A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:
LEI MUNICIPAL Nº 4.870 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1991.
TÍTULO I - DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO ÚNICO - DOS OBJETIVOS
Art. 1º O Plano Diretor é o instrumento básico, global e estratégico da política de desenvolvimento do Município, devendo garantir o pleno exercício das funções sociais, da propriedade e o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado do seu território, de forma a assegurar o bem estar de seus habitantes, bem com a erradicação da pobreza, da marginalidade e a redução das desigualdades sociais e regionais.
Art. 2º O Plano Diretor disciplina os procedimentos normativos e executivos, fixa as diretrizes, prevê instrumentos e estabelece políticas setoriais e programas para a realização da política urbana do Município.
Art. 3º O Plano Diretor é o instrumento básico da política urbana e integra o processo contínuo de planejamento do Município.
Art. 4º O Plano Diretor regula os processes de desenvolvimento urbano, seus programas e projeto e orienta as ações dos agentes públicos e privados, para a totalidade do território Municipal.
Parágrafo único. As leis das diretrizes orçamentárias, do orçamento plurianual de investimentos e do orçamento anual observará as diretrizes e prioridades estabelecidas nesta Lei, contemplando os seus programas.
Art. 5º Constituem objetivos básicos do Plano Diretor, atendidos nesta Lei:
I - O desenvolvimento urbano deverá ser compatibilizado com a proteção do meio ambiente natural e patrimônio cultural, pela utilização racional, conservação e regeneração;
II - A recuperação e regeneração de áreas deterioradas, visando assegurar melhores condições de habitabilidade e do meio ambiente;
III - A preservação dos sítios históricos e dos recursos naturais, em particular, dos mananciais de abastecimento;
IV - Propiciar melhores condições à habitação, aos transportes, aos equipamentos e serviços urbanos, ao acesso à terra e ao emprego para a população;
V - Ordenar o desenvolvimento harmonioso do conjunto do território municipal, mediante a implantação de Centros de Atividades, tornados atraentes pela infra-estrutura assegurada quanto ao saneamento básico, a energia, o sistema viário, o abastecimento, o acesso ao uso do solo, o emprego e os serviços e equipamentos urbanos;
VI - Promover a execução da infra-estrutura e dos serviços urbanos obedecendo às prioridades estabelecidas neste Plano Diretor e distribuindo as vantagens e ônus decorrentes da urbanização em função das desigualdades econômicas e sociais da população;
VII - Incrementar o sistema de planejamento ampliando a participação dos vários segmentos da sociedade na sua gestão e implementação, de maneira a mantê-lo democrático e transparente;
VIII - Buscar mecanismos para a integração do Município de Petrópolis com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, da União e com os demais Municípios, especialmente aqueles pertencentes à Região Serrana e à Região Centro-Sul Fluminense;
IX - Buscar mecanismos para atuação conjunta do setor público e privado nos processos de transformações urbanísticas da Cidade;
X - Seguir os objetivos das funções sociais da Cidade e da propriedade, urbanizando e regularizando a situação fundiária de áreas ocupadas por população de baixa renda;
XI - Adequar o Serviço Público Municipal aos programas estabelecidos;
XII - Dar prioridade à educação, como única via para combater eficientemente a miséria e o atraso.
TÍTULO II - DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Art. 6º Toda propriedade esta sujeita a uma hipoteca social, e o exercício dos direitos decorrentes da propriedade individual ou de grupos restritos deve subordinar-se aos interesses comunitários, visando a promoção do bem-comum, através da justiça social.
Parágrafo único. O Município exercerá as funções de fiscalização, planejamento, e, quando for necessário, o incentivo, como ações determinantes.
Art. 7º O Município, por interesse público, usará dos instrumentos previstos nesta Lei para condicionar o proprietário a usar adequadamente o seu imóvel, no sentido de atingir os objetivos traçados na função social da propriedade.
CAPÍTULO ÚNICO - DOS INSTRUMENTOS
Art. 8º A função social da propriedade será alcançada mediante a utilização dos seguintes instrumentos, sem prejuízo de outros, previstas nas Legislações Municipal, Estadual e Federal.
Seção I - Dos Conselhos Municipais
Art. 9º Os Conselhos Municipais são órgãos colegiados, de natureza consultiva ou deliberativa, destinados a assegurar a participação efetiva e a integração de esforços, na formulação de propostas ou decisões, no quadro das políticas setoriais definidas no Título IV desta Lei, previstos na Lei Orgânica do Município, na Organização Administrativa e em leis específicas dos diversos níveis de Administração.
Parágrafo único. São os seguintes os Conselhos mencionados no caput deste artigo:
I - Conselho do Município;
II - Conselho Municipal dos Direitos Humanos;
III - Conselho Municipal de Defesa da Criança e do Adolescente;
IV - Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
V - Conselho Municipal de Entorpecentes;
VI - Conselho Municipal de Saúde;
VII - Conselho Municipal de Turismo;
VIII - Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária;
IX - Conselho Municipal de Preservação, Urbanismo e Meio Ambiente;
X - Conselho Municipal de Cultura e de Tombamento Histórico, Cultural e Artístico;
XI - Conselho Municipal de Transportes;
XII - Conselho Municipal de Abastecimento e Produção.
Seção II - Dos Fundos Municipais
Art. 10. Os Fundos Municipais, criados pela Legislação Municipal, são órgãos de natureza contábil, que recebem recursos para implementação das ações.
Parágrafo único. São os seguintes fundos mencionados no caput deste artigo:
I - Fundo de Desenvolvimento Agrícola e Fundiário;
II - Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
III - Fundo Municipal de Saúde;
IV - Fundo de Habitação Equipamentos Urbanos e Comunitários;
V - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente.
Seção III - Solo Criado
CONCESSÃO ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR
Art. 11. Constitui um instrumento pelo qual o Município cobra pelo direito de construir acima do índice de aproveitamento igual a 1 (um), em áreas com possibilidade de adensamento, e nos limites determinados em lei, à luz de parâmetros técnicos e do interesse social.
Art. 12. A fixação do índice de 1 (um) não impede a aplicação de índices menores para determinadas áreas ou de outros parâmetros urbanísticos.
Art. 13. Para efeito do calculo do índice, não será computada a área total do terreno, de acordo com as normas determinadas pela legislação específica.
Art. 14. As normas de determinados dos cálculos, conduzindo aos valores da concessão onerosa do direito de construir, assim como a determinação das especificidades de cada área, serão tratadas na Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo.
Seção IV - Do Imposto Predial e Territorial Progressivo
Art. 15. Este instrumento, previsto no art. 156 da Constituição Federal e no inciso I do art. 171 da Lei Orgânica do Município, incidirá sobre imóveis não utilizados, sub-utilizados e não edificados.
§ 1º A Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo indicará os imóveis sobre os quais incidirá este instrumento.
§ 2º Identificados os imóveis de que trata o parágrafo 1º deste artigo, os proprietários, dentro de 30 dias, serão notificados de que, no prazo de 1 (um) ano, deverão proceder ao parcelamento, à edificação ou uso adequado aproveitamento desses imóveis.
§ 3º Findo o prazo estipulado no parágrafo 2º deste artigo, e não tendo sido cumpridas suas determinações, passará a incindir sobre o imóvel o imposto progressivo que será aplicado pelo período de 7 (sete) anos consecutivos da seguinte forma:
I - Durante o primeiro ano, imposto de 5% (cinco por cento ) do valor do imóvel no mercado imobiliário;
II - Durante o segundo ano, imposto de 10% (dez por cento) do valor do imóvel no mercado imobiliário;
III - Durante o terceiro ano, imposto de 15% (quinze por cento) do valor do imóvel no mercado imobiliário;
IV - Durante o quarto ano, imposto de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel no mercado imobiliário;
V - Durante o quinto, sexto e sétimo ano, o imposto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imóvel no mercado imobiliário.
§ 4º Após os prazos previstos no § 3º deste artigo, e sem que o proprietário tenha promovido o adequado aproveitamento do imóvel, este será desapropriado para fins sociais.
§ 5º A indicação de que trata o parágrafo 1º deste artigo deverá ocorrer permanentemente.
Art. 16. Os critérios de incidência e as hipóteses de isenção do imposto progressivo serão definidos na Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo.
Seção V - Do Direito de Superfície
Art. 17. Este instrumento, previsto no inciso V do art. 171 da Lei Orgânica do Município, consiste no poder que tem o proprietário de terreno urbano de conceder a outrem, por tempo determinado ou indeterminado, o direito de construir ou plantar, mediante título registrado no Cartório de Registros de Imóveis, adquirindo o concessionário à propriedade da construção ou plantação.
Art. 18. A Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo regulamentará a utilização deste instrumento.
Seção VI - Do Direito de Preempção
Art. 19. Este instrumento assegura ao Município a preferência na aquisição de imóveis objetos de alienação por parte de seus proprietários e cuja aquisição recomende-a o interesse público.
Art. 20. O direito de preempção será exercido para atender as seguintes finalidades:
I - Realização de programas habitacionais;
II - Criação de áreas públicas de lazer;
III - Implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
IV - Constituição de reserva fundiária;
V - Ordenação e direcionamento da expansão urbana;
VI - Constituição de área de preservação ecológica paisagística;
VII - Regularização fundiária.
Art. 21. A Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo delimitará as áreas em que incidirá este instrumento e as condições de sua aplicabilidade.
Seção VII - Dos Demais Instrumentos
Art. 22. Constituem outros instrumentos, já previstos e detalhados nas Legislações Federal, Estadual e Municipal:
I - Posturas Municipais;
II - Legislação Urbanística;
III - Desapropriação;
IV - Incentivos e benefícios fiscais;
V - Taxas e tarifas diferenciadas para projetos de interesse social;
VI - Carta Geotécnica;
VII - Código Tributário.
TÍTULO III - DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 23. O Planejamento urbano induzirá o desenvolvimento do Município nos seus vários aspectos, estabelecendo as prioridades e as diretrizes de uso e ocupação do solo, bem como operacianalizando os instrumentos definidos em Lei que serão aplicados na ordenação do desenvolvimento.
Art. 24. Leis municipais estabelecendo normas gerais de parcelamento, uso e ocupação do solo, obras e edificações e posturas, observadas as diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 25. O órgão central responsável pelo sistema de planejamento do Município e a Coordenadoria de Planejamento que atuará em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal, especialmente as Secretárias Municipais de Obras, Desenvolvimento Comunitário, Transportes, Serviços Urbanos, Abastecimento e Produção e Turismo.
Art. 26. O sistema municipal de planejamento urbano efetuará a implantação, revisão, acompanhamento e avaliação do Plano Diretor.
Art. 27. É garantida a participação da população em todas as etapas do Planejamento Municipal, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. A participação da população é assegurada pela representação de entidades e associações comunitárias e pelos Conselhos Municipais previstos na Lei Orgânica do Município que integrarão o Sistema Municipal de Planejamento.
TÍTULO IV - DAS POLÍTICAS SETORIAIS
Art. 28. Este título define as políticas setoriais a serem contempladas para a realização dos objetivos traçados nesta Lei, no que se refere às diretrizes, aos instrumentos e aos programas e suas relações diretas com o meio ambiente, habitação, transportes, serviços e equipamentos públicos e desenvolvimento econômico.
CAPÍTULO I - DA POLÍTICA SETORIAL DE MEIO AMBIENTE E PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 29. Este Capítulo trata da proteção, recuperação, prevenção, defesa e conservação do meio ambiente e dos bens culturais materiais e imateriais, das paisagens e dos recursos naturais, com o objetivo de melhorar a qualidade de vida nos meios urbanos e rurais, bem como a revitalização e manutenção de culturas tradicionais.
Seção I - Das Diretrizes
Art. 30. Constituem diretrizes que objetivam alcançar os preceitos contidos neste capítulo:
I - A integração de todos os agentes públicos e privados nas efetivas conscientização, mobilização e prática de ações, por parte de todos os segmentos que compõem a comunidade, visando a recuperação da qualidade ambiental, em todo o território municipal.
II - Impedir a ocupação de áreas impróprias do ponto de vista geotécnico ou ambiental, que estejam recobertas por vegetação nativa, ou onde se verifique a necessidade do reflorestamento;
III - Promover e estimular o reflorestamento ecológico em áreas tecnicamente definidas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, a manutenção da cobertura vegetal e o reflorestamento econômico em áreas tecnicamente indicadas, visando suprir a demanda de matéria-prima de origem florestal e a preservação das florestas de essência nativa;
IV - Criar regulamentação diferenciada de uso e ocupação do solo, visando à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente e do patrimônio cultural;
V - Zelar pela integridade do patrimônio natural e cultural no Município;
VI - Controlar e divulgar as ações que causam alteração no Meio ambiente com prejuízo para a qualidade de vida e conscientizar a população quanto a seus riscos;
VII - Assegurar que o licenciamento de empreendimentos e de obras de porte, a ser definidas no Código de Obras, seja precedido, obrigatoriamente, de estudo de impacto ambiental, social e cultural;
VIII - Proteger a fauna e a flora silvestres, em especial as espécies em risco de extinção, reprimindo a extração, captura, transporte e consumo de seus espécimes, produtos e subprodutos;
IX - Elaborar normas para as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos, minerais e agrícolas, no Território Municipal, observada a legislação pertinente;
X - Efetuar o levantamento dos recursos hídricos (incluindo os do subsolo), e delimitar suas áreas de proteção, compatibilizando e desenvolvendo seus usos múltiplos e os métodos de controle de qualidade das águas;
XI - Ampliar a divulgação sobre a legislação ambiental e as técnicas de proteção de encostas, criando o programa de educação ambiental;
XII - Promover o monitoramento da qualidade do ar e da água;
XIII - Estimular a otimização do uso de energia, e a utilização de recursos energéticos alternativos pela população e pelo Governo Municipal;
XIV - Promover o inventário dos bens ambientais e culturais, inclusive fauna e flora, nos diferentes "habitats" e dos bens culturais, tanto materiais como imateriais;
XV - Monitorar, colaborando com as autoridades federais estaduais, na proibição à caça e pesca em todo o Município;
XVI - Designar áreas próprias para a deposição de resíduos sólidos, domésticos, industriais, hospitalares e os oriundos de demolições de imóveis ou de movimento de terra, após o devido estudo de compatibilização ambiental;
XVII - Estimular e promover a conscientização da população quanto aos valores ambientais, naturais e culturais e à necessidade de sua proteção e recuperação, através de programa educacional que divulgue a legislação especifica, assim como suas técnicas e diretrizes de proteção;
XVIII - Promover a valorização, recuperação, utilização e proteção do patrimônio natural, cultural e paisagístico do Município;
XIX - Promover a revisão e regulamentação da Área de Proteção Ambiental de Petrópolis, assim como seu zoneamento, em convênio com os órgãos Estaduais e Federais, ficando assegurada à participação comunitária;
XX - Elaborar normas e critérios para a aprovação de loteamentos e condomínios, e dedicar especial atenção à sua fiscalização, em estreita colaboração com os órgãos federais e estaduais;
XXI - Instituir o planejamento ambiental dos recursos naturais renováveis, gerenciando a sua utilização racional e sustentada;
XXII - Fomentar e potencializar a atuação da comunidade no conhecimento, defesa e fiscalização de seu patrimônio e sua cultura;
XXIII - Resgatar os princípios urbanísticos do Plano Koeler;
XXIV - Gravar, em todo Município, os antigos caminhos que cortavam a região e que são anteriores ou contemporâneos ao Plano Koeler;
XXV - Criar normas para incentivos fiscais e multas, visando à proteção do meio ambiente no que se refere a desmatamento, assoreamento, impermeabilização do solo, poluição e demais formas de agressão ambiental;
XXVI - Criar mecanismos que impeçam as atividades econômicas que tenham como fonte energética o consumo de lenha e carvão vegetal, de origem ilegal;
XXVII - Regulamentar as práticas agrícolas;
XXVIII - Estimular o consumo de produtos não poluentes, recicláveis e não descartáveis;
XXIX - Para fins de impedir agressões ao Meio Ambiente, a responsabilidade recairá, na ausência de identificação do autor da agressão, sobre o proprietário, arrendatário, inquilino ou posseiro do terreno onde foi verificada a agressão na época da infração.
Art. 31. A gestão ambiental integrará o sistema municipal de planejamento, garantido:
I - Ações fiscalizadoras do Município ou integradas com órgãos da União e do Estado;
II - Formulação de planos e programas, objetivando o controle e solução de problemas ambientais;
III - A implantação de processos para avaliação do impacto ambiental, social e cultural;
IV - A capacitação de Servidores Municipais com atribuições relacionadas ao meio ambiente.
Art. 32. Lei específica deverá, ouvido o Conselho Municipal de Preservação, Urbanismo e Meio Ambiente, estabelecer normas, requisitos, formas e prazos que deverão estar incluídos no estudo de impacto ambiental (E.I.A.).
Seção II - Dos Planos e Programas
Art. 33. A política de meio ambiente e patrimônio cultural terá suas áreas definidas, segundo os planos e programas a seguir enumerados:
I - Definir política ambiental racional que estabelecerá o controle da poluição, combate às pragas e doenças, controle de erosão e proteção do meio ambiente;
II - Delimitação do Sítio Histórico e Áreas de Especial Interesse à proteção, definidas em lei;
III - Revisão dos critérios e formas de tombamento existentes, em convênio com órgãos e Conselhos competentes de âmbito Municipal, Estadual e Federal;
IV - Reciclagem de usos dos bens tombados, propiciando a sua revitalização;
V - Programas e projetos ambientais e culturais, assegurada a participação comunitária;
VI - Reestruturar o Horto Botânico Municipal e priorizar o plantio de sementes e mudas de espécies nativas, para fins de reflorestamentos ecológicos ou recuperação de áreas geologicamente instáveis degradadas;
VII - Convênios com órgãos Federais e Estaduais para definição, no Município, das áreas de proteção ao patrimônio natural e cultural;
VIII - Plano de preservação e combate a incêndios em florestas e campos;
IX - Criação de quadro técnico e mão de obra especializada para recuperação, preservação e restauração do patrimônio ambiental e cultural;
X - Programa de despoluição ambiental;
XI - Programa de proteção dos recursos hídricos;
XII - Planos setoriais de preservação, restauração ou reciclagem de sítios históricos urbanos.
§ 1º Os programas deverão estar definidos em suas metas e etapas num prazo máximo de até 4 (quatro) anos após a publicação do Plano Diretor, em conjunto com a Comunidade.
§ 2º São planos prioritários da Política de Meio Ambiente e valorização cultural do Município:
a) plano de Controle da Poluição;
b) plano de Controle e Recuperação das Unidades de Conservação Ambiental;
c) plano de Proteção de Encostas e Controle da Erosão;
d) plano de Proteção, Recuperação e Valorização do Patrimônio Cultural e do Ambiente Urbano;
e) plano de Educação Ambiental e de Defesa do Meio Ambiente.
§ 3º O Plano de Reconhecimento, Proteção, Recuperação e Valorização do Patrimônio Cultural deverá estar definido num prazo máximo de 4 (quatro) anos, a partir da publicação do Plano Diretor. Este plano será composto por vários programas, cuja preocupação maior será a de inventariar, proteger, incentivar, recuperar e valorizar todos aqueles bens culturais, materiais e imateriais.
Seção III - Dos Instrumentos
Art. 34. São instrumentos básicos para a viabilização dos objetivos definidos neste capítulo, além de outros previstos nesta Lei e na legislação Federal, Estadual e Municipal:
I - Conselho Municipal de Preservação, Urbanismo e Meio Ambiente;
II - Fundo Municipal de Conservação Ambiental;
III - Conselho Municipal de Cultura e de Tombamento Histórico, Cultural e Artístico;
IV - Programa de educação ambiental em todos os níveis de ensino;
V - Incentivos e benefícios fiscais;
VI - Tombamento;
VII - Desapropriação;
VIII - Delimitação das áreas de entorno de bem tombado;
IX - Fiscalização ambiental - Serviço Municipal de Fiscalização e Proteção Ambiental;
X - Horto Botânico Municipal;
XI - Vigilância Comunitária;
XII - Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária;
XIII - Lei do Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo.
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA SETORIAL DE HABITAÇÃO
Art. 35. Este Capítulo trata da Política da Habitação, no sentido de alcançar os objetivos de acesso à moradia, à justiça social e do exercício pleno da cidadania.
Art. 36. A Política de habitação contemplará os aspectos legais e técnicos referentes ao acesso à propriedade, ao controle do Uso e Ocupação do Solo, às ações administrativas que o Município viabilizará, às condições de infra-estrutura e à adequação ao meio ambiente natural, cultural e histórico.
Art. 37. A Política Habitacional será coordenada pelo órgão responsável pelo Sistema de Planejamento Municipal e implicará centralização do planejamento, do controle e do acompanhamento das ações definidas para a execução dos programas e projetos pertinentes, bem assim para a proposição de normas.
Seção I - Das Diretrizes
Art. 38. Constituem diretrizes que o Município deverá seguir para atingir os objetivos traçados neste Capítulo:
I - Promover a utilização racional do solo urbano, induzindo, através de institutos jurídicos diversos, o proprietário da terra a promover um melhor aproveitamento do espaço, obedecendo ás condições físico ambientais locais;
II - Gerar recursos necessários ao financiamento das ações do poder público voltadas duplamente para a eliminação do déficit habitacional de baixa renda e a melhoria das condições de vida da população;
III - Implementar os planos de regularização fundiária e de loteamentos irregulares de baixa renda e plano de habitação popular;
IV - Relocalizar, preferencialmente em áreas próximas, as habitações situadas em locais de alto risco e ocupar imediatamente as áreas remanescentes com reflorestamento ou outros usos adequados;
V - Garantir assessoria e apoio técnico à população carente, através do setor de habitação popular, em articulação com outros setores competentes;
VI - Implementar programas de produção, comercialização e financiamento de matérias de construção acessíveis à população de baixa renda e que permitam viabilizar e complementar os programas básicos;
VII - Utilizar a Política Tributaria como instrumento de adequação da Política Habitacional;
VIII - Destinar recursos orçamentários para subsidiar programas de habitação em áreas de especial interesse social;
IX - Conceder incentivos fiscais às empresas que apliquem recursos próprios, a fundo perdido, na construção de moradias e equipamentos comunitários, para trabalhadores de baixa renda;
X - Institucionalizar mecanismos que possibilitem a co-produção público/privada no processo de urbanização;
XI - Propor legislação que possibilite formas múltiplas e diferenciadas de organização de espaço para moradias, através de condomínios horizontais, vilas e outras que forem convenientes;
XII - Propor legislação especifica de exigências urbanísticas e de infra-estrutura, na produção de loteamentos populares, mediante controle do Poder Público e do Conselho de Preservação Urbanismo e Meio Ambiente, para garantir que o beneficiário final seja a população de baixa renda;
XIII - Promover o censo habitacional, elaborando cadastro da população desabrigada e localizada em áreas de risco, que ficará aberto à consulta pública;
XIV - Promover a integração entre a população, Poder Público Municipal e outros níveis de governo para captação de recursos e/ou negociação de áreas públicas para construção de habitações populares;
XV - Elaborar o cadastro imobiliário de áreas públicas e privadas, não edificadas, sub-utilizadas ou não utilizadas, aberto à consulta pública;
XVI - Determinar áreas para assentamento de habitação popular, que deverão passar previamente por estudo técnico quanto a aspectos geotécnicos e atendimento de infra-estrutura e meio ambiente;
XVII - Implementar o Fundo de Habitação e Equipamentos Urbanos e Comunitários;
XVIII - Garantir a utilização da terra sob a forma de concessão real de uso, segundo critérios a serem definidos no plano de habitação popular;
XIX - Priorizar os investimentos em áreas com possibilidades de assentamento de habitações populares para famílias de baixa renda;
XX - Institucionalizar e normatizar os programas de mutirão, com objetivo de aperfeiçoá-los;
XXI - Garantir a participação da população, através dos representantes das comunidades, em todo o processo de regularização fundiária e urbanização que lhe seja concernente;
XXII - Orientar e apoiai tecnicamente a organização de cooperativas habitacionais de moradia de baixa renda sem fins lucrativos, destinando e intermediando os recursos financeiros necessários ao atendimento de seus objetivos e concedendo-lhes o credenciamento, quando solicitados.
Seção II - Dos Planos e Programas
Art. 39. Constituem Planos e Programas básicos que irão nortear as ações do Município para implementar ou dar continuidade à política habitacional:
I - Plano de Recuperação e Urbanização de Loteamentos Irregulares de Petrópolis;
II - Plano de Regularização Fundiária, Recuperação e Urbanização de ocupações de Ocupações de Baixa Renda já existentes;
III - Flano de Habitação Popular;
IV - Plano de Vigilância Comunitária.
Seção III - Dos Instrumentos
Art. 40. São instrumentos básicos para viabilização das diretrizes e objetivos definidos neste Capítulo, além de outros previstos nesta Lei, na Legislação Federal, Estadual e Municipal:
I - Fundo de Habitação e Equipamentos Urbanos e Comunitários;
II - Taxas e tarifas diferenciadas para projetos de especial interesse social;
III - Solo criado (concessão onerosa do direito de construir);
IV - Direito de preempção;
V - Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo;
VI - Posturas Municipais;
VII - Legislação Urbanística;
VIII - Desapropriação;
IX - Incentivos e benefícios fiscais;
X - Direito de superfície.
CAPÍTULO III - DA POLÍTICA SETORIAL DE TRANSPORTE
Art. 41. A Política Setorial de Transporte do Município dará prioridade ao transporte coletivo, para realização dos seguintes objetivos:
I - Adequar plenamente o funcionamento do sistema com acrescente demanda de usuários, considerando todas as formas de transporte do Município;
II - Priorizar o transporte coletivo sobre o transporte individual, para atender à necessidade de deslocamento de grande parcela da população que utiliza ônibus, atualmente o único meio de transporte coletivo no Município;
III - Estruturação eficaz do sistema viário, que compreende a malha viária física;
IV - Melhoria da qualidade do trânsito, através da engenharia de tráfego, da fiscalização e da educação para o trânsito;
V - Descentralização dos equipamentos e atividades geradoras e indutoras de tráfego e de crescimento urbano, em direção aos distritos, e implementação de ações que minimizem o impacto causado por essas atividades.
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 42. A Política Setorial de Transportes é constituída pelas seguintes Diretrizes:
I - Dar prioridade para o transporte coletivo, garantindo o direito fundamental do cidadão, com padrão de qualidade digno;
II - Redefinição e reestruturação do sistema de circulação viária, visando à descentralização em direção aos distritos;
III - Garantir a segurança e conforto dos passageiros, e em especial, o acesso às pessoas portadoras de deficiência física, gestantes e idosos, crianças e adolescentes;
IV - Dar continuidade à tarifa social, assegurando a gratuidade aos maiores de 65 anos e aos alunos da rede pública até a 5ª série do primeiro grau;
V - Racionalizar o sistema, de forma a melhorar as condições de transporte público de circulação de veículos e de segurança do trânsito e de estacionamento;
VI - Submeter o equipamento urbano e o sistema viário, atuais e futuros, através de projetos e obras, a critérios de preservação da vida humana, a segurança e ao conforto das pessoas, à defesa do meio ambiente, do patrimônio paisagístico e cultural e à redução dos problemas de drenagem;
VII - Implantar e consolidar estacionamentos de veículos na periferia dos centros de atividades, integrados ao sistema de transporte coletivo;
VIII - Reduzir a poluição atmosférica, sonora e visual através de medidas que melhorem a qualidade de vida;
IX - Intensificar a divulgação das noções e regras de tráfego, nas escolas através de campanhas educativas permanentes;
X - Buscar a integração com órgãos Federais e Estaduais, visando à melhoria das estradas sob a gerência dos mesmos;
XI - Regulamentar a localização e instalação de postos de abastecimento de combustíveis, complementando a Legislação Federal específica;
XII - Buscar formas alternativas para obtenção de recursos a serem aplicados no sistema de transportes;
XIII - Buscar formas alternativas de transporte para atendimento a locais de difícil acesso;
XIV - Padronizar a programação visual dos veículos a adequar o mobiliário urbano utilizado no sistema de transporte em compatibilização com o sistema de programação visual;
XV - Criar um sistema de comunicação visual de informação, orientação e sinalização nas vias;
XVI - Criar um sistema de sinalização que atenda aos usuários do transporte coletivo;
XVII - Incentivar o uso de veículos não poluentes;
XVIII - Garantir a segurança dos pedestres nos espaços destinados a sua circulação;
XIX - Redefinir, reestruturar e regulamentar a localização dos equipamentos e atividades atratoras e geradoras, para melhoria da fluidez do trânsito;
XX - Garantir a gerência do sistema de transporte público de passageiros através do Órgão competente;
XXI - Implantar a ligação interbairros e interdistritos por transporte coletivo;
XXII - Garantir o transporte coletivo nas áreas de adensamento populacional, adequando seu fluxo, a demanda de horário, número de usuários, conforto e segurança;
XXIII - Garantir a participação das entidades representativas da comunidade e dos usuários no planejamento e na fiscalização dos serviços;
XXIV - Divulgar, a cada proposta de reajustamento de tarifa, as planilhas de custo das empresas de transporte coletivo, através da imprensa oficial;
XXV - Extinguir as áreas seletivas em todo o território Municipal;
XXVI - Implantar mecanismos que possibilitem a realização de convênio com o Governo do Estado para que este repasse ao Município o que arrecada nas vias municipais em taxas, multas, pedágios e tarifas;
XXVII - Na incorporação de novos veículos coletivos ao sistema, não aceitar veículos adaptados, admitindo apenas os que tenham sido construídos ou produzidos especificamente para o transporte coletivo de passageiros;
XXVIII - Definir política de atendimento ao turismo, particularmente no que se refere ao estacionamento de ônibus e autos;
XXIX - Dar prioridade às vias municipais que nos ligam a outros Municípios;
XXX - Desenvolver política de incentivo a edifícios-garagem;
XXXI - Garantir a fixação, nos terminais e interior dos ônibus, dos horários e itinerários dos referidos veículos.
Seção II - Dos Planos e Programas
Art. 43. A Política de Transportes terá suas ações definidas no Plano Municipal de Transportes e possuirá o seguinte conteúdo mínimo;
I - Redefinição das paradas do transporte coletivo e táxis;
II - Implantação de linhas interbairros e interdistritais;
III - Construção de estações de transbordo;
IV - Criação de um sistema de sinalização que atenda ao sistema viário e de transporte;
V - Definição da localização ideal para nossas estações rodoviárias e de transbordo municipal e sua conseqüente implantação;
VI - Estabelecimento de convênio com a Polícia Militar para harmonização dar medidas de controle e de fiscalização do trânsito, sob coordenação do Município;
VII - estabelecer o controle da circulação de veículos de carga em todo o Município;
VIII - Implementação de linhas de transporte coletivo noturnas e especiais;
IX - Regulamentar e fiscalizar o transporte escolar e o coletivo particular;
X - Viabilizar planos de estacionamento de veículos;
XI - Implementação da empresa gerenciadora de transporte coletivo;
XII - Implantar mecanismo para que a Secretaria de Transporte opine regularmente nas solicitações de usos e construções que possam alterar o sistema viário e de transporte;
XIII - Garantia de conservação das vias e implantação de ciclovias;
XIV - Informatizar os serviços, visando ao controle operacional do transporte por ônibus, dando dinamismo para acompanhar e monitorar à prestação dos serviços, seu custo e ressarcimento;
XV - Ter como meta o estabelecimento de uma tarifa única em Petrópolis, para o transporte de passageiros por ônibus standard, seja na malha urbana, na distrital ou na localização entre as duas (estação de transbordo-rodoviária);
XVI - Definir plano alternativo de transporte de massa, em caso de greve de paralisação;
XVII - Estudar a possibilidade de ativação de linhas de bondes, no ou de sistemas movidos a energia elétrica mais modernos;
XVIII - Reestudo das malhas urbana e distrital de transporte de passageiros por ônibus;
XIX - Assegurar espaços adequados para o trânsito de pedestres, em todas as vias municipais, de acordo com Lei específica.
Seção III - Dos Instrumentos
Art. 44. São instrumentos básicos, para operacionalização das Diretrizes, Planos e Programas que compõem a Política Setorial de Transporte:
- O Conselho Municipal de Transportes;
- A Companhia Petropolitana de Trânsito e Transportes (CPTRANS);
- O
Código de Obras.
CAPÍTULO IV - DA POLÍTICA SETORIAL DE SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Art. 45. Este Capítulo trata da distribuição dos serviços e equipamentos públicos de maneira integrada em todo o território municipal, visando à melhoria da qualidade de vida, buscando a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes da oferta e da manutenção da infra-estrutura de apoio e dos equipamentos públicos e comunitários.
§ 1º Consideram-se equipamentos públicos os seguintes sistemas:
a) abastecimento de água;
b) esgotamento e tratamento sanitário;
c) limpeza pública;
d) serviços de cemitérios;
e) drenagem;
f) reflorestamento;
g) arruamento e pavimentação;
h) iluminação pública;
i) contenção de encostas.
§ 2º Consideram-se como infra-estrutura de apoio os seguintes sistemas:
a) energia elétrica;
b) telecomunicações;
c) comunicações postais.
§ 3º Consideram-se equipamentos comunitários:
a) Educação, Esporte e Lazer;
b) Cultura;
c) Saúde;
d) Segurança - englobando o Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil, Defesa Civil e Guarda Municipal;
e) Creche;
f) Centro Comunitário.
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 46. Constituem diretrizes gerais para a implantação e distribuição dos serviços e equipamentos públicos:
I - Adequar a implantação de equipamentos públicos às condições locais, com especial atenção às áreas ocupadas por população carente;
II - Utilizar os equipamentos públicos associados às necessidades de preservação e/ou proteção, de modo a evitar a saturação ou desperdício;
III - Facilitar o acesso de toda a população aos serviços públicos através do dimensionamento e da localização adequada de seus equipamentos;
IV - Evitar a implantação de equipamentos comunitários em locais tecnicamente considerados como de risco;
V - Garantir a proteção dos mananciais, através da delimitação de suas áreas, elaboração de legislação adequada e fiscalização permanente, visando ao abastecimento de água à população;
VI - Assegurar condições adequadas de quantidade e qualidade da água consumida pela população;
VII - Destinar adequadamente os resíduos domésticos, industriais e hospitalares, bem como aterros oriundos de obras e movimentos de terra;
VIII - Garantir a conservação e limpeza dos logradouros públicos, a coleta de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
IX - Promover e atualizar cadastros de sepultamento;
X - Promover a avaliação, ampliação, recuperação e manutenção dos equipamentos e instalações cemiteriais;
XI - Criar condições para diferentes formas de sepultamento;
XII - Reservar áreas para instalação de equipamentos públicos e comunitários;
XIII - Garantir a reserva de áreas para implantação de serviços e equipamentos comunitários, espaço livre e vias de circulação destinadas ao uso público nos projetos de loteamentos e condomínios;
XIV - Promover a coleta seletiva de lixo, bem como sua reciclagem e compostagem;
XV - Ampliação do arruamento, pavimentação e manutenção, nos locais de adensamento populacional e áreas adensadas;
XVI - Realizar a contenção de encostas, em áreas comprovadamente de risco, buscando soluções que minimizem seu custo.
Subseção I
Art. 47. São as seguintes as diretrizes para infra-estrutura de apoio:
I - Buscar a integração dos sistemas de infra-estrutura de apoio, adotando soluções adequadas e apontando as necessidades da população;
II - Estabelecimento de critérios para implantação e melhoria aos serviços de iluminação pública, considerando a hierarquia das vias a população beneficiada e a precariedade dos equipamentos;
III - Previsão das necessidades futuras de energia elétrica em conjunto com órgãos pertinentes.
Subseção II
Art. 48. São as seguintes às diretrizes da Política da Educação, Esporte e Lazer:
I - Elaboração de política de atendimento educacional de crianças de 0 a 6 anos, com prioridade para população de baixa renda;
II - Garantir o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiências físicas e mentais;
III - Acrescer aos currículos escolares as peculiaridades do Município e a valorização de sua cultura e seu patrimônio histórico, artístico e ambiental;
IV - Promover, em articulação com o Estado, Política de Educação para segurança no tráfego;
V - Avaliação e ampliação da rede de escolas, creches e centros comunitários, levando-se em conta a demanda real, espaço físico adequado e localização, priorizando os locais de baixa renda;
VI - Realização anual de censo escolar, para garantir o ensino fundamental obrigatório, inclusive aos que não tiverem acesso à escola na idade própria;
VII - Garantir o ensino gratuito de primeiro grau nas escolas municipais;
VIII - Criação de condições para o desenvolvimento do ensino profissionalizante, através da ação municipal e de convênios com entidades privadas;
IX - Determinar áreas, e estabelecer critérios para utilização de espaços alternativos para a prática de esporte e lazer, considerando todas as faixas etárias;
X - Criação aos centros comunitários polivalentes;
XI - Implantar no programa de estudos sociais e/ou de educação moral e cívica, em todas as séries do 1º grau, atividade de informação para o trabalho;
XII - Buscar um turno diário de 6 horas de estudo nas escolas municipais, incluindo-se as horas de atividades extra-classe;
XIII - Implantar um programa de identificação de superdotados nas escolas municipais, assegurando-lhes parte do tempo curricular para dedicarem-se a disciplinas e métodos educacionais que os desenvolvam ao máximo em suas potencialidades;
XIV - Promover o ensino profissional, visando-a assegurar, aos que o desejem, conhecimentos suficientes para exercerem profissões em diversas áreas, inclusive rural e artesanal.
Subseção III
Art. 49. São as seguintes às diretrizes para a cultura:
I - Promover e divulgar o inventário dos bens culturais do Município;
II - Criação, manutenção e abertura de espaços públicos, devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
III - Estimular a instalação e o desenvolvimento de bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - Preservar os documentos, obras, monumentos, além de outros bens de valor cultural, histórico e artístico;
V - Estimular as manifestações da cultura popular, priorizando as atividades dos artistas locais;
VI - Assegurar a manutenção de nossas raízes culturais, aproximando a nossa comunidade de outros núcleos de mesmas origens, e também das cidades e países de onde se originou a nossa população;
VII - Assegurar condições propicias ao florescimento das mais diversas manifestações da cultura popular, oferecendo apoio, e nunca procurando conduzir o processo criativo popular;
VIII - Levar manifestações culturais a todos os recantos do Município.
Subseção IV
Art. 50. São as seguintes diretrizes para a saúde:
I - Dar ênfase às ações primárias de Saúde, integradas numa política educacional, assegurando a importância de ações que envolvam os níveis secundários e terciários de atendimento e terapia alternativa;
II - Garantir o serviço de saúde básica e emergencial de boa qualidade nos bairros e distritos;
III - Garantir o atendimento de emergência de boa qualidade nos Prontos-Socorros existentes e buscar a implantação desses serviços nos Distritos não contemplados;
IV - Avaliação e ampliação da rede de Postos de Saúde, levando-se em conta a real demanda, espaço físico e localização, buscando maior número de atendimento à população carente;
V - Promover a integração das ações de saúde com os demais serviços e equipamentos públicos;
VI - Garantir a aplicação dos programas de saúde da mulher, criança e adolescente;
VII - Garantir a formação e manutenção de agentes comunitários de saúde por bairros, distritos ou regiões;
VIII - Articulação com os órgãos Federais e Estaduais que complementam o Sistema Único de Saúde;
IX - Estimular as divisões de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, visando ao combate de vetores transmissores de doenças;
X - Promover e coordenar a implantação de programas e atividades de saúde no Município;
XI - Distribuir recursos financeiros de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde, do Plano de Saúde e de acordo com o Conselho Municipal de Saúde;
XII - Viabilizar a assistência integral à saúde da criança do parto à sua integração na vida escolar;
XIII - Viabilizar a assistência integral à saúde do trabalhador, desde o atendimento de acidentados no trabalho ao programa de reintegração no mercado produtivo;
XIV - Buscar um programa de assistência integral à saúde e ao lazer dos idosos;
XV - Viabilizar a assistência à Saúde mental;
XVI - Garantir um programa de assistência integral à Saúde do adolescente.
Subseção V
Art. 51. São as seguintes as diretrizes para a Segurança:
I - Buscar a ação integrada das diversas organizações, atuantes no Município, a que esta afeta a segurança;
II - Implantar sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública no âmbito municipal;
III - Garantir a criação do Conselho de Segurança Municipal.
Seção II - Dos Planos
Art. 52. São as seguintes às ações da Política de Serviços e Equipamentos Públicos:
- Plano de Saneamento Básico;
- Plano de Saúde;
- Planos de Educação, Esporte e Lazer;
- Plano de Defesa Civil;
- Plano de Cultura.
Subseção I - Do Plano de Saneamento Básico
Art. 53. O Plano de Saneamento Básico deverá contemplar os seguintes conteúdos:
I - Programa, compreendendo captação, adução, tratamento e distribuição de águas, adotando soluções adequadas ao atendimento de todo o Município que deverá conter no mínimo:
a) utilização adequada dos mananciais de pequena vazão e olhos d'água, para abastecimento de áreas restritas;
b) soluções de abastecimento comunitário de água;
c) cadastramento, levantamento e controle dos recursos hídricos para o abastecimento;
d) implantação de sistema de medição efetiva do consumo de água, como forma de cobrança socialmente mais justa, individual ou comunitária e controle do desperdício;
e) racionalização do uso das águas com prevenção e combate às inundações, à erosão e à contaminação.
II - Programas de macrodrenagem e reflorestamento, que deverão complementar implantação dos serviços de drenagem, com reflosrestamento de espécies nativas, fornecidas pelo horto botânico municipal, a fim de minimizar problemas em áreas de risco;
III - Programa compreendendo coleta, transporte, tratamento e destinação das águas servidas, adotando soluções adequadas ao atendimento de todo o Município, que deverá conter no mínimo:
a) adoção de sistemas adequados de tratamento;
b) despoluição progressiva das bacias hidrográficas por meio de projetos específicos, podendo prever a participação da iniciativa privada;
c) processamento dos esgotos, devolvendo-os à natureza e permitindo o aproveitamento do efluente no equilíbrio ambiental;
IV - Cadastramento, reforma e ampliação das redes de água, esgoto e águas pluviais existentes, priorizando as ações que visem a proteção e promoção da saúde pública;
V - Ampliação e capacitação da fiscalização sanitária;
VI - Vinculação da aprovação de projetos e aceitação das obras, ao cumprimento das normas de saneamento básico;
VII - Manutenção e ampliação do sistema de coleta de lixo e na industrialização, compreendendo:
a) acondicionamento de lixo nas edificações;
b) limpeza das ruas e logradouros públicos;
c) tratamento de destinação do lixo hospitalar;
d) busca de soluções para a triagem domiciliar dos resíduos, separando lixos orgânicos e inorgânicos.
VIII - Programa de Coleta de Lixo que deverá conter no mínimo:
a) criação de formas alternativas de transporte, objetivando a diminuição dos custos;
b) utilização adequada de métodos de deposição de lixo, atendendo as exigências higiênicas e sanitárias, aceitas pela comunidade.
Subseção II - Do Plano de Saúde
Art. 54. O Plano de Saúde deverá contemplar o seguinte conteúdo mínimo:
I - Ampliação do atendimento por postos móveis, médico - odontológico, priorizando as escolas municipais e a população carente;
II - Ampliação do programa de ação preventiva, curativa de saúde e do serviço de terapia alternativa na rede pública;
III - Modernização dos setores de vigilância epidemiológica e sanitária;
IV - Criação de centros de qualidade de vida com acompanhamento em pré-natal, creche, maternal e idosos;
V - Incentivos a implantação do sistema municipal público de sangue, componentes e derivados;
VI - Desenvolver em todos os Postos de Saúde, em integração com as Associações de Moradores locais, e com as escolas municipais e conveniadas do bairro, política educacional de ações preventivas de saúde.
Subseção III - Dos Programas de Educação, Esporte e Lazer
Art. 55. Os Programas de Educação, Esporte e Lazer deverão contemplar o seguinte conteúdo mínimo:
I - Convênios entre o Município e a classe empresarial para construção e/ou manutenção desses equipamentos;
II - Convênios com entidades e clubes para promoção de eventos esportivos;
III - Ampliação da rede escolar municipal nos distritos, nos níveis de 5ª a 8ª séries;
IV - Convênios com órgãos Estaduais para implantação e ampliação da rede de escolas de segundo grau no Município;
V - Manutenção dos serviços de creche comunitária como espaço pedagógico educacional, incluindo formação e reciclagem dos agentes envolvidos.
Subseção IV - Dos Programas de Cultura
Art. 56. Os Programas de Cultura deverão contemplar o seguinte conteúdo mínimo:
I - Formulação de eventos culturais, históricos e artísticos, com ampla divulgação;
II - Programa de Arte;
III - Criar incentivos para apoio e patrocínio de eventos culturais promovidos por artistas locais;
IV - Criação de espaços comunitários de cultura popular como forma de apoiar as iniciativas artísticas e culturais, principalmente nas comunidades de baixa renda;
V - Firmar convênios por empresas do setor editorial para criação de bibliotecas comunitárias a serem instaladas em locais previamente determinados pelas comunidades;
VI - Estabelecer nas escolas da rede pública programação de eventos e atividades culturais visando a despertar a criatividade dos estudantes.
Subseção V - Do Plano de Defesa Civil
Art. 57. O Plano de Defesa Civil deverá contemplar o seguinte conteúdo mínimo
I - Acompanhamento dos dados pluviométricos;
II - Preparação dos voluntários da defesa civil;
III - Cadastramento das áreas de risco;
IV - Acompanhamento das previsões meteorológicas;
V - Convênios com órgãos competentes para a implantação de estações meteorológicas;
VI - Implantação de Programas de Educação Comunitária sobre as condições físicas ambientais locais.
Seção III - Dos Instrumentos
Art. 58. Constituem instrumentos básicos para viabilizar as diretrizes, planos e programas contidos neste Capítulo, além de outros previstos nesta Lei, na Legislação Federal, Estadual e Municipal:
I - Conselho de Defesa da Criança e do Adolescente;
II - Conselho Municipal de Educação, Esporte e Lazer;
III - Conselho Municipal de Entorpecentes;
IV - Conselho Municipal de Saúde;
V - Fundo Municipal de Saúde;
VI - Contribuição de melhoria, na forma da Lei;
VII - Código de Posturas;
VIII - Horto Botânico Municipal;
IX - Conselho Municipal de Preservação Urbanismo e Meio Ambiente;
X - Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
XI - Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária;
XII - Conselho Municipal de Segurança.
CAPÍTULO V - DA POLÍTICA SETORIAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 59. Este Capítulo trata do desenvolvimento econômico do Município com referência à qualidade de vida da população, ao aumento da oferta de empregos, conjugados a uma justa distribuição de renda e incentivo aos centros de atividades, como forma de reduzir os deslocamentos e congestionamentos das vias.
§ 1º O potencial turístico do Município, como meio de desenvolvimento das atividades comerciais e de serviços, deverá ser explorado de forma harmoniosa com a preservação dos patrimônios naturais e culturais.
§ 2º As novas indústrias que pretendam instalar-se no território do Município não poderão desenvolver atividades que degradem o meio ambiente e deverão constituir-se de indústrias não poluentes, compatíveis com o meio urbano.
§ 3º O Município buscará dinamizar as atividades rurais, objetivando uma eficaz estrutura de apoio à produção rural, como meio de gerar empregos e fixar o trabalhador no campo.
Seção I - Das Diretrizes do Desenvolvimento Econômico
Art. 60. Com o intuito de atingir o estabelecido no artigo anterior e seus parágrafos, o Município seguirá as seguintes diretrizes:
I - Promover a descentralização dos serviços e comércio do centro da Cidade, fortalecendo e estimulando centros de atividades nos bairros e demais distritos;
II - Integrar os diversos centros de atividades através do sistema de transportes;
III - Promover a integração entre o uso residencial e uso de comércio, serviços e indústrias não poluentes de pequeno porte;
IV - Estabelecer política de apoio às atividades turísticas, enfatizando as de caráter histórico, cultural, ecológico, comercial, esportivo e de lazer, atraindo a participação da iniciativa privada, assegurada a harmonia entre o turismo e a preservação do patrimônio natural e cultural;
V - Incentivar a implantação de atividades turísticas, compatíveis com a necessidade de proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico, inclusive criando incentivos específicos para os bens tombados e incentivando a ampliação da rede hoteleira;
VI - Estimular o turismo, estabelecendo critérios para proteção de patrimônio cultural e de melhorias do equipamento urbano, da segurança, do transporte, da higiene e da informação;
VII - Incentivar o turismo não-predatório em áreas de preservação ambiental, como atividade que compatibilize o lazer, protegendo a fauna e a flora e gerando recursos para mantê-las;
VIII - Incentivar o desenvolvimento industrial do Município, priorizando as indústrias de pequeno e médio portes, não poluentes, laboratórios e centros de pesquisas;
IX - Estimular as atividades agro-pecuárias, necessárias ao consumo interno, incentivando o sistema de produção e comercialização direta, com o apoio aos pequenas produtores;
X - Preservar as áreas destinadas à produção rural;
XI - Estimular o aproveitamento e a utilização por parte dos estabelecimentos comerciais e industriais do potencial semi-especializado dos estagiários de diversos níveis, objetivando a uma melhoria profissional dos nossos concidadãos e, consequentemente, o desenvolvimento do Município;
XII - Incentivar a legalização das atividades econômicas informais, notadamente àquelas ligadas à micro e pequena empresa, às indústrias caseiras e ao artesanato, coibindo as atividades econômicas sem licenciamento e regulamentando as atividades do comércio ambulante;
XIII - Desenvolver infra-estrutura física e social, que estimule a produção agrícola e crie condições de permanência do homem do campo, tais como estradas, irrigação, drenagem, educação, habitação, saúde, lazer, formação profissional e assistência técnica, e outros;
XIV - Estimular a criação de micro, pequenas e médias empresas, não poluentes, de uso intensivo de mão de obra, próximas às áreas residenciais de baixa renda, assim, como todas as atividades produtoras que possam ser desenvolvidas no âmbito das residências;
XV - Buscar a integração do Município com os demais integrantes da Região Serrana e da Região Centro Sul Fluminense, além da aproximação com os que compõem a Zona da Mata de Minas Gerais, e a Região Metropolitana do Rio de Janeiro;
XVI - Estimular e promover a formação e aprimoramento de mão de obra profissionalizante;
XVII - Criar normas para extração mineral e para a produção agrícola, de forma a evitar a degradação do meio ambiente;
XVIII - Buscar o desenvolvimento da agro-indústria, com base nas produções de maior peso na lavoura e criação regionais;
XIX - Criar normas para uso de agrotóxicos e fertilizantes, incentivando a agricultura orgânica;
XX - Incentivar a agricultura orgânica;
XXI - Estudar normas para comercialização de produtos de pequenos empresários;
XXII - Incentivar o artesanato e atividades artísticas, através do ensino, do apoio à produção e à legalização da atividade;
XXIII - Estabelecer normas para utilização dos prédios das antigas indústrias, tombadas pelo Município, obrigando a restauração e a manutenção de fachadas e jardins, propondo incentivos ou diferenciações que compensem as limitações e ônus suplementares;
XXIV - Incentivar a criação de pólos de desenvolvimento ou de condomínios industriais, repartidos sobre todo o território municipal, assegurando melhor aproveitamento de serviços comuns;
XXV - Estimular a abertura do comércio aos domingos e feriados, respeitado os direitos trabalhistas, objetivando a dar vida ao centro histórico cultural da Cidade, bem como ao atendimento às necessidades do fluxo de turistas e daqueles que só dispõem desses dias para promoverem suas compras;
XXVI - Incentivar a divulgação do Município no Estado, no País e no Exterior, assim como a realização de campanhas promocionais e tarefas específicas por esforço cooperado de segmentos econômicos;
XXVII - Zelar pelos padrões de qualidade da produção e da prestação de serviços no Município, inclusive pela criação de selos e marcas de qualidade;
XXVIII - Apoiar a criação e o desenvolvimento de cooperativas, nos mais diversos segmentos da atividade econômica.
Seção II - Dos Planos e Programas
Art. 61. A política de apoio às atividades econômicas terão suas ações definidas, segundo os planos e programas abaixo relacionados:
I - Divulgação do Município no Brasil e no exterior;
II - Agilizar o trâmite de papéis e sistema de informação, relacionados à emissão de alvarás de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços;
III - Campanhas institucionais divulgadoras, realizadas pelos Órgãos Municipais competentes;
IV - Implantação de pontos de informação e atendimento ao turista;
V - Organização e divulgação de roteiros culturais, históricos e ecológicos;
VI - Implementação da política do horário livre para o funcionamento do comércio;
VII - Organizar calendário anual de eventos turísticos, articulado com os eventos similares realizados em regiões vizinhas,
VIII - Colocação de sinalização turística eficiente;
IX - Implantação de equipamentos de apoio aos usuários, tais como: sanitários, bebedouros, bancos, mesas, coletores de lixo;
X - Apoio ao projeto do Parque Ecológico da Serra da Estrela;
XI - Reformulação visual do núcleo histórico, priorizando a antiga Vila Imperial;
XII - Implantação de transporte alternativo com itinerário turístico;
XIII - Criação, recuperação e conservação das praças e centros de lazer;
XIV - Plano de padronização e normas para funcionamento de ambulantes e feiras livres, incluindo a participação dos interessados;
XV - Estimular a implantação de agro-indústrias nas áreas de mais intensa atividade produtora.
Subseção I
Art. 62. O desenvolvimento e modernização do setor industrial devem estabelecer:
I - Incentivo à criação de novos pólos de desenvolvimento e de condomínios de indústrias para melhor aproveitamento de serviços comuns;
II - Os serviços comuns mencionados no item anterior são aqueles relativos às comunicações, tratamento de despejos, segurança, administração, assistência médica e social e treinamento de mão de obra.
Subseção II
Art. 63. As atividades rurais devem estar apoiadas nas seguintes ações:
I - Delimitação das áreas rurais;
II - Incentivo ao cultivo de gêneros consumidos pelo mercado interno, contemplando a formação de associações e cooperativas de pequenos produtores;
III - Ampliação da comercialização direta do produtor ao consumidor, principalmente em áreas de baixa renda ou através do Hortomercado, de rede de sacolões, de cooperativas e de centros de abastecimentos;
IV - Instituir o ensino agrícola de caráter formal e não-formal, nas escolas situadas na zona rural;
V - Incentivar a utilização dos recursos energéticos locais, como forma de aproveitamento auto-sustentado dos ecossistemas;
VI - Desenvolver programas de irrigação e drenagem, produção e distribuição de mudas e sementes nativas e de reflorestamento em espécies nativas;
VII - Abrir e conservar estradas vicinais que atendam as reais necessidades dos trabalhadores rurais;
VIII - Orientar os produtores rurais sobre técnicas de manejo e recuperação de solos.
Seção III
Art. 64. Constituem instrumentos básicos para execução das políticas setoriais das atividades econômicas, além de outros previstos nesta Lei, Legislação Federal, Estadual e Municipal:
I - Conselho Municipal de Política Agrícola e Fundiária;
II - Fundo Municipal de Política Agrícola e Fundiária;
III - Programa de Desenvolvimento Rural do Município;
IV - Programa de Desenvolvimento Agropecuário do Município;
V - Programa de Ensino Agrícola;
VI - Programa de Irrigação, Drenagem, Produção e Distribuição de mudas e sementes nativas e de reflorestamento com espécies nativas;
VII - Incentivos e benefícios fiscais;
VIII - Conselho Municipal de Turismo;
IX - Código Tributário;
X - Horto Botânico Municipal.
TÍTULO V - DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 65. Este Título define os princípios, as diretrizes e os instrumentos para o uso e ocupação do solo e seu controle pelo Município.
CAPÍTULO I - DO CONTROLE DO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 66. Este Capítulo estabelece os princípios para a elaboração da Legislação de Controle de Uso e Ocupação do Solo que terá como objetivo:
I - Consolidar e simplificar a legislação vigente;
II - Controlar o uso e ocupação do solo mediante a delimitação de zonas e áreas de especial interesse;
III - Permitir novas tipologias de edificações, observando as características locais e socio-econômicas da população envolvida.
Parágrafo único. A Legislação de Controle do Uso e Ocupação do Solo compreende: Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo, Código de Obras e Edificações e Código de Posturas.
Seção I - As Diretrizes
Art. 67. Constituem diretrizes básicas para uso e ocupação do solo:
I - Garantir que obras de porte e as de infra-estrutura estejam em conformidade com as recomendações da carta geotécnica;
II - Proporcionar a distribuição equilibrada do ônus e benefícios da urbanização e atendimento à função social da propriedade, com adequação do uso e ocupação do solo ao interesse coletivo;
III - Proteção do meio ambiente, dos recursos naturais e do patrimônio cultural;
IV - Regularizar os loteamentos irregulares e ocupações, integrando-os simultaneamente, ao planejamento da cidade, de acordo com o art. 193 da Lei Orgânica do Município;
V - Priorização para a ocupação e adensamento das áreas com potencial de melhoria de infra-estrutura e adequação à topografia;
VI - Controle das atividades geradoras de tráfegos nas áreas já adensadas e nos principais corredores de transporte;
VII - Intensificação do processo de descentralização das atividades econômicas, com reestruturação e maximização do uso e da ocupação do solo nos centros de atividades, nos bairros e distritos;
VIII - Adequação dos padrões de urbanização e tipologia da construção às condições sócio econômicas da população residente;
IX - Estimulo à coexistência de usos e atividades de pequeno porte com uso residencial, evitando-se a segregação dos espaços e os deslocamentos desnecessários;
X - Garantia de espaços para o desenvolvimento de atividades agrícolas;
XI - Ocupação racional do solo segundo suas vocações de ordem sócio-econômica e geológico-geotécnico;
XII - Definição de áreas com recomendações para a sua ocupação;
XIII - Buscar mecanismos visando a garantir a preservação da área do antigo leito da estrada de ferro;
XIV - Reestudar a delimitação da divisão distrital, procurando uma melhor distribuição dos Distritos no Município;
XV - Buscar convênios com Órgãos Federais e Estaduais para revisão dos limites do Município;
XVI - Promover rigoroso controle das contribuições através de orientação, fiscalização e punição;
XVII - Reservar, nas áreas de baixa renda, locais próprios para o desenvolvimento de atividades compatíveis com as condições físico ambientais, locais e de acordo com o interesse da comunidade, nos novos projetos obrigatoriamente e nos existentes sempre que possível;
XVIII - Adequar o direito de construir às normas urbanísticas e aos interesses sociais;
XVIX - Prevenir e corrigir, pelos meios legais convenientes, existentes ou a serem criados, as distorções da valorização da propriedade imobiliária.
CAPÍTULO II - DA LEI DO USO, PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 68. São considerados princípios básicos para a elaboração da Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo:
I - O estabelecimento de parâmetros urbanísticos para o parcelamento do solo, tais como dimensões dos lotes, dimensões e características técnicas dos logradouros, seu reconhecimento, arborização, percentagem e características gerais das áreas a serem destinadas ao uso do público e de áreas não edificáveis;
II - A determinação de percentagem das áreas destinadas ao uso público, considerando-se a densidade de uso e ocupação de solo prevista para o local;
III - Os projetos de loteamentos e condomínios deverão observar as disposições sobre o uso e ocupação do solo, da legislação pertinente que deverá definir, no mínimo, o sistema viário principal, a percentagem e a localização das áreas destinadas ao uso público;
IV - O Município poderá aceitar áreas destinadas ao uso público localizadas fora dos limites do loteamento, na forma da Lei;
V - Nos condomínios serão exigidos doação de áreas que poderão estar localizadas fora dos limites do mesmo ou contribuição ao Fundo de Habitação e Equipamentos Urbanos e Comunitários, conforme definido nesta Lei;
VI - Nos projetos de loteamento, as vias de circulação deverão obedecer disposição hierárquica integrada ao sistema viário existente ou projeto;
VII - Os loteamentos e condomínios poderão ser executados com ou sem a comercialização dos lotes ou frações durante a realização das obras de urbanização. No caso de comercialização dos lotes, deverá ser exigido cronograma físico-financeiro e garantia de implantação das obras que não ultrapassem a 2 (dois) anos. A vistoria final pelo Poder Público, para loteamentos, condomínios ou edificações fica condiciona da a execução total das obras exigidas pela legislação e contidas no projeto aprovado;
VIII - Deverão ser estabelecidos padrões diferenciados de loteamentos e condomínios para atendimento às diversas faixas da população;
IX - A licença para execução de obras particulares será expedida após a aprovação do loteamento;
X - A Lei estabelecerá normas para aprovação e regularização de loteamentos e condomínios e para a ordenação do território municipal;
XI - O uso será definido, de acordo com a adequação ou predominância em cada zona;
XII - A ocupação será definida por índices e parâmetros para o parcelamento da terra, para as construções e edificações.
Seção I - Do Planejamento Urbano
Art. 69. Para efeito de planejamento urbano, o Município será dividido em zonas, que poderão conter no todo ou em parte, áreas de especial interesse.
Art. 70. As zonas tratadas no artigo anterior serão divididas em: Zona Urbana, Zona de Preservação Especial, Zona Rural e Zona Rururbana.
§ 1º A Zona Urbana compreenderá áreas já comprometidas com a ocupação urbana e as que apresentam alternativas para a expansão do Município.
§ 2º A Zona de Preservação Especial abrangerá os compartimentos do Município sujeitos à proteção ambiental.
§ 3º A Zona Rural compreenderá áreas destinadas à exploração agropecuária.
§ 4º A Zona Rururbana compreenderá as áreas do Município com características mistas de ocupação e de exploração agropecuária e sítios de lazer.
Art. 71. As Áreas de Especial Interesse serão divididas em:
Áreas de Especial Interesse Social; Áreas de Especial Interesse Urbanístico e Áreas de Especial Interesse à Proteção.
§ 1º Áreas de Especial Interesse Social - representam terrenos não utilizados, sub utilizados e não edificados, considerados necessários a implantação de programas habitacionais de baixa renda, ou ainda, nas regiões de ocupações e loteamentos irregulares de baixa renda, que serão objetos de programas específicos de urbanização, regularização fundiária, recuperação ambiental e reflorestamento com espécies nativas da região.
§ 2º Áreas de Especial Interesse Urbanístico - para as quais se objetivam projetos específicos de estruturação ou reestruturação, renovação e revitalização urbana.
§ 3º Áreas de Especial Interesse à Proteção - são áreas onde estão localizadas os bens históricos, culturais e naturais, públicos ou privados, já protegidos pelo Município, Estado ou União, separadas ou conjuntamente, e aqueles bens cujas características ensejam a uma proteção futura, podendo também, ser objeto de projetos definidos no parágrafo anterior.
Art. 72. Não haverá obrigatoriedade de que Zona e Áreas de Especial Interesse, de mesma designação, possuam os mesmos parâmetros e índices de ocupação e uso.
Art. 73. As Zonas e Áreas de Especial Interesse poderão ser sub-divididas, conforme especificidades locais determinadas posteriormente na Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo.
Art. 74. Centros de Atividades corresponde ao conceito de núcleo habitacional destinado a diferentes faixas de renda, integrado com atividades industriais e comerciais, assim como prestadoras de serviços, assegurada a infra-estrutura adequada para a sua implantação e desenvolvimento.
§ 1º O conceito de Centro de Atividades será objeto de detalhamento na Lei de Uso, Parcelamento e Ocupação do Solo.
§ 2º Os Centros de Atividades serão previstos em todo o território municipal, visando a permitir a efetiva descentralização urbana.
CAPÍTULO III - DO CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES
Art. 75. Este Capítulo institui os princípios básicos para execução das obras públicas ou privadas, de demolições, reformas, transformações de uso, modificações, construções de edificações, contemplando, ainda, o regulamento de licenciamento e fiscalização.
Parágrafo único. Nos princípios básicos mencionados no caput deste artigo, as dimensões das unidades dos compartimentos das edificações residenciais, uni e bifamiliares, não serão objeto de regulamentação, a não ser quanto ao aspecto de segurança.
Art. 76. O Regulamento de Licenciamento e Fiscalização deverá estabelecer o seguinte conteúdo mínimo:
I - A expedição da licença será condicionada ao atendimento, no projeto da adequação do uso, dos índices e parâmetros urbanísticos das dimensões mínimas das circulações comuns e da análise e do impacto no sistema viário e meio-ambiente, quando for o caso;
II - A concessão do habite-se será condicionada ao atendimento das condições previstas;
III - O desrespeito ao projeto e as exigências implicará no cancelamento da licença e imediata comunicação ao órgão fiscalizador do profissional responsável, sem prejuízo da instituição de sanções aplicáveis ao proprietário;
IV - A renovação da licença será vinculada ao cumprimento do cronograma da obra. Para esse fim, a execução das fundações caracteriza o início das obras;
V - Todos os projetos de urbanização e parcelamento aprovados, que contenham gravames ou disposições de uso e ocupação do solo e plano de massa ou ambos, deverão ser executados no prazo de 2 anos, contados da publicação desta Lei, sob pena de caducidade.
CAPÍTULO IV - DO CÓDIGO DE POSTURAS
Art. 77. O Código de Posturas deverá contemplar as normas de fiscalização dos assuntos de interesse público e que não estejam regulados pela legislação especifica.
CAPÍTULO V - DOS CONTROLES
Art. 78. A ocupação das Zonas e Áreas de Especial Interesse será controlada pela definição de densidade demográfica.
§ 1º Os controles serão exercidos por determinação de índice e parâmetros urbanísticos.
§ 2º Índices urbanísticos correspondem à relação entre o espaço urbano e seu aproveitamento edificável, condicionado às recomendações da Carta Geotécnica e a usos específicos de ordem ambiental, econômica, cultural, social, de Serviços Públicos, equipamentos urbanos, de lazer, sistema viário e de transportes.
§ 3º Os Índices urbanísticos serão identificados por meio de parâmetros incidentes sobre terrenos, edificações e logradouros.
I - Para terrenos:
a) suas dimensões;
b) recuos, limites de profundidade, topografia;
c) número de edificações, de unidades habitáveis e de estacionamento de veículos no lote.
II - Para edificações:
a) afastamento das edificações e entre as edificações;
b) nível de implantação das edificações (cota de soleira);
c) altura máxima das edificações;
d) área total das edificações, para determinação da área máxima de construção, a ser definida pelo valor resultante apurado pela multiplicação do índice de aproveitamento do terreno estabelecido para o local e a área aproveitável do terreno;
e) taxa de ocupação;
f) prismas de iluminação e ventilação;
g) área mínima da unidade edificável;
h) limite de implantação das edificações, decorrentes das características dimensionais, geológicas e de relevo do terreno;
i) faixas "non aedificandi";
j) tipologia das edificações;
l) área liberada do lote;
m) índice de impermeabilidade;
n) pé direito máximos e mínimos.
III - Para logradouros:
a) suas dimensões;
b) especificações físicas, construtivas e de lançamento;
c) perfil e declividade;
d) destinação geral e especificação de faixa de uso e fluxo de trânsito e trafego;
e) alinhamento.
Art. 79. O uso urbanístico dos Espaços da Cidade será controlado, adotando-se as seguintes atribuições:
I - Uso adequado;
II - Uso tolerado, sujeito à viabilidade do porte e características das edificações;
III - Uso inadequado.
Art. 80. As obras de qualquer natureza ou finalidade somente serão licenciadas após verificada a adequação do uso previsto para a ZONA ou ÁREA DE ESPECIAL INTERESSE.
TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. O Plano Diretor, instituído por esta Lei, será revisto no prazo de 4 (quatro) anos e assim sucessivamente a contar da data de sua publicação e entrada em vigência.
Art. 82. O Município procederá à informatização de seus serviços, gerando base de dados necessários para o trabalho técnico-administrativo, agilizando todo fluxo de informações e atendendo ao objetivo de celeridade da máquina administrativa.
Art. 83. O Município deverá organizar e manter atualizado o seu cadastro técnico, facilitando a sua consulta pelos órgãos da Administração Municipal e outros interessados.
Art. 84. O Município procederá à elaboração da planta de valores com o objetivo de atingir adequação para a cobrança de Impostos Municipais.
Art. 85. O Município implementará o Sistema de Comunicação à população que veicule informações de interesse e/ou utilidade pública, através de formas de divulgação disponíveis, com função de, igualmente, receber e encaminhar sugestões e reclamações.
Art. 86. O Município buscará convênios com órgãos Federais e Estaduais competentes para a elaboração de novo levantamento aerofotogramétrico.
Art. 87. Os servidores do Município, de suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou das empresas concessionárias de serviço público não poderão firmar ou manter contratos, oferecer mercadorias e serviços, patrocinar causas ou responsabilizar-se por consultorias, projetos ou obras, para quaisquer dessas entidades, enquanto no exercício funcional.
Art. 88. A administração do Patrimônio Imobiliário Municipal formulará programa de reserva de terras públicas para proporcionar espaço físico-territorial necessário à execução da política de serviços públicos e equipamentos urbanos e da política habitacional do Município, observados os seguintes princípios:
I - A alienação ou utilização privativa dos bens integrantes do Patrimônio Imobiliário Municipal será possível quando não forem necessários ao Serviço Público, não interessarem à execução de projetos urbanísticos ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica;
II - A alienação será sempre subordinada à existência de interesse público expressamente justificado, e será precedida de autorização legislativa, avalização e licitação, esta dispensável nos casos de dação em pagamento, permuta e outras hipóteses previstas em lei;
III - Emprego preferencial dos institutos de permissão de uso, de cessão de uso e da concessão do direito real de uso resolúvel, sobre a alienação, considerada a destinação de baixa renda.
§ 1º Quando a alienação se destinar ao assentamento de população de baixa renda, consoante o Capítulo I e II desta Lei, será dispensada a autorização legislativa.
§ 2º À outorga de investidura aplica-se em qualquer caso o regime do parágrafo anterior, dispensada a licitação.
Art. 89. A política de administração do Patrimônio Imobiliário Municipal visa a compatibilização de sua destinação com o desenvolvimento urbano do Município, na realização dos seguintes objetivos:
I - Promoção do cadastramento e regularização do patrimônio imobiliário do Município e das entidades da administração indireta e fundacional;
II - Intercâmbio de informações cadastrais entre os diversos órgãos de administração do patrimônio das administrações direta, indireta e fundacional do Município, do Estado e da União;
III - Implementação de medidas de guarda, conservação e aprimoramento dos bens imóveis públicos;
IV - Prevalência do interesse público sobre o privado;
V - Elaboração de sistema de avaliação patrimonial com ajustes periódicos;
VI - Levantamento das propriedades municipais não cadastradas, através de pesquisas nos assentamentos apropriados, inclusive cartórios e memoriais de loteamentos, visando à efetivação de seu registro.
Art. 90. O Poder Executivo instituirá sistema de defesa, visando a coordenar as ações e atuar preventiva e imediatamente nos casos de ameaça às condições normais de funcionamento da cidade.
Parágrafo único. O sistema de defesa da cidade será constituído por órgãos públicos municipais, facultada a participação de órgãos estaduais, federais e da comunidade.
Art. 91. Os valores arrecadados em decorrência do solo criado e do Imposto Predial e Territorial Progressivo, previstos nesta Lei, serão utilizados exclusivamente para a construção de habitações e infra-estrutura, ambos destinados a comunidade de baixa renda.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 92. As Leis que complementam o Plano Diretor e que estão previstas no art. 169 da Lei Orgânica do Município de Petrópolis serão elaborados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.
Parágrafo único. É garantida a participação popular no processo de elaboração das leis a que se refere o caput deste artigo.
Art. 93. O Sistema Municipal de Planejamento detalhará os planos e programas das políticas setoriais, mencionadas no Título V e seus Capítulos desta Lei, no prazo de 12 (doze) meses a contar da sua publicação.
Parágrafo único. É garantida a participação popular no processo de elaboração dos planos e programas a que se refere o caput deste artigo.
Art. 94. Todos os Planos e Programas previstos nesta Lei terão um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação desta Lei, para serem implementados, salvo quando disposto em contrário.
Art. 95. Permanecem em vigor a legislação de uso e ocupação do solo, as disposições do Decreto Municipal nº 143/76 e as normas de posturas naquilo que não contrariem esta Lei e a Lei Orgânica do Município, até que entre em vigor a legislação a ser elaborada por força desta Lei.
Art. 96. O Poder Executivo instituirá sistema municipal de planejamento urbano para implementação do Plano Diretor.
Art. 97. Para os efeitos dos artigos 13 e 213 da Lei Orgânica do Município, deverá ser marcada consulta à população interessada, através de plebiscito, para decidir sobre a criação de novo ou alteração de distrito, no prazo de 10 (dez) meses a contar da publicação da presente Lei.
Art. 98. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 05 de novembro de 1991.
Paulo Monteiro Gratacós
Autor: Paulo Monteiro Gratacós
GP/338
C.M.P 377/91, Posteriormente, CMP. 1133/91.