A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.106 DE 10 JANEIRO DE 1994:


CAPÍTULO I - DA COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO

Art. 1º Fica instituída a Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano da Prefeitura Municipal de Petrópolis, a ser formada pela fusão das Secretarias de Obras, de Transportes e de Serviços Urbanos, e cujo Titular será o Coordenador de Desenvolvimento Urbano.
   § 1º O atual cargo de Secretário de Obras, fica transformado no de Coordenador de Desenvolvimento Urbano, cargo em comissão, Símbolo CC-E.
   § 2º O atual cargo de Subsecretário de Obras, fica transformado no de Subcoordenador de Desenvolvimento Urbano, cargo em comissão, Símbolo CC-1.

Art. 2º A Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano é o órgão da Prefeitura que tem por competências:
   I - Na área de Obras Públicas e Particulares:
      a) a execução de atividades concernentes à construção e à conservação de vias, obras públicas e instalações em geral;
      b) a execução de atividades concernentes à construção e à conservação de canais e redes de galerias pluviais;
      c) a elaboração de projetos de obras públicas Municipais e dos respectivos Orçamentos;
      d) a programação e o controle da execução das obras públicas no Município;
      e) a execução de trabalhos topográficos para obras e serviços a cargo da Prefeitura;
      f) a fabricação de materiais de construção para obras Municipais;
      g) a orientação e o acompanhamento das construções da população de baixa renda, em especial nas encostas, em articulação com a Secretaria de Desenvolvimento Comunitário;
      h) a manutenção atualizada do arquivo de projetos de edificações particulares, prédios e obras públicas;
      i) a autorização, o acompanhamento e a fiscalização execução de obras e/ou serviços nos Logradouros Públicos, equipamentos urbanos e prédios públicos, sejam aquelas executadas diretamente pela Prefeitura ou indiretamente, mediante contratação de empresas privadas ou de economia mista, ou qualquer outra forma de execução não direta;
      j) a execução de obras destinadas à obtenção de maior segurança e otimização do sistema viário, de acordo com diretrizes estabelecidas, pelos órgãos Municipais de Planejamento.
   II - Na área de Serviços Públicos:
      a) a proposição de políticas de serviços urbanos compatíveis com as necessidades da população;
      b) a supervisão e o gerenciamento dos serviços de variação e limpeza de Vias e Logradouros Públicos;
      c) a conservação dos parques, horto, praças e jardins públicos, o desenvolvimento de áreas verdes e a arborização de Vias e Logradouros Públicos;
      d) a administração dos serviços de iluminação públicos;
      e) a celebração de termos de cooperação não onerosos com particulares, visando a urbanização, melhorias urbanas, preservação e conservação de áreas verdes, instalação de equipamentos urbanos destinados ao lazer e recreação, a proteção de árvores e jardins e o depósito de lixo em Vias e Logradouros Públicos;
      f) a autorização, o acompanhamento e a fiscalização da execução de serviços de sua competência sejam aqueles executados diretamente pela Prefeitura ou indiretamente, mediante contratação de empresas privadas ou de economia mista, ou qualquer outra forma de execução não direta.
   III - Na área de Sistema Viário e Transporte:
      a) a execução da política viária do Município, em consonância com as normas elaboradas pela Coordenadoria de Planejamento;
      b) a organização e a disciplina do trânsito de veículo no Município, em articulação com a Guarda Municipal e com os órgãos estaduais e afins, bem como a instalação e a manutenção de placas, faixas e sinais de controle de trânsito;
      c) o planejamento e expansão dos serviços de transporte de passageiros no Município;
      d) a supervisão e fiscalização dos serviços de transporte e passageiros do Município;
      e) a implantação de normas e critérios de prioridade e condições de uso dos veículos da frota Municipal pelas diversas unidades da Prefeitura;
      f) a administração dos serviços de garagem e manutenção dos veículos da frota da Prefeitura;
      g) a supervisão dos terminais rodoviários e a regulamentação dos estacionamentos nos Logradouros Públicos;
      h) a autorização, o acompanhamento e a fiscalização da ocupação do leito das vias públicas por artefatos fixos e outros equipamentos implantados por entidades de direito público ou privado.
   § 1º A Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano, para atender às atribuições legais, poderá executar os serviços e obras de sua competência diretamente, ou delegá-los a terceiros sob qualquer forma prevista na Legislação em vigor.
   § 2º A administração dos Cemitérios Públicos Municipais será transferida para a Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

Art. 3º Fica criado na estrutura da Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano o Departamento Central de Fiscalização que reunirá as atribuições de fiscalização das Secretarias de Serviços Urbanos, de Obras, de Transportes e de Saúde.
   § 1º Os cargos de Agente Fiscal do DEMUTRAN ficam transformados Agente Fiscal de Serviços Públicos.
   § 2º O atual cargo de Diretor do Departamento de Posturas Municipais fica transformado no de Diretor do Departamento Central de Fiscalização, cargo em comissão, Símbolo CC-2.

Art. 4º Ficam vinculados, por linha de coordenação, à Coordenadoria de Desenvolvimento Urbano:
   a) (Esta alínea foi extinta de acordo com a Lei Municipal nº 5.916, de 03.10.2002 - Pub. 04.10.2002);
   b) a Companhia Municipal de Desenvolvimento de Petrópolis - COMDEP;
   c) a Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes - CPTRANS;
   d) o Conselho Municipal de Transportes - COMUTRAN.

CAPÍTULO II - DA SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTES E LAZER

Art. 5º A Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer é o órgão da Prefeitura que tem por competências:
   I - A coordenação, a promoção, a difusão e o estímulo de atividades e eventos culturais, turísticos e de esportes e lazer, todos os seus aspectos e formas de manifestações;
   II - A proposição de novos equipamentos urbanos destinados ao cumprimento das competências da Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer e/ou a ampliação dos espaços culturais, de esportes e lazer, garantindo a sua utilização plena pela comunidade, com a difusão de eventos polivalentes;
   III - A elaboração conjunta com a Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis e a PETROTUR do Calendário Permanente de Eventos Culturais, de Esportes e Lazer, e Turísticos;
   IV - O cadastramento das pessoas, grupos e instituições vinculadas às áreas cultural, turística, e de esportes e lazer para sua valorização e engajamento nos eventos e programas;
   V - A coordenação dos órgãos da Administração Direta, Fundacional, Autárquica, de empresas públicas e sociedades de economia mista, quando envolvidos em assuntos ligados à Cultura, ao Turismo, e aos Esportes e Lazer;
   VI - A proteção ao patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, mediante estímulos à sua restauração e preservação;
   VII - A promoção de programas recreativos e folclóricos, bem como a realização, o patrocínio ou o apoio a cursos e exposições culturais;
   VIII - A formulação das diretrizes para a implantação e funcionamento do sistema integrado de Bibliotecas Públicas Municipais e salas de leitura;
   IX - A organização e o incentivo às práticas esportivas e às atividades de lazer;
   X - O fomento às atividades econômicas ligadas ao setor turístico, alicerçadas no patrimônio histórico e cultural e nos recursos naturais do Município;
   XI - O gerenciamento, o acompanhamento, e a avaliação permanente da implantação do Plano Diretor de Desenvolvimento Turístico do Município;
   XII - O desempenho de outras competências afins.
   Parágrafo único. A Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, para atender às suas atribuições legais poderá executar os serviços e atividades de sua competência diretamente, ou delegá-los a terceiros, mediante contrato e/ou convênios, na forma prevista na Legislação em vigor.

Art. 6º Ficam vinculados à estrutura da Secretaria de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer, por linha de coordenação:
   a) o Conselho Municipal de Cultura e de Tombamento Histórico, Cultural e Artístico;
   b) o Conselho Municipal de Turismo;
   c) (Esta alínea foi extinta de acordo com a Lei Municipal nº 5.916, de 03.10.2002 - Pub. 04.10.2002);
   d) a Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis.

CAPÍTULO III - DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E DE RECURSOS HUMANOS

Art. 7º A Secretaria de Administração passa a denominar-se Secretaria de Administração e de Recursos Humanos.

Art. 8º Ficam fundidos os Departamentos de Material e Patrimônio e o de Documentação e Serviços Gerais da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos no Departamento de Suprimento, Serviços Gerais e Patrimônio (DESUP).

Art. 9º O Departamento de Recursos Humanos passa a denominar-se Departamento de Administração de Pessoal e de Recursos Humanos (DEREH).

Art. 10. A Superintendência da Guarda Municipal passa a denominar-se Comando Geral da Guarda Municipal de Petrópolis.
   § 1º O atual cargo de Superintendente da Guarda Municipal de Petrópolis, cargo em comissão, Símbolo CC-2, fica transformado no de Comandante Geral da Guarda Municipal de Petrópolis, cargo em comissão, Símbolo CC-1.
   § 2º O cargo de Subchefe da Guarda Municipal passa a denominar-se Subcomandante da Guarda Municipal, cargo em comissão, Símbolo CC-3.

Art. 11. Em consequência do disposto nos artigos 8º, e 10, desta Lei, a Secretaria de Administração e de Recursos Humanos passa a compreender em sua estrutura os seguintes órgãos, subordinados ao seu Titular:
   I - Núcleo de Apoio Administrativo;
   II - Departamento de Administração de Pessoal e de Recursos Humanos;
   III - Departamento de Suprimento, Serviços Gerais e Patrimônio;
   IV - Comando Geral da Guarda Municipal de Petrópolis;
   V - Departamento de Licitações, Compras e Contratos Administrativos.

Art. 12. Ficam vinculados à estrutura da Secretaria de Administração e de Recursos Humanos, por linha de coordenação:
   a) a Comissão Permanente de Licitação;
   b) a Comissão Permanente de Inquérito Administrativo;
   c) a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes;
   d) a Comissão de Desenvolvimento Funcional;
   e) o Grupo Executivo de Reforma Administrativa.

CAPÍTULO IV - DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 13. A Auditoria Geral passa a denominar-se Controladoria Geral do Município mantidas as competências legais previstas no parágrafo primeiro, do artigo 3º, da Lei nº 4.788/90, inclusive no que se refere ao campo de atuação com abrangência tantos nos órgãos da Administração Direta, quanto funcional, autárquica, nas empresas públicas e nas sociedades de economia mista, que compõem a Administração Indireta Municipal.
   Parágrafo único. Ficam transferidas para a Controladoria Geral do Município as atribuições do Departamento de Controle da Administração Indireta, da Coordenadoria de Planejamento.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação, extinguir, fundir ou transformar, mediante Decreto, os cargos de provimento em comissão existentes nas Unidades Administrativas, conforme discriminado no Anexo I desta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação da presente, de modo a adequá-los à nova estrutura administrativa da Prefeitura, sem aumento de despesas com pessoal.
   Parágrafo único. Os regimentos internos das Secretarias e órgãos Municipais deverão ser alterados pelo Poder Executivo, adequando-se à nova estrutura ora instituída, e mantendo-se a competência do Prefeito Municipal para a criação, extinção ou transformação, mediante Decreto, dos órgãos e funções de Chefia de nível equivalente ou inferior a Divisão, fixando os percentuais de remuneração a elas equivalentes.

Art. 15. A implantação das mudanças na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Petrópolis, de que trata esta Lei, se fará progressivamente, observado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, respeitadas a avaliação permanente do funcionamento organizacional a ser implantado e a disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários.
   § 1º Até a sua completa desativação os órgãos continuarão a exercer suas competências, na forma estabelecida nas Leis e Regimentos em vigor até a data de publicação desta Lei.
   § 2º A Comissão Permanente de Inquérito Administrativo de que trata o art. 12, alínea "b" da presente Lei ficará sujeita ao que estabelece a Lei 3.884/77 em seu Título V (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais).

Art. 16. Para cumprir o disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder à transposição, ao remanejamento e à transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, assim como abrir os Créditos Orçamentários Especiais necessários.

Art. 17. Fica transformado o cargo de Secretário de Transportes em Secretário Extraordinário do Governo, cargo em comissão, Símbolo CC-E.

Art. 18. No prazo de que trata o parágrafo único do artigo 15 desta Lei, o Poder Executivo expedirá Decreto de consolidação da legislação básica referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Petrópolis, introduzindo as alterações levadas a efeito em decorrência da presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias contados do término do prazo de que trata o artigo 14, inclusive com o novo organograma estrutural e quadro de cargos em comissão, a ser elaborado na forma dos artigos 14 e 15.
   Parágrafo único. A consolidação de que trata o "caput" deste artigo será elaborada com base no texto primitivo da Lei nº 4.692/90, incorporando as modificações introduzidas pelas Leis que lhe sucederam, sendo o texto final publicado no Diário Oficial, afim de servir de base para eventuais remissões ou referências em futuras alterações legislativas que se fizerem necessárias.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais e regulamentares em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 10 de janeiro de 1994.


Sérgio Fadel
Prefeito


Autor: Sérgio Fadel
GP/ 04
C.M.P. - 07/94

ANEXO I

Os cargos em Comissão das Secretarias de:

AUDITORIA GERAL

CCE - Auditor Geral
CC1 - Subauditor Geral
CC2 - Diretor do Deptº de Avaliação e Controle da Gestão
CC2 - Diretor do Deptº de Auditoria
CC3 - Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo

COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO

CC2 - Diretor do Deptº de Controle da Administração Indireta

SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER

CCE - Secretário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
CC1 - Subsecretário de Cultura, Turismo, Esporte e Lazer
CC2 - Diretor do Deptº de Esportes e Lazer
CC2 - Diretor do Deptº de Cultura
CC2 - Diretor do Deptº de Turismo
CC2 - Diretor do Deptº de Apoio Técnico
CC3 - Chefe do Núcleo de Ação Cultural nos Distritos
CC3 - Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO

CCE - Secretário de Administração
CC1 - Subsecretário de Administração
CC2 - Diretor do Deptº de Material e Patrimônio
CC2 - Diretor do Deptº de Recursos Humanos
CC2 - Superintendente da Guarda Municipal
CC2 - Diretor do Deptº de Documentação e Serviços Gerais
CC2 - Diretor do Deptº de Licitações e Contratos Administrativos
CC3 - Subchefe da Guarda Municipal
CC3 - Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo

SECRETARIA DE OBRAS

CCE - Secretário de Obras
CC1 - Subsecretário de Obras
CC2 - Diretor do Deptº de Obras Públicas
CC2 - Diretor do Deptº de Obras Particulares
CC2 - Diretor do Deptº de Projetos e Cálculos
CC3 - Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo

SECRETARIA DE SAÚDE

CC3 - Chefe do Núcleo de Vigilância Sanitária e Controle de Zoonose

SECRETARIA DE SERVIÇOS URBANOS

CCE - Secretário de Serviços Urbanos
CC1 - Subsecretário de Serviços Urbanos
CC2 - Diretor do Deptº de Serviços Urbanos
CC2 - Diretor do Deptº de Posturas Municipais
CC2 - Diretor do Deptº de Limpeza Pública
CC2 - Diretor do Deptº de Usinas
CC3 - Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo

SECRETARIA DE TRANSPORTES

CCE - Secretário de Transportes
CC1 - Subsecretário de Transportes
CC2 - Diretor do Deptº Municipal de Trânsito
CC2 - Diretor do Deptº de Transportes Internos
CC3 - Chefe do Núcleo de Apoio Administrativo