O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
"Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder parceladamente da taxa de licença para aprovação de loteamento, em até 12 (doze) meses, sempre que o valor total a ser recolhido seja igual ou superior a 30UFM, podendo delegar este poder, por Decreto, ao Secretário Municipal da Fazenda."
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 23 de dezembro de 1997.
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Bento Gonçalves dos Santos
Prefeito Municipal