O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 42, item III, de Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I - DO QUADRO DE SERVIDORES DO MUNICÍPIO
Art. 1º O Quadro de Servidores do Município, fica constituído do "Quadro de Cargos Efetivos", "Quadro de Cargos de Pessoal de Obras", "Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas" e "Quadro de Cargos do Magistério Municipal".
QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
Jornada de Trabalho: 33 horas semanais.
Regime: Estatutário.
| QUANTIDADE |
CLASSE |
PADRÃO |
| 02 (dois) |
Contínuo |
PE - 01 |
| 02 (dois) |
Telefonista |
PE - 02 |
| 02 (dois) |
Recepcionista |
PE - 03 |
| 10 (dez) |
Escriturário |
PE - 04 |
| 05 (cinco) |
Auxiliar de Administração |
PE - 05 |
| 01 (um) |
Auxiliar de Serviço Social |
PE - 06 |
| 02 (dois) |
Desenhista |
PE - 06 |
| 06 (seis) |
Assistente de Administração |
PE - 07 |
| 01 (um) |
Inspetor de Tributos |
PE - 08 |
| 01 (um) |
Tesoureiro |
PE - 09 |
| 02 (dois) |
Técnico Contábil |
PE - 09 |
| 02 (dois) |
Assessor de Administração |
PE - 09 |
| 02 (dois) |
Assessor Fazendário |
PE - 10 |
| 02 (dois) |
Supervisor de Administração |
PE - 10 |
| 06 (seis) |
Escriturário |
PE - 04 |
| 07 (sete) |
Auxiliar de Administração |
PE - 05 |
| 04 (quatro) |
Assistente de Administração |
PE - 07 |
§ 1º O pessoal efetivo, existente atualmente no Serviço Público Municipal, será enquadrado nos cargos das classes criadas neste artigo, respeitados os direitos adquiridos, num prazo máximo de trinta (30) dias a contar de publicação desta Lei, através de Portaria.
§ 2º Considera-se como efetivos, o pessoal admitido através de concurso público e, somente desta forma serão preenchidos na primeira investidura, os cargos vagos existentes neste Quadro. O Regime de Trabalho é o de Estatutário, com uma jornada de trabalho de 33 horas semanais.
Art. 2º Somente poderão concorrer a promoção vertical estabelecida no artigo 27, da Lei nº 384/78, os servidores efetivos lotados no padrão imediatamente anterior, e uma vez satisfeitas as exigências próprias estabelecidas no Capítulo III - Das Promoções, do Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 3º O Quadro de Cargos de Pessoal de Obras, congrega todos os servidores de obras do Município, com a seguinte discriminação:
QUADRO DE CARGOS DO PESSOAL DE OBRAS
Jornada de Trabalho: 44 horas semanais.
Regime: C.L.T.
| QUANTIDADE |
CLASSE |
PADRÃO |
| 30 (trinta) |
Operário |
PO - 01 |
| 30 (trinta) |
Operário |
PO - 02 |
| 10 (dez) |
Vigia |
PO _ 03 |
| 02 (dois) |
Borracheiro |
PO - 03 |
| 08 (oito) |
Jardineiro |
PO - 03 |
| 03 (três) |
Lavador e Lubrificador |
PO - 03 |
| 05 (cinco) |
Ajudante de Manutenção |
PO - 03 |
| 05 (cinco) |
Auxiliar de Serviços Gerais |
PO - 03 |
| 02 (dois) |
Auxiliar de Almoxarife |
PO - 03 |
| 08 (oito) |
Meio-Oficial Carpinteiro/Pedreiro |
PO - 04 |
| 05 (cinco) |
Operador Auxiliar |
PO - 04 |
| 03 (três) |
Apontador |
PO - 04 |
| 03 (três) |
Pintor |
PO - 05 |
| 20 (vinte) |
Motorista |
PO - 05 |
| 03 (três) |
Eletricista |
PO - 05 |
| 03 (três) |
Instalador Hidráulico |
PO - 05 |
| 01 (um) |
Fiscal de Obras |
PO - 05 |
| 01 (um) |
Fiscal de Postura |
PO - 05 |
| 03 (três) |
Mecânico |
PO - 06 |
| 20 (vinte) |
Operador de Máquina |
PO - 06 |
| 05 (cinco) |
Carpinteiro |
PO - 06 |
| 05 (cinco) |
Pedreiro |
PO - 06 |
| 02 (dois) |
Técnico Mecânico |
PO - 07 |
| 03 (três) |
Mestre de Obras |
PO - 07 |
| 01 (um) |
Topógrafo |
PO - 08 |
§ 1º O pessoal de obras atualmente existente no Serviço Público Municipal, será enquadrado na classe própria, respeitados os direitos adquiridos, num prazo máximo de trinta (30) dias de publicação desta Lei, através de Portaria.
§ 2º No caso específico da classe de operário, o enquadramento será feito:
- no padrão PO - 2, de todos os operários e serventes atualmente existente na Prefeitura;
- no padrão PO - 1, de todos aqueles novos operários que venham a ser admitidos. Neste caso, somente após três anos de efetivo e ininterrupto exercício, havendo vaga no PO - 2, poderão os mesmos serem promovidos para o padrão superior, uma vez comprovada a assiduidade, interesse e dedicação e não haver sofrido punição, nem ficado em benefício por mais de 60 (sessenta) dias ininterrupto ou intercalados.
§ 3º A admissão de pessoal para o preenchimento dos cargos desse Quadro, somente será feita mediante prova de seleção e recrutamento, onde se apurarão as habilitações teóricas ou/e práticas do candidato.
§ 4º Todas as admissões nesse Quadro, serão pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, com uma jornada de trabalho de 44 horas semanais.
Art. 4º O Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas, fica assim constituído:
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
Jornada de Trabalho: 33 horas semanais
Regime: Estatutário.
| QUANTIDADE |
DENOMINAÇÃO |
CC |
FG |
| 12 (doze) |
Encarregado de Serviço |
1 |
1 |
| 08 (oito) |
Capataz |
2 |
2 |
| 03 (três) |
Sub-Prefeito |
2 |
2 |
| 01 (um) |
Chefe da UMC - INCRA |
3 |
3 |
| 01 (um) |
Diretor de Escola Municipal de 1º Grau |
3 |
3 |
| 01 (um) |
Chefe Central de Informações e Cadastro |
4 |
4 |
| 01 (um) |
Chefe de Oficina Mecânica |
4 |
4 |
| 02 (dois) |
Chefe de Setor |
5 |
5 |
| 07 (sete) |
Diretor de Departamento |
6 |
6 |
| 01 (um) |
Chefe de Gabinete |
7 |
7 |
| 01 (um) |
Coordenador de Unidade |
8 |
8 |
| 05 (cinco) |
Secretário Municipal |
8 |
8 |
| 01 (um) |
Chefe do Almoxarifado |
4 |
4 |
| 02 (dois) |
Secretário Municipal |
8 |
8 |
| 01 (um) |
Secretário Municipal |
8 |
8 |
| 01 (um) |
Diretor do Departamento de Obras |
6 |
6 |
§ 1º Estes cargos serão preenchidos por livre escolha do Prefeito Municipal, com pessoal estranho aos quadros de servidores, mediante "CC" ou com pessoal interno ou posto à disposição do Município, mediante "FG".
§ 2º A natureza e o exercício desses cargos, ou dessas funções gratificadas, será regido pelo Estatuto, com uma jornada de trabalho de 33 horas semanais.
Art. 5º O Quadro de Cargos do Magistério Municipal, passa a ficar assim constituído:
QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
| QUANTIDADE |
CLASSE |
PADRÃO |
| 10 (dez) |
Professor Auxiliar |
A |
| 50 (cinquenta) |
Professor Regente I |
B |
| 80 (oitenta) |
Professar Regente II |
C |
| 20 (vinte) |
Professor Área I |
D |
| 10 (dez) |
Professor Área II |
E |
Art. 6º Para efeito de enquadramento dos professores existentes no Magistério Municipal, será adotado o seguinte critério:
- no padrão A, os professores que não tenha titulação;
- no padrão B, os professores que sejam titulados a nível de 1º grau;
- no padrão C, os professores que sejam titulados a nível de 2º grau;
- no padrão D, os professores que tenham no mínimo, dois anos de faculdade, com habilitação específica de grau superior, ou portador de certificado de aprovação em exame de suficiência;
- no padrão E, os professores que tenham faculdade concluída.
Parágrafo único. O enquadramento dos atuais professores municipais, será feito através de Portaria, num prazo máximo de trinta (30) dias de publicação desta Lei, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 7º A admissão de professores será feita através de prova de seleção, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, com uma jornada de trabalho de 22 horas semanais.
Parágrafo único. Os professores contratados pelo sistema "hora-aula", não ficam vinculados a jornada de trabalho estabelecida neste artigo.
TÍTULO II - DA TABELA DE SALÁRIOS
Art. 8º É fixada a seguinte tabela de salários para os Quadros de Cargos definidos no art. 3º, desta Lei:
I - QUADRO DE CARGOS EFETIVOS
| PADRÃO |
VENCIMENTO MENSAL |
| PE - 1 |
Cr$ 80.000,00 |
| PE - 2 |
Cr$ 90.000,00 |
| PE - 3 |
Cr$ 100.000,00 |
| PE - 4 |
Cr$ 110.000,00 |
| PE - 5 |
Cr$ 120.000,00 |
| PE - 6 |
Cr$ 130.000,00 |
| PE - 7 |
Cr$ 150.000,00 |
| PE - 8 |
Cr$ 170.000,00 |
| PE - 9 |
Cr$ 200.000,00 |
| PE - 10 |
Cr$ 260.000,00 |
II - QUADRO DE CARGOS DE PESSOAL DE OBRAS
| PADRÃO |
VENCIMENTO MENSAL |
| PO - 1 |
Cr$ 40.000,00 |
| PO - 2 |
Cr$ 65.000,00 |
| PO - 3 |
Cr$ 70.000,00 |
| PO - 4 |
Cr$ 90.000,00 |
| PO - 5 |
Cr$ 100.000,00 |
| PO - 6 |
Cr$ 110.000,00 |
| PO - 7 |
Cr$ 130.000,00 |
| PO - 8 |
Cr$ 150.000,00 |
III - QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS
| SÍMBOLO |
VALOR MENSAL |
SÍMBOLO |
VALOR MENSAL |
| CC - 1 |
Cr$ 85.000,00 |
FG - 1 |
Cr$ 20.000,00 |
| CC - 2 |
Cr$ 100.000,00 |
FG - 2 |
Cr$ 30.000,00 |
| CC - 3 |
Cr$ 130.000,00 |
FG - 3 |
Cr$ 40.000,00 |
| CC - 4 |
Cr$ 160.000,00 |
FG - 4 |
Cr$ 50.000,00 |
| CC - 5 |
Cr$ 170.000,00 |
FG - 5 |
Cr$ 60.000,00 |
| CC - 6 |
Cr$ 200.000,00 |
FG - 6 |
Cr$ 80.000,00 |
| CC - 7 |
Cr$ 220.000,00 |
FG - 7 |
Cr$ 100.000,00 |
| CC - 8 |
Cr$ 300.000,00 |
FG - 8 |
Cr$ 120.000,00 |
IV - QUADRO DE CARGOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
| PADRÃO |
VENCIMENTO MENSAL |
HORA AULA |
| PM - A |
Cr$ 70.000,00 |
-.- |
| PM - B |
Cr$ 80.000,00 |
-.- |
| PM - C |
Cr$ 90.000,00 |
Cr$ 1.450,00 |
| PM - D |
Cr$ 100.000,00 |
Cr$ 1.460,00 |
| PM - E |
Cr$ 120.000,00 |
Cr$ 1.480,00 |
TÍTULO III - DO AUMENTO DE VENCIMENTO
Art. 9º A partir de 1º de março de 1984, fica concedido um aumento de vencimento, a todos os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, na ordem de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o salário básico estabelecido nesta Lei, obedecendo o seguinte escalonamento.
a) 50% (cinquenta por cento), a contar de 1º de março de 1984;
b) 30% (trinta por cento), a contar de 1º de julho de 1984.
Parágrafo único. Esse aumento é extensivo à hora de operação para operadores de máquinas rodoviárias do Município.
Art. 10. O Servidor Municipal designado para o exercício de função gratificada, terá como salário básico, para efeito de cálculo das vantagens pessoais, o respectivo salário mensal, mais o valor da FG.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Por ferir princípios constitucionais, fica revogada a Lei Municipal nº 423, de 31 de dezembro de 1980, que dispõe sobre a aplicação da legislação trabalhista aos servidores dos Quadros Permanentes do Município.
Art. 12. O Servidor Municipal, integrante de qualquer um dos Quadros de Cargos definidos nesta Lei, que ficar percebendo salário mensal superior aquele estabelecido para a classe de cargos a que pertencer, terá direito a manutenção dessa diferença a maior.
Art. 13. Continuam em pleno vigor as disposições das Leis nºs 384/78 e 416/80, que não colidirem com a presente Lei.
Art. 14. A despesa decorrente da aplicação desta Lei, correrá a conta das dotações consignadas na Lei de Orçamento para o Exercício de 1984.
Art. 15. Revogadas as disposições em contrário, os efeitos desta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1984, com exceção do art. 9º e parágrafo único, que já tem data expressa para vigência.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 29 de dezembro de 1983.
Osmar Vargas da Silva
PREFEITO MUNICIPAL