A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI Nº 4.788 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1990:
Art. 1º Os artigos, parágrafos e incisos da Lei nº 4.692, de 02 de janeiro de 1990, alterados pela Lei nº 4.720, de 23 de março de 1990, abaixo mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - Ficam acrescentados no Anexo II - Cargos de Provimento em Comissão - os seguintes:
I.1 - 01 (hum) Cargo de Controladoria Geral do Município , Símbolo CC-E, para implantar e manter o sistema de Controle Interno da Municipalidade;
I.2 - 01 (hum) Cargos de Sub-Coordenador, Símbolo CC-1, para a Coordenadoria de Planejamento, a fim de exercer o controle dos órgãos da Administração Direta, Indireta e das Empresas de Economia Mista;
I.3 - 02 (dois) Cargos de Assistente Especial, Símbolo CC-2, sendo:
- 01 (hum) para o Gabinete do Prefeito, passando esta Unidade a ter dois Assistentes Especiais, para Assuntos Legislativos e para Assuntos Administrativos;
- 01 (hum) para a Controladoria Geral do Município ;
I.4 - 02 (dois) Cargos de Diretores de Departamento, Símbolo CC-2, para a Controladoria Geral do Município , respectivamente, Departamentos de Controladoria e de Avaliação e Controle da Gestão;
I.5 - 03 (três) Assistentes junto à Coordenação de Defesa Civil, do Gabinete do Prefeito, sendo um de Administração, outro de Planejamento e o terceiro de Operações, Símbolo CC-3;
I.6 - 01 (hum) Cargo de Sub-Gerente de Programa Especial, Símbolo CC-3;
I.7 - 01 (hum) Chefe de Núcleo de Apoio Administrativo, para a Controladoria Geral do Município , Símbolo CC-3;
I.8 - 01 (hum) Cargo de Secretário do Gabinete, Símbolo CC-3, para funcionar junto ao Gabinete do Prefeito;
I.9 - 01 (hum) Cargo de Motorista do Gabinete do Prefeito, Símbolo CC-4;
I.10 - 01 (hum) Cargo de Chefe de Núcleo de Administração, Símbolo CC-4, para a Coordenação de Defesa Civil do Gabinete do Prefeito;
I.11 - 02 (dois) Cargos de Atendente de Serviços Internos junto ao Gabinete do Prefeito, Símbolo CC-4 .
Art. 2º Os incisos XVI e seguintes, do art. 28, da Lei nº 4.692, de 02.01.90 passam a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - O controle dos órgãos da Administração Indireta do Município;
XVII - O planejamento estratégico dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município;
XVIII - O desempenho de outras competências afins."
Parágrafo único. O § 1º, do art. 28, da Lei nº 4.692, de 02.01.90, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A Coordenadoria de Planejamento compreende em sua estrutura os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu titular:
1 - Sub-Coordenadoria;
2 - Departamento de Urbanismo e Meio Ambiente;
3 - Departamento de Modernização e Informática;
4 - Departamento de Programação e Orçamento;
5 - Departamento de Controle da Administração Indireta, dando-se nova denominação ao órgão criado pelo art. 24, do Decreto nº 157, de 22.02.90."
Art. 3º Fica instituída a Controladoria Geral do Município que além do seu titular, nominado Controlador Geral e designado no inciso I.1 do art. 1º, da presente Lei, compreenderá em sua estrutura os seguintes órgãos, diretamente subordinados ao seu titular:
1 - Departamento de Controladoria;
2 - Departamento de Avaliação e Controle da Gestão.
§ 1º A Controladoria Geral do Município é o órgão da Prefeitura Municipal que tem por competência:
I - A avaliação de todos os documentos a serem encaminhados periodicamente ao Conselho de Contas dos Municípios, em articulação com a Secretaria de Fazenda;
II - O exame da fidedignidade e integridade das informações dos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município;
III - A verificação da observância de políticas, planos, procedimentos, Leis e Regulamentos nos diversos órgãos da administração direta e indireta do Município;
IV - O exame dos meios utilizados para proteger o Patrimônio Público Municipal;
V - A verificação da utilização eficiente, eficaz e econômica dos recursos públicos;
VI - O exame das operações ou programas, verificando se os resultados condizem com os objetivos e metas estabelecidos, bem como se as operações ou programas estão sendo executados conforme os planos governamentais.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a "Fundação Teatro Imperial de Petrópolis", criado pelo Decreto nº 295, de 05 de novembro de 1990.
Art. 5º Ficam suprimidos os incisos VII e VIII do art. 38, da Lei nº 4.692, de 02.01.90, com a redação que lhes foi dada pelo art. 4º, da Lei nº 4.720, de 23.03.90, passando o referido inciso VII a vigorar com a seguinte redação:
"VII - O desempenho de outras competências afins."
Art. 6º Fica suprimido o art. 54, da Lei nº 4.692, de 02.01.90, mantido, em virtude deste dispositivo, como Autarquia Municipal o atualmente denominado "Hospital Dr. Nelson de Sá Earp".
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, através de Decretos e no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, as atribuições e competências dos órgãos aqui instituídos, respeitados os demais termos da Lei nº 4.692, de 02.01.90, e alterações posteriores.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes no Município, ficando o Prefeito autorizado a abrir créditos adicionais necessários à sua implementação.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em
Paulo Monteiro Gratacós
Prefeito
Autor: Prefeito
GP/852
C.M.P./2118/90
Alterada pela Lei 4.805 de 12/03/91