O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


TÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Código disciplina a atividade tributária do Município e regula as relações entre o contribuinte e o Fisco Municipal.

Art. 2º O Sistema Tributário do Município é regido pela Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, Leis Complementares e por esta Lei que dispõe sobre os tributos principais e acessórios das pessoas a ela sujeitas e regula o procedimento tributário.

Art. 3º O Sistema Tributário do Município compõe-se dos seguintes tributos:
   I - Impostos sobre:
      a) Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
      b) Serviços de Qualquer Natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados (ISSQN);
      c) Imposto Sobre a Transmissão de "Intervivos" (ITBI);
      d) Imposto Sobre Vendas a Varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel (IVVC).
   II - Taxas:
      a) pelo exercício do Poder de Polícia; e
      b) pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis;
   III - Contribuição de Melhoria.

Art. 4º Para quaisquer outros serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Executivo Municipal, preços públicos ou tarifa, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I - Do Fato Gerador

Art. 5º É fato gerador do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio útil e a posse do bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município.

Seção II - Da Incidência

Art. 6º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incide sobre a propriedade, a titularidade do domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel, edificado ou não, situado na zona urbana ou urbanizável do Município.
   § 1º Para os efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois (02) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
      I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
      II - abastecimento de água;
      III - sistema de esgotos sanitários;
      IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
      V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (03) km do imóvel considerado.
   § 2º A Lei poderá considerar as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
   § 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange ainda o imóvel que, embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio.
   § 4º O imposto também incidirá sobre a área igual ou inferior a um (01) hectare que não se destine à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial independentemente de sua localização.
   § 5º Para efeito deste Imposto considera-se:
      I - prédio, o imóvel edificado, que possa ser usado para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do inciso II;
      II - terreno, o bem imóvel:
         a) sem a edificação;
         b) em que houver edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada;
         c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
         d) cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.

Art. 7º A incidência do imposto, independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Seção III - Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 8º O imposto que trata este Capítulo, devido anualmente, será calculado sobre o valor venal do bem imóvel.

Art. 9º O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:
   I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado frente por frente da quadra, a forma e a área real, e fatores de correção de acordo com a situação, pedologia, topografia e tamanho da testada dos terrenos;
   II - na avaliação da gleba, entendida esta como as áreas de terreno, com mais de 10.000m², o valor do hectare, a área real, a situação topográfica e pedológica (terras planas, altas, rochosas, alagadas);
   III - na avaliação do prédio, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a área, e fatores de correção de acordo com a categoria, padrão, posição (subtipo) e idade da construção.
   § 1º O valor venal do prédio é constituído pelo valor das avaliações dos mesmos, obtidas através da multiplicação da área construída pelo valor unitário do metro quadrado, sendo que o valor unitário do metro quadrado será obtido através da Tabela de avaliação de edificações, aplicados os fatores de correção, somado ao valor do terreno ou de sua parte ideal.
   § 2º O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção.

Art. 10. O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado no terreno serão fixados levando-se em consideração:
   I - o índice mínimo de valorização;
   II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções;
   III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;
   IV - qualquer outro dado informativo.

Art. 11. O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:
   I - os valores estabelecidos em contratos de construção;
   II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
   III - quaisquer outros dados informativos.

Art. 12. Constituem instrumento para apuração da base de cálculo do imposto:
   I - planta de valores de terrenos, estabelecidos pelo Poder Executivo, através de uma comissão de avaliação de valores venais de imóveis, criada por Decreto Municipal, integrada de pelo menos cinco (05) pessoas idôneas e conhecedoras dos valores venais locais, que indique o valor do metro quadrado dos terrenos, frente por frente de quadra, em função de sua localização, reservando-se ao Executivo o direito de fixar os valores na hipótese de não atuação da referida comissão;
   II - as informações de órgãos técnicos e de profissionais ligados à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos, informações estas que poderão ser fornecidas pela comissão de avaliação de edificações, reservando-se ao Executivo o direito de fixar os valores na hipótese de não atuação da referida comissão.

Art. 13. Sem prejuízo da edição da planta de valores e da Tabela de avaliação de edificações, o Poder Executivo atualizará por Decreto os valores unitários do metro quadrado e de construção:
   I - mediante a adoção de índices oficiais de correção monetária;
   II - levando em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas, recebidas pela área onde se localiza o bem imóvel, ou os preços correntes do mercado.

Art. 14. Os critérios a serem utilizados para apuração dos valores que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto, serão definidos em regulamento, planta e Tabela de valores, baixados anualmente pelo Poder Executivo.

Art. 15. No cálculo do Imposto, a alíquota a ser aplicada sobre o valor venal do imóvel será de:
   I - 2,00% (dois por cento), tratando-se de terreno;
   II - 0,50% (meio por cento), tratando-se de prédio;
   III - 1,0% (um por cento), tratando-se de prédio com comércio.
   Parágrafo único. O Imposto previsto no inciso I deste artigo, será progressivo até 8,00% (oito por cento), nos termos da Lei Municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, sempre que o terreno for considerado baldio e seja servido dos equipamentos públicos constantes dos incisos I a IV do § 1º do artigo 6º desta Lei.

Art. 16. O Imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel em todos os casos de transmissão da propriedade ou de direitos reais a ele relativos.

Seção IV - Da Inscrição

Art. 17. O contribuinte do Imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 18. O prédio e o terreno estão sujeitos à inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 19. A inscrição será promovida:
   I - pelo proprietário ou seu representante legal;
   II - pelo titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;
   III - por qualquer dos condôminos, em se tratando de condomínio;
   IV - pelo promitente comprador, promitente vendedor, cessionário ou cedente, nos casos de promessa de compra e venda ou de cessão de direitos;
   V - de ofício, quando se tratar de imóvel federal, estadual ou municipal, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo regulamentar;
   VI - pelo inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
   VII - pelo alienante de qualquer natureza, em conjunto, nas transferências de qualquer natureza, simultaneamente com o pedido de certidão negativa necessária ao ato de alienação.
   Parágrafo único. A inscrição de que trata o inciso VII, fica sujeita às seguintes normas além de outras, que a autoridade administrativa estabelecer:
      a) não será fornecida certidão negativa se o requerimento não estiver assinado pelo adquirente, admitindo-se que a assinatura do alienante seja suprida pelo tabelião;
      b) se a transferência do imóvel não se ultimar, o adquirente, no prazo de 30 (trinta) dias, da data da certidão, deverá solicitar o cancelamento da transferência sob pena de ficar solidariamente responsável com o alienante pelos tributos.

Art. 20. Efetiva-se a inscrição mediante o preenchimento e entrega no Cadastro Imobiliário do Município, do formulário próprio.

Art. 21. No ato de inscrição será exibido o título de propriedade e após feitas as anotações, será o mesmo devolvido ao contribuinte.
   § 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida de arquivamento, na Secretaria de Finanças do Município, da planta completa do loteamento aprovado na forma da Lei.
   § 2º Qualquer alteração introduzida no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Secretaria de Finanças do Município.
   § 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integram, observado o tipo de utilização.

Art. 22. Todos os imóveis serão inscritos no Cadastro Imobiliário, ainda que pertencentes às pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou isenção.

Art. 23. Para fins de inscrição e lançamento, todo proprietário titular do domínio útil ou possuidor de bens imóveis é obrigado a declarar, em formulário próprio, os dados ou elementos necessários à perfeita identificação do mesmo:
   I - a partir da convocação que eventualmente seja feita pelo Município;
   II - a partir da aquisição do domínio útil ou da posse do bem imóvel;
   III - a partir da aquisição da propriedade do bem imóvel, no todo ou em parte, desmembrada ou ideal;
   IV - a partir da demolição ou perecimento da construção existente do imóvel;
   V - a partir da conclusão da construção, no todo ou em parte, desde que possua condições de uso ou habitação.
   Parágrafo único. A declaração deverá ser efetuada dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 24. Os elementos ou dados da declaração deverão ser atualizados, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ocorrência de fatos ou circunstâncias que possam alterar a inscrição, inclusive nas hipóteses que importem em aumento ou não da área construída, bem como, quando do Registro de Contrato de Promessa de Compra e Venda ou de qualquer instituto jurídico que implique em cessão.
   Parágrafo único. O dever previsto neste artigo, estende-se tanto quanto ao promitente vendedor quanto ao cedente.

Art. 25. Serão objetos de uma única declaração, acompanhadas, respectivamente, da planta do imóvel, do loteamento ou arruamento:
   I - a gleba de terra bruta desprovida de melhoramentos, cujo aproveitamento depende de realização de obras de arruamento ou urbanização;
   II - a quadra indivisa de área arruada.

Art. 26. O contribuinte ou seu representante legal deverá comunicar as alterações de que trata o artigo 23, assim como no caso de áreas loteadas ou construídas em curso de venda:
   I - a indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
   II - as rescisões de contratos ou de quaisquer outras alterações.
   § 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário no prazo reduzido de 30 (trinta) dias, a contar do "Habite-se" ou do registro no Registro de Imóveis da respectiva planilha de áreas individualizadas.
   § 2º O não cumprimento dos prazos de preenchimento de ficha de inscrição com informações que importem em redução de base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.

Art. 27. O contribuinte poderá retificar todos os dados da declaração ou da sua atualização antes de ser notificado do lançamento, desde que comprove o erro em que se fundamenta.

Seção V - Do Lançamento

Art. 28. O lançamento do imposto será:
   I - anual, respeitada a situação do bem imóvel a 1º de janeiro do exercício a que se referir a tributação;
   II - distinto, um para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguos ou vizinhos e pertencentes ao mesmo contribuinte.
   Parágrafo único. Na caracterização da unidade imobiliária, será considerada a situação de fato do bem imóvel, uma vez verificada pela autoridade administrativa, e, terá prevalência sobre a descrição do bem imóvel contida no respectivo título de propriedade.

Art. 29. O imposto será lançado em nome do contribuinte, levando-se em conta os dados ou elementos constantes no Cadastro Imobiliário.

Art. 30. A revisão do lançamento com base em erro de fato o Fisco Municipal, desde que importe em exigência suplementar de tributo, só será possível em face da superveniência de prova incontestável, que modifique a base de cálculo no lançamento anterior.
   § 1º As parcelas já pagas constituem-se em ato jurídico perfeito com efeito liberatório para o contribuinte.
   § 2º Quando o erro for de direito, com base na interpretação da norma legal, prevalecerá ao contribuinte o lançamento inicial.
   § 3º A revisão de lançamentos não se confunde com a atualização dos valores imobiliários, a primeira atinge ato administrativo irregular, enquanto a última é a atualização dos valores tomados para a base do cálculo de imposto.

Art. 31. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida:
   I - a partir do mês seguinte:
      a) ao da expedição do "Habite-se" ou da ocupação do prédio quando este ocorrer antes;
      b) ao do aumento, demolição ou destruição.
   II - a partir do exercício seguinte:
      a) ao da expedição do "Habite-se", quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento da área;
      b) ao da ocorrência ou da constatação do fato, nos casos de instrução interditada ou em ruínas;
      c) no caso de loteamento, desmembramento ou unificação de terrenos ou prédios.
   § 1º Tratando-se de bem imóvel objeto do Contrato de Promessa de Compra e Venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido, indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou no de ambos, sendo solidária a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
   § 2º O lançamento do bem imóvel de enfiteuse, usufruto, ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
   § 3º Na hipótese do condomínio, o lançamento será procedido:
      a) quando PRÓ-INDIVISO, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo, nos dois primeiros casos, da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do imposto;
      b) quando PRÓ-DIVISO, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
   § 4º Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio, e, feita a partilha, será transferido para o nome dos sucessores, devendo os herdeiros promover a transferência perante o Fisco Municipal dentro de 30 (trinta) dias do julgamento ou da adjudicação.
   § 5º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até que, julgado o inventário, se façam as necessárias modificações.
   § 6º O lançamento de imóveis pertencentes a massas falidas ou sociedades em liquidações será feito em nome das mesmas, mas as guias de recolhimento serão entregues aos seus representantes legais, anotando-se os nomes e endereços nos registros.
   § 7º Na impossibilidade de obtenção de dados exatos sobre o imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, o lançamento será efetuado de ofício e com base nos elementos de que dispuser a administração, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo das demais cominações cabíveis.

Art. 32. O contribuinte será notificado do lançamento do imposto através dos veículos de comunicação, rádio, televisão, jornal, via postal, pessoalmente ou por edital, a critério do Fisco Municipal.
   Parágrafo único. Considera-se notificado o contribuinte, quando referentemente a ele, for utilizado um dos meios de comunicação referidos neste artigo.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I - Do Fato Gerador

Art. 33. É fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.

Seção II - Da Incidência

Art. 34. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
   Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se serviços nos termos de legislação federal pertinente (Lei Complementar que altera o Decreto-Lei nº 406/68 com redação aprovada pela Lei Complementar nº 56 de 15-12-1987):
      1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
      2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
      3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
      4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
      5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.
      6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
      7 - Vetado.
      8 - Médicos veterinários.
      9 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
      10 - Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
      11 - Barbeiros, cabelereiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
      12 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
      13 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
      14 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
      15 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
      16 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
      17 - Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
      18 - Incineração de resíduos quaisquer.
      19 - Limpeza de chaminés.
      20 - Saneamento ambiental e congêneres.
      21 - Assistência técnica.
      22 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
      23 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
      24 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
      25 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
      26 - Perícias, laudos, exames e análises técnicas.
      27 - Traduções e interpretações.
      28 - Avaliação de bens.
      29 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
      30 - Projetos, cálculo e desenhos técnicos de qualquer natureza.
      31 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia.
      32 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas, e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
      33 - Demolição.
      34 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
      35 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e a exploração de petróleo e gás-natural.
      36 - Florestamento e reflorestamento.
      37 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
      38 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).
      39 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
      40 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
      41 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
      42 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
      43 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
      44 - Administração de fundos mútuos (exceto a realização por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
      45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
      46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
      47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artísticos ou literários.
      48 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franquise) e de faturação (factoring). Excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
      49 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
      50 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
      51 - Despachantes.
      52 - Agentes da propriedade industrial.
      53 - Agentes da propriedade aritmética ou literária.
      54 - Leilão.
      55 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos de cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
      56 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
      57 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
      58 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.
      59 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do Município.
      60 - Diversões públicas:
         a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
         b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros ???;
         c) exposições, com cobrança de ingressos;
         d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou rádio;
         e) jogos eletrônicos;
         f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou televisão;
         g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
      61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
      62 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados, exceto transmissões radiofônicas ou de televisão.
      63 - Gravação e distribuição de filmes e videotapes.
      64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
      65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
      66 - Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas, e congêneres.
      67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material, fornecido pelo usuário final do serviço.
      68 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
      69 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
      70 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).
      71 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
      72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
      73 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto.
      74 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
      75 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
      76 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos de documentos e de outros papéis, plantas ou desenhos.
      77 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia.
      78 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros e congêneres.
      79 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
      80 - Funerais.
      81 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
      82 - Tinturaria e lavanderia.
      83 - Taxidermia.
      84 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhados avulsos por ele contratados.
      85 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
      86 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
      87 - Serviços portuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
      88 - Advogados.
      89 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
      90 - Dentistas.
      91 - Economistas.
      92 - Psicólogos.
      93 - Assistentes sociais.
      94 - Relações públicas.
      95 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança e recebimento, e outros serviços correlatos, da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
      96 - Instituições autorizadas pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento à instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação de serviços).
      97 - Transporte de natureza apenas municipal.
      98 - (Não mais incide o ISSQN por força da Constituição de 1988.)
      99 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
      100 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
      101 - Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramento para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

Art. 35. Com base nos serviços descritos no parágrafo único do artigo 34, fica estabelecida a Tabela I em Anexo, que faz parte integrante desta Lei.
   Parágrafo único. A Tabela mencionada, poderá ser ampliada sempre que se verificar a existência de atividades não relacionadas, mas sempre com base na lista do parágrafo único do artigo 34.

Art. 36. Para efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação de serviço:
   I - o do estabelecimento do prestador, ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
   II - o local onde se efetuar a prestação, nos serviços de execução de obras e construção civil.
   Parágrafo único. Considera-se domicílio tributário do contribuinte o território do Município.

Art. 37. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Art. 38. A incidência e a cobrança do imposto independem:
   I - da existência de estabelecimento fixo;
   II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas a prestação de serviços, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
   III - do fornecimento do material;
   IV - do recebimento do preço ou do resultado financeiro da prestação.

Art. 39. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros do Conselho Consultivo ou fiscal de sociedade.

Art. 40. Será responsável pela obrigação principal e pela retenção na fonte, do valor do imposto incidente sobre o preço do serviço, toda a pessoa física ou jurídica que se utilizar de serviços restados por empresas ou profissionais autônomos, sujeitos à incidência do imposto, quando este não emitir fatura, nota fiscal ou outro documento admitidos pela administração.
   § 1º Tratando-se de serviço pessoal do próprio contribuinte ou de sociedades a que se refere o § 4º do artigo 42, o tomador de serviços exigirá recibo ou outro documento fiscal, em que constem nome e número de inscrição do contribuinte, seu endereço e atividade tributável.
   § 2º No caso de o prestador de serviços não apresentar recibo ou outro documento fiscal, nas condições do parágrafo único, o tomador de serviço deverá reter:
      I - o valor do imposto devido, se o preço do serviço lhe for superior;
      II - o valor do preço do serviço, se este for inferior ao imposto.
   § 3º A fonte pagadora deverá dar, ao contribuinte, comprovante de retenção.

Art. 41. O proprietário do bem imóvel, o dono da obra e o empreiteiro são responsáveis solidários com o contribuinte pelo imposto devido quanto aos serviços definidos nos itens 32, 33 e 34 do parágrafo único do artigo 34 que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem prova de seu pagamento.

Seção III - Da Base de Cálculos e Alíquotas

Art. 42. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço:
   § 1º Quando se tratar de prestação de serviço, sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço na forma da Tabela I Anexa.
   § 2º Sempre que se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, a alíquota é fixa, sendo aplicada a alíquota variável, sobre a receita bruta proveniente do prazo do serviço nos demais casos.
   § 3º Na prestação de serviço a que se refere os itens 32 e 34 do parágrafo único do artigo 34, o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes ao:
      I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
      II - o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
   § 4º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 do parágrafo único do artigo 34 forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

Art. 43. O contribuinte sujeito a alíquota variável escriturará em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, emitindo para cada usuário, uma nota simplificada de acordo com os modelos aprovados pelo Fisco Municipal.
   Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar tornarem impraticável ou desnecessária a emissão da nota de serviço, a juízo do Fisco, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo, calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada.

Art. 44. Tanto a parte fixa como a parte variável do ISSQN, será calculada de conformidade com a Tabela I, Anexa.

Art. 45. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar sua receita de forma a possibilitar o cálculo das alíquotas em que se enquadrar.

Art. 46. Proceder-se-á ao arbitramento da receita bruta, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, sempre que:
   a) o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estas não se encontrarem com a sua escrituração em dia;
   b) o contribuinte depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória;
   c) ocorrer fraude ou sonegação de dados julgados indispensáveis ao lançamento;
   d) sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
   e) o preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado ou desconhecido pela autoridade administrativa;
   f) o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do ISS.

Art. 47. O valor do serviço para efeito de apuração da base de cálculo será obtido:
   I - pela receita bruta mensal do contribuinte, quando se tratar de prestação de serviço em caráter permanente;
   II - pelo preço cobrado, quando se tratar de prestação de caráter eventual.

Art. 48. Não integram o preço do serviço:
   I - os descontos ou abatimentos concedidos, independente de qualquer condição;
   II - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador fora do local da prestação de serviço e o das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto, nos casos de serviços definidos nos itens 32 e 34 do parágrafo único do artigo 34;
   III - o valor alimentação, quando não incluído no preço da diária ou da mensalidade, no caso de serviços definidos no item 99 do parágrafo único do artigo 34;
   IV - o valor das peças ou parte das máquinas e aparelhos fornecidos pelo prestador de serviços, nos casos definidos nos itens 68, 69 e 70 do parágrafo único do artigo 34;
   V - o valor da aquisição do bilhete de loteria nos casos de serviços definidos no item 61 do parágrafo único do artigo 34.

Art. 49. A atividade não prevista será tributada de conformidade com o estabelecido para a atividade efetivamente congênere e que conste da lista e serviços.

Seção IV - Da Inscrição

Art. 50. Estão sujeitos à inscrição obrigatória no cadastro do ISSQN do Fisco Municipal as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no parágrafo único do artigo 34, ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.

Art. 51. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.

Art. 52. para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
   I - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas a mesma alíquota, quando corresponderem a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
   II - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos ou locais diversos;
   III - estiverem sujeitas a alíquotas fixas e variáveis.
   Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 53. Sempre que alterar o nome, firma, razão ou denominação social a localização ou, ainda, a natureza da atividade e quando esta acarretar enquadramento em alíquota distinta, deverá ser feita a devida comunicação ao Fisco Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, através de formalização de nova inscrição.
   Parágrafo único. O não cumprimento do imposto neste artigo determinará a alteração de ofício.

Art. 54. A inscrição, a ser procedida em formulário próprio, deverá ser efetuada para cada estabelecimento ou local de atividade, salvo em relação ao ambulante que fica sujeito a inscrição única.
   Parágrafo único. Os estabelecimentos pertencentes a mesma pessoa são considerados autônomos quando em locais diferentes.

Art. 55. A inscrição será nominal, devendo seu número ser impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte, bem como constar de qualquer requerimento dirigido à administração.

Art. 56. A transferência, a venda do estabelecimento ou encerramento da atividade, deverão ser comunicados pelo contribuinte à repartição fiscal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 57. A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis pelo agente do Fisco Municipal.

Seção V - Do Lançamento

Art. 58. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal, e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte através da guia de recolhimento.

Art. 59. No caso de início de atividade sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá a tantos duodécimos do valor fixado na Tabela I, quantos forem os meses do exercício, a partir daquele que se iniciou a atividade.

Art. 60. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início.
   Parágrafo único. A falta de apresentação da guia de recolhimento mensal, na hipótese do artigo 58, determinará o lançamento de ofício.

Art. 61. A receita bruta, declarada pelo contribuinte na guia de recolhimento, será a juízo da autoridade fiscal, posteriormente revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

Art. 62. No caso de atividade sujeita à alíquota variável, tendo em vista suas peculiaridades, poderão ser adotadas pelo Fisco outras formas de lançamento, inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa.

Art. 63. Cessando o fato gerador, com a consequente baixa de atividade, o lançamento abrangerá o semestre ou o mês em que ocorrer a cessação respectivamente, para as atividades sujeitas à alíquota variável e a alíquota fixa.

Art. 64. A guia de recolhimento, referida no artigo 58, será preenchida pelo contribuinte e obedecerá ao modelo aprovado pelo Fisco Municipal.
   Parágrafo único. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, em livro de registro especial dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Art. 65. Aplicar-se-á neste Capítulo, no que couber às disposições constantes no Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação aprovada pela Lei Complementar nº 56 de 15 de dezembro de 1987.

CAPÍTULO III - DO IMPOSTO SOFRE A TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Seção I - Do Fato Gerador e da Incidência

Art. 66. O fato gerador do Imposto Sobre a Transmissão "Intervivos" é a transferência, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos.

Art. 67. O Imposto Sobre a Transmissão "Intervivos", por ato oneroso de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos, tem como fato gerador:
   I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na Lei Civil;
   II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
   III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos itens anteriores.

Art. 68. Considera-se ocorrido o fato gerador:
   I - na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
   II - na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
   III - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
   IV - no usufruto de imóvel, decretado pelo Juiz de Execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
   V - na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nú-proprietário;
   VI - na remissão, na data do depósito em juízo;
   VII - na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
      a) na compra e venda pura ou condicional;
      b) na dação em pagamento;
      c) no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
      d) na permuta;
      e) na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
      f) na transmissão do domínio útil;
      g) na instituição de usufruto convencional;
      h) nas demais transmissões de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
   Parágrafo único. Na dissolução da sociedade conjugal, o excesso de meação, para fins do imposto, é o valor em bens imóveis incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do total partilhável.

Art. 69. Consideram-se bens imóveis para os fins do imposto:
   I - o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
   II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente lançada à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

Seção II - Do Contribuinte

Art. 70. Contribuinte do imposto é:
   I - nas cessões de direito, o cedente;
   II - na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou direito adquirido;
   III - nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou do direito transmitido.

Seção III - Da Base de Cálculo

Art. 71. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, no momento da avaliação fiscal.
   § 1º Na avaliação fiscal de bens imóveis ou dos direitos reais a ele relativos, poderão ser considerados, dentre outros elementos, os valores correntes das transações de bens da mesma natureza no mercado imobiliário, valores de cadastro declaração do contribuinte na guia do imposto, características do imóvel como forma, dimensões, tipo, utilização, localização, estado de conservação, custo unitário de construção, infra-estrutura urbana e valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes.
   § 2º A avaliação prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido realizada, findos os quais, sem o pagamento do imposto, deverá ser feita nova avaliação.
   § 3º A avaliação fiscal aqui prevista poderá se basear na planta de valores de terrenos e Tabela de Avaliação de Edificações elaborada pela Comissão de Avaliação de Valores Venais, prevista no artigo 12.

Art. 72. São, também, bases de cálculo do imposto:
   I - o valor venal do imóvel aforado, na transmissão do domínio útil;
   II - o valor venal do imóvel objeto de instituição ou de extinção de usufruto;
   III - a avaliação fiscal ou o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.

Art. 73. Não se inclui na avaliação fiscal do imóvel o valor da construção nele executada pelo adquirente e comprovada mediante exibição dos seguintes documentos:
   I - projeto aprovado e licenciado para construção;
   II - notas fiscais do material adquirido para a construção;
   III - por quaisquer outros meios de provas idôneas, a critério do Fisco.

Seção IV - Da Alíquota

Art. 74. A alíquota do imposto é:
   I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:
      a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (zero vírgula cinco por cento);
      b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
   II - nas demais transmissões: 2% (dois por cento).
   § 1º A adjudicação de imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiro estão sujeitos a alíquota de 2% (dois por cento), mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, no financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
   § 2º Não se considera como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, o valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição de imóvel.

Seção V - Do Pagamento do Imposto

Art. 75. No pagamento do Imposto será admitido parcelamento, devendo o mesmo se efetuar nos prazos previstos no artigo 78, ou em Banco credenciado pelo Município ou na Tesouraria da Secretaria Municipal de Finanças mediante apresentação da Guia de Imposto, observado o prazo de validade da avaliação fiscal, fixado no parágrafo 2º do artigo 71.

Art. 76. A Secretaria Municipal de Finanças instituirá os modelos da guia a que se refere o artigo anterior e expedirá as instruções relativas a sua impressão pelos estabelecimentos gráficos, ao seu preenchimento pelos contribuintes e destinação de suas vias.

Art. 77. A guia processada em estabelecimento bancário será quitada mediante aposição de carimbo identificador da agência e autenticação mecânica que informe a data, a importância paga, o número da operação e o da caixa recebedora.

Seção VI - Do Prazo do Pagamento

Art. 78. O imposto será pago:
   I - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes da sua lavratura;
   II - na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de assinatura deste e antes de sua transcrição no ofício competente;
   III - na arrematação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto e antes da expedição da respectiva carta;
   IV - na adjudicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
   V - na adjudicação compulsória, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
   VI - na extinção de usufruto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
      a) antes da lavratura, se por escritura pública;
      b) antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.
   VII - na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
   VIII - na remissão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
   IX - no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz de Execução, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
   X - quando verificada a preponderância de que trata o parágrafo 3º do artigo 79, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao término do período que serviu de base para a apuração da citada preponderância;
   XI - nas cessões de direitos hereditários:
      a) antes da lavratura da escritura pública, se o contrato tiver por objeto bem imóvel certo e determinado;
      b) no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo:
         1 - nos casos em que somente com a partilha se puder constatar que a cessão implica à transmissão do imóvel;
         2 - quando a cessão se formalizar nos autos do inventário, mediante termo de cessão ou desistência.
   XII - nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não deferidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato gerador a antes do registro do ato no ofício competente.
   § 1º Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com sua concomitante instituição em favor de terceiros.
   § 2º O pagamento antecipado nos moldes do parágrafo anterior elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
   § 3º Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não ocorra expediente normal na Prefeitura Municipal e no Banco credenciado.

Seção VII - Da Não Incidência

Art. 79. O imposto não incide:
   I - na transmissão de domínio direto ou da nua-propriedade;
   II - na desincorporação de bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, quando reverterem aos primeiros alienantes;
   III - na transmissão ao alienante anterior em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
   IV - na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão da compra e venda com pacto de melhor comprador;
   V - no usucapião;
   VI - na extinção do condomínio, sobre o valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
   VII - na transmissão de direitos possessórios;
   VIII - na promessa de compra e venda;
   IX - na incorporação de bens ou de direitos a eles relativos, ao patrimônio da pessoa jurídica, para integralização da quota de capital;
   X - na transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos decorrente de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
   § 1º O disposto no inciso II deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
   § 2º As disposições dos incisos IX e X deste artigo não se aplicam quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens e direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
   § 3º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
   § 4º Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos sobre ele.

Seção VIII - Da Restituição

Art. 80. O valor pago a título de imposto somente poderá ser restituído:
   I - quando não se formalizar o ato ou negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
   II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou do negócio jurídico que tenha dado causa ao pagamento;
   III - quando for considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado.

Art. 81. A restituição será feita a quem prove ter pago o valor respectivo.

Seção IX - Das Obrigações de Terceiros

Art. 82. Não poderão ser lavrados, transcritos, registrados ou averbados pelos Tabeliões, Escrivães e Oficiais de Registros de Imóveis, os atos e termos de sua competência sem prova de pagamento do imposto devido, ou do reconhecimento da imunidade, da não incidência e da isenção.
   § 1º Tratando-se de transmissão de domínio útil, exigir-se-á, também, a prova do pagamento de laudêmio e da concessão da licença, quando for o caso.
   § 2º Os Tabeliões ou os Escrivães farão constar, nos atos e termos que lavrarem, a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data de seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal de Finanças ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório do reconhecimento da imunidade, da não incidência e isenção tributária.

Seção X - Da Reclamação e do Recurso

Art. 83. Discordando da avaliação fiscal, o contribuinte poderá encaminhar, por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, reclamação ao Secretário Municipal de Finanças que, em despacho fundamentado, poderá deferir ou não a pretensão.

Art. 84. Não se conformando com a decisão do Secretário Municipal de Finanças, é facultado ao contribuinte encaminhar, mediante requerimento, recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, da ciência da decisão recorrida ao Prefeito Municipal, que poderá determinar diligências que entender necessárias e decidirá em grau de última instância.

CAPÍTULO IV - DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS EXCETO O ÓLEO DIESEL - IVVC
Seção I - Do Fato Gerador

Art. 85. O fato gerador do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto o óleo diesel, é a venda a varejo desses produtos, ao consumidor, por qualquer pessoa física ou jurídica.
   Parágrafo único. Venda a varejo é aquela feita diretamente ao consumidor final.

Art. 86. Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada estabelecimento, inclusive os veículos utilizados na distribuição ao consumidor final.

Art. 87. São responsáveis solidariamente pelo imposto devido:
   I - o transportador em relação aos produtos comercializados no varejo durante o transporte;
   II - o estabelecimento comercial que mantenha, em nome de terceiro, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.

Art. 88. O Imposto Sobre a Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos exceto o óleo Diesel, instituído por esta Lei, não exclui o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias, incidente sobre esta mesma operação.

Art. 89. Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que, no território do Município, realizar operações de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, com ou sem estabelecimento fixo.
   Parágrafo único. São também contribuintes as sociedades civis de fins não econômicos e as cooperativas que realizarem operações de venda a varejo.

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 90. A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel, incluídas as despesas adicionais de qualquer natureza, inclusive as transferidas ao consumidor pelo varejista.
   Parágrafo único. O montante ou valor global das operações de venda a varejo realizadas, qualquer que seja o período de tempo considerado, constitui receita bruta para efeitos de cálculo do imposto.

Seção III - Da Alíquota

Art. 91. A alíquota do Imposto incidente sobre a base de cálculo é de 1,5% (um e meio por cento).

Seção IV - Do Lançamento e do Pagamento

Art. 92. O imposto, lançado por homologação, será recolhido mensalmente até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao mês de competência.

Art. 93. É instituída a responsabilidade das distribuidoras e fornecedores pelo pagamento do imposto.

Art. 94. A inscrição do contribuinte e do responsável tributário no cadastro fiscal do Município é obrigatória antes do início das atividades.

Art. 95. É obrigatória a emissão de nota fiscal nas operações de venda a varejo sujeitas a incidência do imposto, instituído nesta Lei, ressalvada a adoção de outras modalidades de controle, a critério a administração.

TÍTULO III - DAS TAXAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 96. As taxas cobradas pelo Município, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
   Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondem a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.

Art. 97. As Taxas Municipais são:
   I - pelo exercício regular do poder de polícia;
   II - pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
   III - Taxas de licenciamento ambiental.
   § 1º Serão consideradas taxas ambientais as licenças prévias, de instalação e de operação, a serem cumpridas pelos munícipes, com intuito de atender dispositivos legais/constitucionais ambientais, a resolução do CONAMA nº 237/98 e a resolução CONSEMA nº 05/98.
   § 2º As taxas a serem recolhidas pelo munícipe aos cofres do Município seguirão a seguinte tabela:

A - LICENÇA PRÉVIA
A.1 - Porte Mínimo:  
- grau de poluição baixo:

R$ 74,68

- grau de poluição médio:

R$ 93,35

- grau de poluição alto:

R$ 112,02

A.2 - Porte Pequeno:  
- grau de poluição baixo:

R$ 112,02

- grau de poluição médio:

R$ 130,69

- grau de poluição alto:

R$ 149,36

A.3 - Porte Médio:  
- grau de poluição baixo:

R$ 224,04

- grau de poluição médio:

R$ 242,71

- grau de poluição alto:

R$ 298,72

A.4 - Porte Grande:  
- grau de poluição baixo:

R$ 298,72

- grau de poluição médio:

R$ 448,08

- grau de poluição alto:

R$ 597,44

A.5 - Porte Excepcional:  
- grau de poluição baixo:

R$ 746,80

- grau de poluição médio:

R$ 1.120,20

- grau de poluição alto:

R$ 1.493,60

B - LICENCIAMENTO PARA INSTALAÇÃO - L.I.
B.1 - Porte Mínimo:  
- grau de poluição baixo:

R$ 112,02

- grau de poluição médio:

R$ 149,36

- grau de poluição alto:

R$ 186,70

B.2 - Porte Pequeno:  
- grau de poluição baixo:

R$ 186,70

- grau de poluição médio:

R$ 224,04

- grau de poluição alto:

R$ 298,72

B.3 - Porte Médio:  
- grau de poluição baixo:

R$ 373,40

- grau de poluição médio:

R$ 560,10

- grau de poluição alto:

R$ 746,80

B.4 - Porte Grande:  
- grau de poluição baixo:

R$ 746,80

- grau de poluição médio:

R$ 933,50

- grau de poluição alto:

R$ 1.120,20

B.5 - Porte Excepcional:  
- grau de poluição baixo:

R$ 2.240,40

- grau de poluição médio:

R$ 2.800,00

- grau de poluição alto:

R$ 3.734,00

C - LICENCIAMENTO PARA OPERAÇÃO - L.O.
C.1 - Porte Mínimo:  
- grau de poluição baixo:

R$ 74,68

- grau de poluição médio:

R$ 112,02

- grau de poluição alto:

R$ 149,36

C.2 - Porte Pequeno:  
- grau de poluição baixo:

R$ 149,36

- grau de poluição médio:

R$ 224,04

- grau de poluição alto:

R$ 298,72

C.3 - Porte Médio:  
- grau de poluição baixo:

R$ 224,04

- grau de poluição médio:

R$ 298,72

- grau de poluição alto:

R$ 560,10

C.4 - Porte Grande:  
- grau de poluição baixo:

R$ 448,08

- grau de poluição médio:

R$ 597,44

- grau de poluição alto:

R$ 933,50

C.5 - Porte Excepcional:  
- grau de poluição baixo:

R$ 933,50

- grau de poluição médio:

R$ 1.867,00

- grau de poluição alto:

R$ 2.800,50


   § 3º Fica estabelecido que as multas por crimes ambientais terão seus valores adotados da Lei Federal e o rito do ato administrativo será o da Lei Federal 9.605/98 e da Lei Municipal nº 1.235/96.
   § 4º Os recursos obtidos da aplicação da presente Lei serão repassados semestralmente ao Fundo Municipal de Meio Ambiente.
   § 5º A aplicação da presente Lei será efetivada pelo Órgão Ambiental Municipal responsável pela Política Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO II - DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA

Art. 98. São Taxas do Poder de Polícia:
   I - Taxa de Licença para localização e funcionamento de Estabelecimento de Qualquer Natureza, Permanente, Eventual ou Ambulante;
   II - Taxa de Licença para funcionamento em Horário Especial;
   III - Taxa de Licença para Publicidade;
   IV - Taxa de Licença para Execução de Obras;
   V - Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos;
   VI - Taxa de Vistoria e "Habite-se".

Seção I - Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Qualquer Natureza, Permanente, Eventual ou Ambulante

Art. 99. A taxa de licença para localização e o funcionamento de estabelecimento de qualquer natureza é devida pela pessoa física ou jurídica, que, no Município, exerça atividade comercial, industrial, de prestação de serviço ou qualquer outra atividade de caráter permanente, eventual ou transitório.
   Parágrafo único. A taxa de licença para localização e funcionamento, quando for atividade permanente deverá ser renovada anualmente e paga até 31 de maio de cada exercício.

Art. 100. Nenhum estabelecimento poderá se localizar, nem será permitido o exercício de atividade ambulante, sem a licença prévia do Município.
   § 1º Entende-se também por atividade ambulante a exercida em tendas, "trailers" ou estandes, veículos automotores de tração animal ou manual, inclusive as localizadas em feiras.
   § 2º A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será:
      I - colocado em lugar visível do estabelecimento, tenda, "trailer" ou estande;
      II - conduzido pelo titular beneficiário da licença quando a atividade não for exercida em local fixo.
   § 3º A licença abrangerá todas as atividades, desde que exercidas em um só local, por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica, conforme Tabela II em Anexo.
   § 4º Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração de nome, firma, razão ou denominação social, da localização ou atividade.
   § 5º A venda ou transferência do estabelecimento ou da atividade, ou a cessação da mesma, será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, para efeito de baixa.
   § 6º A baixa ocorrerá de ofício, sempre que constatado o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 101.

Art. 102. Deverá ser requerida toda vez que ocorrerem modificações nas características de estabelecimento relativamente ao ramo, atividade nele exercida ou transferência de local.

Art. 103. O contribuinte das taxas de licença para localização ou funcionamento, é a pessoa física ou jurídica, interessada no exercício da atividade ou na prática de atos sujeitos ao Poder de Polícia administrativa do Município.

Art. 104. A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade é calculada em função das alíquotas constantes na Tabela III, anexa, tendo por base a Unidade Fiscal do Município.

Art. 105. O Fisco Municipal, poderá levar em conta, ainda, para base de cálculo, os seguintes dados:
   I - o número de empregados;
   II - o ponto do comércio;
   III - a área coberta para o exercício da atividade;
   IV - o movimento econômico;
   V - outros dados que achar conveniente.

Art. 106. Ao solicitar a licença o contribuinte deverá fornecer ao Fisco Municipal, os elementos e informações necessárias à sua inscrição no cadastro.

Art. 107. As taxas de licença para localização e o funcionamento de estabelecimentos de qualquer natureza, podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos.

Seção II - Da Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial

Art. 108. A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial tem como fato gerador a concessão de licença para estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, exercerem atividades fora do horário normal.

Art. 109. É contribuinte da Taxa toda pessoa física ou jurídica interessada em exercer atividade fora do horário normal.

Art. 110. A Taxa será cobrada de conformidade com o que estabelece a Tabela III.

Seção III - Da Taxa de Licença para Publicidade

Art. 111. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros púbicos ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público.

Art. 112. A inscrição poderá ser feita simultaneamente com a arrecadação.
   Parágrafo único. As taxas serão calculadas proporcionalmente ao número de dias, meses ou ano de sua atividade, conforme Tabela IV em Anexo.

Art. 113. A taxa será lançada em nome do contribuinte que efetuar a publicidade.

Seção IV - Da Taxa de Licença para Execução de Obras

Art. 114. A taxa tem como fato gerador a atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização do cumprimento das exigências municipais, a que se submete qualquer pessoa que pretenda realizar obras particulares de construção civil, de qualquer espécie.
   Parágrafo único. A taxa incide sobre:
      I - a fixação do alinhamento;
      II - aprovação ou revalidação do projeto;
      III - a prorrogação de prazo para execução da obra;
      IV - aprovação de loteamento, desmembramento, fracionamento e remembramento.

Art. 115. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do setor competente da Prefeitura Municipal.
   Parágrafo único. A licença para execução da obra será comprovada mediante Alvará.

Art. 116. A taxa diferenciada em função da natureza do ato administrativo é calculada em função das alíquotas constantes da Tabela V Anexa, tendo por base de cálculo o valor da Unidade Fiscal do Município.

Art. 117. Ao solicitar a licença, o contribuinte deverá fornecer ao órgão competente do Município, os elementos e informações necessárias a sua inscrição.

Art. 118. A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.
   Parágrafo único. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder parceladamente da taxa de licença para aprovação de loteamento, em até 12 (doze) meses, sempre que o valor total a ser recolhido seja igual ou superior a 30 UFM, podendo delegar este poder, por Decreto, ao Secretário Municipal da Fazenda.

Seção V - Da Taxa de Licença para Ocupação de Vias e Logradouros Públicos

Art. 119. A taxa tem como fato gerador a permissão e fiscalização da ocupação em vias e logradouros públicos.

Art. 120. A taxa de licença para ocupação de logradouro público tem a incidência, base de cálculo e alíquotas fixadas conforme Tabela VI em Anexo.

Art. 121. Para qualquer ocupação em logradouros públicos, deverá ser requerido Alvará de Licença, sob pena de retenção dos bens sem prejuízos das outras penalidades cabíveis na forma da Lei.
   Parágrafo único. O pagamento desta taxa será efetuado no ato da concessão da licença pela autoridade competente do Fisco Municipal, na própria Prefeitura.

Seção VI - Da Taxa de Vistoria e "Habite-se"

Art. 122. A Taxa de Vistoria e "Habite-se" tem como fato gerador a fiscalização por parte do Município das condições de uso e habitação de construções de qualquer natureza e espécie, realizadas no Município.

Art. 123. A Taxa de Vistoria e "Habite-se" tem a incidência, alíquotas e base de cálculo definidas na Tabela VII, em Anexo.

Art. 124. A Taxa será cobrada em nome do contribuinte proprietário ou responsável pelos respectivos imóveis prontos para ocupação.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS

Art. 125. São Taxas de Serviços:
   I - Taxa de Expediente;
   II - Taxa de Coleta de Lixo;
   III - Taxa de Iluminação Pública;
   IV - Taxa de Conservação de Limpeza de Vias e Logradouros Públicos;
   V - Taxas de Serviços Diversos.

SEÇÃO VI - Da Taxa de Expediente


Art. 126. A Taxa de Expediente é devida por quem se utilizar de serviço do Município que resulte na expedição de documento ou prática de ato de sua competência.

Art. 127. A expedição de documento ou a prática do ato, referidos no artigo anterior, será sempre resultante de requerimento escrito.
   Parágrafo único. A taxa será devida:
      I - por requerimento, independentemente da expedição de documento ou prática de ato nele exigido;
      II - tantas vezes quantas forem as providências que, mesmo idênticas ou semelhantes, sejam individualizáveis;
      III - por inscrição em concurso;
      IV - outras situações não especificadas.

Art. 128. A taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo, que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas da Tabela VIII em Anexo.

Art. 129. A Taxa de Expediente será lançada, quando couber, simultaneamente com a arrecadação.

SEÇÃO II - Da Taxa de Coleta de Lixo


Art. 130. A Taxa de Coleta de Lixo é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel servido pela coleta de lixo.

Art. 131. A taxa será cobrada conforme a Tabela IX Anexa.

SEÇÃO III - Da Taxa de Iluminação Pública


Art. 132. A taxa tem como fato gerador serviços prestados em logradouros públicos, que objetivem a iluminação pública da cidade, inclusive os de manutenção de rede elétrica e fornecimento de energia.

Art. 133. A Taxa de Iluminação Pública é devida pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel beneficiado pelo serviço de iluminação pública.

Art. 134. A Taxa será cobrada de conformidade com o que estabelece a Tabela X Anexa, tendo como base o valor do Megawatt/Hora de energia.

Art. 135. A tarifa de iluminação pública em MWH, para efeito do cálculo da taxa de iluminação pública é vigente no mês da ocorrência do fato gerador.

SEÇÃO IV - Da Taxa de Conservação e Limpeza de Vias e Logradouros Públicos


Art. 136. A taxa tem como fato gerador os serviços de limpeza e conservação de vias e logradouros públicos, que objetivam manter limpa a cidade, tais como:
   a) varrição, lavagem e irrigação;
   b) limpeza e desobstrução de bueiros, bocas-de-lobo, galerias de águas pluviais e córregos;
   c) capinação;
   d) desinfecção de locais insalubres.
   Parágrafo único. Na hipótese da prestação de mais de um serviço, haverá uma única incidência.

Art. 137. É contribuinte da Taxa o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel beneficiado pelos serviços de limpeza e conservação das vias e logradouros públicos.

Art. 138. A taxa será cobrada conforme o que estabelece a Tabela XI Anexa.

SEÇÃO V - Da Taxa de Serviços Diversos


Art. 139. As Taxas de Serviços Diversos abrangem as discriminações nos incisos abaixo:
   I - taxa de numeração de prédios (exclusiva a placa);
   II - taxa de cemitério;
   III - taxa de alinhamento e nivelamento.

Art. 140. O contribuinte, seja qual for, será a pessoa física ou jurídica interessada na prestação dos serviços discriminados acima.

Art. 141. As taxas de serviços diversos serão calculadas com base na Unidade Fiscal do Município, consoante com a natureza do serviço prestado, conforme Tabela XII em Anexo.

Art. 142. O lançamento das taxas de serviços diversos, será efetuada no ato e sua arrecadação se processará simultaneamente com a expedição da guia.

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
SEÇÃO I - Do Fato Gerador, da Incidência e do Cálculo


Art. 143. A contribuição de melhoria tem como fato gerador a exceção de obra pública que beneficie, direta ou indiretamente, o imóvel de propriedade privada.

Art. 144. A contribuição de melhoria será calculada em função do valor total ou parcial da despesa realizada.

Art. 145. Será devida a contribuição de melhoria, no caso de execução pelo Município, das seguintes obras:
   I - abertura ou alargamento de rua, construção de parque, estrada, ponte, túnel e viaduto;
   II - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouro;
   III - instalação de rede elétrica, de água e esgoto sanitário ou pluvial;
   IV - proteção contra inundações, drenagem, retificação e regularização de cursos de água e saneamento;
   V - aterro, ajardinamento e obras urbanísticas em geral;
   VI - construção ou ampliação de praças, parques e obras de embelezamento paisagístico em geral;
   VII - outras obras similares, de interesse público.

Art. 146. A contribuição de melhoria será determinada pelo rateio do custo da obra entre os imóveis situados na zona de influência, em função dos respectivos fatores individuais.

Art. 147. Caberá ao Setor Municipal competente determinar, para cada obra, o valor a ser ressarcido através da contribuição de melhoria, observado o custo total ou parcial fixado de conformidade com o disposto no artigo seguinte.

Art. 148. No custo das obras públicas, serão computadas as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe como financiamentos ou empréstimos e terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante aplicação de coeficientes de correção monetária dos débitos fiscais.
   Parágrafo único. Serão incluídos nos orçamentos do custo das obras, todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis beneficiados.

SEÇÃO II - Do Sujeito Passivo


Art. 149. Considera-se sujeito passivo da obrigação tributária o proprietário do imóvel beneficiado ao tempo do lançamento do tributo, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
   § 1º No caso de enfiteuse, responde pela contribuição de melhoria o enfiteuta.
   § 2º Os bens indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, na forma da Lei Federal sobre a contribuição de melhoria.

SEÇÃO III - Do Programa de Execução das Obras


Art. 150. As obras ou melhoramentos que justifiquem a cobrança da contribuição de melhoria, enquadrar-se-ão em 02 (dois) programas de realização:
   I - Ordinário: quando referentes a obras preferenciais e de acordo com a escala de prioridade estabelecida pelo Município;
   II - Extraordinário: quando referente a obra de menor interesse geral, mas que tenha sido solicitada, pelo menos, por 2/3 (dois terços) dos proprietários (compreendidos na zona de influência).

SEÇÃO IV - Da Fixação da Zona de Influência e dos Coeficientes de Participação dos Imóveis


Art. 151. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis, nela situados, será procedida pelo órgão competente do Município em relação a cada uma delas e obedecerá aos seguintes critérios básicos:
   I - a zona de influência poderá ser fixada em função do benefício direto, como testada do imóvel, ou em função do benefício indireto, como localização do imóvel, área, destinação econômica e outros elementos a serem considerados isolados e conjuntamente;
   II - a determinação da contribuição de melhoria referente a cada imóvel beneficiado far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência;
   III - para cada obra pública, seja urbana ou rural, será fixado o valor a ser ressarcido pela contribuição de melhoria, entre os proprietários beneficiados pelo melhoramento;
   IV - a contribuição de melhoria, para cada imóvel, será igual ao produto da área ou testada, ou ambos simultaneamente do terreno beneficiado pela obra correspondente.

Art. 152. É o Executivo autorizado a substituir a delimitação da área de influência (indireta) na forma estabelecida nesta Lei, se o Município assumir e suportar, diretamente até 33% (trinta e três por cento) do custo da respectiva obra pública.
   Parágrafo único. No caso do Executivo optar pelo disposto no "caput" deste artigo, ficam sujeitos ao pagamento da contribuição de melhoria, em percentual não inferior a 67% (sessenta e sete por cento) do custo total, somente os proprietários de imóveis lindeiros e fronteiros ao respectivo logradouro público e que sejam diretamente beneficiados pela obra.

SEÇÃO V - Do Lançamento da Arrecadação


Art. 153. Para cobrança da contribuição de melhoria, a administração, obrigatoriamente, publicará edital, na forma usual contendo entre outros, os seguintes elementos:
   I - delimitação das áreas direta e indiretamente beneficiadas e a relação dos imóveis nela compreendidos;
   II - memorial descrito do projeto;
   III - orçamento total ou parcial do custo das obras;
   IV - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarcida pela contribuição de melhoria com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados.

Art. 154. Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.

Art. 155. O Órgão encarregado do lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o valor da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, diretamente ou por edital, do:
   I - valor da contribuição de melhoria lançado;
   II - prazo para seu pagamento, suas prestações, vencimentos e acréscimos incidentes;
   III - prazo para impugnação;
   IV - local de pagamento.
   Parágrafo único. Dentro do prazo que lhe for concedido na notificação do lançamento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, o contribuinte poderá reclamar ao Prefeito Municipal contra:
      I - erro na localização e dimensões do imóvel;
      II - cálculo dos índices atribuídos;
      III - valor da contribuição de melhoria;
      IV - número de prestações.

Art. 156. Os requerimentos de impugnação ou reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou prosseguimento das obras e nem terão efeito de obstaculizar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.

Art. 157. A contribuição de melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua parcela anual não exceda a 10% (dez por cento) do maior valor venal fiscal do seu imóvel, atualizado à época da cobrança.

Art. 158. Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar quaisquer dos elementos referentes ao memorial descritivo do projeto, orçamento e custo da obra, total ou parcial, determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela contribuição de melhoria e delimitação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
   Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida ao Prefeito Municipal, através de petição, que servirá para o início do processo administrativo.

Art. 159. O Prefeito Municipal em cada edital a que se refere o artigo 157, fixará os prazos de lançamento, a forma de arrecadação e outros requisitos necessários à cobrança do tributo.

Art. 160. Nos casos omissos do presente capítulo, aplicar-se-á a legislação federal pertinente do Decreto-Lei nº 195 de 24-02-67, o artigo 81 e 82 do CTN, bem como legislação pertinente que sobrevier.

TÍTULO V - DAS IMUNIDADES E ISENÇÕES
CAPÍTULO I - DAS IMUNIDADES


Art. 161. A imunidade tributária exclui o pagamento de impostos, mas não de taxas e contribuições.

Art. 162. São imunes ao Imposto Predial e Territorial Urbano os:
   I - imóveis de propriedade da União, do Estado e de outros municípios;
   II - imóveis de autarquias federais, estaduais e municipais desde que efetivamente usados no atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
   III - templos de qualquer culto (desde que legalmente organizados);
   IV - prédios pertencentes a partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e a instituições de educação ou de assistência social.
   § 1º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos restringe-se àqueles destinados ao exercício do culto.
   § 2º As instituições de educação ou de assistência social gozarão da imunidade mencionada neste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, e desde que mantenham escrituração de suas receitas e despesas revestidas de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 163. A imunidade não exclui a obrigatoriedade do cumprimento dos deveres acessórios.

Art. 164. É vedado instituir impostos sobre renda ou serviços, uns dos outros, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.

CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES


Art. 165. São isentos dos impostos, os contribuintes que cumpram as exigências da legislação tributária do Município:

DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO


Art. 166. São isentos do pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana:
   I - entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa e religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;
   II - sindicato e associação de classe;
   III - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, e a educacional não imune, quando colocam à disposição do Município, respectivamente:
      a) 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;
      b) 5% (cinco por cento) de suas matrículas, para concessão de bolsas a estudantes pobres.
   IV - proprietário de imóvel residencial cujo valor venal não seja superior a 80 (oitenta) UFM's, desde que não possua outro imóvel;
   V - proprietário de terreno cujo valor venal não seja superior a 10 (dez) UFM's, desde que não possua outro imóvel;
   VI - proprietário de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;
   VII - proprietário de terreno sem utilização, atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, relativamente ao todo ou a parte atingida, mesmo que sobre ele exista construção condenada ou em ruína.
   Parágrafo único. Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo, nos casos referidos nos incisos I, II e III, o imóvel utilizado integralmente para as respectivas finalidades das entidades beneficiadas.

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA


Art. 167. São isentos do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
   I - as entidades enquadradas no inciso I do artigo anterior, a educacional não imune e a hospitalar, referidas no inciso III, do citado artigo e nas mesmas condições;
   II - os profissionais cuja as atividades não se enquadram nas letras a, b e c do número 1 da tabela I;
   III - as Micro empresas assim definidas na Lei Municipal nº 712 de 30 de novembro de 1990.

DO IMPOSTO DA TRANSMISSÃO "INTERVIVOS" DE BENS IMÓVEIS


Art. 168. É isenta do pagamento do imposto a primeira aquisição:
   I - de terreno, situado em zona urbana ou rural, quando este se destinar à construção da casa própria e cuja avaliação fiscal não ultrapasse a 25 (vinte e cinco) vezes a UFM;
   II - da casa própria, situada em zona urbana ou rural cuja avaliação fiscal não seja superior a 50 (cinquenta) vezes a UFM.
   § 1º Para os efeitos do disposto nos incisos I e II deste artigo, considera-se:
      a) primeira aquisição: a realizada por pessoa que comprove não ser ela própria, ou seu cônjuge proprietário de terreno ou de outro imóvel edificado no Município, no momento da transmissão ou cessão;
      b) casa própria: o imóvel que se destinar à residência do adquirente, com ânimo definitivo.
   § 2º O imposto dispensado nos termos do inciso I deste artigo tornar-se-á devido na data da aquisição do imóvel, se o beneficiário não apresentar à Fiscalização no prazo de 12 (doze) meses, contados da data da aquisição, prova de licenciamento para construir, fornecida pela Prefeitura Municipal ou se, antes de esgotado o referido prazo, der ao imóvel destinação diversa.
   § 3º Para fins do imposto nos incisos I e II deste artigo a avaliação fiscal será reajustada pela Unidade Fiscal do Município, na data da avaliação fiscal do imóvel.
   § 4º As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo não abrangem as aquisições de imóveis destinados à recreação, ao lazer ou para o veraneio.

Art. 169. As situações da imunidade, não incidência e isenções tributárias ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo Secretário Municipal de Finanças.

Art. 170. O reconhecimento das situações de imunidade, não incidência e de isenção não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente, desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiário prestou prova falsa ou, quando for o caso, deixou de utilizar para os fins que lhe asseguram o benefício.

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS EXCETO O ÓLEO DIESEL - IVVC


Art. 171. São isentos do pagamento de Imposto sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos exceto o óleo Diesel:
   a) Gás de cozinha;
   b) Querosene;
   c) Óleo Combustível;
   d) Óleo Lubrificante.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ISENÇÕES


Art. 172. A isenção do pagamento dos impostos deverá ser requerida nos seguintes termos:
   I - no que respeita ao Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, para vigorar a partir:
      a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 (trinta) de novembro;
      b) da data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes a concessão do "Habite-se".
   II - no que respeite ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, vigorará:
      a) a partir do mês seguinte ao da solicitação quando se tratar de atividade sujeita a alíquota variável;
      b) a partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa;
      c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes.
   III - no que respeita ao Imposto de Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis, juntamente com o pedido de avaliação.

Art. 173. O contribuinte que gozar de benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até o dia 30 (trinta) de novembro dos anos findos em 05 (cinco) e 0 (zero) que continua preenchendo as condições que lhe asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.
   Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao Imposto de Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis.

Art. 174. A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios devendo o requerimento de renovação de isenção, referir-se àquela documentação, apresentando as provas relativas ao novo exercício.

Art. 175. Lei Municipal poderá dispor a concessão de estímulos fiscais à instalação de indústrias no Município.

Art. 176. Verificadas, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou desaparecimento das condições que a motivaram, ou se encontrar o contribuinte em débito perante o Fisco Municipal, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS E DA APLICAÇÃO DA LEI TRIBUTÁRIA


Art. 177. São princípios obrigatórios para o Fisco na interpretação da legislação tributária:
   I - somente a lei pode estabelecer:
      a) a instituição de tributos, ou a sua extinção;
      b) a majoração dos tributos, ou a sua redução;
      c) o fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
      d) a base de cálculo dos tributos e suas respectivas alíquotas;
      e) a comunicação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nelas contidas;
      f) as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
   Parágrafo único. Não constitui majoração de tributos para fins do disposto na letra "b" do inciso I deste artigo, a atualização monetária da respectiva base de cálculo.

Art. 178. Nenhuma Lei Tributária terá efeito retroativo.

Art. 179. Os prazos fixados na legislação tributária contam-se da seguinte forma:
   I - os de ano ou mais são contínuos e terminam no dia equivalente do ano ou mês respectivo;
   II - quando fixado em dias, desprezando-se o primeiro e contando-se o último.
   Parágrafo único. Prorrogam-se até o próximo dia útil os prazos vencidos em feriados ou dias em que o Fisco Municipal estiver fechado.

Art. 180. As convenções entre particulares não são oponíveis ao Fisco Municipal.

CAPÍTULO II - DOS REGULAMENTOS


Art. 181. O Prefeito Municipal, mediante decreto regulamentará a legislação tributária do Município, observados os princípios constitucionais e o disposto nesse código, no que for necessário.
   § 1º O Regulamento se dirige essencialmente aos serviços fiscais do Município.
   § 2º O Regulamento ditará as medidas necessárias ao fiel cumprimento da legislação tributária estabelecendo as normas de organização e funcionamento da administração tributária que se fizerem necessárias ao cabal cumprimento das leis.
   § 3º O Regulamento não poderá dispor sobre matéria privativa de Lei.

Art. 182. A municipalidade dará publicidade a todas as leis e regulamentos de matéria tributária.

Art. 183. As certidões e fotocópias solicitadas pelo contribuinte serão fornecidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
   Parágrafo único. A expedição de certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

CAPÍTULO III - DA SOLIDARIEDADE E RESPONSABILIDADE


Art. 184. São solidariamente responsáveis pelo pagamento dos impostos imobiliários, bem como, pelo cumprimento dos deveres acessórios, os condôminos, sócios e co-proprietários ou comunheiros.

Art. 185. São responsáveis pelo pagamento dos tributos imobiliários os sucessores a qualquer título.

CAPÍTULO IV - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO


Art. 186. É domicílio tributário o local onde o contribuinte reside ou exerce as suas atividades tributárias. Se se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado, o local do principal de seu estabelecimento.
   § 1º O contribuinte deve comunicar mudança de domicílio ao Fisco Municipal, dentro de 30 (trinta) dias da ocorrência do fato, sob pena de multa e determinação de ofício do seu domicílio.
   § 2º O contribuinte elegerá, de acordo com a sua conveniência, qualquer local, na área urbana, como seu domicílio tributário, salvo se residir na área rural.

TÍTULO VII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 187. Fisco é a designação legal dos órgãos administrativos municipais, que devem zelar pela observância da legislação tributária, cumprir os deveres que a Lei impõe ao Município exercer os direitos a ele atribuídos.
   § 1º A estes órgãos incumbe manter atualizados os cadastros e livros de informação, à cobrança, a escrituração e a contabilidade da arrecadação, bem como a fiscalização dos contribuintes e da ocorrência dos fatos geradores.
   § 2º Também incumbe ao Fisco Municipal a lavratura de autos de infração e aplicação das sanções previstas na legislação tributária, bem como auxiliar os contribuintes.

TÍTULO VIII - DO LANÇAMENTO
CAPÍTULO I - PRINCÍPIOS GERAIS


Art. 188. São competentes para praticarem o ato de lançamento os funcionários do Fisco Municipal.

Art. 189. É passível de punição de ofício ou a requerimento do interessado, o funcionário que retardar, omitir, apressar ou, de qualquer forma desviar-se dos critérios legais ao proceder o lançamento ou seu preparo.

Art. 190. São aplicáveis ao lançamento os critérios legais vigentes da ocorrência do fato gerador ainda que revogado no momento do lançamento. Aplica-se a Lei nova, em matéria de penalidades, quando venha a beneficiar o contribuinte.

CAPÍTULO II - AS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO IMPOSTO IMOBILIÁRIO


Art. 191. Feito o lançamento e individualizado o débito tributário, expedir-se-á documento formal de que constem, ainda que resumidamente, todos os dados relevantes para o lançamento do qual se dará ciência ao contribuinte ou responsável, mediante a entrega da guia de recolhimento.
   § 1º Qualquer pessoa do domicílio fiscal poderá assinar a declaração de entrega da guia de recolhimento.
   § 2º O contribuinte é obrigado a diligenciar, junto a repartição competente, no sentido de obter a guia de recolhimento, quando não a tenha recebido, no domicílio fiscal.

Art. 192. O lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano é único, mesmo em terrenos edificados. A guia de recolhimento e a cobrança poderá ser única.

Art. 193. Os apartamentos, unidades ou dependências com economias autônomas, serão lançadas uma a uma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

Art. 194. O Fisco Municipal poderá utilizar a mesma guia de recolhimento para o lançamento das taxas que recaiam sobre o imóvel.
   Parágrafo único. As taxas de que trata este artigo serão lançadas, no caso de edificação com mais de uma unidade autônoma, tantas vezes quantas forem as suas unidades autônomas.

Art. 195. Far-se-á o lançamento do nome sob a qual estiver o imóvel no cadastro imobiliário.
   Parágrafo único. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem estiver na posse do imóvel, a qualquer título.

Art. 196. Enquanto não prescrita a ação para a cobrança dos impostos imobiliários, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por quaisquer circunstâncias, assim como lançamentos adicionais ou complementares de outros que tenham sido feitos com vícios, irregularidades ou erros de fato, ressalvado as disposições do artigo 193 e seus parágrafos.

Art. 197. O imposto será lançado independentemente de regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou passe do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a sua utilização para quaisquer finalidades.

Art. 198. O recolhimento do imposto imobiliário far-se-á na época e pela forma regulamentar, obedecido o que dispõe o título XIV, em seu Capítulo Único.

Art. 199. A municipalidade dará ampla publicidade ao prazo de vencimento do imposto imobiliário.

TÍTULO IX - DOS DEVERES ACESSÓRIOS
CAPÍTULO ÚNICO


Art. 200. Toda a pessoa sujeita ao Poder Público Municipal deve colaborar com o Fisco Municipal, prestando informações, esclarecimentos, dados e notícias solicitadas, bem como apresentando papéis, livros e documentos.

Art. 201. Os contribuintes são obrigados especialmente a:
   I - inscrever-se nos cadastros;
   II - proceder averbação do contrato de compra e venda de lotes, oriundos de loteamentos; as transferências ou cessões posteriores de um comprador a outro, e, se for o caso, a nova operação, de venda a terceiros.

Art. 202. Os contribuintes podem requerer, a qualquer tempo, as devidas retificações nos cadastros e outros documentos oficiais.

Art. 203. Não se registrará escritura relativa a imóvel sem a exibição da juntada de certidão negativa de tributos municipais a ele referentes, sob pena de responsabilidade pelo débito tributário e seus acessórios, do Oficial do Registro de Imóveis responsável.

Art. 204. Cabe ao Fisco a fiscalização, inspeção, visitas e levantamento dos prédios, terrenos e estabelecimentos dos contribuintes dos tributos municipais.

Art. 205. As pessoas isentas são obrigadas a cumprir os deveres acessórios estabelecidos na Lei.

Art. 206. O descumprimento dos deveres acessórios sujeitará o contribuinte e terceiros a multa, na forma estabelecida neste Código.

TÍTULO X - DO CADASTRO FISCAL
CAPÍTULO ÚNICO


Art. 207. A Prefeitura organizará e manterá cadastro:
   I - imobiliário;
   II - de prestadores de serviços;
   III - de produtores, industriais e comerciais.
   § 1º O Cadastro Imobiliário compreenderá:
      I - os terrenos existentes nas áreas urbanas ou urbanizáveis do Município;
      II - as edificações existentes nas áreas urbanas ou urbanizáveis.
   § 2º O Cadastro de Prestadores de Serviços compreenderá as empresas ou profissionais autônomos, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços sujeitos a tributação municipal.
   § 3º O Cadastro de Produtores, Industriais e Comerciantes compreenderá os estabelecimentos de produção, inclusive agropecuários, de indústria e comércio, habituais e lucrativos, exercidos no âmbito do Município.

Art. 208. A inscrição de ofício será feita sempre que o sujeito passivo se omita.

Art. 209. Do Cadastro Fiscal constarão todos os dados relevantes para efeitos tributários e será atualizado constantemente.

Art. 210. A inscrição nos Cadastros da Prefeitura será procedida no tempo e na forma regulamentares.

TÍTULO XI - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO


Art. 211. O infrator a dispositivo desta Lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:
   I - igual a 30% (trinta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constatação da infração, aplicada de plano, quando:
      a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento de imposto, que acarrete redução ou supressão de tributos;
      b) não promover inscrição ou exercer atividades sem prévia licença;
      c) prestar a declaração, prevista no artigo 53, fora do prazo e mediante intimação de infração;
      d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade, quando da omissão, resultar modificação do "Quantum" tributável;
      e) não renovar licença, nos casos previstos nesta Lei.
   II - igual a 50% (cinquenta por cento) o tributo devido, quando praticar ato ou atos que evidenciem falsidade e dolo ou má fé manifestos;
   III - de 50% (cinquenta por cento) da UFM quando:
      a) não comunicar dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração de firma, razão social ou localização de atividade;
      b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível e nos termos da Lei.
   IV - de 100% (cem por cento) da UFM quando:
      a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;
      b) responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte a prática de infração ou prestar informações em documento oficial que de qualquer forma prejudique a receita municipal.
   V - de 200% (duzentos por cento) da UFM quando deixar de emitir a nota de serviço ou de efetuar escrituração;
   VI - de 50% (cinquenta por cento) da UFM:
      a) na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas;
      b) quando permitir, sem prévia vistoria ou renovação, se for o caso, a circulação de veículos de transporte coletivo ou o funcionamento de elevador ou escada rolante;
      c) quando infringir os dispositivos desta Lei, não cominados neste capítulo.
   VII - de 03 (três) vezes o valor da UFM na falsificação de autenticação ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas.
   VIII - o descumprimento das obrigações principais e acessórias do IVVC (Imposto de Vendas a Varejo de Combustíveis), sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da exigência do Imposto:
      a) recolhimento do tributo em atraso mediante a ação fiscal - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto;
      b) falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
      c) emitir documento fiscal consignada importância diversa do valor da operação ou valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto pago;
      d) deixar de emitir documento fiscal, estando a operação devidamente registrada - multa de 100% (cem por cento) da UFM;
      e) transportador, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhados de documentos fiscais inidôneos - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto;
      f) deixar de reter na fonte o imposto devido, na condição de contribuinte substituto - multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto;
      g) deixar de recolher o imposto retido na fonte como contribuinte substituto - multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto.
   Parágrafo único. Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade aplicada será a que propiciar ao fisco a maior arrecadação.

Art. 212. No cálculo das penalidades, as frações de centavos serão arredondados para a unidade mais próxima.

Art. 213. Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.
   Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 214. Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido com a decisão administrativa, decorrente de reclamação ou decisão judicial transitada em julgado.

Art. 215. Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade, após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem que disso tenha ciência, fica reduzida a penalidade para:
   I - 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista nos casos do inciso I do artigo 211;
   II - 10% (dez por cento) do valor da penalidade prevista na alínea "a", do inciso IV e na alínea "b" do inciso VI do mesmo artigo.

TÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA


Art. 216. Compete ao Fisco Municipal o exercício da fiscalização tributária.

Art. 217. A fiscalização tributária será efetivada:
   I - diretamente, pelo agente do Fisco;
   II - indiretamente, através de elementos constantes do cadastro fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.

Art. 218. O agente do fisco, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso:
   I - ao interior do estabelecimento, depósito e quaisquer outras dependências;
   II - às salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessário.
   § 1º Constituem elementos que, obrigatoriamente devem ser exibidos quando solicitados:
      I - livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
      II - elementos fiscais, livros, registros e talonários exigidos pelo Fisco Federal, Estadual e Municipal;
      III - títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel;
      IV - os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas.
   § 2º Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou, ainda, por vício ou fraude neles verificados, o agente do Fisco poderá promover o arbitramento.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL


Art. 219. Diante da notícia ou indício de qualquer infração, a autoridade competente determinará a abertura do processo para a aplicação da multa respectiva e, se for o caso, cobrança do tributo devido com os acréscimos legais.

Art. 220. Processo fiscal, para efeitos deste código, compreendem o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
   I - auto de infração;
   II - reclamação contra o lançamento;
   III - consulta;
   IV - pedido de restituição.

Art. 221. As ações ou omissões contrárias a legalização tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Fisco e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, o ressarcimento.

Art. 222. Considera-se iniciado o procedimento físico-administrativo para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
   I - com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse para o Fisco Municipal;
   II - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
   III - com a lavratura do auto de infração;
   IV - com qualquer ato escrito de agente do Fisco que caracterize o início do procedimento para a apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio da fiscalização.
   § 1º Iniciada a fiscalização aos contribuintes, os agentes fazendários terão o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.
   § 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado pelo Prefeito.

Art. 223. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras deverá conter:
   I - local, dia e hora da lavratura;
   II - nome, estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
   III - número de inscrição do autuado no CGC e CIC, quando for o caso;
   IV - descrição do fato que constitui a infração e circunstâncias pertinentes;
   V - citação expressa do dispositivo legal infringido, inclusive do que fixa a respectiva sanção;
   VI - referência aos documentos que serviram de base à lavratura do auto;
   VII - cálculo dos tributos e multas;
   VIII - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou para apresentar defesa, nos prazos previstos, com indicação expressa deste;
   IX - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam esclarecer o processo.
   § 1º As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
   § 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será duplicado ao contribuinte autuado prazo de defesa previsto no artigo 227.
   § 3º O auto lavrado será assinado pelo Agente Fiscal, pelo autuado ou por seu representante legal.
   § 4º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta arguida, a sua recusa agravará a infração, devendo nesse caso, ser registrado o fato.

Art. 224. O auto de infração será lavrado por funcionários do Fisco Municipal ou pelo Agente Fiscal devidamente credenciado.

Art. 225. Notificado da decisão, o contribuinte terá prazo de 20 (vinte) dias para pagar ou interpor recurso a autoridade competente.
   Parágrafo único. A autoridade que julgar o recurso deverá fazê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, ordenando as diligências e perícias que entender úteis ao seu pleno esclarecimento.

Art. 226. O contribuinte será notificado da decisão da autoridade competente tendo o prazo de 15 (quinze) dias para pagar a importância fixada, se for o caso.

Art. 227. O pagamento de multa não dispensa o cumprimento das demais exigências legais e o pagamento dos tributos devidos.

TÍTULO XIII - DA INTIMAÇÃO, RECLAMAÇÃO E RECURSO
CAPÍTULO I


Art. 228. Os contribuintes serão intimados do lançamento do tributo e das infrações em que tenham incorrido.

SEÇÃO II - Da Intimação e do Lançamento


Art. 229. O contribuinte será intimado do lançamento do tributo através:
   I - da imprensa, rádio e televisão, de maneira genérica e impessoal;
   II - de servidor municipal, diretamente, ou aviso de recebimento de AR postal;
   III - de edital.
   Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo será considerada perfeita a intimação, quando entregue no domicílio fiscal do contribuinte.

SEÇÃO III - Da Intimação de Infração


Art. 230. A intimação da infração será feita pelo agente do Fisco através de:
   I - intimação preliminar;
   II - auto de infração;
   III - intimação do auto de infração.

Art. 231. A intimação preliminar será expedida nos casos capitulados no inciso III e na letra "c" do inciso VI do artigo 211, para que no prazo de 20 (vinte) dias o contribuinte regularize sua situação.
   § 1º Não providenciando o contribuinte em regularizar sua decisão, no prazo estabelecido na intimação preliminar, serão tomadas as medidas fiscais necessárias.
   § 2º Não caberá intimação preliminar nos casos de reincidência.
   § 3º Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o tributo, não lhe cabendo posterior reclamação ou recurso em âmbito administrativo.

Art. 232. O auto de infração será lavrado pelo agente fiscal, quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no artigo 211 desta Lei.

CAPÍTULO II - DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS


Art. 233. Ao contribuinte é facultado encaminhar:
   I - reclamação ao titular do Fisco Municipal dentro do prazo de:
      a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do lançamento, salvo nos casos previstos na alínea seguinte;
      b) 20 (vinte) dias, contados da data da lavratura do auto de infração, ou da intimação preliminar:
      c) 15 (quinze) dias, contados da data da ciência ou conhecimento da avaliação fiscal, discordando desta, nos casos de incidência do Imposto de Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis.
   II - pedido de reconsideração ao prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da data de decisão denegatória.
   § 1º O encaminhamento da reclamação deverá ser precedido do depósito equivalente a 50% (cinquenta por cento) do saldo ou valor em discussão, salvo quando de plano for constatada sua procedência e nos casos de incidência do Imposto de Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis.
   § 2º O encaminhamento do pedido da reconsideração somente será apreciado quando for apresentado argumento ou fato novo que ilida a decisão.
   § 3º Na hipótese de incidência do Imposto de Transmissão "Intervivos" de Bens Imóveis, os prazos de que tratam os incisos I e II deste artigo são reduzidos à metade.

Art. 234. A reclamação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso I do artigo 233 quando não deferida não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data prevista para o recolhimento do tributo.

CAPÍTULO III - DA CONSULTA


Art. 235. Os contribuintes poderão dirigir consultas a autoridade fazendária, sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
   Parágrafo único. As consultas devem descrever completa e exatamente as hipóteses a que se referirem, com indicações precisas dos fatos concretos a que visam, contendo uma sugestão de solução.

Art. 236. Não será recebida a consulta quando o contribuinte estiver sob processo fiscal, salvo tratar-se de matéria diversa.

Art. 237. A decisão, em resposta à consulta, é vinculante para o fisco e para o contribuinte.

CAPÍTULO IV - DA RESTITUIÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO


Art. 238. Quem pagar tributo indevido, total ou parcialmente, tem o direito de obter a devolução, ainda que o erro causador seja seu.
   Parágrafo único. O interessado, dentro do prazo de 12 (doze) meses dirigirá petição fundamentada ao Secretário de Finanças, o qual decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de ouvir os agentes fiscais competentes e produzidas provas e alegações necessárias ao pleno esclarecimento da questão.

Art. 239. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
   § 1º As importâncias, objeto da restituição, serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais, exceto as importâncias pagas por erro do contribuinte.
   § 2º A incidência da correção monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido de restituição no protocolo geral.

Art. 240. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular da Secretaria de Finanças, cabendo recurso para Prefeito.

Art. 241. Atendendo a natureza e ao montante do tributo a ser restituído poderá o titular da Secretaria de Finanças determinar que a restituição do valor se processe mediante a compensação com crédito do Município.

TÍTULO XIV - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO ÚNICO - LOCAL E CALENDÁRIO DE PAGAMENTO


Art. 242. A arrecadação dos tributos será procedida:
   I - à boca de cofre;
   II - através de cobrança amigável; ou
   III - mediante ação executiva.
   Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará através da tesouraria do Município, do agente do Fisco, de estabelecimento bancário e/ou sistema de caixa.

Art. 243. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro proceder-se-á da seguinte forma:
   I - o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas correlatas, em uma só vez, no mês de julho, com desconto de 20% (vinte por cento) ou em 03 (três) parcelas corrigidas monetariamente de acordo com a variação verificada na UFM, considerada como UFM base a de julho do exercício em pauta e o mês do efetivo pagamento das parcelas, que vencerão nos meses de julho, setembro e novembro.
   II - o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
      a) no caso de atividade sujeita a alíquota fixa devidas pagas em 02 (duas) parcelas a serem pagas nos meses de maio e junho;
      b) no caso de atividade sujeita a incidência com base no preço do serviço, através da competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da competência.
   III - as Taxas, quando lançadas isoladamente:
      a) no ato da verificação do licenciamento ou da prestação de serviço quando se tratar de taxa de:
         1 - expediente;
         2 - licença para localização e para execução de obras.
      b) após a fiscalização regular, em relação à taxa de fiscalização de funcionamento;
      c) juntamente com o Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, a de serviços urbanos.
   IV - a contribuição de melhoria, após a realização da obra:
      a) de uma só vez, quando a parcela individual for inferior ao valor de referência municipal;
      b) quando superior, em prestações mensais;
      c) o prazo para recolhimento parcelado da contribuição de melhoria não poderá ser superior a 02 (dois) anos.

Art. 244. Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados:
   I - no que respeita ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e taxas correlatas quando houver 30 (trinta) dias após a data da intimação;
   II - no que respeita ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
      a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:
         1 - nos casos previstos no artigo 59 de uma vez só, no ato da inscrição;
         2 - dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas.
      b) quando se tratar de atividade sujeita à incidência com base no preço do serviço, nos casos previstos no artigo 60 dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido.
   III - no que respeita ao Imposto Sobre Venda a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos, exceto o Óleo Diesel, dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido;
   IV - no que respeita à Taxa de Licença para Localização no ato do licenciamento.

Art. 245. Os valores não recolhidos nos prazos assinalados nos artigos anteriores, serão corrigidos monetariamente e acrescidos da multa de 10% (dez por cento) e juros de mora de 01% (um por cento) ao mês ou fração.
   Parágrafo único. No caso da ação executiva, a comissão de cobrança será de 20% (vinte por cento).

Art. 246. A correção monetária de que trata o artigo anterior obedecerá aos índices fixados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais será devida a partir do mês seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido feito.

TÍTULO XV - DA DÍVIDA ATIVA
CAPÍTULO I - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 247. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito desta natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela Lei ou por decisão final proferida em processo regular.
   Parágrafo único. A dívida ativa será apurada e inscrita na Secretaria de Finanças.

Art. 248. A inscrição de crédito tributário na Dívida Ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31 de março do exercício seguinte àquele que o tributo é devido.
   Parágrafo único. No caso de tributos lançados fora do prazo legal, a inscrição de crédito tributário far-se-á até 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo para pagamento.

Art. 249. O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticada pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
   I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um ou de outros;
   II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros e demais acréscimos existentes;
   III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição de Lei em que seja fundada;
   IV - a data em que foi inscrita;
   V - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
   Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída por processamento eletrônico.

Art. 250. A omissão de quaisquer requisitos previstos nos incisos do artigo anterior ou o erro a ele relativo será causa de nulidade da inscrição e, se houver, do procedimento de cobrança nele decorrente.

Art. 251. Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder parcelamento dos débitos em prestações mensais, podendo delegar por Decreto este poder ao Secretário de Finanças.

Art. 252. Serão cancelados mediante despacho fundamentado do Prefeito, os débitos fiscais:
   I - legalmente prescritos de valores inferiores a 10 (dez por cento) da UFM;
   II - que originarem de erro de servidor da Prefeitura.

Art. 253. Expirado o prazo para pagamento: ficam os contribuintes sujeitos aos acréscimos de:
   I - multa de 10% (dez por cento);
   II - juro de mora de 01% (um por cento);
   III - correção monetária, na forma e aplicação dos coeficientes de atualização fixados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais.
   § 1º Os juros de mora e a multa serão aplicados sobre a parcela do tributo corrigido monetariamente, bem como comissão de cobrança.
   § 2º O Prefeito Municipal, reconhecendo a impossibilidade do recolhimento do tributo na data aprazada, poderá dispensar o contribuinte do pagamento da multa, sem prejuízo dos demais acréscimos.

CAPÍTULO II - DA CERTIDÃO NEGATIVA

Art. 254. A pedido do contribuinte será fornecida a certidão negativa dos tributos municipais, nos termos requeridos na petição.

Art. 255. A certidão negativa não exclui o direito de o Fisco Municipal exigir a qualquer tempo os débitos que, posteriormente ao fornecimento da certidão, venham a ser apurados.

TÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 256. A Unidade Fiscal do Município - UFM, para os efeitos desta Lei, é o valor de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) vigente a partir de 1º de janeiro de 1991.

Art. 257. A Unidade Fiscal do Município será corrigida mensalmente pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional), ou qualquer outro índice que o Governo Federal venha a instituir em sua substituição.

Art. 258. O Prefeito regulamentará, por Decreto, a aplicação desta Lei, no que for necessário.
   Parágrafo único. Os formulários, guias ou qualquer espécie de documento de que trata esta Lei, serão elaborados, atualizados ou alterados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 259. Com a finalidade de facilitar e melhor atender aos contribuintes, o Prefeito Municipal poderá contratar serviços de terceiros para o cálculo, emissão de guias ou quaisquer formulários utilizados para a cobrança de tributos municipais, bem como celebrar convênios ou acordos com a rede bancária local para efetuar a respectiva arrecadação.

Art. 260. Fazem parte integrante desta Lei as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, em Anexo.

Art. 261. Os casos omissos desta Lei, no que couber, serão resolvidos por ato do Prefeito Municipal, ouvidos os órgãos competentes do Fisco Municipal.

Art. 262. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e tornar-se-á eficaz a partir de 1º de janeiro de 1991, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 11 de dezembro de 1990.

__________________________
Bento Gonçalves dos Santos
Prefeito Municipal


TABELA I

ISS - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Percentual sobre o valor da UFM
I - TRABALHO PESSOAL  
a) profissionais liberais com curso superior e oslegalmente equiparados
200%
b) profissional de Nível Médio
100%
c) agenciamento, corretagem, representação, comissão e qualquer outro tipo de intermediação
100%
II - SOCIEDADES CIVIS  
Por profissional habilitado, sócio empregado ou não
200%
III - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS COM TÁXI  
Por veículo
50%
IV - RECEITA BRUTA  
Alíquota sobre percentual da base de cálculo.  
a) serviços de Diversões Públicas
5%
b) serviços de execução de obras civis ou hidráulicas
3%
c) armazenamento, depósito, carga e descarga, serviços portuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial
2%
d) serviços de transporte coletivo de pessoal
3%
e) qualquer tipo de prestação de serviço não prevista nas letras anteriores deste número e os constantes da letra "a", do número I quando prestados por empresas
3%



TABELA II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE QUALQUER NATUREZA, PERMANENTE, EVENTUAL OU AMBULANTE.


I - De estabelecimento com localização fixa, de qualquer natureza:  
a) Prestadores de Serviço:  
1) Pessoa Física

100%

2) Pessoa Jurídica:  
2.1

150%

2.2

120%

2.3

100%

2.4

80%

b) Comércio:  
1) Grande Porte

200%

2) Médio Porte "A"

150%

Médio Porte "B"

120%

3) Pequeno Porte

80%

c) Indústria:  
1) Grande Porte

800%

2) Médio Porte

400%

3) Pequeno Porte "A"

200%

Pequeno Porte "B"

100%

III - Licença de Ambulante:  
2) Quando a transitoriedade ou eventualidade for superior a 10 dias por mês ou fração:  
c) Jogos e diversões públicas exercidos em tendas, estandes, palanques, ou similares em caráter permanente ou não, e por tenda, palanque ou similar:  
1) Não superior a 10 dias

20%

2) Não superior a 30 dias

40%

3) Por ano

100%


TABELA III

TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL

Percentual sobre o valor da UFM
I - para prorrogação de horário:  
a) até às 22 horas:  
1) por dia
5%
2) por mês
60%
3) por ano
100%
b) além das 22 horas:  
1) por dia
10%
2) por mês
100%
3) por ano
200%
II - para antecipação de horário:  
a) por dia
5%
b) por mês
10%
c) por ano
30%


TABELA IV

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

Percentual sobre o valor da UFM
   I - painel, out-door, cartaz ou anúncio, inclusive letreiros e semelhantes, luminosos ou não, colocados em muros, madeiramentos, fachadas, painéis especiais, cercados, tapumes, tabuletas ou em qualquer outro local permitido, ou em terrenos particulares:

a) por dia
5%
b) por mês
50%
c) por ano
150%

TABELA V

TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Percentual sobre o valor da UFM
 
I - EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES  
a) construções:  
1) aprovação ou revalidação de projetos
20%
2) edificações em alvenaria, por metro quadrado de área construída
1%
3) edificações mistas, por metro quadrado de área construída
0,5%
4) edificações de madeira, por metro quadrado de área construída
0,5%
5) barracões e galpões por metro quadrado de área construída
0,3%
6) muros e fachadas, por metro linear
1%
7) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por metro quadrado
0,5%
8) prorrogação de prazo para execução da obra
20%
II - LOTEAMENTOS:  
Total da área loteada por metro quadrado
0,2%
III - DESMEMBRAMENTOS, FRACIONAMENTOS E REMEMBRAMENTOS POR METRO QUADRADO
0,2%
IV - QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS:  
Por metro quadrado ou metro linear
0,8%

TABELA VI

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Percentual sobre o valor da UFM
a) feirantes:  
1 - por dia e metro quadrado
1%
2 - por mês e metro quadrado
15%
3 - por ano e metro quadrado
100%
b) barraquinhas, quiosques, trailers e barracas:  
1 - por dia
10%
2 - por mês
100%
3 - por ano
300%
c) ambulante, que ocupe área em logradouro público, por dia e metro quadrado
1%
d) quaisquer outros contribuintes não incluídos nos itens anteriores:  
1 - por dia e metro quadrado
1%
2 - por mês e metro quadrado
15%
3 - por ano e metro quadrado
100%

TABELA VII

TAXA DE VISTORIA E HABITE-SE

Percentual sobre o valor da UFM
a) concessão de habite-se para residências de alvenaria por metro quadrado de área construída
1%
b) concessão de habite-se para residências mistas ou em madeira por metro quadrado de área construída
0,5%
concessão de habite-se para imóveis com outras finalidades, por metro quadrado de área construída
0,5%
d) outros tipos de vistorias em imóveis, por metro quadrado de área construída
0,5%

TABELA VIII

DA TAXA DE EXPEDIENTE

Percentual sobre o valor da UFM
a) atestado, declaração, por unidade
3%
b) autenticação de plantas ou documentos, por unidade ou folha
2%
c) certidão, por unidade ou por folha
4%
d) Expedição de Alvará, Carta de "Habite-se" ou certificado, por unidade
4%
e) Expedição de 2ª via de Alvará, Carta de "Habite-se" ou certificado, por unidade
4%
f) inscrições, exceto as no Cadastro Fiscal, por unidade
5%
g) Recursos ao Prefeito
3%
h) fotocópias de plantas, além do custo da reprodução, por folha
2%
i) outros procedimentos não previstos
2%
j) buscas de papéis, livros e documentos no Arquivo Municipal:  
1 - busca por ano
4%
2 - busca por folha
2%
l) baixas de qualquer natureza, exceto quanto às extinções de Crédito Tributário
2%

TABELA IX

TAXA DE COLETA DE LIXO

Percentual sobre o valor da UFM
a) unidades residenciais, por metro linear de testada por ano
1%
b) comércio e prestação de serviços por  
metro linear de testada por ano
1,5%
c) estabelecimentos industriais e agropecuários, por metro linear de testadas por ano
2%
OBS.: A taxa de que trata esta Tabela IX será cobrada até um limite máximo de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor da UFM.

TABELA X

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

Faixa de Consumo em KWH Grupos Percentuais Sobre Valor do MWH
Residencial
Comercial
Industrial
Rural
 
Comum
3%
5%
8%
isento
Fluorescente
5%
8%
10%
isento
Mercúrio ou similar
8%
10%
12%
isento

TABELA XI

TAXA DE CONSERVAÇÃO E LIMPEZA DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

Percentual sobre o valor da UFM
 
a) por metro linear de testada de imóvel beneficiado pelo serviço
1,5%

TABELA XII

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

Percentual sobre o valor da UFM
 
de numeração de prédios: numeração por emplacamento
10%
b) demarcações, alinhamentos e nivelamentos:  
1 - demarcações por metro linear
2%
2 - alinhamento por metro linear
2%
3 - nivelamento por metro linear
2%