BRENO FERREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao dispositivo no artigo 42, item III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Aplicar-se-á o regime da Consolidação das Leis do Trabalho aos ocupantes de cargos públicos municipais, inclusive os de provimento em Comissão.
Parágrafo único. Aos servidores de que trata este artigo aplicar-se-ão as normas que disciplinam o FGTS e a inscrição no sistema previdenciário nacional.
Art. 2º Os servidores de que trata esta Lei serão investidos em cargos integrantes dos quadros de pessoal permanente, com a correspondente remuneração, obedecidas as regras constitucionais disciplinadoras do ingresso, inclusive concurso público.
Parágrafo único. É vedada a nomeação de novos funcionários pelo regime jurídico estatutário.
Art. 3º Ficam ressalvados os direitos dos atuais funcionários efetivos e estáveis, os quais poderão optar, dentro de 180 (cento e oitenta dias) a partir da data desta Lei, pelo regime da CLT, e que implicará em renúncia aos direitos adquiridos no regime estatutário.
§ 1º O funcionário que optar pelo regime da CLT ficará irrevogável e inteiramente vinculado a esse regime jurídico.
§ 2º Os atuais funcionários que não fizerem a opção prevista neste artigo, serão mantidos no regime estatutário.
§ 3º Aos funcionários que optarem pelo regime CLT, se por ocasião de aposentadoria não tiverem seus proventos fixados em igual valor ao que seria a aposentadoria concedida pelo Município se tivessem permanecido no regime estatutário, será garantido o pagamento da diferença pela Prefeitura Municipal.
§ 4º No caso de opção pelo regime da CLT, os funcionários estatutários, poderão converter em tempo de serviço, as vantagens não gozadas como férias e licença-Prêmios, obedecidas as disposições próprias a respeito.
Art. 4º Quando um funcionário regido pelo sistema estatutário e não optante, vier a ser designado para o exercício de cargo em comissão regido pela CLT, no ato da investidura, poderá o funcionário exercer a opção pelo regime jurídico que preferir, CLT ou Estatuto, opção esta que terá efeito somente durante o período de exercício desse cargo, com reserva dos direitos adquiridos no regime estatutário.
Art. 5º Através de Decreto, o Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 6º A despesa decorrente da aplicação desta Lei, será atendida pelas dotações próprias consignadas em orçamento.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 31 de dezembro de 1980.