O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder um reajuste, a todos os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, na ordem de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de maio de 1992.
Parágrafo único. Estende-se as disposições do artigo, à hora de operação de máquinas, paga aos operadores de máquinas rodoviárias.
Art. 2º O reajuste de 30% (trinta por cento) incidirá sobre os vencimentos do mês de abril de 1992.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrá à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei retroagirá seus efeitos a partir de 1º de maio de 1992.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, EM 28 DE MAIO DE 1992.
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Orlando de Oliveira Vargas
Vice-Prefeito em exercício.