O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER, no uso das atribuições previstas no art. 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte LEI:
Art. 1º O adicional por hora operada, instituído pela Lei Municipal nº 857 de 14 de maio de 1993, é uma bonificação pecuniária adicional aos servidores do município constantes das categorias funcionais a seguir relacionadas:
I - operador de máquinas rodoviárias;
II - tratorista;
III - motorista de caminhão.
§ 1º O adicional por hora operada será concedido aos servidores quando os mesmos estiverem efetivamente desempenhando as funções a eles inerentes, ou seja, somente será pago hora operada para as horas efetivamente trabalhadas com o veículo ou equipamento adequado a sua condição funcional.
§ 2º O número de horas operadas será apurado em formulário próprio assinado pelo funcionário e visado pelo Secretário Municipal em cuja Secretaria o servidor esteja lotado.
Art. 2º O valor do adicional de hora operada é de R$ 9,90 (nove reais e noventa centavos), por hora, e será apurado de acordo com o número de horas efetivamente operadas no mês.
§ 1º O adicional de que trata o caput somente incidirá sobre o montante de horas trabalhadas, e ficará limitado a até 150 (cento e cinquenta) horas realizadas por mês, vedado qualquer forma de compensação ou acumulação de saldo de horas.
§ 2º Entende-se por hora operada a hora de efetivo trabalho registrada no respectivo "horímetro" ou "hodômetro" do equipamento operado pelo servidor, ou, no caso de pane ou ausência desses instrumentos, outro medidor que for instituído pela unidade de serviço do mesmo, desde que, considerados aptos para a comprovação da quantidade de horas operadas.
§ 3º O valor referido no caput será atualizado na mesma época e no mesmo percentual da revisão geral anual concedida aos servidores, na forma do art. 37, inciso X, da Constituição Federal.
Art. 3º Para fazer jus ao adicional, o servidor deverá apresentar mensalmente ao seu chefe imediato, ou a quem for designado para tal, o demonstrativo diário das horas efetivamente realizadas, na forma do controle que for instituída pela Administração, que conterá a assinatura do servidor e a conferência do responsável.
Art. 4º O adicional de hora operada instituída por esta Lei não serve de base para quaisquer outros benefícios ou vantagens, não será incorporado ao vencimento básico dos servidores, não incidirá contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e não integra os proventos de aposentadoria e pensão, constituindo-se, porém, base de cálculo para a gratificação natalina (13º salário) e para as parcelas que compõem os adicionais de férias, na forma do art. 105, da Lei Municipal nº 779/92, pela média aritmética simples das horas realizadas no período aquisitivo.
Parágrafo único. O pagamento do adicional de hora operada cessará nos períodos de férias, licença-saúde, ou qualquer outro afastamento, remunerado ou não, ou quando o servidor, por qualquer motivo, deixar de exercer as atribuições pertinentes aos cargos referidos no art. 1º, desta Lei.
Art. 5º Fica o poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários para a fiel observância da presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir do dia 11 do mês seguinte à publicação.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 857 de 14 de maio de 1993.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 12 de abril de 2016.
Mauro Fornari Poeta
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Sergio Antonio Odorizi
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO