A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE:

LEI Nº 5.107 DE 17 DE JANEIRO DE 1994:


Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, com patrimônio próprio e personalidade jurídica de Direito Público, a FUNDAÇÃO DE CULTURA E TURISMO DE PETRÓPOLIS.
   Parágrafo único. A FUNDAÇÃO terá sede e foro no Município de Petrópolis, sua duração é por prazo indeterminado e adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, dos seus atos constitutivos.

Art. 2º A Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis fica vinculada ao Gabinete do Prefeito, e reger-se-á por Estatuto editado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º A Fundação de Cultura e Turismo de Petrópolis terá por finalidade:
   I - Promover, elaborar e executar os programas da política a ser adotada pelo Município para as áreas da cultura e do turismo, de acordo com as diretrizes que forem definidas pelo Poder Executivo para os setores;
   II - Realizar eventos em geral, shows, espetáculos artísticos e culturais, diretamente, ou mediante autorização ou permissão, conforme o caso;
   III - Estimular e buscar linhas de crédito para o setor e, quando assim lhe convier, financiar diretamente as iniciativas, planos, programas e projetos aprovados que tenham por finalidade o desenvolvimento da cultura e do turismo, no âmbito do Município;
   IV - Celebrar contratos, estudos e convênios com entidades públicas e privadas, desde que no interesse da coordenação de suas atividades;
   V - Explorar economicamente bens e/ou serviços pertinentes às suas atividades ou que estejam sob sua administração e responsabilidade;
   VI - Planejar, programar e executar atividades culturais e turísticas, de lazer coletivo e de entretenimento.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao domínio da FUNDAÇÃO, para que integre o seu patrimônio, os bens imóveis do Município abaixo relacionados:
   a) CASA SANTOS DUMONT;
   b) PALÁCIO DE CRISTAL;
   c) CASA DO COLONO;
   d) PARQUE DE ITAIPAVA;
   e) PARQUE CREMERIE;
   f) CENTRO DE CULTURA RAUL DE LEONI;
   g) TEATRO MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS.
   Parágrafo único. A autorização de que trata o presente artigo compreende, não só os imóveis citados e os direitos a eles inerentes mas todos os móveis, utensílios, objetos, acessórios e equipamentos neles existentes e, ainda, o acervo da Biblioteca Municipal e o Relógio as Flores.

Art. 5º O patrimônio da FUNDAÇÃO, além dos bens e direitos já enumerados constituir-se-á de:
   a) contribuições, doações e legados de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ou de entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
   b) dotações, auxílios e subvenções que forem consignados nos Orçamentos da União, dos Estados-Membros, de outros Municípios e do Distrito Federal ou de qualquer de suas Autarquias, Sociedade de Econômica Mista, Empresas ou Fundações Públicas;
   c) rendas, de qualquer espécie, de seus próprios serviços, bens ou atividades;
   d) outras receitas eventuais.

Art. 6º A estrutura, competência, atribuições e funcionamento da FUNDAÇÃO de que trata esta Lei, serão definidas em Estatuto próprio aprovado pelo Executivo Municipal.
   Parágrafo único. Fica assegurada a criação, na estrutura da FUNDAÇÃO, de um Conselho Curador a ser constituído por 07 (sete) membros escolhidos pelo Prefeito Municipal, na forma prevista no Estatuto.

Art. 7º O regime jurídico de pessoal da Fundação será o estatutário.

Art. 8º Para atender aos encargos decorrentes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no exercício de 1994, um Crédito Especial em favor da FUNDAÇÃO, devendo a despesa ser compensada com a anulação de dotação Orçamentária de igual valor consignada no Orçamento do Município em favor da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esportes e Lazer.
   Parágrafo único. A proposta de orçamento da Fundação, que obedecerá a sistemática do orçamento geral do Município deverá ser, sempre, submetida e encaminhada à aprovação prévia do Gabinete do Prefeito, para os fins previstos no parágrafo 3º do artigo 109 da Lei Orgânica do Município.

Art. 9º Além da imunidade tributária relativa a impostos sobre seu patrimônio, rendas ou serviço, como previsto no artigo 150, VI, "c" da Constituição Federal, a FUNDAÇÃO gozará dos privilégios concedidos à Fazenda Pública Municipal relativamente a impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços; foro; prazos e custas processuais.

Art. 10. Para consecução de seus fins a FUNDAÇÃO poderá, mediante regular processo licitatório, contratar assessoria ou a prestação de serviços técnicos com entidades e/ou pessoal especializados, nacionais ou estrangeiros.

Art. 11. A Biblioteca Municipal passa a denominar-se BIBLIOTECA CENTRAL MUNICIPAL GABRIELA MISTRAL.

Art. 12. Para atender ao disposto na presente Lei fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a extinção, fusão ou remanejamento de Cargos e/ou Secretarias e Departamentos, desde que não haja aumento de despesas ou prejuízo ou violação de direitos e vantagens de servidores da Administração Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional do Município.

Art. 13. Aplica-se à Fundação Cultural Petrópolis, o disposto nas Leis Municipais nºs 5.014 e 5.020/93.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento da presente Lei competir, que a executem e façam executar, fiel e inteiramente como nela se contém.


Gabinete da Prefeitura Municipal de Petrópolis, em 17 de janeiro de 1994.

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Sérgio Fadel
Prefeito


Autor: Sérgio Fadel
GP/ 02
CMP. 05/94