O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inc. III, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste, a todos os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas, na ordem de 100% (cem por cento), a partir de 01 de agosto de 1992.
   Parágrafo único. Estende-se as disposições do artigo à hora de operação de máquinas, paga aos operadores de máquinas rodoviárias.

Art. 2º O reajuste de 100% (cem por cento) incidirá sobre os vencimentos do mês de julho de 1992.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 4º Revogando-se as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 1992.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, EM 15 DE JULHO DE 1992.

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Bento Gonçalves dos Santos
Prefeito Municipal