O PREFEITO DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Triunfo, que, tendo a Câmara de Vereadores APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
"TÍTULO III - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I - Do Fato Gerador e do Contribuinte
Art. 24. O imposto tem como fato gerador a propriedade, a titularidade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de bem imóvel, como definido na lei civil, edificado ou não, localizado na zona urbana do Município, nas zonas urbanizáveis e de expansão urbana, nos termos desta Lei.
§ 1º Nos termos da lei civil, são bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
§ 2º O imposto constitui ônus real e acompanha o imóvel nos casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.(NR)
Art. 25. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no dia 1º de janeiro de cada exercício fiscal, levando-se em conta a situação fática do imóvel existente no dia 31 de dezembro do exercício anterior.
§ 1º Qualquer alteração na natureza do imóvel, provocada por meios naturais ou artificiais, ocorrida durante um exercício, refletirá no valor do imposto, quando for o caso, somente a partir do exercício seguinte.
§ 2º A constatação material de alteração na natureza do imóvel, confirmada ou presumida pela Administração Tributária Municipal, dispensa as formalidades de licenciamentos obrigatórios, determinadas por leis federal, estadual e municipal, exclusivamente para efeitos de alteração dos dados cadastrais e do valor do imposto.
§ 3º Nos termos do parágrafo anterior, qualquer alteração cadastral do imóvel e, consequentemente, no valor do imposto não caracteriza dispensa das exigências de licenciamento ou desobriga o contribuinte das sanções previstas na legislação municipal. (NR)
Art. 26. O contribuinte do imposto é o proprietário, o enfiteuta, o possuidor e o superficiário do bem imóvel, sem prejuízo da obrigação solidária dos demais proprietários, titulares do domínio útil, possuidores e superficiários, do mesmo imóvel.
§ 1º Nos termos deste artigo, a solidariedade não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco exigir o pagamento daquele que melhor lhe aprouver.
§ 2º O disposto neste artigo, no que se refere à solidariedade, aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas, aos sucessores, e os proprietários perante aos usufrutuários dos imóveis objetos de usufruto.
§ 3º O pagamento efetuado por um dos obrigados solidários aproveita aos demais.
§ 4º A isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados solidários.
§ 5º Quando um imóvel possuir mais de um proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário, o imposto poderá ser lançado, a critério da Administração Tributária Municipal, em nome de um destes, sem prejuízo da solidariedade dos demais. (NR)
Seção II - Do Aspecto Espacial
Art. 27. Para efeitos deste Imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:
I - meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.
Parágrafo único. Para efeitos do inciso I, deste artigo, são, também, consideradas canalizadas as águas pluviais escoadas por canais artificialmente revestidos, de seção transversal fechada ou aberta, inclusive sarjetas. (NR)
Art. 28. Considerar-se-ão urbanas, para efeitos de incidência do IPTU, as zonas de expansão urbana, constantes de loteamentos destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, desde que presentes os requisitos descritos no art. 27 desta Lei. (NR)
Seção III - Da Não Incidência e das Isenções
Art. 29. O imposto não incide sobre a área total, ou parcial a depender da destinação não integral, de imóvel que:
I - comprovadamente seja utilizado para exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, devendo o proprietário, arrendatário ou comodatário que explore a área ser inscrito como produtor rural no Município;
II - possua área de preservação permanente ou de reserva legal, previstas na Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1º O pedido de reconhecimento de não incidência do IPTU deverá ser protocolizado até o vencimento da cota única para concessão do benefício a partir do dia 1º de janeiro do exercício em que se formalizou a solicitação.
§ 2º Os proprietários dos imóveis referidos nos incisos deste artigo, deverão comprovar, a cada dois anos, que permanecem utilizando os imóveis para as finalidades previstas nesse artigo, sob pena de cessação do benefício fiscal. (NR)
Art. 30. Está isento do Imposto Predial e Territorial Urbano:
I - o imóvel em que estiver funcionando, em sua totalidade, quaisquer atividades exercidas por órgãos públicos da União, do Estado do Rio Grande do Sul, ou deste Município, ou por suas autarquias ou fundações, cedido a título gratuito, durante o período de funcionamento destes serviços;
II - o imóvel destinado, em sua totalidade, ao exercício de atividades beneficentes, hospitalares, culturais, recreativas ou esportivas, legalmente organizadas e sem fins lucrativos, desde que o imóvel seja de propriedade da própria instituição ou esteja cedido a mesma à título gratuito;
III - a família cuja renda seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico) ou outro que venha o suceder, proprietária de um único imóvel, sendo esse utilizado para sua moradia, cujo valor venal seja de até 1.000 (uma mil) UFMs, uma vez que o imóvel que supere ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que exceder;
IV - o aposentado ou o pensionista, cuja renda familiar seja igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, proprietário de um único imóvel, sendo esse utilizado para sua moradia, cujo valor venal seja de até 1.000 (uma mil) UFMs, uma vez que o imóvel que supere ao limite estabelecido será tributado apenas pelo valor que exceder;
V - o imóvel incluído no Inventário do Patrimônio Histórico, Artístico, Cultural e Paisagístico do Município de Triunfo, conforme Lei Municipal nº 3.130 de 23 de junho de 2022;
VI - o proprietário de um único imóvel residencial, utilizado como sua residência, com renda familiar não superior a 4 (quatro) salários mínimos nacionais mensais, portador de alguma das seguintes doenças graves:
a) neoplasia maligna (câncer);
b) síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids);
c) paralisia irreversível e incapacitante;
d) nefropatia grave;
e) doença de Parkinson;
f) doença Alzheimer;
g) cardiopatia grave;
h) tuberculose ativa
i) esclerose múltipla;
j) cegueira;
k) hepatopatia grave;
l) fibrose cística (mucoviscidose).
VII - o imóvel oriundo de loteamento devidamente aprovado pelo Município e registrado com as matrículas individualizadas, no primeiro e segundo exercícios subsequentes ao do registro, ou até a ocorrência de transação imobiliária do lote individualizado ou construção sobre o mesmo, se ocorrer primeiro.
VIII - os imóveis de uso residencial localizados em Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) das zonas rurais.
§ 1º Para fazer jus à isenção, o contribuinte deverá protocolizar sua solicitação até o vencimento da cota única, para concessão do benefício a partir do dia 1º de janeiro do exercício em que se protocolou a solicitação, devendo ser renovado anualmente, a contar da primeira solicitação, excetuando-se da renovação as hipóteses previstas nos incisos V, VII e VIII.
§ 2º Nos termos do inciso VI, deste artigo, estabelece-se que:
I - a isenção estende-se ao proprietário de imóvel que seja cônjuge ou responsável legal por pessoa diagnosticada como portadora de alguma das patologias referidas naquele inciso e que resida no imóvel;
II - em caso de óbito da pessoa beneficiada pelas disposições deste inciso, a isenção será automaticamente cessada;
III - considera-se paralisia irreversível e incapacitante, para fins de concessão da isenção, aquela que impede o exercício de qualquer atividade remunerada.
IV - os laudos apresentados pelo requerente deverão, obrigatoriamente, ser homologados pela junta médica oficial do Município.
§ 3º Compete ao Executivo Municipal disciplinar e regulamentar a matéria relativa às isenções previstas nesse artigo, descriminando a documentação necessária para instruir o pedido, que se dará por meio de processo administrativo de isenção de IPTU, observado o disposto nesta Lei.
§ 4º A isenção do imposto não acarreta a isenção de outros tributos, inclusive da taxa de limpeza pública. (NR)
Art. 31. O beneficiário da isenção prevista no artigo anterior é obrigado a comunicar ao Fisco, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar o cancelamento do benefício.
Parágrafo único. As isenções serão canceladas quando caracterizada a insubsistência das razões que as determinaram. (NR)
Seção IV - Da Base de Cálculo
Subseção I - A Base de Cálculo
Art. 32. REVOGADO
Subseção II - Da Determinação da Base de Cálculo Dos Terrenos
Art. 33. REVOGADO
Art. 34. O preço unitário padrão por metro quadrado de terreno será determinado, em função dos seguintes elementos:
I - o índice médio de valorização, variáveis de localização e a legislação urbanística;
II - os preços relativos às últimas transações imobiliárias deduzidas as parcelas correspondentes às construções;
III - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;
IV - outros elementos representativos, que possam ser tecnicamente admitidos.
§ 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado, mediante Decreto, proceder à atualização da Planta de Valores dos terrenos, bem como fixar valores unitários de metro quadrado para os logradouros ou trecho dos logradouros que não constarem na Planta Genérica de Valores, de acordo com os parâmetros e formas descritas nesse artigo.
§ 2º Para fixação e/ou de atualização dos valores de face de quadra da Planta Genérica de Valores será designada comissão de servidores com conhecimento técnico para os levantamentos necessários. (NR)
Art. 35. Para efeito do disposto nesta Lei, considera-se:
I - terreno de esquina ou mais de uma frente, o lote em que os prolongamentos de seu alinhamento façam frente para duas ou mais vias públicas;
II - terreno de uma frente, o lote em que o prolongamento de seu alinhamento faça frente apenas para uma via pública;
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a 4m (quatro metros). (NR)
Subseção III - Da Base de Cálculo Das Edificações
Art. 36. A base de cálculo da edificação, para fins de cálculo do IPTU, será obtida através da multiplicação da área construída pelo preço unitário do respectivo tipo construtivo predominante, devidamente corrigido, em conformidade com as fórmulas de cálculo e fatores de homogeneização constantes da Tabela X, desta Lei, resultando no valor venal da edificação, considerando-se ainda que:
I - as áreas edificadas serão consideradas na projeção horizontal, com exceção das torres e das antenas de transmissão de sinais e dados, onde será considerada a metragem linear de projeção vertical;
II - não serão cadastrados para fins de incidência do imposto galpões de madeira ou rústicos destinados a armazenamento de bens diversos de uso do proprietário do imóvel ou criação de animais;
III - não se considera o valor das pertenças, assim definidos os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 1º Para os efeitos do inciso III, deste artigo, os bens fixados ou aderidos à edificação residencial, terraço sem cobertura, quadra sem cobertura, canil, casinha de crianças, são considerados pertenças.
§ 2º Nos casos em que a área predominante não corresponder à destinação principal da edificação, ou conjunto de edificações, poderá ser adotado critério diverso, a juízo do Fisco.
§ 3º Os casos de reforma, ampliação de área construída e de existência de mais de uma edificação no mesmo lançamento serão objeto de regulamentação por Decreto do Poder Executivo. (NR)
Art. 37. REVOGADO.
Art. 38. O valor venal total do imóvel edificado é constituído pela soma do valor do terreno ou fração ideal deste, com o valor das unidades prediais, nele existentes, devidamente calculadas pelo tipo de edificação e corrigidas pelos fatores de homogeneização.
Parágrafo único. Para efeitos de incidência de alíquota, considera-se imóvel edificado:
I - todos os imóveis edificados que possam ser utilizados para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a denominação, forma ou destino;
II - os imóveis com edificações em loteamentos regulares, irregulares ou clandestinos. (NR)
Art. 39. A área construída bruta será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º No caso de coberturas de postos de serviços e assemelhadas, será considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, será acrescentada, a área privativa de cada unidade, a parte correspondente nas áreas comuns em função de sua quota-parte. (NR)
Subseção IV - Disposições Gerais Sobre a Base de Cálculo
Art. 40. O valor venal do imóvel, apurado de acordo com esta Lei, reveste-se de presunção relativa de certeza e poderá ser revisto pela Administração Tributária Municipal, a partir de solicitação do contribuinte, através de processo administrativo de impugnação, na forma e no prazo previstos no art. 57, desta Lei. (NR)
Art. 41. A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao imóvel, sem prejuízo das penalidades.
§ 1º O lançamento do imposto sobre imóveis territoriais ou prediais em situação irregular não dispensa, em hipótese alguma, o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de realizar a regularização a que está sujeito em qualquer esfera.
§ 2º Os lançamentos realizados não criam direito ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título e não excluem o direito de a Administração Municipal exigir a adaptação da edificação às normas e prescrições legais ou sua demolição, independentemente das sanções cabíveis.
§ 3º As edificações que foram construídas de maneira irregular poderão ter suas áreas determinadas a partir da cartografia digital existente. (NR)
Art. 42. No cálculo do valor venal de terrenos, nos quais tenham sido edificados prédios compostos de unidades autônomas, além dos fatores de correção aplicáveis de conformidade com as circunstâncias, utilizar-se-á como parâmetro para cálculo a medida da fração ideal com que cada um dos condôminos participar na propriedade condominial.
Parágrafo único. No cômputo da área construída acrescentar-se-á à área privativa de cada condômino, aquela que lhe for imputável das áreas comuns em função da quota-parte a ele pertencente. (NR)
Art. 43. As áreas das construções, áreas de preservação ambiental, áreas consideradas de risco pela defesa civil, áreas rurais, os mapeamentos, cartografias e demais informações pertinentes à Administração Municipal e ao Fisco, deverão ser conferidas e atualizadas periodicamente por processos eletrônicos de geoprocessamento, georreferenciamento, aerofotogrametria, sensoriamento remoto ou outro método disponível apropriado, cruzando-se esses dados com os existentes nos bancos de dados da Administração Municipal para fins de atualização cadastral, cálculos de tributos, estatísticas, planejamento de políticas públicas e gerenciamento. (NR)
Seção V - Das Alíquotas
Subseção I - Da Aplicação da Alíquotas
Art. 44. As alíquotas, para efeito do cálculo de IPTU, serão aplicadas sobre o valor venal do imóvel, de forma progressiva e gradual, de modo que sobre cada intervalo de valor incida a alíquota correspondente, gerando uma alíquota média, conforme segue:
I - em relação a imóveis edificados, tipos casa e apartamento:
| até 300,00 UFM's | |
| o que exceder 300 UFM's até 800 UFM's | |
| o que exceder 800 UFM's até 2.400 UFM's | |
| o que exceder 2.400 UFM's até 4.800 UFM's | |
| o que exceder 4.800 UFM's até 8.000 UFM's | |
| o que exceder 8.000 UFM's |
II - em relação a imóveis edificados, exceto tipos casa e apartamento:
| até 800 UFM's | 0,300% |
| o que exceder 800 UFM's até 2.400 UFM's | 0,325% |
| o que exceder 2.400 UFM's até 4.800 UFM's | 0,350% |
| o que exceder 4.800 UFM's até 8.000 UFM's | 0,375% |
| o que exceder 8.000 UFM's | 0,400% |
III - em relação a imóveis não edificados:
| até 400,00 UFM's | 0,500% |
| o que exceder 400 UFM's até 1.200,00 UFM's | 0,550% |
| o que exceder 1.200 UFM's até 2.400,00 UFM's | 0,600% |
| o que exceder 2.4001 UFM's até 4.000,00 UFM's | 0,650% |
| o que exceder 4.000 UFM's | 0,700% |
Subseção II - Da Progressividade Das Alíquotas em Razão da Função Social da Propriedade
Art. 45. REVOGADO.
Seção VI - Da Inscrição Cadastral
Art. 46. REVOGADO.
Art. 47. Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se unidade imobiliária a fração mínima passível de cadastramento individualizado, representando um lote fisicamente particularizado, seja territorial ou predial, identificada no cadastro imobiliário por um número de inscrição. (NR)
Art. 48. A inscrição é promovida:
I - pelo proprietário;
II - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
III - pelo promitente comprador;
IV - pelo vendedor quando houver previsão expressa no contrato;
V - de ofício, quando ocorrer omissão das pessoas relacionadas nos incisos anteriores e inobservância do procedimento estabelecido no art. 49, desta Lei, e nos seguintes casos:
a) a inscrição for promovida com informações incorretas, incompletas ou inexatas;
b) quando a construção estiver finalizada, independentemente de requerimento do contribuinte, ou de ligações às redes de serviços públicos concedidos, desde que caracterizado que o imóvel é habitável.
Parágrafo único. No ato da inscrição é obrigatório à indicação do endereço do contribuinte, o qual será adotado como domicílio tributário para todos os efeitos legais. (NR)
Art. 49. A inscrição de unidades imobiliárias será promovida a partir de solicitação feita pelo contribuinte, nos termos do art. 48, desta Lei, mediante requerimento acompanhado do título de propriedade ou outro documento hábil que o qualifique como contribuinte, plantas, croquis e outros elementos julgados essenciais à perfeita definição do imóvel quanto à localização e características geométricas e topográficas, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º No caso de imóveis federais, estaduais ou municipais, a inscrição será requerida pelas repartições incumbidas de sua guarda ou administração.
§ 2º O setor de Cadastro Imobiliário poderá efetivar a inscrição de ofício de imóveis, desde que apurados devidamente os elementos necessários a este fim.
§ 3º A inscrição imobiliária não importa em presunção, pelo Município, para quaisquer fins de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel por possuidor ou superficiário.
§ 4º Os imóveis edificados não regularizados serão inscritos a título precário e exclusivamente para efeitos fiscais, não significando a inscrição prova de cumprimento das exigências de legalização da edificação.
§ 5º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser precedida de vista, pela Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado na forma da Lei.
§ 6º Qualquer alteração praticada no imóvel ou no loteamento deverá ser imediatamente comunicada pelo contribuinte à Fazenda Municipal.
§ 7º Considera-se documento hábil, para fins de inscrição no cadastro imobiliário, desde que apresentada a matrícula da área que originou a transmissão, expedida em até 60 (sessenta) dias da data do protocolo:
I - a escritura lavrada registrada ou não;
II - o contrato de compra e venda registrado ou não;
III - o formal de partilha registrado ou não;
IV - as certidões relativas às decisões judiciais que impliquem transmissão de imóveis.
V - nos casos de vendas sucessivas sem escrituração, o contribuinte deve apresentar os contratos retroativos, até a origem que partiu da área escriturada. (NR)
Art. 50. Na inscrição dos imóveis serão observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de imóvel edificado:
a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal e, havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão que corresponder ao maior valor atribuído na planta de valores.
II - quando se tratar de terreno:
a) com uma frente, pela face do quarteirão correspondente a sua testada;
b) com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem as suas testadas;
c) de esquina, ao da face de quadra para a qual voltada à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra a qual atribuído maior valor;
d) encravado ou de fundo, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro ou, em havendo mais logradouros, o de maior valor. (NR)
Art. 51. O sujeito passivo fica obrigado a comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, os seguintes fatos:
I - a aquisição ou compromisso de compra e venda de imóveis e suas cessões;
II - o desabamento, o incêndio ou a ruína do imóvel;
III - a mudança de utilização do imóvel, bem como a cessação ou alteração das condições que provocaram anteriormente a redução do imposto;
IV - a averbação, no registro de imóveis, das alterações ou retificações porventura havidas nas dimensões dos terrenos;
V - a alteração resultante da construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
VI - o desdobramento ou englobamento de áreas;
VII - a transferência da propriedade ou do domínio;
VIII - a mudança de endereço do contribuinte;
IX - quaisquer outros fatos que possam afetar a incidência ou cálculo do imposto. (NR)
Art. 52. As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pela Administração Municipal, que poderá revê-las a qualquer tempo, independentemente de prévia ressalva ou comunicação. (NR)
Art. 53. Os oficiais de registros imobiliários, ou seus prepostos, ficam obrigados, mediante intimação escrita, a:
I - fornecer aos encarregados da fiscalização tributária, quando solicitado formalmente, informações ou certidões de atos lavrados, averbados ou registrados, concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;
II - enviar à Secretaria Municipal de Fazenda, mensalmente, a relação de todas as alterações ocorridas nas matrículas dos imóveis, inclusive averbações de contratos de promessas de compra e venda, contratos de superfície e transmissões de propriedade, contendo no mínimo:
a) o nome do comprador e do vendedor;
b) a área transacionada de terreno e de construção;
c) o número da matrícula do imóvel.
III - enviar mensalmente, em meio físico ou digital, ao setor de Cadastro Imobiliário da Secretaria Municipal da Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente ao ato, cópia das matrículas dos imóveis efetuadas, anotadas, averbadas ou registradas, em relação aos seguintes atos:
a) desapropriação;
b) usucapião;
c) partilha;
d) doação. (NR)
Seção VII - Do Lançamento
Subseção I - Do Lançamento, Da Ciência, Da Impugnação e Da Forma de Arrecadação
Art. 54. O lançamento do imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária, nos termos desta Lei, com base nos elementos existentes no Cadastro Imobiliário, tendo por base a situação física do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
§ 1º O lançamento do imposto compete privativamente à autoridade fiscal, cabendo a ela constituir o crédito tributário.
§ 2º Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou complementares. (NR)
Art. 55. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil, possuidor ou superficiário do imóvel, observados os dispositivos desta Lei.
Parágrafo único. Também será feito o lançamento:
I - no caso de condomínio pro indiviso, em nome de todos, alguns ou de um só dos condôminos, pelo valor total do imposto;
II - no caso de condomínio pro diviso, em nome de cada condômino, na proporção de sua parte;
III - não sendo reconhecido o proprietário, em nome de quem esteja no uso e gozo do imóvel. (NR)
Art. 56. Os contribuintes do imposto terão ciência do lançamento por meio de notificação, considerando-se como tal:
I - o envio do carnê anual de IPTU;
II - por edital contendo a data do lançamento, os prazos de pagamento da quota única, das parcelas e os descontos, se fixados.
III - por meio eletrônico disponibilizado pelo Fisco Municipal, nos endereços eletrônicos (e-mails) informados nos cadastros do contribuinte ou através de APPs (Aplicativos para Smartphones).
§ 1º Presume-se válida a intimação ou a notificação dirigida ao endereço residencial, comercial ou profissional, constante no Cadastro Imobiliário Municipal, cumprindo ao sujeito passivo atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação.
§ 2º Podem os contribuintes solicitar à Administração Tributária Municipal, mediante requerimento protocolado, o envio de carnês para endereço especial de correspondência, diverso do endereço do imóvel tributado de que se trata, assumindo a responsabilidade por tal solicitação e suas eventuais mudanças.
§ 3º No caso de envio de carnês pelo Correio, serão considerados efetivamente recebidos pelos contribuintes ao completar dez dias corridos da postagem.
§ 4º Os prazos de pagamento da quota única ou das parcelas não retroagem sob a alegação de não recebimento das guias ou do carnê, dentro dos prazos previstos.
§ 5º Desde que autorizado formalmente pelos contribuintes, as guias ou os carnês poderão ser entregues diretamente às administradoras imobiliárias, escritórios de contabilidade ou quem os representem no Município.
§ 6º Para efeitos do disposto no inciso III, deste artigo, a operacionalização e os requisitos de uso do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) serão regulamentados por ato do Poder Executivo.
§ 7º No caso de não recebimento do carnê, cabe ao contribuinte a responsabilidade de comparecer à repartição fiscal municipal para retirá-lo ou solicitar a emissão de segunda via. (NR)
Art. 57. A impugnação do lançamento do imposto poderá ser apresentada à Secretaria Municipal da Fazenda até a data de vencimento da cota única do lançamento tributário efetuado.
§ 1º A reclamação prevista no caput deste artigo será considerada desde o dia 1º de janeiro do exercício em que se protocolou a solicitação.
§ 2º É facultado ao contribuinte, ainda, protocolizar:
I - consulta à Secretaria Municipal da Fazenda sobre a interpretação da legislação tributária, desde que promovida antes da ação fiscal;
II - recurso voluntário ao Conselho Municipal de Contribuintes - CMC, conforme previsto no art. 5º, desta Lei.
§ 3º O rol mínimo de documentos necessários à instrução dos processos administrativos será o definido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A reclamação e o recurso previstos neste artigo, excetuando-se a consulta prevista no inciso I do § 2º, terão efeito suspensivo.
§ 5º O pagamento total ou parcial do crédito importa em renúncia ao poder de reclamar ou recorrer e desistência da reclamação ou recurso, caso interposto. (NR)
Art. 58. A arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano processar-se-á da seguinte forma:
I - à vista, em cota única e com desconto, até a data do vencimento que ocorrerá no dia 15 de março;
II - parcelado, o valor do lançamento será dividido em até 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo a primeira no dia 31 de março. (NR)
Subseção II - Dos Descontos - Programa Bom Pagador
Art. 59. Fica instituído o benefício fiscal ao contribuinte do IPTU, caracterizado como "Bom Pagador", relativamente aos imóveis para os quais não conste dívida de qualquer espécie ou natureza, mediante descontos, conforme enquadramento nos parâmetros dos parágrafos deste artigo.
Parágrafo único. Ficam instituídos os percentuais de descontos em:
I - 5% (cinco por cento) de desconto sobre o valor total do IPTU para pagamento parcelado ou em cota única se inexistam quaisquer débitos na inscrição cadastral;
II - 5% (cinco por cento) para imóveis regularizados junto aos órgãos competentes, em relação à titulação de propriedade e construções (Habite-se e matrícula no Registro de Imóveis). (NR)
Art. 60. Para usufruir dos descontos previsto no artigo 59, o contribuinte deverá ter quitado todos os tributos lançados na inscrição cadastral até o último dia útil de cada exercício anterior ao do lançamento. (NR)
Seção VIII - Do Arbitramento
Art. 61. O valor venal do imóvel será arbitrado se forem omissas as declarações, os esclarecimentos e os documentos apresentados pelo sujeito passivo, ou se:
I - o contribuinte impedir o acesso para levantamento de elementos necessários à fixação do valor venal do imóvel;
II - o prédio se encontrar fechado por período superior a sessenta dias, impossibilitando o levantamento dos elementos necessários à fixação do citado valor. (NR)
Art. 62. Entendem-se como elementos necessários à fixação do valor venal a localização, a área e a destinação da construção, nos termos desta Lei. (NR)
Seção IX - Do Pagamento
Art. 63. O pagamento do imposto não importa em reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel, por possuidor ou superficiário. (NR)
Seção X - Da Fiscalização do IPTU
Art. 64. A fiscalização do imposto compete à Secretaria Municipal de Fazenda. (NR)
Art. 65. As alterações de dados cadastrais de imóveis procedidas em consequência de projetos de recadastramento e cadastramento imobiliário desenvolvidos pelo Poder Executivo Municipal não serão consideradas nos lançamentos de créditos tributários do imposto relativos a fatos geradores ocorridos em exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário.
§ 1º O sujeito passivo que impedir ou obstruir o levantamento fiscal para efeitos de recadastramento, quando procedido por servidor devidamente credenciado e identificado para tal fim, poderá ser autuado por provocar embaraço a fiscalização, além de ter o valor do imposto arbitrado pela autoridade fiscal.
§ 2º Enquanto estiverem em curso os projetos de recadastramento e cadastramento imobiliário em regiões da cidade, o disposto neste artigo será também aplicado às alterações cadastrais comunicadas espontaneamente à Secretaria Municipal de Fazenda pelos titulares dos imóveis localizados naquelas regiões. (NR)
Art. 66. Sempre que necessário e dentro de sua área de competência, a Administração Tributária poderá efetuar vistorias para atualizar o cadastro imobiliário, inclusive utilizando-se dos meios tecnológicos disponíveis de imagens de qualquer tipo. (NR)
"Art. 26-A. Para os efeitos desta Lei, considera-se possuidora a pessoa que deter, de fato, o domínio pleno do imóvel com os poderes inerentes à propriedade, podendo fruir do bem imóvel sem oponibilidades e submissões a terceiros.
§ 1º Devidamente comprovada e constatada a posse, na forma definida neste artigo, pode a autoridade tributária inscrever o possuidor como único contribuinte do imposto, desde que seja desconhecido o legítimo proprietário ou este encontrar-se em local não sabido ou desconhecido.
§ 2º Entre outros, considera-se como possuidor, para os efeitos deste artigo:
I - o compromissário comprador que se encontre imitido na posse, ainda que o imóvel seja de propriedade de uma instituição estatal;
II - o promitente comprador em caráter irretratável cuja promessa de compra e venda tenha registro no Cartório de Registro de Imóveis;
III - o autor de ação de usucapião admitida em juízo e quando a ação ainda não estiver inteiramente formalizada;
IV - o titular do direito real de habitação;
V - o autodeclarado, mediante Declaração firmada pelo possuidor e, com a chancela de duas testemunhas, acompanhada de cópia do documento de identidade de todos os signatários.
Art. 26-B. Enfiteuta é a pessoa que, mediante contrato de enfiteuse, aforamento ou emprazamento, detém o direito de usufruir do imóvel, por domínio útil, podendo, inclusive, transmiti-lo a terceiro, a título oneroso ou gratuito.
Parágrafo único. O IPTU incide, também, sobre imóveis da União ou Estado que tenham sido objeto de aforamento ou enfiteuse a favor de terceiros, sendo estes os contribuintes do imposto.
Art. 26-C. Considera-se superficiário a pessoa que receber de outrem o direito de construir e usufruir do imóvel, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, independentemente da gratuidade ou onerosidade da concessão.
§ 1º Será feita a averbação no Cadastro Imobiliário e o imposto será lançado em nome do superficiário a partir do exercício seguinte em que ocorrer o registro, sob o título "Superficiário", e manterá o nome do proprietário original, para fins de controle e efeitos de cobrança administrativa e judicial.
§ 2º Entende-se como solidário na obrigação, para fins de cobrança do imposto, o proprietário que conceder à terceiro o direito de superfície, cumprindo-se o previsto no art. 26, desta Lei.
Art. 28-A. O IPTU abrange, também, os imóveis que, comprovadamente, sejam utilizados como indústria, comércio ou serviços, com exceção das Agroindústrias, mesmo que sua localização seja rural, desde que presentes os requisitos do art. 27, desta Lei.
Art. 32-A. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§ 1º No cálculo do valor venal do imóvel será considerado:
I - na avaliação do terreno, o preço do metro quadrado referente a cada face da quadra, a área do terreno e suas características peculiares, definindo o valor venal do terreno;
II - na avaliação da construção, o preço do metro quadrado de cada tipo, a localização, a idade e a área, totalizando o valor venal da edificação.
§ 2º Na determinação do valor venal, previsto nos artigos seguintes, desta seção, o valor do metro quadrado será determinado mediante modelo de avaliação em massa de imóveis.
§ 3º Quando for constatado que o valor venal do imóvel, previsto neste artigo, se encontra acima do valor de mercado, o valor venal do imóvel, para fins de IPTU, poderá ser reduzido através de laudo de avaliação elaborado por técnico habilitado, integrante do Quadro Funcional do Município, e de acordo com as normas de avaliação da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 32-B. Considera-se, para formação do valor venal do imóvel, para os fins previstos no artigo anterior:
I - no caso de imóveis não edificados, em ruínas ou em demolição, o valor do terreno;
II - no caso de imóveis em construção, o valor do terreno;
III - no caso de imóveis cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação, considerando-se, neste aspecto, as estruturas rústicas de proteção de veículos em estacionamentos, para guarda de materiais ou contêineres utilizados para depósito, excetuando-se contêineres utilizados para comércio, serviços ou residências, o valor do terreno;
IV - nos demais casos, o valor do terreno e das edificações, consideradas em conjunto.
Art. 33-A. A base de cálculo do terreno, para fins de cálculo do IPTU, será calculada de acordo com a fórmula de cálculo constante na Tabela X, desta Lei, para apuração do valor venal.
§ 1º Na aplicação dos fatores de homogeneização deverá ser observado que:
I - para fins de aplicação do Fator de Correção de Metragem do Terreno - FCMT, considera-se gleba, a área territorial superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), exceto no setor fiscal 8, onde a área territorial mínima será de 1.500m² (um mil e quinhentos metros quadrados), e que não tenham sido subdivididas, como nos casos de parcelamento do solo ou condomínio.
II - as reduções previstas serão revistas quando a condição determinante se modificar ou deixar de existir.
§ 2º Para efeitos de cálculo do valor venal de terreno, o valor do metro quadrado, por trecho de logradouro, será considerado o preço:
I - do trecho do logradouro da situação do imóvel;
II - no caso de imóvel não construído, com duas ou mais frentes, ao da face de quadra para a qual voltada à frente indicada no título de propriedade ou, na falta deste, ao da face de quadra a qual atribuído maior valor;
III - no caso de imóvel construído em terreno com as características do inciso anterior, ao da face de quadra relativa à sua frente efetiva ou, havendo mais de uma, ao da face de quadra a qual atribuído maior valor;
IV - do trecho do logradouro correspondente ao corredor de acesso, no caso de terreno de fundo ou à servidão de passagem, no caso de terreno encravado e, na ausência desta, o do logradouro mais próximo, ou do logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.
Art. 34-A. Terrenos originados de novos parcelamentos, cujas ruas não estejam contidas na Planta Genérica de Valores de Terrenos, serão tributados com base no valor do m² do trecho de logradouro da rua com característica semelhante mais próxima, até que a Planta Genérica de Valores de Terrenos seja atualizada.
Art. 37-A. O preço unitário padrão por metro quadrado da área construída será o apurado com base na variação do custo das edificações nos padrões técnicos definidos pelo SINAPI/IBGE - Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil. Os tipos construtivos previstos na Tabela I, desta Lei, possuem valores de metro quadrado distintos e estão atrelados ao SINAPI, conforme o definido na Tabela II, desta Lei.
Parágrafo único. Será utilizado o valor do SINAPI divulgado no mês de dezembro para fins do cálculo do valor venal da edificação, que servirá como base de cálculo do IPTU do ano subsequente.
Art. 45-A. As alíquotas de que trata o art. 44, desta Lei, serão acrescidas de 0,050% (cinquenta centésimos por cento) ao ano, até o limite máximo de 10% (dez por cento), quando se tratar de solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sem que o proprietário promova seu adequado aproveitamento, e nos casos que não estiverem devidamente limpos ou que venham a propiciar a proliferação de animais e insetos.
§ 1º A progressividade da alíquota prevista no caput será computada e aplicada no exercício seguinte, a contar da data da ciência do proprietário do imóvel da notificação por parte da Municipalidade, da necessidade do devido aproveitamento do mesmo em cumprimento a função social da propriedade.
§ 2º Os terrenos baldios, em loteamentos regularizados e disponíveis para a venda, não sofrerão a alíquota progressiva prevista no caput deste artigo, exceto nos casos de má conservação.
Art. 46-A. Os imóveis localizados na área urbana, de expansão urbana ou urbanizável do Município ficam sujeitos à inscrição no cadastro imobiliário fiscal.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos imóveis cujos contribuintes sejam isentos do imposto ou a ele imunes.
§ 2º Compete a autoridade administrativa o correto preenchimento do cadastro nos sistemas internos de Administração Tributária, solicitando ao contribuinte, além de todos os dados necessários do imóvel, o número de telefone e endereço eletrônico (e-mail) dele.
Art. 47-A. Para os condomínios, devidamente instituídos, cada unidade imobiliária autônoma corresponderá a uma inscrição, as quais serão feitas com base na NBR 12721/2006 (antiga NB140/1965) da Agência Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra que vier a sucedê-la.
§ 1º Considera-se unidade imobiliária autônoma aquela que permita uma ocupação ou utilização privativa a que se tenha acesso independentemente das demais.
§ 2º As áreas construídas de uso em comum, das edificações que possuírem mais de uma unidade autônoma, serão inscritas da seguinte forma:
I - com a divisão das áreas comuns entre as unidades autônomas, proporcionalmente às áreas privativas de cada unidade, nos casos de prédios de apartamentos, conjuntos residenciais, condomínios fechados e centros comerciais;
II - nos casos de centros comerciais e "shopping-center" com administração independente, haverá uma única inscrição do imóvel como um todo, sem inscrições individuais dos estabelecimentos lojistas nele localizados;
III - nos casos de "Edifício Garagem" ou "Estacionamento em Condomínio", a inscrição será única, em nome do Edifício ou do Condomínio, tendo como sujeito passivo a empresa que o explore ou o Síndico do Condomínio, pelo pagamento do imposto do imóvel como um todo, não assumindo o Município qualquer responsabilidade por divisões ou rateios internos do valor do tributo.
Art. 51-A. O contribuinte ou seu representante legal, deverão comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações efetivas de que trata o art. 51, desta Lei, assim como no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:
I - a indicação dos lotes ou de unidades prediais vendidas e seus adquirentes;
II - as rescisões de contratos ou qualquer outra alteração.
§ 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou o incorporador fica obrigado a apresentar, perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do habite-se ou do registro da individualização no Cartório de Registro Imóveis, a respectiva planilha de áreas individualizadas.
§ 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base do cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.
Art. 54-A. Não sendo cadastrado o imóvel, por omissão de sua inscrição, o lançamento será processado de ofício, em qualquer época, com base nos elementos que a repartição fiscal coligir, esclarecida tal circunstância no termo de inscrição.
Art. 57-A. Em caso de eventuais recadastramentos ou, ainda de cadastramento de novos lotes, loteamentos, desmembramentos, fusões, incorporações, englobamentos efetuados ou alterações cadastrais constatadas de ofício pelo Fisco, o lançamento será válido no mesmo exercício da alteração cadastral retroativamente a data de 1º de janeiro do exercício, tendo o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para impugnações, iniciado na data de publicação do Edital.
Art. 59-A. Fica instituído o desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do IPTU para pagamento em cota única, independentemente da situação fiscal.
Art. 59-B. Os benefícios constantes nos arts. 59 e 59-A serão cumulativos em caso de pagamento em cota única, perfazendo o total máximo de 15% (quinze por cento) de desconto para aqueles contribuintes sem dívidas com o Município.
Art. 62-A. A forma de obtenção dos benefícios previstos nos arts. 59 e 59-A, desta Lei, deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 63-A. Fica suspenso o pagamento do imposto referente aos imóveis, construídos ou não, para os quais exista decreto de desapropriação, emanado pelo Poder Executivo Municipal, enquanto este não se imitir na posse do imóvel.
§ 1º Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito do Município à cobrança do imposto a partir da data da caducidade ou da revogação, sem acréscimos penais ou moratórios.
§ 2º Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais, cuja exigibilidade tiver sido suspensa, de acordo com o caput deste artigo.
Art. 64-A. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros, na forma prevista por esta Lei, além de multa equivalente a 2% (dois por cento) do imposto devido.
Parágrafo único. O pagamento de cada parcela não faz presumir a quitação das parcelas anteriores."
TABELA I
TIPOS DE EDIFICAÇÃO
| Edificação para uso residencial, incluindo, mas não se limitando a: - Casa: edificações ou contêineres destinados à habitação unifamiliar; - Garagem: unidade isolada ou anexa ao corpo de edificações destinadas à habitação unifamiliar, que se destina à guarda de veículos, com fechamento das quatro faces; - Quiosque: construção aberta ou semiaberta, edificada próxima a piscina, jardins e também no quintal, contando normalmente com churrasqueira; - Edícula: também conhecida como meia-água, é uma casa ou construção pequena, geralmente localizada no fundo de um terreno. - Piscina: tanque com água, próprio para lazer e natação. | |
| Unidade residencial individualizada em edificação de dois ou mais pavimentos. | |
| Edificação destinada a acomodar atividades comerciais, a qual possui fácil acesso ao público e disponha de requisitos para atendimento. Inclui ainda: - Torres e Antenas: dispositivo metálico ou de concreto armado com função de transmissão de sinais e dados; - Torres de Publicidade: Outdoors, Totens e Placas em estrutura madeira, concreto ou metálica. | |
| Vaga para veículos, quando esta se localiza em prédios de habitação coletiva, comerciais, mistos, edifícios garagem. | |
| Edificação que viabilize atividades de prestação de serviço ou para armazenar materiais, produtos e peças, servindo para proteger os objetos armazenados, os próprios trabalhadores e os materiais e maquinário utilizados. Pode ser edificada de diferentes materiais, incluindo nessa tipologia os containers. | |
| Edificação que viabilize a execução de atividades industriais, compreendendo, mas não se limitando a: - Pavilhão industrial: construção geralmente de médio a grande porte, com as laterais fechadas, destinada as atividades industriais; - Silo: estrutura de armazenamento de produtos granulares; - Tanque: estrutura que armazena produtos líquidos ou gasosos; - Caixa d’água: estrutura de concreto armado aparente ou metálica; - Estrutura industrial: estrutura de concreto armado ou metálica destinada ao apoio e sustentação de equipamentos industriais (tubulações, motores, etc.). | |
| Construção constituída apenas de cobertura e seus apoios. Podem utilizar como apoio, muro ou parede de outra edificação em apenas uma das faces. Destinada à proteção de materiais, veículos, máquinas ou similares. |
TABELA II
VALOR DO METRO QUADRADO DO TIPO DE EDIFICAÇÃO (VM²C)
TABELA X
FÓRMULAS E FATORES DE HOMOGENEIZAÇÃO PARA CÁLCULO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL
|
I - Cálculo do Valor Venal do Imóvel: VVI = VVT + VVE VVT = Vm²T x FIT x (FST x FT x FP) ATc = AT x FCMT FIT = ATc x AC FIT = Fração ideal de terreno a) Fator de Situação do Terreno (FST)
b) Fator de Topografia (FT)
c) Fator de Pedologia (FP)
d) Fator de Correção para ajustar o Valor Venal de imóvel territorial, enquadrado como GLEBA. d.1) Fator da Metragem do Terreno (FCMT) - exceto para a Setor Fiscal 8
d.2) Fator da Metragem do Terreno (FCMT) - para a Setor Fiscal 8
III - Cálculo do Valor Venal das Edificações: VVE = Vm²C x (AE x FME) x FLE x FDE
f) Fator Localização da Edificação (FLE)
g) Fator de Depreciação - Idade e Estrutura da Edificação (FDE)
|
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GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 06 de dezembro de 2023.
Murilo Machado Silva
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se:
Jacson Felipe de Souza Wolff
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
TABELA DE VALORES DO METRO QUADRADO DE TERRENO POR FACE DE QUADRA
| R PADRE TOMÁS CLARCK | ||||
| R FERNANDO EHLERS | ||||
| R GENERAL FLORES DA CUNHA | ||||
| R FERNANDO DE CASTRO FREITAS | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R FERNANDO EHLERS | ||||
| R TIRADENTES | ||||
| R GENERAL FLORES DA CUNHA | ||||
| R ASSIS BRASIL | ||||
| R XV DE NOVEMBRO | ||||
| R TIRADENTES | ||||
| R GENERAL FLORES DA CUNHA | ||||
| R ASSIS BRASIL | ||||
| R ANTÔNIO FERREIRA CANABARRO | ||||
| R XV DE NOVEMBRO | ||||
| R GENERAL FLORES DA CUNHA | ||||
| R ASSIS BRASIL | ||||
| R DEMÉTRIO RIBEIRO | ||||
| R PADRE TOMÁS CLARCK | ||||
| R MARECHAL DEODORO DA FONSECA | ||||
| R QORPO SANTO | ||||
| R DEMÉTRIO RIBEIRO | ||||
| R PADRE TOMÁS CLARCK | ||||
| R JOÃO PESSOA | ||||
| R QORPO SANTO | ||||
| R BERTULINO SILVA | ||||
| R PADRE TOMÁS CLARCK | ||||
| R JOÃO PESSOA | ||||
| R FRANCISCO DAS CHAGAS HENRIQUES | ||||
| R BERTULINO SILVA | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| R CARLOS MICHEL DE BORBA | ||||
| R FERNANDO DE CASTRO FREITAS | ||||
| R BERTULINO SILVA | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| R ALCIDES FREITAS | ||||
| R CARLOS MICHEL DE BORBA | ||||
| R DEMÉTRIO RIBEIRO | ||||
| R OSVALDO ARANHA | ||||
| R MARECHAL DEODORO DA FONSECA | ||||
| R JOÃO PESSOA | ||||
| R OSVALDO ARANHA | ||||
| R ANTÔNIO FERREIRA CANABARRO | ||||
| R MARECHAL DEODORO DA FONSECA | ||||
| R XV DE NOVEMBRO | ||||
| R GENERAL FLORES DA CUNHA | ||||
| R XV DE NOVEMBRO | ||||
| R CORONEL MACHADO FILHO | ||||
| R ASSIS BRASIL | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| R CORONEL JOÃO FERREIRA DE CARVALHO | ||||
| R CORONEL MACHADO FILHO | ||||
| R TIRADENTES | ||||
| R ASSIS BRASIL | ||||
| R CORONEL JOÃO FERREIRA DE CARVALHO | ||||
| R CORONEL MACHADO FILHO | ||||
| R FERNANDO EHLERS | ||||
| R TIRADENTES | ||||
| R ASSIS BRASIL | ||||
| R CORONEL MACHADO FILHO | ||||
| R FERNANDO EHLERS | ||||
| R TIRADENTES | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R CORONEL MACHADO FILHO | ||||
| R TIRADENTES | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R OSVALDO ARANHA | ||||
| R MARECHAL DEODORO DA FONSECA | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R OSVALDO ARANHA | ||||
| R MARECHAL DEODORO DA FONSECA | ||||
| R JOÃO PESSOA | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R BERTULINO SILVA | ||||
| R JOÃO PESSOA | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R FRANCISCO DAS CHAGAS HENRIQUES | ||||
| R BERTULINO SILVA | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| R ALCIDES FREITAS | ||||
| R JOÃO PESSOA | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R Prof. COELHO DE SOUZA | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| R MARECHAL DEODORO DA FONSECA | ||||
| R JOÃO PESSOA | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R Prof. COELHO DE SOUZA | ||||
| R MARECHAL DEODORO DA FONSECA | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R Prof. COELHO DE SOUZA | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| R Prof. COELHO DE SOUZA | ||||
| R FERNANDO EHLERS | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| R Dr. JOSÉ ATHANÁSIO | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| R Prof. COELHO DE SOUZA | ||||
| R Dr. JOSÉ ATHANÁSIO | ||||
| R MARECHAL DEODORO DA FONSECA | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| R Prof. COELHO DE SOUZA | ||||
| R Dr. JOSÉ ATHANÁSIO | ||||
| R MARECHAL DEODORO DA FONSECA | ||||
| R JOÃO PESSOA | ||||
| R Prof. COELHO DE SOUZA | ||||
| R Dr. JOSÉ ATHANÁSIO | ||||
| R JOÃO PESSOA | ||||
| R Prof. COELHO DE SOUZA | ||||
| R Dr. JOSÉ ATHANÁSIO | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| R Dr. JOSÉ ATHANÁSIO | ||||
| R Dr. JOSÉ LUIZ FREITAS | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| R CORONEL JOÃO ALVES DE BORBA | ||||
| R JOÃO PESSOA | ||||
| R Dr. JOSÉ ATHANÁSIO | ||||
| R Dr. JOSÉ LUIZ FREITAS | ||||
| R CORONEL JOÃO ALVES DE BORBA | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| R JOÃO PESSOA | ||||
| R Dr. JOSÉ ATHANÁSIO | ||||
| R Dr. JOSÉ LUIZ FREITAS | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| R Dr. JOSÉ ATHANÁSIO | ||||
| R Dr. JOSÉ LUIZ FREITAS | ||||
| R FERNANDO EHLERS | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| R Dr. JOSÉ ATHANÁSIO | ||||
| R Dr. JOSÉ LUIZ FREITAS | ||||
| R FERNANDO EHLERS | ||||
| R Dr. JOSÉ LUIZ FREITAS | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R FERNANDO EHLERS | ||||
| R Dr. JOSÉ LUIZ FREITAS | ||||
| R FERNANDO EHLERS | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| R Dr. JOSÉ LUIZ FREITAS | ||||
| R PADRE JULIANO DE FARIAS LOBATO | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| R Dr. JOSÉ LUIZ FREITAS | ||||
| R Ver. SABINO ANTÔNIO DA CUNHA | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| R JOÃO PESSOA | ||||
| R Dr. JOSÉ LUIZ FREITAS | ||||
| R MARINO JOSETTI DE ALMEIDA | ||||
| R JOÃO PESSOA | ||||
| R Dr. JOSÉ LUIZ FREITAS | ||||
| R MARINO JOSETTI DE ALMEIDA | ||||
| R CORONEL JOÃO ALVES DE BORBA | ||||
| R Dr. JOSÉ LUIZ FREITAS | ||||
| R MARINO JOSETTI DE ALMEIDA | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| R CORONEL JOÃO ALVES DE BORBA | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| R MARINO JOSETTI DE ALMEIDA | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| R Ver. SABINO ANTÔNIO DA CUNHA | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| R FERNANDO EHLERS | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| R PADRE JULIANO DE FARIAS LOBATO | ||||
| R Dr. JOÃO MAGALHÃES FILHO | ||||
| AV LUIZ BARRETO | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| EST TF-10 | ||||
| R BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| AV PREFEITO THELMO DE JESUS MERG | ||||
| R IRACEMA DE ALENCAR | ||||
| R BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS | ||||
| R CHARQUEADAS | ||||
| R IRACEMA DE ALENCAR | ||||
| R TAQUARI | ||||
| R SÃO JERÔNIMO | ||||
| R CHARQUEADAS | ||||
| R IRACEMA DE ALENCAR | ||||
| R SÃO JERÔNIMO | ||||
| R GENERAL CÂMARA | ||||
| AV PREFEITO THELMO DE JESUS MERG | ||||
| R IRACEMA DE ALENCAR | ||||
| R SÃO JERÔNIMO | ||||
| R GENERAL CÂMARA | ||||
| AV PREFEITO THELMO DE JESUS MERG | ||||
| R JOSÉ ROBERTO FREITAS | ||||
| R SÃO JERÔNIMO | ||||
| R GENERAL CÂMARA | ||||
| R CHARQUEADAS | ||||
| R JOSÉ ROBERTO FREITAS | ||||
| R CHARQUEADAS | ||||
| R JOSÉ ROBERTO FREITAS | ||||
| R TAQUARI | ||||
| R SÃO JERÔNIMO | ||||
| AV PREFEITO THELMO DE JESUS MERG | ||||
| R JOSÉ ROBERTO FREITAS | ||||
| R TAQUARI | ||||
| R MONTENEGRO | ||||
| AV PREFEITO THELMO DE JESUS MERG | ||||
| R TAQUARI | ||||
| R ELDORADO DO SUL | ||||
| R MONTENEGRO | ||||
| AV PREFEITO THELMO DE JESUS MERG | ||||
| R TAQUARI | ||||
| R NOVA SANTA RITA | ||||
| R ELDORADO DO SUL | ||||
| AV PREFEITO THELMO DE JESUS MERG | ||||
| R NOVA SANTA RITA | ||||
| EST TF-10 | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R JOSÉ ROBERTO FREITAS | ||||
| R VITÓRIO BONATTO | ||||
| AV PREFEITO THELMO DE JESUS MERG | ||||
| R MONTENEGRO | ||||
| R VITÓRIO BONATTO | ||||
| AV PREFEITO THELMO DE JESUS MERG | ||||
| R MONTENEGRO | ||||
| R VITÓRIO BONATTO | ||||
| AV PREFEITO THELMO DE JESUS MERG | ||||
| R JOSÉ ROBERTO FREITAS | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| AV PREFEITO THELMO DE JESUS MERG | ||||
| R IRACEMA DE ALENCAR | ||||
| R JOSÉ ROBERTO FREITAS | ||||
| R BELO RAMOS | ||||
| AV PREFEITO THELMO DE JESUS MERG | ||||
| R IRACEMA DE ALENCAR | ||||
| R CORONEL WALTER PERACCHI DE BARCELLOS | ||||
| R 29 | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| AV PREFEITO THELMO DE JESUS MERG | ||||
| R IRACEMA DE ALENCAR | ||||
| R CORONEL WALTER PERACCHI DE BARCELLOS | ||||
| R DONA JOSINA | ||||
| R 29 | ||||
| R RAMIRO JUVENAL MAIOLI | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| R Ver. ADÃO TAVARES | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| R GUILHERME EMILIO JUNG | ||||
| R Ver. ADÃO TAVARES | ||||
| R RAMIRO JUVENAL MAIOLI | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| R GUILHERME EMILIO JUNG | ||||
| R Ver. ADÃO TAVARES | ||||
| R JOÃO NICOLAU DILL | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| R Ver. ADÃO TAVARES | ||||
| R JOÃO NICOLAU DILL | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R Ver. ADÃO TAVARES | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| AV GETÚLIO VARGAS | ||||
| R CLORI DA LUZ CHAVES MUNIZ | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R MONTEIRO LOBATO | ||||
| AV GETÚLIO VARGAS | ||||
| R CLORI DA LUZ CHAVES MUNIZ | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R MONTEIRO LOBATO | ||||
| R CLORI DA LUZ CHAVES MUNIZ | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R SEPÉ TIARAJÚ | ||||
| R JOÃO XXIII | ||||
| R ZUMBI DOS PALMARES | ||||
| R MONTEIRO LOBATO | ||||
| R SEPÉ TIARAJÚ | ||||
| R ALBERTO PASQUALINI | ||||
| R CLORI DA LUZ CHAVES MUNIZ | ||||
| R MONTEIRO LOBATO | ||||
| AV GETÚLIO VARGAS | ||||
| R ALBERTO PASQUALINI | ||||
| R CLORI DA LUZ CHAVES MUNIZ | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| AV GETÚLIO VARGAS | ||||
| R ALBERTO PASQUALINI | ||||
| R CLORI DA LUZ CHAVES MUNIZ | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| AV GETÚLIO VARGAS | ||||
| R JOÃO XXIII | ||||
| R ALBERTO PASQUALINI | ||||
| R MONTEIRO LOBATO | ||||
| AV GETÚLIO VARGAS | ||||
| R JOÃO XXIII | ||||
| R ALBERTO PASQUALINI | ||||
| R MONTEIRO LOBATO | ||||
| R SEPÉ TIARAJÚ | ||||
| R JOÃO XXIII | ||||
| R ALBERTO PASQUALINI | ||||
| R ZUMBI DOS PALMARES | ||||
| R SEPÉ TIARAJÚ | ||||
| R SILVIO FORNARI | ||||
| R JOÃO XXIII | ||||
| R ZUMBI DOS PALMARES | ||||
| R MONTEIRO LOBATO | ||||
| R SEPÉ TIARAJÚ | ||||
| R SILVIO FORNARI | ||||
| R JOÃO XXIII | ||||
| R MONTEIRO LOBATO | ||||
| AV GETÚLIO VARGAS | ||||
| R SILVIO FORNARI | ||||
| R JOÃO XXIII | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| AV GETÚLIO VARGAS | ||||
| R SILVIO FORNARI | ||||
| R JOÃO XXIII | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| AV GETÚLIO VARGAS | ||||
| R SILVIO FORNARI | ||||
| R 59 | ||||
| R RUBEN KERSTING | ||||
| R MONTEIRO LOBATO | ||||
| AV GETÚLIO VARGAS | ||||
| R SILVIO FORNARI | ||||
| R 59 | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R MONTEIRO LOBATO | ||||
| R SEPÉ TIARAJÚ | ||||
| R SILVIO FORNARI | ||||
| R SEPÉ TIARAJÚ | ||||
| R SILVIO FORNARI | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R FERNANDO EHLERS | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| R Dr. JOÃO MAGALHÃES FILHO | ||||
| R JACINTO GUEDES DA LUZ | ||||
| R FERNANDO EHLERS | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| R RAMIRO KERSTING | ||||
| R JACINTO GUEDES DA LUZ | ||||
| R 32 | ||||
| AV 25 DE OUTUBRO | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| R RAMIRO KERSTING | ||||
| R 41 | ||||
| AV BELO FERREIRA | ||||
| R ALOYSIO BRIXNER | ||||
| R 41 | ||||
| R ALOYSIO BRIXNER | ||||
| R SIMÃO KAPPEL | ||||
| R MAJOR EDMUNDO ARNT | ||||
| R BERNARDO JOAQUIM DA SILVA | ||||
| R SIMÃO KAPPEL | ||||
| R BERNARDO JOAQUIM DA SILVA | ||||
| R SIMÃO KAPPEL | ||||
| R MAJOR EDMUNDO ARNT | ||||
| R INTENDENTE SILVIO OLIVEIRA GONÇALVES | ||||
| R ORESTES COMERLATO | ||||
| R SIMÃO KAPPEL | ||||
| R INTENDENTE SILVIO OLIVEIRA GONÇALVES | ||||
| R ORESTES COMERLATO | ||||
| R INTENDENTE SILVIO OLIVEIRA GONÇALVES | ||||
| R NASCIMENTO CESAR DA SILVA NETO | ||||
| R 24 (SEVERINO RAMOS) | ||||
| R VIDAL MARQUES DA SILVA/MARIO JOHAN | ||||
| R MAJOR EDMUNDO ARNT | ||||
| R NICOLAU KOHLER NETO | ||||
| R LUIZ LOPES SOBRINHO | ||||
| R VIDAL MARQUES DA SILVA/MARIO JOHAN | ||||
| R MARÇAL BOTELHO | ||||
| R 30 | ||||
| R NASCIMENTO CESAR DA SILVA NETO | ||||
| R OLMIRO BARRETO | ||||
| R ANANIAS TAVARES DE ABREU | ||||
| R VIDAL MARQUES DA SILVA/MARIO JOHAN | ||||
| R NASCIMENTO CESAR DA SILVA NETO | ||||
| R OLMIRO BARRETO | ||||
| R ANANIAS TAVARES DE ABREU | ||||
| R AMARO MARTINS FAZENDA | ||||
| R OLMIRO BARRETO | ||||
| R 29 | ||||
| R AMARO MARTINS FAZENDA | ||||
| R 30 | ||||
| R LUIZ LOPES SOBRINHO | ||||
| R 29 | ||||
| R JORGELINA RAMOS DE SOUZA | ||||
| R 30 | ||||
| R MANOEL LOPES DE SOUZA | ||||
| R 29 | ||||
| R AMARO MARTINS FAZENDA | ||||
| R JORGELINA RAMOS DE SOUZA | ||||
| R MARÇAL BOTELHO | ||||
| R LUIZ LOPES SOBRINHO | ||||
| R MANOEL LOPES DE SOUZA | ||||
| R JORGELINA RAMOS DE SOUZA | ||||
| R MARÇAL BOTELHO | ||||
| R NICOLAU KOHLER NETO | ||||
| R 38 (JOÃO BRANCO) | ||||
| R MANOEL OLAVO DA ROSA | ||||
| R NICOLAU KOHLER NETO | ||||
| R LUIZ LOPES SOBRINHO | ||||
| R CASSIANO DE SOUZA MACHADO | ||||
| R MARÇAL BOTELHO | ||||
| R LUIZ LOPES SOBRINHO | ||||
| R MANOEL LOPES DE SOUZA | ||||
| R CASSIANO DE SOUZA MACHADO | ||||
| R MARÇAL BOTELHO | ||||
| R MANOEL LOPES DE SOUZA | ||||
| R ARLINDO CUNHA | ||||
| R CASSIANO DE SOUZA MACHADO | ||||
| R MARÇAL BOTELHO | ||||
| R ALVÍCIO GONÇALVES DE AZEVEDO | ||||
| R ARLINDO CUNHA | ||||
| R CASSIANO DE SOUZA MACHADO | ||||
| R MARÇAL BOTELHO | ||||
| R ALVÍCIO GONÇALVES DE AZEVEDO | ||||
| R CASSIANO DE SOUZA MACHADO | ||||
| R AMARO MARTINS FAZENDA | ||||
| R MARÇAL BOTELHO | ||||
| R CASSIANO DE SOUZA MACHADO | ||||
| R AMARO MARTINS FAZENDA | ||||
| R 28 | ||||
| R 28 | ||||
| R CASSIANO DE SOUZA MACHADO | ||||
| R AMARO MARTINS FAZENDA | ||||
| R ALVÍCIO GONÇALVES DE AZEVEDO | ||||
| R MANOEL OLAVO DA ROSA | ||||
| R CASSIANO DE SOUZA MACHADO | ||||
| R AMARO MARTINS FAZENDA | ||||
| R ALVÍCIO GONÇALVES DE AZEVEDO | ||||
| R ARLINDO CUNHA | ||||
| R MANOEL OLAVO DA ROSA | ||||
| R CASSIANO DE SOUZA MACHADO | ||||
| R MANOEL LOPES DE SOUZA | ||||
| R ARLINDO CUNHA | ||||
| R MANOEL OLAVO DA ROSA | ||||
| R CASSIANO DE SOUZA MACHADO | ||||
| R LUIZ LOPES SOBRINHO | ||||
| R MANOEL LOPES DE SOUZA | ||||
| R MANOEL OLAVO DA ROSA | ||||
| R CASSIANO DE SOUZA MACHADO | ||||
| R NICOLAU KOHLER NETO | ||||
| R LUIZ LOPES SOBRINHO | ||||
| R MANOEL OLAVO DA ROSA | ||||
| R CASSIANO DE SOUZA MACHADO | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R NICOLAU KOHLER NETO | ||||
| R MANOEL OLAVO DA ROSA | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R NICOLAU KOHLER NETO | ||||
| R MANOEL OLAVO DA ROSA | ||||
| R 63 | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R 56 | ||||
| R 63 | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R 56 | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R 56 | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R 35 | ||||
| R 56 | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R ADELINO LOPES DA SILVA | ||||
| R ADALBERTO RODRIGUES DA ROSA | ||||
| R HUGO JOSÉ RIBEIRO BARRETO | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R ADELINO LOPES DA SILVA | ||||
| R HUGO JOSÉ RIBEIRO BARRETO | ||||
| R ALBERTINO CARIAS BORBA BRAGA | ||||
| R ADELINO LOPES DA SILVA | ||||
| R 70 | ||||
| R ADELINO LOPES DA SILVA | ||||
| R 38 | ||||
| R ADALBERTO RODRIGUES DA ROSA | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R ALBERTINO CARIAS BORBA BRAGA | ||||
| R NICOLAU KOHLER NETO | ||||
| R 70 | ||||
| R NICOLAU KOHLER NETO | ||||
| R DO SILÊNCIO | ||||
| R 70 | ||||
| R NICOLAU KOHLER NETO | ||||
| R DO SILÊNCIO | ||||
| R DA FONTE | ||||
| R 70 | ||||
| R NICOLAU KOHLER NETO | ||||
| R ADELINO LOPES DA SILVA | ||||
| R DA FONTE | ||||
| R 70 | ||||
| R ADELINO LOPES DA SILVA | ||||
| R 38 | ||||
| EST TF-10 | ||||
| R NICOLAU KOHLER NETO | ||||
| R ADELINO LOPES DA SILVA | ||||
| R BEIJA-FLOR | ||||
| R DA FONTE | ||||
| R NICOLAU KOHLER NETO | ||||
| R DO SILÊNCIO | ||||
| R BEIJA-FLOR | ||||
| R DA FONTE | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R NICOLAU KOHLER NETO | ||||
| R DO SILÊNCIO | ||||
| EST TF-10 | ||||
| R 19 | ||||
| R 18 (DO SOSSEGO) | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| EST TF-10 | ||||
| R 20 | ||||
| R 19 | ||||
| R 21 | ||||
| R 31 | ||||
| R DO SILÊNCIO | ||||
| R TANGARÁ | ||||
| R BEIJA-FLOR | ||||
| R DA FONTE | ||||
| R ADELINO LOPES DA SILVA | ||||
| R TANGARÁ | ||||
| R BEIJA-FLOR | ||||
| R DA FONTE | ||||
| R ADELINO LOPES DA SILVA | ||||
| R CAPIVARA | ||||
| R TANGARÁ | ||||
| R DA FONTE | ||||
| R DO SILÊNCIO | ||||
| R CAPIVARA | ||||
| R TANGARÁ | ||||
| R DA FONTE | ||||
| R DO SILÊNCIO | ||||
| R AÇORIANOS | ||||
| R CAPIVARA | ||||
| R DA FONTE | ||||
| R ADELINO LOPES DA SILVA | ||||
| R AÇORIANOS | ||||
| R CAPIVARA | ||||
| R DA FONTE | ||||
| R ADELINO LOPES DA SILVA | ||||
| R AÇORIANOS | ||||
| R LAURINDO LUIZ ÁVILA NETO | ||||
| R DA FONTE | ||||
| R DO SILÊNCIO | ||||
| R AÇORIANOS | ||||
| R LAURINDO LUIZ ÁVILA NETO | ||||
| R DA FONTE | ||||
| EST TF-10 | ||||
| R IGNÁCIO SYLVIO VOLKWEIS | ||||
| EST TF-10 | ||||
| AV COPESUL | ||||
| R IGNÁCIO SYLVIO VOLKWEIS | ||||
| EST TF-10 | ||||
| AV COPESUL | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | ||||
| R 22 (DA FIGUEIRA) | ||||
| R NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | ||||
| R 22 (DA FIGUEIRA) | ||||
| R OSMAR ALVES PINHEIRO | ||||
| R DONA ROSALINA ABREU PEDROSO | ||||
| R Prof. MARCOS COELHO | ||||
| EST TF-10 | ||||
| R MAURIVAN FORNARI POETA | ||||
| R OSMAR ALVES PINHEIRO | ||||
| R NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | ||||
| R 22 (DA FIGUEIRA) | ||||
| R SEIS DE AGOSTO | ||||
| R OSMAR ALVES PINHEIRO | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | ||||
| R 22 (DA FIGUEIRA) | ||||
| R SEIS DE AGOSTO | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | ||||
| R POCIDÔNIO LIMA | ||||
| R SEIS DE AGOSTO | ||||
| R NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | ||||
| R POCIDÔNIO LIMA | ||||
| R SEIS DE AGOSTO | ||||
| R OSMAR ALVES PINHEIRO | ||||
| R NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | ||||
| R POCIDÔNIO LIMA | ||||
| R ADOLFO JOSÉ DE ALMEIDA | ||||
| R OSMAR ALVES PINHEIRO | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | ||||
| R POCIDÔNIO LIMA | ||||
| R ADOLFO JOSÉ DE ALMEIDA | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | ||||
| R ADOLFO JOSÉ DE ALMEIDA | ||||
| R ATANAGILDO MEDEIROS | ||||
| R NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO | ||||
| R ADOLFO JOSÉ DE ALMEIDA | ||||
| R ATANAGILDO MEDEIROS | ||||
| R OSMAR ALVES PINHEIRO | ||||
| R POCIDÔNIO LIMA | ||||
| R BERNARDINO SENA | ||||
| R DINARTE SOUZA | ||||
| R OSMAR ALVES PINHEIRO | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R DINARTE SOUZA | ||||
| R ATANAGILDO MEDEIROS | ||||
| R OSMAR ALVES PINHEIRO | ||||
| R Prof. MARCOS COELHO | ||||
| R BERNARDINO SENA | ||||
| R DINARTE SOUZA | ||||
| R DONA ROSALINA ABREU PEDROSO | ||||
| R Prof. MARCOS COELHO | ||||
| R BERNARDINO SENA | ||||
| R DINARTE SOUZA | ||||
| R DONA ROSALINA ABREU PEDROSO | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| R BERNARDINO SENA | ||||
| R DINARTE SOUZA | ||||
| R DONA ROSALINA ABREU PEDROSO | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| EST TF-10 | ||||
| R MERQUÍDIO DA SILVA PAZ | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| R MERQUÍDIO DA SILVA PAZ | ||||
| R MARINO OLIVEIRA SALVADO | ||||
| R ELVIRA SILVA DE AGUIAR | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| R MARINO OLIVEIRA SALVADO | ||||
| R ELVIRA SILVA DE AGUIAR | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| R ADELAIDE VIEIRA FRANCO | ||||
| R ADELAIDE VIEIRA FRANCO | ||||
| R PEDRO QUEIRÓZ RAMOS | ||||
| R NATALINO LEAL RAMOS | ||||
| R ADELAIDE VIEIRA FRANCO | ||||
| R PEDRO QUEIRÓZ RAMOS | ||||
| R NATALINO LEAL RAMOS | ||||
| R JUAREZ FRANCO DA SILVA | ||||
| R ANTÔNIO CARLOS FRANCO | ||||
| R ADELAIDE VIEIRA FRANCO | ||||
| R PEDRO QUEIRÓZ RAMOS | ||||
| R JUAREZ FRANCO DA SILVA | ||||
| R ANTÔNIO CARLOS FRANCO | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| R ADELAIDE VIEIRA FRANCO | ||||
| R PEDRO QUEIRÓZ RAMOS | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| TRAV JOÃO SOARES | ||||
| R PEDRO QUEIRÓZ RAMOS | ||||
| R FREDOLINO SCHWARZBACH | ||||
| R PEDRO QUEIRÓZ RAMOS | ||||
| R FREDOLINO SCHWARZBACH | ||||
| R ORLANDO RAMBOR | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| TRAV JOÃO SOARES | ||||
| R FREDOLINO SCHWARZBACH | ||||
| R ORLANDO RAMBOR | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| R ORLANDO RAMBOR | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| R FRANCISCO SCHARDONG | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| R WALDEMAR GOULART FRANCO | ||||
| R FRANCISCO SCHARDONG | ||||
| R BIBIANO DIAS DE CASTRO | ||||
| R SÃO LOURENCO | ||||
| R WALDEMAR GOULART FRANCO | ||||
| R FRANCISCO SCHARDONG | ||||
| R VITALINO ATHANÁSIO DE CARVALHO | ||||
| R BIBIANO DIAS DE CASTRO | ||||
| R SÃO LOURENCO | ||||
| R VITALINO ATHANÁSIO DE CARVALHO | ||||
| R SÃO LOURENCO | ||||
| R VITALINO ATHANÁSIO DE CARVALHO | ||||
| R SÃO LOURENCO | ||||
| R VITALINO ATHANÁSIO DE CARVALHO | ||||
| R BIBIANO DIAS DE CASTRO | ||||
| R SÃO LOURENCO | ||||
| R FRANCISCO SCHARDONG | ||||
| R BIBIANO DIAS DE CASTRO | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| R SÃO LOURENCO | ||||
| R BIBIANO DIAS DE CASTRO | ||||
| R FRANCISCO CORREA | ||||
| R FRANCISCO CORREA | ||||
| AV TRIUNFO | ||||
| R DOS PIONEIROS | ||||
| R FRANCISCO SCHARDONG | ||||
| AV TRIUNFO | ||||
| R DOS PIONEIROS | ||||
| R FRANCISCO CORREA | ||||
| R CAÍ | ||||
| AV TRIUNFO | ||||
| R BIBIANO DIAS DE CASTRO | ||||
| R FRANCISCO CORREA | ||||
| R CAÍ | ||||
| AV TRIUNFO | ||||
| R BIBIANO DIAS DE CASTRO | ||||
| R HONÓRIO BICÁRIO | ||||
| AV BENTO GONÇALVES | ||||
| AV TRIUNFO | ||||
| R HONÓRIO BICÁRIO | ||||
| R CAÍ | ||||
| AV BENTO GONÇALVES | ||||
| AV TRIUNFO | ||||
| R General FARIAS SANTOS | ||||
| R DOS PIONEIROS | ||||
| R CAÍ | ||||
| AV TRIUNFO | ||||
| R General FARIAS SANTOS | ||||
| R DOS PIONEIROS | ||||
| R BIBIANO DIAS DE CASTRO | ||||
| R General FARIAS SANTOS | ||||
| R CAÍ | ||||
| AV BENTO GONÇALVES | ||||
| R BIBIANO DIAS DE CASTRO | ||||
| R PEDRO GEYER | ||||
| R General FARIAS SANTOS | ||||
| R BIBIANO DIAS DE CASTRO | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| R ALLAN KARDEC | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| R ALLAN KARDEC | ||||
| R ANTÔNIA SOARES DE SOUZA | ||||
| R DOM PEDRO II | ||||
| R ANTÔNIA SOARES DE SOUZA | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R EMÍLIO MAIA | ||||
| R PEDRO GEYER | ||||
| R EMÍLIO MAIA | ||||
| R Ver. GENEROSO ALVES DA ROSA | ||||
| R ADÃO KERSTING MAIA | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R EMÍLIO MAIA | ||||
| R Ver. GENEROSO ALVES DA ROSA | ||||
| AV 13 DE MAIO | ||||
| R Ver. GENEROSO ALVES DA ROSA | ||||
| BECO DA CORUJA | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| TRAV WEIGELT | ||||
| BECO DA CORUJA | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| TRAV WEIGELT | ||||
| R 22 | ||||
| R DORALINA DE SOUZA VASCO | ||||
| R 25 | ||||
| TRAV WEIGELT | ||||
| R 22 | ||||
| R 25 | ||||
| R 23 | ||||
| R 24 | ||||
| R PORTO ALEGRE | ||||
| R DA BARCA | ||||
| R DA ESTAÇÃO | ||||
| TRAV WEIGELT | ||||
| R DAS LARANJEIRAS | ||||
| R PORTO ALEGRE | ||||
| R ROMILDA FLORES | ||||
| R DAS LARANJEIRAS | ||||
| R ROMILDA FLORES | ||||
| R SANTA MARIA B | ||||
| R PORTO ALEGRE | ||||
| R ROMILDA FLORES | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R DA ESTAÇÃO | ||||
| R JOÃO CASSIANO MACHRY | ||||
| R SILVINO ESTEVÃO ROCHA | ||||
| R DORALINA DE SOUZA VASCO | ||||
| R ANTÔNIO NOGUEIRA | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R SILVINO ESTEVÃO ROCHA | ||||
| R ANTÔNIO NOGUEIRA | ||||
| R DA ESTAÇÃO | ||||
| R URSINA WOLMANN MACHRY | ||||
| R JOÃO CASSIANO MACHRY | ||||
| R ANTÔNIO NOGUEIRA | ||||
| R SANTA MARIA A | ||||
| R SANTA MARIA B | ||||
| R PORTO ALEGRE | ||||
| R 20 (Taquari) | ||||
| R SANTA MARIA A | ||||
| R SANTA MARIA B | ||||
| R 20 (Taquari) | ||||
| R 19 | ||||
| R SANTA MARIA A | ||||
| R SANTA MARIA B | ||||
| R 19 | ||||
| R SANTA MARIA A | ||||
| R PORTO ALEGRE | ||||
| R DO ELETRICITÁRIO | ||||
| R 20 (Taquari) | ||||
| R SANTA CRUZ | ||||
| R SANTA MARIA A | ||||
| R PORTO ALEGRE | ||||
| R 20 (Taquari) | ||||
| R SANTA CRUZ | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R DA BARCA | ||||
| R DA ESTAÇÃO | ||||
| R URSINA WOLMANN MACHRY | ||||
| TRAV H | ||||
| R PORTO ALEGRE | ||||
| R DO ELETRICITÁRIO | ||||
| R 16 (Albino Frederico Baun) | ||||
| TRAV H | ||||
| R DO ELETRICITÁRIO | ||||
| R 16 (Albino Frederico Baun) | ||||
| R 18 (Jacob Barreto) | ||||
| R PORTO ALEGRE | ||||
| R DA BARCA | ||||
| R DO ELETRICITÁRIO | ||||
| R 16 (Albino Frederico Baun) | ||||
| R 18 (Jacob Barreto) | ||||
| R DA BARCA | ||||
| R JOÃO FORNARI | ||||
| R EVA MACHADO TEIXEIRA | ||||
| R HEITOR OLEGÁRIO | ||||
| R DA BARCA | ||||
| R SANTA TEREZINHA | ||||
| R JOÃO FORNARI | ||||
| R HEITOR OLEGÁRIO | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R DA BARCA | ||||
| R SANTA TEREZINHA | ||||
| TRAV JOÃO CARLOS SANTOS | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R MIGUEL ULMANN | ||||
| R SANTA TEREZINHA | ||||
| TRAV JOÃO CARLOS SANTOS | ||||
| R SANTA TEREZINHA | ||||
| R JOÃO SILVEIRA MASSENA | ||||
| R JOÃO FORNARI | ||||
| R EVA MACHADO TEIXEIRA | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R SANTA TEREZINHA | ||||
| R JOÃO SILVEIRA MASSENA | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R MIGUEL ULMANN | ||||
| R SANTA TEREZINHA | ||||
| R 07 | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R SANTA TEREZINHA | ||||
| R 07 | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| TRAV SELBACH | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| TRAV SELBACH | ||||
| TRAV BRIETZKE | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| TRAV BRIETZKE | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| TRAV BRIETZKE | ||||
| R LAURO AZEREDO | ||||
| TRAV BRIETZKE | ||||
| R LAURO AZEREDO | ||||
| R JOÃO PONTE | ||||
| R JOÃO MACHADO | ||||
| R LAURO AZEREDO | ||||
| R JOÃO PONTE | ||||
| R JOÃO MACHADO | ||||
| TRAV BRIETZKE | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R JOÃO PONTE | ||||
| R PAULO SERGIO DE MAGALHÃES | ||||
| R JOSÉ MACHRY | ||||
| R MARIA EMÍLIA MACHRY | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R NOVA | ||||
| R GENERAL BENTO GONÇALVES | ||||
| R JOSÉ MACHRY | ||||
| EST TF-035 | ||||
| EST TF-300 | ||||
| EST TF-035 | ||||
| R JARDELINO RODRIGUES AZEREDO | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R GENERAL BENTO GONÇALVES | ||||
| R JARDELINO RODRIGUES AZEREDO | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R GENERAL BENTO GONÇALVES | ||||
| R OLIZ SCHMIDT | ||||
| R GENERAL BENTO GONÇALVES | ||||
| R 02 | ||||
| R OLIZ SCHMIDT | ||||
| R GENERAL BENTO GONÇALVES | ||||
| R 02 | ||||
| R 01 | ||||
| R GENERAL BENTO GONÇALVES | ||||
| R 01 | ||||
| R CARLOS BORBA | ||||
| R GENERAL BENTO GONÇALVES | ||||
| R CARLOS BORBA | ||||
| R JOSÉ MARIA AZEREDO | ||||
| R OTACÍLIO MELLO | ||||
| R CARLOS BORBA | ||||
| R JOSÉ MARIA AZEREDO | ||||
| R GENERAL BENTO GONÇALVES | ||||
| R OTACÍLIO MELLO | ||||
| R JOSÉ MARIA AZEREDO | ||||
| R GENERAL BENTO GONÇALVES | ||||
| R OTACÍLIO MELLO | ||||
| R MIGUEL AMARAL | ||||
| R JOSÉ MARIA AZEREDO | ||||
| R OTACÍLIO MELLO | ||||
| R MIGUEL AMARAL | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R JOSÉ MARIA AZEREDO | ||||
| R LUIS MEIRELES | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R JOSÉ MARIA AZEREDO | ||||
| R GENERAL BENTO GONÇALVES | ||||
| R LUIS MEIRELES | ||||
| R MIGUEL AMARAL | ||||
| EST TF-300 | ||||
| R GENERAL BENTO GONÇALVES | ||||
| R LUIS MEIRELES | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| R SIPRIANO DE SOUZA LEAL | ||||
| R SIPRIANO DE SOUZA LEAL | ||||
| AV SETE DE SETEMBRO | ||||
| R GUILHERME DE SOUZA ROESCH | ||||
| R JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA | ||||
| R SIPRIANO DE SOUZA LEAL | ||||
| AV SETE DE SETEMBRO | ||||
| R GUILHERME DE SOUZA ROESCH | ||||
| R JOSÉ CLÁUDIO DE SOUZA | ||||
| R MARINO JOSÉ DE ALMEIDA | ||||
| AV SETE DE SETEMBRO | ||||
| R HEITOR ALVES PINHEIRO MACHADO | ||||
| R MARINO JOSÉ DE ALMEIDA | ||||
| R OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA | ||||
| AV SETE DE SETEMBRO | ||||
| R JACOB GABRIEL KUHN | ||||
| R OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA | ||||
| R JACOB GABRIEL KUHN | ||||
| R HEITOR ALVES PINHEIRO MACHADO | ||||
| R OSVALDO OLIVEIRA DA SILVA | ||||
| EST TF-445 | ||||
| R GETÚLIO VARGAS | ||||
| R OLAVO DE SOUZA | ||||
| R JOÃO PINHEIRO DA CONCEIÇÃO | ||||
| R MÁRIO DOS SANTOS LEAL | ||||
| R Cel JOÃO FERREIRA DE CARVALHO | ||||
| R GETÚLIO VARGAS | ||||
| R OLAVO DE SOUZA | ||||
| R JOÃO PINHEIRO DA CONCEIÇÃO | ||||
| R MÁRIO DOS SANTOS LEAL | ||||
| EST TF-445 | ||||
| R JOÃO GOULART | ||||
| R GETÚLIO VARGAS | ||||
| R JOSÉ LUIZ DE FREITAS | ||||
| R Cel JOÃO FERREIRA DE CARVALHO | ||||
| R HEITOR ALVES PINHEIRO MACHADO | ||||
| R JOÃO GOULART | ||||
| R GETÚLIO VARGAS | ||||
| R JOSÉ LUIZ DE FREITAS | ||||
| R JOÃO GOULART | ||||
| R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES | ||||
| R JOSÉ LUIZ DE FREITAS | ||||
| R Cel JOÃO FERREIRA DE CARVALHO | ||||
| R HEITOR ALVES PINHEIRO MACHADO | ||||
| R JOÃO GOULART | ||||
| R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES | ||||
| R JOSÉ LUIZ DE FREITAS | ||||
| R HENRIQUE AGILDO DA SILVA | ||||
| R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES | ||||
| R JOSÉ LUIZ DE FREITAS | ||||
| R Cel JOÃO FERREIRA DE CARVALHO | ||||
| R HEITOR ALVES PINHEIRO MACHADO | ||||
| R HENRIQUE AGILDO DA SILVA | ||||
| R TANCREDO DE ALMEIDA NEVES | ||||
| R JOSÉ LUIZ DE FREITAS | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R HENRIQUE AGILDO DA SILVA | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R HEITOR ALVES PINHEIRO MACHADO | ||||
| R HENRIQUE AGILDO DA SILVA | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R ADÉLIA MARIA DE OLIVEIRA KUHN | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R LUIZ MIGUELINO KUHN | ||||
| R ADÉLIA MARIA DE OLIVEIRA KUHN | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R AMÁLIA CARVALHO VIACAVA | ||||
| R LUIZ MIGUELINO KUHN | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R AMÁLIA CARVALHO VIACAVA | ||||
| R AUGUSTO JOSÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R VALDEMAR OLIVEIRA BARRETO | ||||
| R AUGUSTO JOSÉ LUIZ DA CONCEIÇÃO | ||||
| R PETAIN SALVADOR BORGES DA ROSA | ||||
| R VALDEMAR OLIVEIRA BARRETO | ||||
| R JOÃO VIRGÍLIO DE SOUZA | ||||
| R MANOEL LUIZ KUHN | ||||
| R PETAIN SALVADOR BORGES DA ROSA | ||||
| R JOÃO VIRGÍLIO DE SOUZA | ||||
| R PETAIN SALVADOR BORGES DA ROSA | ||||
| R VALDEMAR OLIVEIRA BARRETO | ||||
| R INÁCIO DA CONCEICÃO | ||||
| R JOÃO VIRGÍLIO DE SOUZA | ||||
| R MANOEL LUIZ KUHN | ||||
| R PETAIN SALVADOR BORGES DA ROSA | ||||
| R INÁCIO DA CONCEICÃO | ||||
| R JOÃO VIRGÍLIO DE SOUZA | ||||
| R MANOEL LUIZ KUHN | ||||
| R Des. INOCÊNCIO BORGES DA ROSA | ||||
| R PETAIN SALVADOR BORGES DA ROSA | ||||
| R VALDEMAR OLIVEIRA BARRETO | ||||
| R Des. INOCÊNCIO BORGES DA ROSA | ||||
| R INÁCIO DA CONCEICÃO | ||||
| R MANOEL LUIZ KUHN | ||||
| R PETAIN SALVADOR BORGES DA ROSA | ||||
| R Des. INOCÊNCIO BORGES DA ROSA | ||||
| R INÁCIO DA CONCEICÃO | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R PETAIN SALVADOR BORGES DA ROSA | ||||
| R VALDEMAR OLIVEIRA BARRETO | ||||
| R Des. INOCÊNCIO BORGES DA ROSA | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R MANOEL LUIZ KUHN | ||||
| R PETAIN SALVADOR BORGES DA ROSA | ||||
| R Des. INOCÊNCIO BORGES DA ROSA | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R MANOEL LUIZ KUHN | ||||
| R Des. INOCÊNCIO BORGES DA ROSA | ||||
| R ORÊNCIO DA SILVA RAMOS | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R Des. INOCÊNCIO BORGES DA ROSA | ||||
| R ORÊNCIO DA SILVA RAMOS | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R FRANCISCA PACHECO BATISTA | ||||
| R JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA | ||||
| R ATALIBA MARTINS DE CAMPOS | ||||
| R FRANCISCA PACHECO BATISTA | ||||
| R JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R DALI FERREIRA LEOTE | ||||
| R ATALIBA MARTINS DE CAMPOS | ||||
| R JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA | ||||
| R DALI FERREIRA LEOTE | ||||
| R ADALBERTO YUNG | ||||
| R MARIA SANTA SANTOS SCHU | ||||
| R JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA | ||||
| R DALI FERREIRA LEOTE | ||||
| R ADALBERTO YUNG | ||||
| R MARIA SANTA SANTOS SCHU | ||||
| R ADALBERTO YUNG | ||||
| R MARIA SANTA SANTOS SCHU | ||||
| R FILADOLFO DA SILVA RAMOS | ||||
| R JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA | ||||
| R ADALBERTO YUNG | ||||
| R MARIA SANTA SANTOS SCHU | ||||
| R FILADOLFO DA SILVA RAMOS | ||||
| R FILADOLFO DA SILVA RAMOS | ||||
| R JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA | ||||
| R JOZUÉ MACHADO DOS SANTOS | ||||
| R JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA | ||||
| R FRANCISCO JAIME MIGNOT PADILHA | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R JOZUÉ MACHADO DOS SANTOS | ||||
| R JOÃO BATISTA PEREIRA DA SILVA | ||||
| R FRANCISCO JAIME MIGNOT PADILHA | ||||
| R Pe. CLAÚDIO MASCARELLO | ||||
| R JOZUÉ MACHADO DOS SANTOS | ||||
| R OLINTO PEREIRA | ||||
| R Pe. CLAÚDIO MASCARELLO | ||||
| R JOZUÉ MACHADO DOS SANTOS | ||||
| R FRANCISCO JAIME MIGNOT PADILHA | ||||
| R OLINTO PEREIRA | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R Pe. CLAÚDIO MASCARELLO | ||||
| R JOZUÉ MACHADO DOS SANTOS | ||||
| R FRANCISCO JAIME MIGNOT PADILHA | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R Pe. CLAÚDIO MASCARELLO | ||||
| R CÂNDIDO FELIX DA SILVA | ||||
| R JACOB THEOBALDO KUHN | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R JOAQUIM GARCIA DE ARAÚJO | ||||
| R CÂNDIDO ALVES | ||||
| R CÂNDIDO FELIX DA SILVA | ||||
| R MARIA MANUELA | ||||
| R GOMERCINDO GARCIA DE OLIVEIRA | ||||
| R JOAQUIM GARCIA DE ARAÚJO | ||||
| R CÂNDIDO ALVES | ||||
| R MARIA MANUELA | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R JOAQUIM GARCIA DE ARAÚJO | ||||
| R CÂNDIDO ALVES | ||||
| R RUBEM FERREIRA DE CAMPOS | ||||
| R DONÁRIO DE OLIVEIRA | ||||
| R JOAQUIM GARCIA DE ARAÚJO | ||||
| R CÂNDIDO ALVES | ||||
| R UMBELINO MARTINS DE CAMPOS | ||||
| R DINARTE BORGES XAVIER | ||||
| R JOAQUIM GARCIA DE ARAÚJO | ||||
| R UMBELINO MARTINS DE CAMPOS | ||||
| R CÂNDIDO ALVES | ||||
| R DINARTE BORGES XAVIER | ||||
| R JOÃO HARRY STEIGLEDER | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R JOAQUIM MARTINS DA FONSECA | ||||
| R CÂNDIDO ALVES | ||||
| R DONÁRIO DE OLIVEIRA | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R JOAQUIM MARTINS DA FONSECA | ||||
| R JOÃO PINHEIRO DE SOUZA | ||||
| R MANOEL FELIPE DE ABREU | ||||
| R MODESTO AIRES | ||||
| R JOAQUIM MARTINS DA FONSECA | ||||
| R MANOEL FELIPE DE ABREU | ||||
| R MODESTO AIRES | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R LEOPOLDO FERREIRA BARBOSA | ||||
| R JOÃO PINHEIRO DE SOUZA | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R LEOPOLDO FERREIRA BARBOSA | ||||
| R JORGE ALVES DE MEDEIROS | ||||
| AV BENTO GONÇALVES DA SILVA | ||||
| R HEITOR ALVES PINHEIRO MACHADO | ||||
| R JORGE ALVES DE MEDEIROS | ||||
| R 15 DE NOVEMBRO | ||||
| R HEITOR ALVES PINHEIRO MACHADO | ||||
| R ONOFRE PIRES | ||||
| R BENTO MARTINS DA FONSECA | ||||
| R 15 DE NOVEMBRO | ||||
| R HEITOR ALVES PINHEIRO MACHADO | ||||
| R HEITOR ALVES PINHEIRO MACHADO | ||||
| AV SETE DE SETEMBRO | ||||
| EST TF-160 | ||||
| EST TF-10 | ||||
| R OLAVO RAMBOR (TF-215) | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| AMÁLIA CARVALHO VIACAVA (TF-030) | ||||
| EST RUY MOREIRA DA ROCHA (TF-255) | ||||
| R UMBELINO CAMPOS PEIXOTO | ||||
| EST TF-455 | ||||
| CARLOS DE SOUZA CAMPOS (TF-450) | ||||
| AV SETE DE SETEMBRO | ||||
| R JOÃO LUIZ RAMBOR | ||||
| EST NEPOMUCENO DA ROCHA MOREIRA (TF-110) | ||||
| EST VEREADOR DALCINO PEREIRA TAVARES (TF-460) | ||||
| EST TF-115 | ||||
| EST TF-120 | ||||
| EST TF-10 | ||||
| EST TF-215 | ||||
| EST TF-030 | ||||
| EST TF-455 | ||||
| EST TF-450 | ||||
| EST TF-150 | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| EST ADOLFO ISIDORO DA SILVA | ||||
| EST NEPOMUCENO DA ROCHA MOREIRA (TF-110) | ||||
| MARIA CELANIRA CRUZ DE OLIVEIRA | ||||
| EST VEREADOR DALCINO PEREIRA TAVARES (TF-460) | ||||
| EST TF-120 | ||||
| EST TF-010 | ||||
| EST TF-120 | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| EST ANTÔNIO DELAPIEVE (TF-470/TF-310) | ||||
| EST TF-470 | ||||
| EST TF-010 | ||||
| EST TF-120 | ||||
| R "A" | ||||
| R "B" | ||||
| R NELCIO JOSÉ DE FRAGA | ||||
| R "D" | ||||
| R "E" | ||||
| R "F" | ||||
| R "G" | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| EST TF-470 | ||||
| ROD RS-124 | ||||
| ROD RS-124 | ||||
| VIA OESTE | ||||
| VIA 03 | ||||
| VIA DE CONTORNO | ||||
| EST TF-100 | ||||
| R DA CAIXA D’ÁGUA | ||||
| AV CENTRAL | ||||
| EST ADOLFO ISIDORO DA SILVA (TF-210/130) | ||||
| R PADRE JÚLIO ROSA | ||||
| R DÉRCIO AFONSO MARTINI | ||||
| R AFONSO KUNRT | ||||
| R DA CAIXA D’ÁGUA | ||||
| R AFONSO KUNRT | ||||
| R DA SERRARIA | ||||
| R DA CAIXA D’ÁGUA | ||||
| AV CENTRAL | ||||
| R PADRE JÚLIO ROSA | ||||
| R AFONSO KUNRT | ||||
| R DA SERRARIA | ||||
| R BELO GARCIA | ||||
| R DA SERRARIA | ||||
| AV CENTRAL | ||||
| R BELO GARCIA | ||||
| R VICTOR GARCIA | ||||
| AV CENTRAL | ||||
| R FLORIANO KUHN | ||||
| R VICTOR GARCIA | ||||
| R CARAMURU | ||||
| R FLORIANO KUHN | ||||
| R SELUTA DE OLIVEIRA | ||||
| R VICTOR GARCIA | ||||
| R CARAMURU | ||||
| R SELUTA DE OLIVEIRA | ||||
| R VICTOR GARCIA | ||||
| AV CENTRAL | ||||
| R CARAMURU | ||||
| R ANTÔNIO DOS SANTOS KUHN | ||||
| AV CENTRAL | ||||
| R ANTÔNIO DOS SANTOS KUHN | ||||
| R GONÇALVES DIAS | ||||
| AV CENTRAL | ||||
| R GUSTAVO KUHN | ||||
| R NERCIO MANOEL DA SILVA | ||||
| R GONÇALVES DIAS | ||||
| AV CENTRAL | ||||
| R GUSTAVO KUHN | ||||
| R CLEITON DA ROSA KOSSMANN | ||||
| R DOUTOR AFONSO GARCIA DA CRUZ | ||||
| R GUSTAVO KUHN | ||||
| R CLEITON DA ROSA KOSSMANN | ||||
| R DOUTOR AFONSO GARCIA DA CRUZ | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| EST CARLOS RAMBOR (TF-030) | ||||
| R GUSTAVO KUHN | ||||
| AV CENTRAL | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| ROD BR-386 | ||||
| ROD TF-480 | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R FRANCOLINO LUFT | ||||
| ROD BR-386 | ||||
| ROD TF-480 | ||||
| R JAIME CAETANO BRAUM | ||||
| R FRANCOLINO LUFT | ||||
| ROD BR-386 | ||||
| ROD TF-480 | ||||
| EST TF-030 | ||||
| R JAIME CAETANO BRAUM | ||||
| ROD BR-386 | ||||
| ROD TF-480 | ||||
| R GUSTAVO KUHN | ||||
| R NERCIO MANOEL DA SILVA | ||||
| R HELOÍSA DE SOUZA MAROCCO | ||||
| R GONÇALVES DIAS | ||||
| R NELCINDA KUHN DA SILVA | ||||
| R HELOÍSA DE SOUZA MAROCCO | ||||
| R AMBROZINA FRANCISCA DOS SANTOS KUHN | ||||
| R GONÇALVES DIAS | ||||
| R GUSTAVO KUHN | ||||
| R NELCINDA KUHN DA SILVA | ||||
| R CLEITON DA ROSA KOSSMANN | ||||
| R HELOÍSA DE SOUZA MAROCCO | ||||
| R AMBROZINA FRANCISCA DOS SANTOS KUHN | ||||
| R PADRE JÚLIO ROSA | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R PADRE JÚLIO ROSA | ||||
| R DÉRCIO AFONSO MARTINI | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R DA CAIXA D’ÁGUA | ||||
| OSVALDO FAUSTINO DA SILVA (TF-415) | ||||
| OSVALDO FAUSTINO DA SILVA (TF-415) | ||||
| R BELMIRO CLÁUDIO VOLKWEIS | ||||
| ROD TF-420 | ||||
| ROD TF-420 | ||||
| R BELMIRO CLÁUDIO VOLKWEIS | ||||
| R ADÃO CARLOS SILVEIRA DE ÁVILA | ||||
| R Ver. SÉRGIO FONTOURA MOREIRA (TF-410) | ||||
| R IRANI SILVEIRA DE ÁVILA | ||||
| R MARIA IRENE FORNARI | ||||
| R MANOEL JOSÉ ALVES MARTINS | ||||
| R BELMIRO CLÁUDIO VOLKWEIS | ||||
| R ADÃO CARLOS SILVEIRA DE ÁVILA | ||||
| R Ver. SÉRGIO FONTOURA MOREIRA (TF-410) | ||||
| ROD BR-386 | ||||
| R Ver. SÉRGIO FONTOURA MOREIRA (TF-410) | ||||
| R OSMAR QUADROS DA SILVA | ||||
| ROD BR-386 | ||||
| R OLFERINA DOS SANTOS REIS | ||||
| R OLFERINA DOS SANTOS REIS | ||||
| ROD BR-386 | ||||
| R OSVINO SCHULLER (TF-410) | ||||
| R EVA DA SILVA SCHULLER | ||||
| R DARCI DOGOY | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R OSVINO SCHULLER | ||||
| R EVA DA SILVA SCHULLER | ||||
| R DARCI DOGOY | ||||
| ROD BR-386 | ||||
| R OSVINO SCHULLER | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R OSVINO SCHULLER | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R OSVINO SCHULLER | ||||
| R OSVALDO QUADROS DA SILVA | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R FREDOLINO VIEIRA DE ÁVILA | ||||
| R NILDO DA SILVA | ||||
| R OSVALDO QUADROS DA SILVA | ||||
| R OSVINO SCHULLER | ||||
| R NILDO DA SILVA | ||||
| R DARCI DOGOY DE OLIVEIRA | ||||
| R OSVINO SCHULLER | ||||
| R DARCI DOGOY DE OLIVEIRA | ||||
| R BALDOINO SOUZA LEAL | ||||
| R JOÃO LUIZ ROCHA MOREIRA | ||||
| R BALDOINO SOUZA LEAL | ||||
| R FREDOLINO VIEIRA DE ÁVILA | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R BALDOINO SOUZA LEAL | ||||
| R DORMALINA VARGAS DA SILVA | ||||
| R JOÃO LUIZ ROCHA MOREIRA | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R DORMALINA VARGAS DA SILVA | ||||
| R JOÃO LUIZ ROCHA MOREIRA | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R SEM DENOMINAÇÃO OFICIAL | ||||
| R JOÃO LUIZ ROCHA MOREIRA | ||||
| R CAMILO ALEXANDRE DA SILVA (TF-420) | ||||
| R CAMILO ALEXANDRE DA SILVA (TF-420) | ||||
| R JOÃO LUIZ ROCHA MOREIRA | ||||
| R FELISBERTO DA MOTTA (TF-415) | ||||
| R FELISBERTO DA MOTTA (TF-415) | ||||
| ROD BR-386 | ||||
| EST CARLOS RAMBOR (TF-030) | ||||
| EST TF-020 | ||||
| EST TF-245 | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| EST TF-425 | ||||
| EST TF-050 | ||||
| OSVALDO FAUSTINO DA SILVA (TF-415) | ||||
| ROD BR-386 | ||||
| EST TF-030 | ||||
| EST TF-020 | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| EST TF-475 | ||||
| EST TF-425 | ||||
| EST TF-050 | ||||
| ROD BR-386 | ||||
| EST CARLOS RAMBOR (TF-030) | ||||
| EST TF-020 | ||||
| EST TF-245 | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| EST TF-425 | ||||
| EST TF-050 | ||||
| OSVALDO FAUSTINO DA SILVA (TF-415) | ||||
| ROD BR-386 | ||||
| EST TF-030 | ||||
| EST TF-020 | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| EST TF-475 | ||||
| EST TF-425 | ||||
| EST TF-050 | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| EST TF-415 | ||||
| ROD BR-470 | ||||
| EST TF-415 |
TABELA DE DEFINIÇÕES E DELIMITAÇÕES DOS SETORES FISCAIS
| Inicia na margem do Rio Jacuí sobre o eixo da Avenida 25 de Outubro, seguindo pelo mesmo em sentido predominantemente Sudeste-Noroeste até a intersecção com o eixo da Avenida Belo Ferreira, seguindo por este em sentido Norte-Sul, até a intersecção com o eixo da Rua Dr. João Magalhães Filho, seguindo por este em sentido Leste-Oeste até a margem do Rio Taquari, ponto a partir do qual segue em sentido Montante-Jusante pela margem do Rio Taquari até a confluência do Rio Jacuí, seguindo em sentido Montande-Jusante pela margem do mesmo até o ponto inicial. | |
| Inicia na margem do Rio Jacuí sobre o eixo da Avenida 25 de Outubro, seguindo pelo mesmo em sentido predominantemente Sudeste-Noroeste até a intersecção com o eixo da Rodovia Federal BR 470, seguindo pelo eixo desta em sentido Sudoeste-Nordeste até a intersecção com o eixo da Rodovia Municipal TF 010, ponto a partir do qual segue pelo eixo desta em sentido Sudoeste-Nordeste até um ponto situado 310,00 metros a Leste, pelo eixo da Rodovia Municipal TF 010, da intersecção deste com o eixo da Rua Adelino José Lopes, ponto a partir do qual segue em sentido Norte-Sul até o eixo da Avenida 13 de Maio, seguindo deste ponto pelo eixo da mesma até a intersecção com o eixo da Rua Adolfo José de Almeida, ponto a partir do qual segue em sentido Norte-Sul até a margem do Rio Jacuí, seguindo em sentido Jusante-Montante pela margem do mesmo até o ponto inicial. | |
| Inicia na margem do Rio Taquari no alinhamento do eixo da Rua Dr. João Magalhães Filho, seguindo por este em sentido Oeste-Leste até a intersecção com o eixo da Avenida Belo Ferreira, seguindo por este em sentido Sul-Norte, até a intersecção com o eixo da a intersecção com o eixo da Rodovia Federal BR 470, seguindo pelo eixo desta em sentido Sudoeste-Nordeste até a intersecção com o eixo da Rodovia Municipal TF 010, ponto a partir do qual segue pelo eixo desta em sentido Sudoeste-Nordeste até a intersecção com a linha férrea (limite Oeste da Zona Urbana Intensiva 1), ponto a partir do qual segue pelo limite da Zona Urbana Intensiva 1 em sentido anti-horário até o ponto inicial do polígono. | |
| Inicia em um ponto no eixo da Rodovia Municipal TF 010 situado 310,00 metros a Leste, pelo eixo da mesma, da intersecção deste com o eixo da Rua Adelino José Lopes, ponto a partir do qual segue em sentido Norte-Sul até o eixo da Avenida 13 de Maio, seguindo deste ponto pelo eixo da mesma até a intersecção com o eixo da Rua Adolfo José de Almeida, ponto a partir do qual segue em sentido Norte-Sul até a margem do Rio Jacuí, seguindo em sentido Montante-Jusante-Montante até o limite Oeste da Zona Urbana Intensiva 1, ponto a partir do qual segue em sentido Sudeste-Noroeste pelo limite da Zona Urbana Intensiva 1 até a intersecção com o eixo da Rodovia Municipal TF 010, seguindo por este, em sentido Nordeste-Sudoeste até o ponto inicial do polígono. | |
| Compreende toda a Zona Urbana Intensa 3, localidade de Barreto (ZUI 3 - Plano Diretor). | |
| Compreende toda a Zona Urbana Intensa 2, localidade de Porto Batista (ZUI 2 - Plano Diretor). | |
| Compreende uma faixa de 500 metros para cada lado da TF 010, a partir do viaduto da ferrovia, nas proximidades da Cidade de Triunfo, até o cruzamento da mesma TF 010 com TF-120 (ZUE 2 - Plano Diretor). | |
| Compreende a Zona Urbana Especial 1, onde está situado o complexo petroquímico, com as limitações estabelecidas pela Lei nº 672/1990 (ZUE 1 - Plano Diretor). | |
| Compreende toda a Zona Urbana Intensa 5, localidade da Vendinha (ZUI 5 - Plano Diretor). | |
| Compreende toda a Zona Urbana Intensa 4, localidade de Coxilha Velha (ZUI 4 - Plano Diretor) | |
| Compreende uma faixa de 100 metros para cada lado da Rodovia BR-386, conforme definido na ZUE 3 do Plano Diretor. | |
| Compreende as ZEIS – Zona Especial de Interesse Social nas zonas rurais, definidas pelo Plano Diretor. | |
| Compreende uma faixa de 70 metros para cada lado da via que liga a Sede ao km 392 da Rodovia BR-386, cujo percurso compreende um trecho da Rodovia BR-470 e um trecho da Estrada TF-415, conforme definido na ZUE 4 do Plano Diretor. | |
| Compreende todas as Zonas de Expansão Urbana (ZEU) definidas pelo Plano Diretor. |