O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto do art. 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, criado pela Lei nº 879, de 19 de julho de 1993 e suas alterações posteriores, passa a vigorar segundo as disposições desta Lei.
CAPÍTULO II - DA FINALIDADE
Art. 2º O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CODEMA, com finalidade deliberativa e consultiva em assuntos referentes à preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propicia à vida, visa ainda, assegurar condições de desenvolvimento sócio-econômico, e à prestação da dignidade da vida humana, atendido aos princípios da legislação federal e estadual pertinentes.
Art. 3º Compete ao CODEMA:
I - elaborar normas e propor procedimentos relativos a critérios e padrões de qualidade ambiental, obedecidas as diretrizes constitucionais, a legislação federal e estadual, buscando a manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
II - fiscalizar a aplicação das normas a que se refere o inciso anterior;
III - propor a aplicação de penalidades aos infratores da legislação ambiental, inclusive por agressões ao patrimônio cultural;
IV - acompanhar o controle permanente das atividades poluidoras, de modo a torná-las compatíveis com as normas ambientais em vigor;
V - providenciar a identificação de áreas prejudicadas ou ameaçadas de degradação, propondo meios para sua recuperação e proteção;
VI - acompanhar a fiscalização das áreas e recursos ambientais, visando adequar a preservação dos mesmos com o desenvolvimento sócio-econômico, bem como o controle e fiscalização de atividades suscetíveis de degradação da qualidade ambiental;
VII - sugerir a instituição de unidades de conservação, visando proteger a flora, a fauna, o solo, cursos de água e demais recursos naturais;
VIII - propor a inclusão de matérias referentes à ecologia e meio ambiente nos currículos escolares, inclusive a educação da comunidade objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente;
IX - propor o estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental;
X - propor à legislação municipal suplementar as normas federais e estaduais relativas a meio ambiente, bem como a alteração na legislação municipal no que se refere à defesa do meio ambiente, ao uso do solo e à preservação do patrimônio cultural do Município;
XI - propor medidas de compatibilização das ações do Município com a Política Nacional do Meio Ambiente, bem como de sua integração ao Sistema Nacional de Meio Ambiente;
XII - propor aos governos, através do Prefeito, a suspensão de atividades degradadoras da qualidade ambiental, nos termos da legislação pertinente;
XIII - promover seminários, debates, palestras, estudos e propor a realização de convênios e acordos com instituições científicas, culturais e educacionais, públicas ou privadas, visando à divulgação de conhecimentos e a preservação do meio ambiente, mantendo intercambio constante com as mesmas;
XIV - manifestar-se sobre a ocupação do solo, buscando veículos para a participação popular ativa na preservação do meio ambiente;
XV - elaborar o programa anual de trabalho do CODEMA;
XVI - elaborar o relatório anual de atividades do CODEMA a ser apresentado ao Prefeito;
XVII - elaborar seu Regimento Interno em que fixará a estrutura e funcionamento e será aprovado pelo Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 4º O CODEMA compor-se-á de quatorze membros titulares com seus respectivos suplentes, de livre escolha do Prefeito, sendo cinquenta porcento de representantes do Poder Executivo Municipal, e cinquenta porcento de representantes da sociedade civil, indicados por entidades técnico-científicas, sindicatos, organizações não governamentais ou entre as mais representativas da comunidade, que atuem ou tenham interesse na área de preservação do meio ambiente.
§ 1º A indicação para integrar o CODEMA deverá recair, preferencialmente, em pessoas com conhecimento em ações relacionadas com a preservação do meio ambiente.
§ 2º Os Conselheiros do CODEMA serão nomeados por ato do Executivo e terão função de caráter consultivo e deliberativo, exercida gratuitamente, sendo considerada como serviço relevante prestado ao Município.
§ 3º O mandato dos Conselheiros será de dois anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover eventos e realizar convênios e acordos com instituições cientificas, culturais e educacionais visando promover o meio ambiente.
Art. 6º O CODEMA será administrado por uma diretoria composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
§ 1º Os cargos de Vice-Presidente e Secretario do CODEMA serão eleitos na primeira reunião do órgão por maioria de votos de seus integrantes.
§ 2º O cargo de Presidente do CODEMA deverá ser ocupado pelo Secretario Municipal do Meio Ambiente, ou a outro conselheiro a quem este indicar.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Caberá ao CODEMA solicitar ao Executivo a designação de assessoramento conforme as matérias em estudo, sempre que necessário e em caráter temporário.
Art. 8º O CODEMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, com o objetivo de receber e fornecer auxílio técnico para esclarecimentos relativos à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º O CODEMA poderá propor ao Prefeito a concessão de títulos honoríficos às pessoas ou instituições que houver se destacado através de atos que tenham contribuído significativamente para a preservação, conservação, melhoria e defesa do meio ambiente no Município, conforme regulamentação própria.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente e, no impedimento deste, pela manifestação da maioria dos Conselheiros.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis 879, de 19 de julho de 1993; os artigos 40 a 43 da Lei 1.235, de 03 de dezembro de 1996; 1.267, de 30 de abril de 1997; 1.414, de 23 de junho de 1999; e 1.818, de 15 de outubro de 2003.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 14 de junho de 2005.
____________________________
José Ezequiel Meirelles de Souza
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se:
______________________
Juarez Tavares da Silva
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO