O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul, FAZ SABER no uso de suas atribuições previstas no art. 143, inciso II da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA E PROMULGA a seguinte Lei:
"Art. 12. Os débitos fiscais, incluídas as multas de qualquer espécie, provenientes da impontualidade, total ou parcial, no tocante aos respectivos pagamentos, serão atualizados monetariamente no mesmo índice da variação da UFM - Unidade Fiscal do Município, conforme dispõe o artigo 16 desta Lei.
§ 1º A atualização monetária incidirá sobre o valor integral do crédito, neste compreendida a multa.
§ 2º Os juros moratórios, disposto no artigo anterior, serão calculados sobre o montante do débito corrigido monetariamente."
"Art. 15. No caso do recolhimento indevido ou maior do que o devido, de tributo, acréscimos moratórios e penalidades pecuniárias, a importância a ser restituída, de ofício ou em virtude de requerimento do interessado, será atualizada monetariamente, considerado o período compreendido entre o mês de recolhimento e o mês em que ocorrer a restituição, nos mesmos índices previstos no caput do artigo 12."
Art. 3º Fica alterado o artigo 16 da Lei Municipal 1.722/2002, de 30 de dezembro de 2002 - que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 16. Anualmente será atualizado o valor da UFM por intermédio de Decreto do Executivo Municipal, que considerará o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), compreendendo, para a apuração do índice de variação, o período de 12 (doze) meses anteriores a edição do respectivo decreto.
Parágrafo único. Quando o índice de variação apurado for negativo, a correção da UFM, daquele ano, será igual a zero."
"Art. 49. São isentos do imposto, no que couber, aqueles elencados nos artigos 38 e 38-A desta Lei."
Art. 5º Fica alterado o artigo 92 da Lei Municipal 1.722/2002, de 30 de dezembro de 2002 - que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo e dá outras providências, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 92. São responsáveis tributários quanto ao pagamento do ISS no Município de Triunfo, sem prejuízo da responsabilidade supletiva do contribuinte, pelo cumprimento total da obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos:
...
IV - a pessoa jurídica estabelecida ou domiciliada no Município de Triunfo, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da Lista, prestados por empresas não estabelecidas neste Município, sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores deste artigo."
"Art. 197. O valor da Unidade Fiscal do Município - UFM para o mês de janeiro de 2003 fica, desde já, fixado em R$ 50,00 (cinquenta reais), devendo ser reajustado na forma do artigo 16 desta Lei."
Art. 7º A Lei Municipal 1.722/2002, de 30 de dezembro de 2002 - que dispõe sobre o Sistema Tributário de Triunfo e dá outras providências, passa a vigorar com o novo artigo que segue:"Art. 38-A. Também fica isento do IPTU o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado exclusivamente como sua residência, com renda familiar não superior a 4 (quatro) salários-mínimos nacionais mensais, portador de alguma das seguintes doenças graves:
I - neoplasia maligna (câncer);
II - síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
III - paralisia irreversível e incapacitante;
IV - nefropatia grave;
V - doença de Parkinson;
VI - doença Alzheimer;
VII - cardiopatia grave;
VIII - tuberculose ativa;
IX - esclerose múltipla;
X - cegueira;
XI - hepatopatia grave;
XII - fibrose cística (mucoviscidose).
§ 1º Considera-se paralisia irreversível e incapacitante, para fins de concessão desta isenção, aquela que impede o exercício de qualquer atividade remunerada.
§ 2º Observado o disposto no caput deste artigo, a isenção estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas neste artigo e que resida no imóvel.
§ 3º Para fazer jus à isenção, o contribuinte deverá protocolizar sua solicitação até o dia 30 de outubro do ano corrente, para concessão do benefício a partir do exercício subsequente, devendo ser renovado anualmente, a contar da primeira solicitação. Para análise do pedido pela Secretaria Municipal da Fazenda, o pedido deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia da carteira de identidade ou outro documento com foto, acompanhado do original;
II - comprovante de renda familiar não superior a quatro (04) salários-mínimos nacionais mensais;
III - cópia atualizada da matrícula do imóvel;
IV - cadastro do IPTU em nome do requerente;
V - atestado e/ou laudo médico comprobatório da doença, homologado pela junta médica oficial;
VI - comprovação de ser o cônjuge ou responsável legal, quando couber.
§ 4º Em caso de óbito da pessoa beneficiada pelas disposições deste artigo, a isenção será automaticamente cessada."
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 11 de março de 2020.
Murilo Machado Silva
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO