PE - 05
01 (um)
Auxiliar de Serviço Social
PE - 06
02 (dois)
Desenhista
PE - 06
06 (seis)
Assistente de Administração
PE - 07
01 (um)
Inspetor de Tributos
PE - 08
01 (um)
Tesoureiro
PE - 09
02 (dois)
Técnico Contábil
PE - 09
02 (dois)
Assessor de Administração
PE - 09
02 (dois)
Assessor Fazendário
PE - 10
02 (dois)
Supervisor de Administração
PE - 10
06 (seis)
Escriturário
PE - 04
07 (sete)
Auxiliar de Administração
PE - 05
04 (quatro)
Assistente de Administração
PE - 07

   § 1º O pessoal efetivo, existente atualmente no Serviço Público Municipal, será enquadrado nos cargos das classes criadas neste artigo, respeitados os direitos adquiridos, num prazo máximo de trinta (30) dias a contar de publicação desta Lei, através de Portaria.
   § 2º Considera-se como efetivos, o pessoal admitido através de concurso público e, somente desta forma serão preenchidos na primeira investidura, os cargos vagos existentes neste Quadro. O Regime de Trabalho é o de Estatutário, com uma jornada de trabalho de 33 horas semanais.

Art. 2º Somente poderão concorrer a promoção vertical estabelecida no artigo 27, da Lei nº 384/78, os servidores efetivos lotados no padrão imediatamente anterior, e uma vez satisfeitas as exigências próprias estabelecidas no Capítulo III - Das Promoções, do Estatuto dos Servidores Municipais.

Art. 3º O Quadro de Cargos de Pessoal de Obras, congrega todos os servidores de obras do Município, com a seguinte discriminação:

QUADRO DE CARGOS DO PESSOAL DE OBRAS
Jornada de Trabalho: 44 horas semanais.
Regime: C.L.T.

QUANTIDADE
CLASSE
PADRÃO
30 (trinta)
Operário
PO - 01
30 (trinta)
Operário
PO - 02
10 (dez)
Vigia
PO _ 03
02 (dois)
Borracheiro
PO - 03
08 (oito)
Jardineiro
PO - 03
03 (três)
Lavador e Lubrificador
PO - 03
05 (cinco)
Ajudante de Manutenção
PO - 03
05 (cinco)
Auxiliar de Serviços Gerais
PO - 03
02 (dois)
Auxiliar de Almoxarife
PO - 03
08 (oito)
Meio-Oficial Carpinteiro/Pedreiro
PO - 04
05 (cinco)
Operador Auxiliar
PO - 04
03 (três)
Apontador
PO - 04
03 (três)
Pintor
PO - 05
20 (vinte)
Motorista
PO - 05
03 (três)
Eletricista
PO - 05
03 (três)
Instalador Hidráulico
PO - 05
01 (um)
Fiscal de Obras
PO - 05
01 (um)
Fiscal de Postura
PO - 05
03 (três)
Mecânico
PO - 06
20 (vinte)
Operador de Máquina
PO - 06
05 (cinco)
Carpinteiro
PO - 06
05 (cinco)
Pedreiro
PO - 06
02 (dois)
Técnico Mecânico
PO - 07
03 (três)
Mestre de Obras
PO - 07
01 (um)
Topógrafo
PO - 08

   § 1º O pessoal de obras atualmente existente no Serviço Público Municipal, será enquadrado na classe própria, respeitados os direitos adquiridos, num prazo máximo de trinta (30) dias de publicação desta Lei, através de Portaria.
   § 2º No caso específico da classe de operário, o enquadramento será feito:
      - no padrão PO - 2, de todos os operários e serventes atualmente existente na Prefeitura;
      - no padrão PO - 1, de todos aqueles novos operários que venham a ser admitidos. Neste caso, somente após três anos de efetivo e ininterrupto exercício, havendo vaga no PO - 2, poderão os mesmos serem promovidos para o padrão superior, uma vez comprovada a assiduidade, interesse e dedicação e não haver sofrido punição, nem ficado em benefício por mais de 60 (sessenta) dias ininterrupto ou intercalados.
   § 3º A admissão de pessoal para o preenchimento dos cargos desse Quadro, somente será feita mediante prova de seleção e recrutamento, onde se apurarão as habilitações teóricas ou/e práticas do candidato.
   § 4º Todas as admissões nesse Quadro, serão pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com uma jornada de trabalho de 44 horas semanais.

Art. 4º O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, fica assim constituído:

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Jornada de Trabalho: 33 horas semanais
Regime: Estatutário.

QUANTIDADE
DENOMINAÇÃO
CC
FG
12 (doze)
Encarregado de Serviço
1
1
08 (oito)
Capataz
2
2
03 (três)
Sub-Prefeito
2
2
01 (um)
Chefe da UMC - INCRA
3
3
01 (um)
Diretor de Escola Municipal de 1º Grau
3
3
01 (um)
Chefe Central de Informações e Cadastro
4
4
01 (um)
Chefe de Oficina Mecânica
4
4
02 (dois)
Chefe de Setor
5
5
07 (sete)
Diretor de Departamento
6
6
01 (um)
Chefe de Gabinete
7
7
01 (um)
Coordenador de Unidade
8
8
05 (cinco)
Secretário Municipal
8
8
01 (um)
Chefe do Almoxarifado
4
4
02 (dois)
Secretário Municipal
8
8
01 (um)
Secretário Municipal
8
8
01 (um)
Diretor do Departamento de Obras
6
6


   § 1º Estes cargos serão preenchidos por livre escolha do Prefeito Municipal, com pessoal estranho aos quadros de servidores, mediante "CC" ou com pessoal interno ou posto à disposição do Município, mediante "FG".
   § 2º A natureza e o exercício desses cargos, ou dessas funções gratificadas, será regido pelo Estatuto, com uma jornada de trabalho de 33 horas semanais.

Art. 5º O Quadro de Cargos do Magistério Municipal, passa a ficar assim constituído:

QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

QUANTIDADE
CLASSE
PADRÃO
10 (dez) Professor Auxiliar
A
50 (cinquenta) Professor Regente I
B
80 (oitenta) Professar Regente II
C
20 (vinte) Professor Área I
D
10 (dez) Professor Área II
E

Art. 6º Para efeito de enquadramento dos professores existentes no Magistério Municipal, será adotado o seguinte critério:
   - no padrão A, os professores que não tenha titulação;
   - no padrão B, os professores que sejam titulados a nível de 1º grau;
   - no padrão C, os professores que sejam titulados a nível de 2º grau;
   - no padrão D, os professores que tenham no mínimo, dois anos de faculdade, com habilitação específica de grau superior, ou portador de certificado de aprovação em exame de suficiência;
   - no padrão E, os professores que tenham faculdade concluída.
   Parágrafo único. O enquadramento dos atuais professores municipais, será feito através de Portaria, num prazo máximo de trinta (30) dias de publicação desta Lei, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 7º A admissão de professores será feita através de prova de seleção, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, com uma jornada de trabalho de 22 horas semanais.
   Parágrafo único. Os professores contratados pelo sistema "hora-aula", não ficam vinculados a jornada de trabalho estabelecida neste artigo.

TÍTULO II - DA TABELA DE SALÁRIOS

Art. 8º É fixada a seguinte tabela de salários para os Quadros de Cargos definidos no art. 3º, desta Lei:

   I - QUADRO DE CARGOS EFETIVOS

PADRÃO
VENCIMENTO MENSAL
PE - 1

Cr$ 80.000,00

PE - 2

Cr$ 90.000,00

PE - 3

Cr$ 100.000,00

PE - 4

Cr$ 110.000,00

PE - 5

Cr$ 120.000,00

PE - 6

Cr$ 130.000,00

PE - 7

Cr$ 150.000,00

PE - 8

Cr$ 170.000,00

PE - 9

Cr$ 200.000,00

PE - 10

Cr$ 260.000,00


   II - QUADRO DE CARGOS DE PESSOAL DE OBRAS

PADRÃO
VENCIMENTO MENSAL
PO - 1

Cr$ 40.000,00

PO - 2

Cr$ 65.000,00

PO - 3

Cr$ 70.000,00

PO - 4

Cr$ 90.000,00

PO - 5

Cr$ 100.000,00

PO - 6

Cr$ 110.000,00

PO - 7

Cr$ 130.000,00

PO - 8

Cr$ 150.000,00


   III - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO
VALOR MENSAL
SÍMBOLO
VALOR MENSAL
CC - 1

Cr$ 85.000,00

FG - 1

Cr$ 20.000,00

CC - 2

Cr$ 100.000,00

FG - 2

Cr$ 30.000,00

CC - 3

Cr$ 130.000,00

FG - 3

Cr$ 40.000,00

CC - 4

Cr$ 160.000,00

FG - 4

Cr$ 50.000,00

CC - 5

Cr$ 170.000,00

FG - 5

Cr$ 60.000,00

CC - 6

Cr$ 200.000,00

FG - 6

Cr$ 80.000,00

CC - 7

Cr$ 220.000,00

FG - 7

Cr$ 100.000,00

CC - 8

Cr$ 300.000,00

FG - 8

Cr$ 120.000,00


   IV - QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

PADRÃO
VENCIMENTO MENSAL
HORA AULA
PM - A

Cr$ 70.000,00

-.-

PM - B

Cr$ 80.000,00

-.-

PM - C

Cr$ 90.000,00

Cr$ 1.450,00

PM - D

Cr$ 100.000,00

Cr$ 1.460,00

PM - E

Cr$ 120.000,00

Cr$ 1.480,00


TÍTULO III - DO AUMENTO DE VENCIMENTO

Art. 9º A partir de 1º de março de 1984, fica concedido um aumento de vencimento, a todos os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, na ordem de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o salário básico estabelecido nesta Lei, obedecendo o seguinte escalonamento.
   a) 50% (cinquenta por cento), a contar de 1º de março de 1984;
   b) 30% (trinta por cento), a contar de 1º de julho de 1984.
   Parágrafo único. Esse aumento é extensivo à hora de operação para operadores de máquinas rodoviárias do Município.

Art. 10. O Servidor Municipal designado para o exercício de função gratificada, terá como salário básico, para efeito de cálculo das vantagens pessoais, o respectivo salário mensal, mais o valor da FG.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Por ferir princípios constitucionais, fica revogada a Lei Municipal nº 423, de 31 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a aplicação da legislação trabalhista aos servidores dos Quadros Permanentes do Município.

Art. 12. O Servidor Municipal, integrante de qualquer um dos Quadros de Cargos definidos nesta Lei, que ficar percebendo salário mensal superior aquele estabelecido para a classe de cargos a que pertencer, terá direito a manutenção dessa diferença a maior.

Art. 13. Continuam em pleno vigor as disposições das Leis nºs 384/78 e 416/80, que não colidirem com a presente Lei.

Art. 14. A despesa decorrente da aplicação desta Lei, correrá a conta das dotações consignadas na Lei de Orçamento para o Exercício de 1984.

Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, os efeitos desta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, com exceção do art. 9º e parágrafo único, que já tem data expressa para vigência.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 29 de dezembro de 1983.

Osmar Vargas da Silva
PREFEITO MUNICIPAL