BRENO FERREIRA DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Triunfo, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 38, inciso II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:


TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I - DO ELENCO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

Art. 1º Esta Lei consolida a Legislação Tributária do Município e estabelece o Código Tributário do Município, atendendo a disciplina fixada pelo Código Tributário Nacional.

Art. 2º Os tributos de competência do Município são os seguintes:
   1 - Imposto sobre:
      a) propriedade predial e territorial urbana;
      b) serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência Tributária da União ou dos Estados.
   2 - Taxa de:
      a) Expediente;
      b) Serviços Urbanos;
      c) Pavimentação e Serviços correlatos;
      d) Licença para:
         1 - Localização de estabelecimento industrial, comercial ou de prestação de serviço;
         2 - Comércio ou prestação de serviço;
         3 - Execução de Obras;
         4 - Fiscalização de serviços diversos.
   3 - Contribuição de Melhoria.

CAPÍTULO II - DO FATO GERADOR

Art. 3º É fato gerador:
   1 - Do Imposto sobre:
      a) propriedade predial e territorial urbana, a propriedade, o domínio útil ou posse de bem imóvel, por natureza ou por cessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
      b) serviços de qualquer natureza, a prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo.
   2 - Da Taxa:
      a) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
      b) o exercício regular do poder de polícia;
      c) da contribuição de Melhoria, o acréscimo no valor do imóvel, decorrente da execução de obra pública.

TÍTULO II - DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I - Da Incidência

Art. 4º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana incide sobre a propriedade, a titularidade do domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel edificado ou não, situado na zona urbana do Município.
   § 1º Para efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
      1 - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
      2 - abastecimento d'água;
      3 - sistema de esgotos-sanitários;
      4 - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
      5 - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.
   § 2º A Lei poderá considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados a habilitação, a indústria ou ao comércio, respeitando o disposto no parágrafo anterior.
   § 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange, ainda que embora localizado na zona rural, seja utilizado, comprovadamente, como sítio de recreio.
   § 4º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana abrange o imóvel que embora localizado na zona rural, tiver área igual ou anterior a um (1) hectare.
   § 5º Para efeito deste imposto, considera-se:
      1 - PRÉDIO, o imóvel edificado ocupado, concluindo ou não compreendendo o terreno com a respectiva construção e dependências;
      2 - TERRENO, o imóvel sem edificação, com testada e área que permita a construção, na forma da Lei.
   § 6º É considerado integrante do prédio tributado, o terreno de propriedade do mesmo contribuinte e localizado junto:
      1 - a estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviço desde que necessário e utilizado de modo permanente na finalidade do mesmo;
      2 - a prédio residencial, desde que convenientemente utilizado ou efetivamente ajardinado.

Art. 5º A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer outras exigências legais, regulamentares ou administrativa, relativas ao imóvel, sem prejuízo das cominações cabíveis.

Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 6º O imposto de que trata este capítulo é calculado sobre o valor igual do imóvel.
   § 1º Quando se tratar de prédio, a alíquota para o cálculo do imposto será:
      1 - de 0,50% (cinquenta centésimos por cento) quando o imóvel for utilizado única e exclusivamente como residência e seu valor venal não exceda a 100 (cem) vezes o valor referência;
      2 - a 0,80% (oitenta centésimos por cento) nos demais casos e quando o valor do imóvel exceda o limite fixado no item anterior, independentemente de sua destinação.
   § 2º Quando se tratar de terreno, a alíquota para o cálculo do imposto será, respectivamente, de 1% (um por cento) e 0,80% (oitenta centésimos por cento), segundo a localização do imóvel na 1º ou 2º divisões fiscais.
   § 3º A alíquota para cálculo do imposto será de 1,5% (um e meio por cento) sobre valor venal do terreno localizado em logradouro pavimentado se o mesmo não for murado ou ajardinado e não tiver o passeio conservado nos moldes determinados pelo Município.
   § 4º A alíquota de que trata o parágrafo anterior será acrescida de 0,5% (meio por cento) ao ano até que for executada a melhoria referida, como foi determinado.
   § 5º Para os efeitos do parágrafo 2º deste artigo, considera-se:
      1 - 1º Divisão Fiscal, a área compreendida no polígono formado pelas seguintes Ruas e Avenidas: Rua Flores da Cunha, Rua Tiradentes mais Av. Belo Ferreira até esquina oficina Osvaldo Carvalho, passando pelo cemitério e atravessando a Rua Luiz Barreto até a esquina com a Av. João Pessoa e pela mesma até encontrar a Rua Flores da Cunha;
      2 - 2º Divisão Fiscal, o restante da área tributável.
   § 6º Para efeitos da tributação, integram também a 1º Divisão Fiscal os imóveis fronteiros aos logradouros de delimitação com a 2º Divisão Fiscal.
   § 7º Será considerado terreno sujeito a alíquota prevista para a Divisão Fiscal em que estiver localizado, o prédio incendiado, condenado a demolição ou à restauração ou em ruína, obedecido sempre o que dispõe o parágrafo único, inciso I e II, letra b do art. 21.
   § 8º Considera-se prédio condenado aquele que, a juízo da autoridade Municipal ou Estadual, ofereça perigo à segurança e a saúde pública.

Art. 7º O valor venal do imóvel será determinado em função dos seguintes elementos:
   1 - na avaliação do TERRENO, o preço do metro quadrado, relativo a cada face do quarteirão, a forma e a área real ou corrigida;
   2 - na avaliação da GLEBA, entendida esta como as áreas de terrenos com mais de dez mil metros quadrados (10.000m²), situadas fora da 1º Divisão Fiscal o valor do hectare e a área real;
   3 - na avaliação do PRÉDIO, o preço do metro quadrado de cada tipo de construção, a idade e a área.

Art. 8º O preço do hectare, na gleba, e do metro quadrado do terreno padrão serão fixados levando-se em consideração:
   1 - o índice médio de valorização;
   2 - os preços relativos as últimas transações imobiliárias, deduzidas as parcelas correspondentes às construções;
   3 - os acidentes naturais e outras características que possam influir em sua valorização;
   4 - qualquer outro dado informativo.

Art. 9º O preço do metro quadrado de cada tipo de construção será fixado levando-se em consideração:
   1 - os valores estabelecidos em contratos de construção;
   2 - os preços relativos às últimas transações imobiliárias;
   3 - quaisquer outros dados informativos.

Art. 10. Os preços do hectare da gleba e do metro quadrado de terreno padrão e de cada tipo de construção, serão fixados anualmente por Decreto do Executivo .

Art. 11. O valor venal do prédio é constituído pela soma do valor do terreno ou de parte ideal deste, com o valor da construção e dependências.

Art. 12. O valor do terreno resultará da multiplicação do preço do metro quadrado de terreno padrão pela área corrigida do mesmo obtida este através da fórmula de Harper.
   § 1º A área corrigida do terreno (AC) será determinada pela multiplicação da área real pelo índice de correção (IC) que resultar da raiz quadrada da relação entre a profundidade padrão (PP) e a profundidade do terreno ou profundidade média (PM), obtida esta pela divisão de área real pela testada.
   § 2º Para efeitos de correção de área, considera-se profundidade padrão para primeira divisão fiscal quarenta (40,00 m) metros e para a segunda, trinta (30,00) metros.

Seção III - Da Inscrição

Art. 13. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.

Art. 14. O prédio e o terreno estão sujeitos a inscrição no Cadastro Imobiliário, ainda que beneficiados por imunidade ou isenção.

Art. 15. A inscrição é promovida:
   1 - pelo proprietário;
   2 - pelo titular do domínio útil ou pelo possuidor a qualquer título;
   3 - pelo promitente comprador;
   4 - de ofício, quando se tratar de próprio federal, estadual ou municipal ou quando ocorrer um dos casos previstos no art. 20 e se omitir o contribuinte.

Art. 16. Efetiva-se a inscrição mediante preenchimento ??? entrega ao setor competente do Município, da ficha correspondente a cada unidade.
   Parágrafo único. A entrega de ficha de inscrição será feita contra recibo, o que não fará presumir a aceitação dos dados apresentados.

Art. 17. Na inscrição, será exibido o título de propriedade, o qual, feita as anotações, será no ato devolvido.
   § 1º Quando se tratar de área loteada, deverá a inscrição ser procedida do arquivamento, na Fazenda Municipal, da planta completa do loteamento aprovado, na forma da Lei.
   § 2º Qualquer alteração introduzida no loteamento deverá ser imediatamente comunicada, pelo contribuinte a Fazenda Municipal.
   § 3º O prédio terá tantas inscrições quantas forem as unidades distintas que o integrem, observando o tipo de utilização.

Art. 18. Estão sujeitas a nova inscrição, nos termos desta Lei, ou à averbação na ficha cadastro:
   1 - a alteração resultante de construção, aumento, reforma, reconstrução ou demolição;
   2 - o desdobramento ou englobamento de área;
   3 - a transferência da propriedade ou do domínio;
   4 - a mudança de endereço.
   Parágrafo único. Quando se tratar de alienação parcial será preenchida nova ficha de inscrição para a parte alienada, alterando-se a primitiva.

Art. 19. Na inscrição do prédio, ou do terreno, serão observadas as seguintes normas:
   1 - quando se tratar de prédio:
      a) com uma só entrada, pela face do quarteirão a ela correspondente;
      b) com mais de uma entrada, pela face do quarteirão que corresponder a entrada principal e havendo mais de uma entrada principal, pela face do quarteirão por onde o imóvel apresentar maior testada e, sendo estas iguais, pela de maior valor.
   2 - quando se tratar de terreno:
      a) com uma, frente, pela face do quarteirão correspondente à sua testada;
      b) interno, com mais de uma frente, pelas faces dos quarteirões que corresponderem às suas testadas, tendo como profundidade média uma linha imaginária equisitantes destas;
      c) de esquina situado na 1º divisão fiscal, pela face do quarteirão de maior valor ou, quando forem iguais, pela maior testada e quando situado na 2º divisão fiscal, pela face do quarteirão fixada no título de propriedade;
      d) encravado, pelo logradouro mais próximo ao seu perímetro.
   Parágrafo único. O regulamento desporá sobre a inscrição dos prédios com mais de uma entrada, quando estas corresponderem a unidade independente.

Art. 20. O contribuinte e seu representante legal deverá comunicar, no prazo de trinta (30) dias, as alterações de que trata o art. 18, assim como, no caso de áreas loteadas, ou construídas, em curso de venda:
   1 - indicação dos lotes ou de unidade prediais vendidas e seus adquirentes;
   2 - as rescisões de contrato ou qualquer outra alteração.
   § 1º No caso de prédio ou edifício com mais de uma unidade autônoma, o proprietário ou incorporador fica obrigado a apresentar perante o Cadastro Imobiliário, no prazo de trinta (30) dias, a contar do habite-se, ou do registro da divulgação no R.I. a respectiva planilha de áreas individualizadas.
   § 2º O não cumprimento dos prazos previstos neste artigo ou o preenchimento de ficha de inscrição com informações incorretas, incompletas ou inexatas, que importem em redução da base de cálculo do imposto, determinará a inscrição de ofício, considerando-se infrator o contribuinte.

Seção IV

Art. 21. O imposto sobre propriedade predial e territorial urbana será lançado, anualmente, tendo por base a situação do imóvel ao encerrar-se o exercício anterior.
   Parágrafo único. A alteração do lançamento decorrente de modificação ocorrida durante o exercício, será procedida:
      1 - a partir do mês seguinte:
         a) ao da expedição da carta de habitação ou de ocupação do prédio, quando este ocorrer antes;
         b) ao do aumento, demolição ou destruição.
      2 - a partir do exercício seguinte:
         a) ao da expedição da carta de habitação, quando se tratar de reforma, restauração de prédio que não resulte em nova inscrição ou, quando resultar, não constitua aumento de área;
         b) ao da concorrência ou da constatação do fato, nos casos de construção interditada, condenada ou ruínas;
         c) no caso de loteamento, desmembramentos ou unificação de terrenos ou prédios.

Art. 22. O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel do Cadastro Imobiliário.
   Parágrafo único. Em se tratando de co-propriedades, constarão na ficha de cadastro os nomes de todos os co-proprietários, sendo o conhecimento emitido em nome de um deles, com a designação de outros.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO DE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Seção I - Da Incidência

Art. 23. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza é devido pela pessoa física ou jurídica que, com ou sem estabelecimento fixo presta serviço.
   § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se serviço nos termos da legislação federal pertinente:
      01 - Médicos, Dentistas e Veterinários;
      02 - Enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, psicólogos;
      03 - Laboratórios de análises clínicas e eletrecidade médica;
      04 - Hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso, ??? sob orientação médica;
      05 - Advogados ou provisionados;
      06 - Agentes de propriedade industrial;
      07 - Peritos e avaliadores;
      08 - Agentes de propriedade artística ou literária;
      09 - Tradutores e intérpretes;
      10 - Despachantes;
      11 - Economistas;
      12 - Contadores, auditores, guarda-livros, técnicos em contabilidade;
      13 - Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultorias técnicas, financeira ou administrativa (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria e comércio explorados pelo prestador de serviço);
      14 - Datilografia, estenografia, secretaria e expedientes;
      15 - Administração de bens ou negócios, inclusive consórcio ou fundo mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras);
      16 - Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão de obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulso por ele contratados;
      17 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas;
      18 - Projetistas, calculistas, desenhistas técnicos;
      19 - Execução por administração, empreitada ou sub-empreitadas, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, que ficam sujeitos ao ICM);
      20 - Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores neles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços que ficam sujeitos ao ICM);
      21 - Limpeza de Imóveis;
      22 - Raspagem e lustração de assoalho;
      23 - Desinfecção e higienização;
      24 - Lustração de bens móveis (quando for prestado a usuário final do objeto lustrado);
      25 - Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza;
      26 - Banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres;
      27 - Transporte e comunicações de natureza estritamente Municipal;
      28 - Diversões pública:
         a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parque de diversões, táxi, dancings e congêneres;
         b) exposições com cobrança de ingressos;
         c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;
         d) bailes shows, festivais, recitais e congêneres;
         e) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;
         f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;
         g) fornecimento de música mediante transmissão por qualquer processo.
      29 - Organização de festas, "buffet" (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas, que ficam sujeitas ao (ICM);
      30 - Agências de turismo, passeios e excursões, guias de turismo;
      31 - Intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, exceto os serviços mencionados nos itens 58 e 59;
      32 - Agenciamento e representações de qualquer natureza, não incluídos no item anterior e nos itens 58 e 59;
      33 - Análises técnicas;
      34 - Organização de feiras de mostras, congressos e congêneres;
      35 - Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidades, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio;
      36 - Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, cargas, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos;
      37 - Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em banco ou outras instituições financeiras);
      38 - Guarda e estacionamento de veículos;
      39 - Hospedagem em hotéis, pensões e congêneres (o valor de alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito a imposto sobre serviços);
      40 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos (quando implicar em conserto ou substituição de peças, aplica-se o disposto no item 41);
      41 - Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive, em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos, cujo valor fica sujeito ao imposto de circulação de mercadorias);
      42 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM);
      43 - Pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização;
      44 - Ensino de qualquer grau ou natureza;
      45 - Alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário;
      46 - Tinturaria e lavanderia;
      47 - Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização;
      48 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquias, a empresas concessionárias de produção de energia elétrica);
      49 - Colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço;
      50 - Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução: estúdios de gravação de video-tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos inclusive dublagem e mixagem sonora;
      51 - Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior;
      52 - Locação de bens móveis;
      53 - Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia;
      54 - Guarda, tratamento e amestramento de animais;
      55 - Florestamento e reflorestamento;
      56 - Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução, que fica sujeito ao ICM);
      57 - Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos;
      58 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros;
      59 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar);
      60 - Encadernação de livros e revistas;
      61 - Aerofotogrametria;
      62 - Cobranças, inclusive de direitos autorais;
      63 - Distribuição de filmes cinematográficos e de "video-tapes";
      64 - Distribuição de venda de bilhetes de loterias;
      65 - Empresas funerárias;
      66 - Profissionais de Relações Públicas.

Art. 24. Não são contribuintes os que prestem serviço em relação de emprego. Os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.

Art. 25. A incidência do imposto independe:
   1 - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas; relativas a atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;
   2 - do resultado financeiro obtido.

Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 26. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
   § 1º Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, ou variáveis em função da natureza do serviço na forma da tabela anexa.
   § 2º Sempre que se trate de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte a alíquota fixa, sendo aplicada a alíquota variável, sobre a receita bruta proveniente do preço do serviço, nos demais casos.
   § 3º Na prestação de serviço a que se referem os itens 19 e 20 do § 1º do art. 23 o imposto será calculado sobre o preço, deduzidas as parcelas correspondentes ao:
      1 - valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
      2 - valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
   § 4º Quanto os serviços a que se referem os itens 1, 2, 3, 5, 6, 11, 12 e 17 do art. 23 forem prestados por sociedades, estes ficarão sujeitos ao imposto calculado em relação de cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.

Art. 27. Considera-se local de prestação de serviço:
   1 - o do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
   2 - no caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.

Art. 28. O contribuinte sujeito a alíquota variável escriturará em livro de registro especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias no máximo, o valor diário dos serviços prestados, bem como emitirá, para cada usuário, uma nota simplificada, de acordo com os modelos aprovados pela Fazenda Municipal.
   Parágrafo único. Quando a natureza da operação, ou as condições em que se realizar, tornarem impraticável ou desnecessária a emissão de nota fiscal de serviço, a juízo da Fazenda Municipal, poderá ser dispensado o contribuinte das exigências deste artigo calculando-se o imposto com base na receita estimada ou apurada na forma que for estabelecida em regulamento.

Art. 29. Sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, a receita bruta poderá ser arbitrada pelo fisco municipal, levando em consideração os preços adotados em atividades semelhantes, nos casos em que:
   1 - o contribuinte não exibir a fiscalização os elementos necessários a comprovação de sua receita inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais ou contábeis;
   2 - houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais e contábeis não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços;
   3 - o contribuinte não estiver inscrito no cadastro do ISSQN.

Art. 30. Quando a natureza do serviço prestado tiver enquadramento em mais de uma alíquota, o imposto será calculado pelo maior valor, salvo quando o contribuinte discriminar a sua receita, de forma a possibilitar o cálculo pelas alíquotas em que se enquadrar.

Art. 31. A atividade não prevista na tabela será tributada de conformidade com o estabelecimento para a atividade que apresentar com ela maior semelhança de características.

Seção III

Art. 32. Estão sujeitas à inscrição obrigatória no cadastro do ISSQN as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas no artigo 23 ainda que imunes ou isentas do pagamento do imposto.
   Parágrafo único. A inscrição será feita pelo contribuinte ou seu representante legal antes do início da atividade.

Art. 33. Far-se-á a inscrição de ofício quando não forem cumpridas as disposições contidas no artigo anterior.

Art. 34. Para efeito de inscrição, constituem atividades distintas as que:
   1 - exercidas no mesmo local, ainda que sujeitas a mesma alíquota, quando corresponde, a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
   2 - embora exercidas pelo mesmo contribuinte, estejam localizadas em prédios distintos, locais diversos;
   3 - estiverem sujeitas a alíquotas diferentes.
   Parágrafo único. Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos, com comunicação interna, nem em vários pavimentos de um mesmo imóvel.

Art. 35. Sempre que se alterar o nome, firma, razão ou denominação social, a localização ou, ainda, a natureza da atividade quando esta acarretar enguardamento em alíquota distinta, deverá ser feita a devida comunicação, a Fazenda Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, através de formalização de nova inscrição.
   Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo determinará a alteração de ofício.

Art. 36. A dessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias, através de requerimento.
   § 1º Dar-se-á baixa após verificada a procedência da comunicação, observando o disposto no art. 42.
   § 2º O não cumprimento da disposição deste artigo, importará em baixa de ofício.
   § 3º A baixa da inscrição não importará na dispensa do pagamento dos tributos devidos, inclusive, os que venham a ser apurados através da revisão dos elementos fiscais e contábeis, pelo agente da Fazenda Municipal.

Seção IV - Do Lançamento

Art. 37. O imposto é lançado com base nos elementos do Cadastro Fiscal e, quando for o caso, nas declarações apresentadas pelo contribuinte, através da guia de recolhimento mensal.

Art. 38. No caso de início de atividade, sujeita à alíquota fixa, o lançamento corresponderá tantos duodécimos do valor fixado na tabela, quantos forem os meses de exercício, a partir, inclusive daquele em que teve início.

Art. 39. No caso de atividade iniciada antes de ser promovida a inscrição, o lançamento retroagirá ao mês de início.
   Parágrafo único. A falta de apresentação de guias de recolhimento mensal e no caso previsto no artigo 37 determinará o lançamento de ofício.

Art. 40. A receita bruta, declarada pelo contribuinte, a guia de recolhimento, será a juízo da autoridade fiscal, posteriormente, revista e complementada, promovendo-se o lançamento aditivo, quando for o caso.

Art. 41. No caso de atividade sujeita à alíquota variável tendo em vista as suas peculiaridades, poderão ser adotadas, pelo fisco, outras formas de lançamento inclusive com a antecipação do pagamento do imposto por estimativa ou operação.

Art. 42. Determinada a baixa da atividade, o lançamento abrangerá o semestre ou o mês em que ocorrer a cessação, respectivamente para as atividades sujeitas à alíquota fixa e a alíquota variável.

Art. 43. A guia de recolhimento, referida no art. 37, será preenchida pelo contribuinte, e obedecerá ao modelo aprovado pela Fazenda Municipal.

Art. 44. O recolhimento será escriturado, pelo contribuinte, em livro de registro especial a que se refere o art. 28, dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO III - DAS TAXAS
Da Taxa de Expediente
Seção I - Da Incidência

Art. 45. A taxa de expediente é devida por quem se utilizar de serviços do Município e que resulte na expedição de documentos ou prática de ato de sua competência.

Art. 46. A expedição de documento ou a prática de ato referidos no artigo anterior será sempre resultante de requerimento, verbal ou escrito.
   Parágrafo único. A taxa será devida:
      1 - por requerimento, independentemente de expedição de documento ou prática de ato nele exigido;
      2 - tantas vezes quantas forem as providências que, idênticas ou semelhantes, sejam individualizáveis.

Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 47. A taxa, diferenciada em função da natureza do documento ou ato administrativo que lhe der origem, é calculada com base nas alíquotas fixas ou variáveis da tabela anexa.

Seção III - Do Lançamento

Art. 48. A taxa de expediente será lançada quando couber simultaneamente com a arrecadação.

CAPÍTULO II - DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS
Seção I - Da Incidência

Art. 49. A taxa do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, cuja zona seja beneficiada, efetiva ou potencialmente, pelos serviços de:
   a) coleta de lixo;
   b) iluminação pública;
   c) limpeza e conservação de logradouros.

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 50. A taxa é fixa, terá por base o serviço e será devida tendo em vista cada economia predial ou territorial e por serviço prestado ou colocado a disposição, na forma da Tabela Anexa.

Seção III - Do Lançamento e Arrecadação

Art. 51. O lançamento da taxa de serviço urbano será feito anualmente e sua arrecadação se procederá juntamente com o imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana.
   Parágrafo único. Nos casos em que o serviço seja instituído no decorrer do exercício, a taxa será cobrada e lançada a partir do mês seguinte ao início da prestação dos serviços, em conhecimento próprio ou cumulativamente com a do ano subsequente.

CAPÍTULO III - DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E SERVIÇOS CORRELATOS
Seção I - Da Incidência

Art. 52. A Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos será cobrada em decorrência da execução de serviços de pavimentação das vias e logradouros que, no todo ou em parte, ainda estejam pavimentados ou cujo pavimento, a juízo do Município, deve ser substituído.
   Parágrafo único. Considera-se para efeito deste artigo, obras ou serviços de pavimentação:
      1 - a pavimentação propriamente dita da faixa de rolamento e passeios de vias e logradouros públicos;
      2 - os trabalhos preparatórios ou complementares, tais como:
         a) terraplanagem;
         b) obras de escoamento pluvial;
         c) meios fios;
         d) preparo do leito;
         e) pequenas obras de arte.

Art. 53. A taxa é devida pelo proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor e qualquer título, de prédio ou terreno marginal à obra ou serviço executado.

Art. 54. A taxa não incide:
   1 - nos casos de conservação, quando não se tratar de passeios;
   2 - quando os serviços de terraplanagem referidos na letra "a" do item 1 do art. 52, não vierem acompanhados de quaisquer outros serviços.

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 55. O cálculo da taxa terá por base o valor da obra ou dos serviços, considerados, conforme o caso, em conjunto ou isoladamente.
   Parágrafo único. Nos casos de substituição de pavimentação a taxa será calculada sobre o valor de 60 (sessenta) por cento do seu custo.

Art. 56. A taxa incidirá sobre o imóvel na proporção da extensão linear da testada do terreno.
   Parágrafo único. Em se tratando de terreno edificado, com mais de uma economia, o valor da taxa, apurado na forma deste artigo, será rateado na proporção da área construída ou não, de cada unidade projetada.

Art. 57. Nos imóveis de esquina proceder-se-á da seguinte forma:
   1 - no caso de pavimentação de uma só das vias, o imóvel será considerado como lote interno, entestando apenas com a via pavimentada;
   2 - no caso de pavimentação simultânea de ambas as vias, a quota relativa ao imóvel será constituída pela soma das cotas correspondentes a cada uma das testadas.

Seção III - Do Lançamento e Arrecadação

Art. 58. Taxa de Pavimentação e Serviços Correlatos será lançada após concluída a obra ou serviço, trecho ou totalmente, observado o disposto no art. 56, em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado.

Art. 59. Para efeito do lançamento de taxa serão individualmente considerados os imóveis constantes do cadastro fiscal.

Art. 60. O lançamento, será o contribuinte regularmente intimado inclusive por servidor municipal, aviso postal ou edital.

Art. 61. Ao contribuinte é facultado reclamar contra o lançamento da taxa no prazo de 15 (quinze) dias da data da intimação.

Art. 62. O encaminhamento da reclamação deverá ser precedida do depósito, na forma e valor estabelecidos no § 1º do art. 97.

Art. 63. A arrecadação da taxa de pavimentação e serviços correlatos, poderá ser feita em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após a intimação do lançamento.
   § 1º O proprietário, reconhecidamente pobre, de um único imóvel utilizado exclusivamente como sua residência, cujo valor venal não seja superior a 100 (cem) vezes o valor de referência, poderá pagar a taxa em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, desde que, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação do lançamento o requeire.
   § 2º O pagamento parcelado acarretará ao beneficiado a incidência de ônus de dez por cento (10%) sobre o valor do débito mais juros de 1% (um por cento) ao mês, para cada parcela, calculado sempre sobre o saldo devedor, contados a partir da intimação do lançamento.

Art. 64. Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade do débito transferir-se-á para o adquirente, salvo se for a União, Estado ou Município, caso e, que se vencerão, antecipadamente, todas as parcelas.

CAPÍTULO IV - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
Seção I - Da Incidência e Licenciamento

Art. 65. A taxa de licença para localização de estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica que, no Município, exerça atividade comercial, industrial ou de prestação de serviço de caráter permanente, eventual ou transitório.

Art. 66. Nenhum estabelecimento poderá se localizar sem a prévia licença do Município.
   § 1º A licença para localização, inclusive de ambulante em caráter permanente, deverá ser renovada anualmente.
   § 2º Entende-se também por atividade ambulante a exercida em tendas ou estandes, inclusive as localizadas em feiras.
   § 3º A licença é comprovada pela posse do respectivo Alvará, o qual será:
      1 - colocado em lugar visível do estabelecimento; tenda ou estande;
      2 - conduzida pelo titular beneficiário da licença, quando a atividade não for exercida em local fixo.
   § 4º A licença abrangerá todas as atividades desde que exercidas em um só local por um só meio e pela mesma pessoa física ou jurídica.
   § 5º Deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias a alteração do nome da firma, razão ou denominação social, a localização ou atividade.
   § 6º A cessação da atividade será comunicada no prazo de 30 (trinta) dias para efeito de baixa.
   § 7º A baixa ocorrerá de ofício, sempre que constatado o não cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquotas

Art. 67. A taxa, diferenciada em função da natureza da atividade, é calculada em função das alíquotas fixas constantes da tabela anexa, tendo por base o valor de referência.

Seção III - Do Lançamento e Arrecadação

Art. 68. A taxa será lançada anualmente:
   1 - simultaneamente com a arrecadação, no caso de licença para localização de atividade, ainda não registrada no cadastro fiscal;
   2 - no mês de junho, para pagamento no mês seguinte.
   Parágrafo único. Quando a localização da atividade se verificar no segundo semestre do ano, o lançamento se fará na base de 50% (cinquenta por cento) do valor anual.

CAPÍTULO V - DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I - Incidência e Licenciamento

Art. 69. A taxa de licença para Execução de Obras é devida pelo contribuinte do imposto sobre Propriedade Predial e Territorial, cujo imóvel recebe a obra objeto do licenciamento.
   Parágrafo único. A taxa incide ainda, sobre:
      1 - a fixação do alinhamento;
      2 - aprovação ou revalidação de projeto;
      3 - a prorrogação de prazo para execução de obra;
      4 - a vistoria e a expedição de Carta de Habitação.

Art. 70. Nenhuma obra de construção civil será iniciada sem projeto aprovado e prévia licença do Município.
   Parágrafo único. A licença para execução de obra será comprovada mediante Alvará.

Seção II - Da Base de Cálculo e Alíquota

Art. 71. A taxa, diferenciada em função da natureza do ato administrativo, é calculado em função de alíquotas fixas constantes da Tabela Anexa, tendo por base o valor de referência.

Seção III - Do Lançamento

Art. 72. A taxa será lançada simultaneamente com a arrecadação.

TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
CAPÍTULO ÚNICO
Seção I - Da Incidência

Art. 73. A contribuição de melhoria é devida pelo proprietário o detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel situado nas áreas direta ou indiretamente valorizadas por obra pública realizada pelo Município, e terá como limite total o seu custo e limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

Art. 74. Computar-se-ão no custo das obras:
   1 - as despesas com estudos, projetos, fiscalização desapropriações, administração, execução e financiamentos;
   2 - todos os investimentos necessários para que os benefícios delas decorrentes sejam, integralmente, lançados pelos imóveis situados nas zonas de influência, delimitadas.

Art. 75. Para os efeitos de incidências, entende-se por obra pública entre outras:
   1 - abertura ou alargamento de rua, parque, estradas, ponte, túnel e viaduto;
   2 - nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de logradouros;
   3 - instalação de rede elétrica, de água e esgoto pluvial ou sanitário;
   4 - proteção contra inundação, drenagem, retificação e regularização do curso de água e saneamento;
   5 - aterro, ajardinamento e obra urbanística em geral; e
   6 - construção ou ampliação de praças, parques e obras de embelezamento, paisagístico em geral.

Art. 76. A realização de obras públicas será precedida da publicação de edital contendo os seguintes elementos:
   1 - memorial descritivo dos projetos;
   2 - orçamento total ou parcial do custo da obra;
   3 - determinação da parcela do custo das obras a ser ressarciado pela contribuição com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
   4 - delimitação das áreas direta ou indiretamente beneficiadas, e a relação dos imóveis nelas compreendidos.
   Parágrafo único. A parcela do custo, referido no inciso III, será fixado tendo em vista a natureza da obra; os beneficiados para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da zona.

Art. 77. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital, referido no artigo anterior para impugnar qualquer dos elementos dele constantes cabendo ao impedimento o ônus da prova.
   § 1º A impugnação será feita através de requerimento fundamentado.
   § 2º Esgotado o prazo fixado neste artigo sem manifestação do contribuinte ou denegada a impugnação, se houver, será mantido o ato administrativo.

Seção II - Da Base de Cálculo

Art. 78. A contribuição de melhoria é calculada em função do benefício resultante da obra, estabelecido através de índice cadastrais das respectivas zonas de influência e rateada, proporcionalmente, entre todos os imóveis nelas incluídos.
   § 1º Na apuração do valor, dependendo da natureza da obra, levar-se-á em conta:
      1 - a situação do imóvel na zona de influência;
      2 - área real ou corrigida;
      3 - testada real;
      4 - valor venal;
      5 - finalidade de exploração econômica;
      6 - outros elementos a serem considerados isolados ou conjuntamente.
   § 2º Para os efeitos de cálculo, serão considerados como uma só propriedade as áreas contíguas de um mesmo proprietário, ainda que originada de título diversos.

Seção III - Do Lançamento

Art. 79. A contribuição de melhoria é lançada em nome de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Fiscal.
   § 1º Em se tratando de imóvel que venha a ser fracionado em virtude da transação, poderá o lançamento ser, desdobrado a pedido do interessado, ressalvado o disposto neste artigo.
   § 2º Far-se-á o lançamento depois de executada a obra na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis de modo a justificar o início da cobrança.

Art. 80. O órgão lançador escriturará, em registro próprio, o débito da contribuição de melhoria correspondente a cada imóvel.

Art. 81. Do lançamento dar-se-á conhecimento ao contribuinte, diretamente ou por edital que deverá contar:
   1 - o valor da contribuição;
   2 - prazo e condições para pagamento;
   3 - prazo para a impugnação;
   4 - local de pagamento.

Art. 82. É facultado ao contribuinte reclamar contra o lançamento no prazo de 30 (trinta) dias, desde que as zonas da impugnação se referirem:
   1 - a erro na localização e dimensões do imóvel;
   2 - ao cálculo dos índices atribuídos;
   3 - ao valor da contribuição;
   4 - ao número de prestações.

Art. 83. No parcelamento da contribuição, para fins de pagamento, observar-se-á que a parcela anual não exceda a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel correspondente à época da cobrança.

TÍTULO V - DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA

Art. 84. Compete a Fazenda Municipal o exercício da fiscalização tributária.

Art. 85. A fiscalização tributária será efetivada:
   1 - diretamente pelo agente do fisco;
   2 - indiretamente, através dos elementos constantes do Cadastro Fiscal ou de informações colhidas em fontes que não as do contribuinte.

Art. 86. O agente do fisco, devidamente credenciado ao exercício regular de suas atividades, terá acesso:
   1 - ao interior do estabelecimento, depósito e quaisquer dependências;
   2 - a salas de espetáculos, bilheterias e quaisquer outros recintos ou locais onde se faça necessária sua presença.
   § 1º Constituem elemento que, obrigatoriamente, devem ser exibidos quando solicitados:
      1 - livros e documentos de escrituração contábil legalmente exigidos;
      2 - elementos fiscais, livros, registros e talonários, exigidos pelo Fisco Federal, Estadual e Municipal;
      3 - títulos e outros documentos que comprovem a propriedade, o domínio útil ou posse do imóvel;
      4 - os comprovantes do direito de ingresso ou de participação em diversões públicas.
   § 2º Na falta dos elementos descritos no parágrafo anterior ou ainda por vício ou fraude neles verificados, o Agente do Fisco poderá promover o arbitramento.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO FISCAL

Art. 87. Processo Fiscal, para os efeitos deste Código, compreende o conjunto de atos e formalidades tendentes a uma decisão sobre:
   1 - auto de infração;
   2 - reclamação contra lançamento;
   3 - consulta;
   4 - pedido de restituição.

Art. 88. As ações ou omissões contrárias à legislação tributária serão apuradas por autuação, com o fim de determinar o responsável pela infração verificada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, aplicando-se ao infrator a pena correspondente e procedendo-se, quando for o caso, ao ressarcimento do referido dano.

Art. 89. Considera-se iniciado o procedimento fiscal-administrativo para fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo:
   1 - com a lavratura do termo de início da fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais, e outros documentos de interesse para a Fazenda Municipal;
   2 - com a lavratura do termo de retenção de livros e outros documentos fiscais;
   3 - com a lavratura do auto de infração;
   4 - com qualquer ato escrito de agente do fisco, que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio da fiscalização.
   § 1º Iniciada a fiscalização ao contribuinte terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando submetido a regime especial de fiscalização.
   § 2º Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado pelo Prefeito.

Art. 90. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá conter:
   1 - local, dia, e hora da lavratura;
   2 - nome estabelecimento e domicílio do autuado e das testemunhas, se houver;
   3 - número da inscrição do autuado no CGC e CPF, quando for o caso;
   4 - descrição do fato que constitui a infração e circunstância pertinentes;
   5 - citação expressa do dispositivo legal infringido inclusive do que fixa a respectiva sanção;
   6 - cálculo dos tributos e multas;
   7 - referência aos documentos que servirem de base à lavratura do auto;
   8 - intimação ao infrator para pagar os tributos e acréscimos ou apresentar defesa, nos prazos previstos;
   9 - enumeração de quaisquer outras ocorrências que possam recer o processo.
   § 1º As incorreções ou emissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constam elementos suficientes para determinar a infração do infrator.
   § 2º Havendo reformulação ou alteração do auto de infração será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa previsto nesta Lei.
   § 3º O auto lavrado será assinado pelos autuantes e pelo autuado ou seu representante legal ou usual.
   § 4º A assinatura do autuado poderá ser lançada simplesmente no auto ou sob protesto, e em nenhuma hipótese, implicará em omissão da falta arquida, nem a sua recusa agravará a infração, ??? neste caso, ser registrado o fato.

Art. 91. O auto de infração será lavrado por funcionários fiscais ou por comissões especiais.
   Parágrafo único. As comissões especiais de que trata este artigo serão designadas pelo Prefeito.

TÍTULO VI - DA INTIMAÇÃO RECLAMAÇÃO E RECURSO
CAPÍTULO I
Seção I - Da Intimação

Art. 92. Os contribuintes serão intimados do lançamento do tributo e das infrações previstas em que tenha ocorrido.

Seção II - Da Intimação de Lançamento do Tributo

Art. 93. O contribuinte será intimado do lançamento do tributo através:
   1 - da imprensa, rádio e televisão, de maneira genérica e impessoal;
   2 - diretamente, por servidor municipal ou aviso postal;
   3 - de Edital.
   Parágrafo único. No caso previsto no inciso II deste artigo, considera-se perfeita a intimação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte para tal fim.

Seção III - Da Intimação de Infração

Art. 94. A intimação de infração será feita pelo agente do fisco, através de:
   1 - Intimação preliminar; ou de
   2 - Auto de infração.

Art. 95. A intimação preliminar será expedida nos casos capitulados no inciso VI, do artigo 99 para que, no prazo de 20 (vinte) dias o contribuinte regularize sua situação.
   § 1º Não providenciamos o contribuinte em regularizar sua situação, no prazo estabelecido na intimação preliminar, serão tomadas as medidas fiscais necessárias.
   § 2º Não caberá intimação preliminar de reincidência.
   § 3º Considerar-se-á encerrado o processo fiscal quando o contribuinte pagar o título, não lhe cabendo posterior reclamação ou recurso.

Art. 96. O auto de infração será lavrado pelo agente do fisco quando o contribuinte incorrer nas infrações capituladas no artigo 99 desta Lei e, quando for o caso, juntamente com a intimação preliminar.

CAPÍTULO II - DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS VOLUNTÁRIOS

Art. 97. Ao contribuinte é facultado encaminhar:
   1 - reclamação ao titular do Órgão Fazendário, dentro do prazo de:
      a) 30 (trinta) dias, contados da data da intimação do lançamento, nos casos previstos na letra seguinte;
      b) 20 (vinte) dias, contados da lavratura do auto de infração ou da intimação Preliminar.
   2 - pedido de reconsideração à mesma autoridade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da decisão denegatória;
   3 - recurso ao Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dia contados da data da decisão denegatório.
   § 1º O encaminhamento da reclamação deverá ser procedida do depósito equivalente a 50% (cinquenta por cento) do respectivo valor salvo quando, de plano for constatada sua procedência.

Art. 98. A relação encaminhada fora dos prazos previstos no inciso I do artigo 97, quando deferida, não excluirá o contribuinte do pagamento dos acréscimos previstos nesta Lei, incidentes sobre o valor corrigido, quando for o caso, a partir da data inicialmente prevista para recolhimento do tributo.

TÍTULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO

Art. 99. O infrator a dispositivo desta Lei, fica sujeito, em cada caso, às penalidades abaixo graduadas:
   1 - igual a 50% (cinquenta por cento) do montante do tributo devido, correspondente ao exercício da constação da infração, aplicada de plano quando:
      a) instruir, com incorreção, pedido de inscrição, solicitação de benefício fiscal ou guia de recolhimento do imposto, determinado redução ou supressão de tributos;
      b) não promover inscrição ou exercer atividade sem prévia licença;
      c) prestar a declaração, prevista no art. 35 fora do prazo e mediante intimação de infração;
      d) não comunicar, dentro dos prazos legais, qualquer alteração de construção licenciada ou alteração de atividade quando, da omissão, resultar modificação no tributo;
      e) não renovar a licença, nos casos previstos nesta Lei.
   2 - igual a 100% (cem por cento) do tributo devido, quando praticar atos que evidenciam falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé;
   3 - de 1 (um) décimo do valor referência, quando:
      a) não comunicar, dentro dos prazos legais a transferência da propriedade, alteração da firma, razão social ou localização de atividades;
      b) deixar de conduzir ou de afixar o Alvará em lugar visível nos termos desta Lei.
   4 - de 5 (cinco) décimos do valor de referência, quando:
      a) embaraçar ou iludir, por qualquer forma, a ação fiscal;
      b) responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte a prática de infração.
   5 - da importância correspondente ao valor referência quando deixar de emitir a nota de serviço ou de escriturar o Registro Especial;
   6 - de 1 (um) a 5 (cinco) décimos do valor de referência quando:
      a) na falta de autenticação do comprovante do direito de ingresso, no caso de prestação de serviço de jogos e diversões públicas;
      b) quando permitir, sem prévia vistoria renovação desta, se for o caso, a circulação de veículo de transporte coletivo ou funcionamento de elevador ou escada rolante;
      c) quando infringir a dispositivos desta Lei, não cominados neste capítulo.
   7 - de 2 (dois) a 10 (dez) vezes o valor referência na falsificação de autenticação ou sempre que verificar fraude, doloso ou de má fé, no caso de prestação de serviços de jogos e diversões públicas.
   § 1º Quando o contribuinte estiver sujeito a exigências simultâneas e não excludentes, a penalidade será aplicada pela infração da qual resulte maior arrecadação.
   § 2º As penalidades previstas nos inciso VI e VII deste artigo serão impostas nos graus, médios e máximo, conforme a gravidade da infração, considerando-se de grau médio o valor que resultar da média aritmética dos graus máximo e mínimo.

Art. 100. No cálculo das penalidades, as frações de 1,00 (um cruzeiro) serão arredondadas para a unidade imediata.

Art. 101. Na reincidência, as penalidades previstas serão aplicadas em dobro.
   Parágrafo único. Constitui reincidência a repetição da mesma infração, pela mesma pessoa física ou jurídica.

Art. 102. Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago tributo ou agido de acordo com a decisão administrativa, decorrente de reclamação ou decisão judicial passada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada jurisprudência.

Art. 103. Quando o contribuinte procurar sanar a irregularidade após o início do procedimento administrativo ou de medida fiscal, sem disso tenha ciência, fica reduzida a penalidade para:
   1 - 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada ou do tributo devido, nos casos previstos no inciso III e na letra "o" do inciso VI, do mesmo art.

TÍTULO VIII - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS
CAPÍTULO I

Art. 104. A arrecadação dos tributos será procedida:
   1 - à boca de cofre;
   2 - através de cobrança amigável; ou
   3 - mediante ação executiva.
   Parágrafo único. A arrecadação dos tributos se efetivará através da tesouraria do Município, do agente do fisco, ou de estabelecimento bancário ou ainda em convênio com entidades.

Art. 105. A arrecadação correspondente a cada exercício financeiro obedecerá ao seguinte calendário:
   1 - o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana e taxa correlata, quando houver, será arrecadado em 3 (três) parcelas iguais, nos meses de março, julho e novembro;
   2 - o imposto sobre serviço de qualquer natureza, será arrecadado:
      a) no caso de atividade sujeita à alíquota fixa, em 2 (duas) parcelas nos meses de maio e agosto, respectivamente;
      b) no caso de atividade sujeita à alíquota variável, através de competente guia de recolhimento, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao vencido.
   3 - as taxas, quando lançadas isoladamente:
      a) no ato da verificação do licenciamento ou da prestação do serviço quando se tratar de taxa de:
         1 - Expediente;
         2 - Licença para localização e para execução de obras.
      b) de pavimentação e serviços correlatos, nos termos do art. 63;
      c) no mês de julho de cada ano, a renovação da licença;
      d) juntamente com o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, a de serviços urbanos.
   4 - a contribuição de melhoria, observando o disposto no art. 83 após a realização da obra;
   5 - as decorrentes de CAMPING, serão disciplinadas por decreto executivo.

Art. 106. Os tributos lançados fora dos prazos normais, em virtude de inclusões ou alterações, são arrecadados:
   1 - no que respeita ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana as taxas correlatas quando houver, em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas, de igual valor, vencendo a primeira 30 (trinta) dias após a data da intimação;
   2 - no que respeita ao imposto sobre serviço de qualquer natureza:
      a) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota fixa:
         1 - nos casos previstos no art. 38 de uma só vez, no ato da inscrição;
         2 - dentro de 30 (trinta) dias da intimação, para as parcelas vencidas.
      b) quando se tratar de atividade sujeita à alíquota variável nos casos previstos no art. 39 dentro de 30 (trinta) dias da intimação para o período vencido.
   3 - no que respeita a taxa de licença para localização no ato do licenciamento.

Art. 107. Os valores não recolhidos nos prazos assinalados nos artigos anteriores, serão corrigidos monetariamente e acrescidos de multa de 10% (dez por cento), da comissão de cobrança de 5% (cinco por cento) e dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
   Parágrafo único. No caso de ação executiva, a comissão de cobrança será de 10% (dez por cento).

Art. 108. A correção monetária de que trata o artigo 107 obedecerá os índices fixados pelo Governo Federal, para os débitos fiscais e será devida a partir do semestre seguinte ao mês em que o recolhimento do tributo deveria ter sido efetuado.

CAPÍTULO II - DA DÍVIDA ATIVA

Art. 109. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de débito dessa natureza, regularmente inscrito na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.

Art. 110. A inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa far-se-á, obrigatoriamente, até 31 (trinta e um) de março do exercício seguinte aquele em que o tributo é devido.
   § 1º No caso de tributos lançados fora dos prazos legais, a inscrição do crédito tributário far-se-á, até 60 (sessenta) dias do vencimento do prazo para pagamento.

Art. 111. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
   1 - o nome do devedor, e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um dos outros;
   2 - a quantia devida e a maneira de calcular os juros, a multa de mora e acréscimos legais;
   3 - a origem e a natureza do crédito, mencionado especificamente a disposição da lei em que seja fundado;
   4 - a data em que foi escrita;
   5 - o número do processo administrativo de que se originar o crédito, sendo o caso.
   Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e de folha ou ficha de inscrição e poderá ser extraída através de processamento eletrônico.

Art. 112. O parcelamento do crédito tributário será disciplinado por decreto do executivo, mas não excederá a 24 (vinte e quatro) parcelas mensais.

CAPÍTULO III - DA RESTITUIÇÃO

Art. 113. O contribuinte terá direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, nos casos previstos no Código Tributário Nacional, observadas as condições ali fixadas.

Art. 114. A restituição total ou parcial de tributos abrangerá, também, na mesma proporção, os acréscimos que tiverem sido recolhidos salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
   § 1º As importâncias objeto de restituição serão corrigidas monetariamente com base nos mesmos índices utilizados para os débitos fiscais.
   § 2º A incidência da correção monetária observará como termo inicial, para fins de cálculo, a data de ingresso do pedido de restituição no protocolo geral.

Art. 115. As restituições dependerão de requerimento da parte interessada, dirigido ao titular do órgão fazendário, cabendo recurso para o Prefeito Municipal, quando se tratar de restituição de valor superior a 0,5 (cinquenta centésimo) da unidade de referência.
   Parágrafo único. Para os efeitos disposto neste artigo, serão anexadas ao requerimento os comprovantes do pagamento efetuado, os quais poderão ser substituídos, em caso de extravio, por um dos seguintes documentos:
      1 - certidão em que conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente nas repartições competentes;
      2 - certidão lavrada por serventuário público, em cujo cartório estiver arquivado o documento;
      3 - cópia fotostática do respectivo documento devidamente autenticada.

Art. 116. Atendendo à natureza e ao montante do tributo a ser restituído, poderá o titular do Órgão Fazendário determinar que a restituição se processe mediante compensação de crédito.

Art. 117. Quando a dívida estiver sendo paga em prestações, o deferimento do pedido de restituição somente desobriga o contribuinte ao pagamento das parcelas vinculadas, a partir da data da decisão definitiva, na esfera administrativa.

TÍTULO VIII - DAS ISENÇÕES
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Art. 118. São isentos do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
   1 - Entidade cultural, beneficente, hospitalar, recreativa, religiosa, legalmente organizada, sem fins lucrativos e a entidade esportiva registrada na respectiva federação;
   2 - sindicato e associação de classe;
   3 - entidade hospitalar, não enquadrada no inciso I, quando colocam à disposição do Município, 10% (dez por cento) de seus leitos para assistência gratuita a pessoas reconhecidamente pobres;
   4 - viúva e órfão menos não emancipado, reconhecidamente pobre;
   5 - proprietários de imóvel, cedido gratuitamente, mediante contrato público, por período não inferior a 5 (cinco) anos, para uso exclusivo das entidades imunes e das descritas nos incisos I e II deste artigo;
   6 - proprietário de terreno ou de parte dele, sem utilização atingido pelo Plano Diretor da Cidade ou declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, mesmo que sob ele exista construção condenada ou em ruína;
   7 - o proprietário do prédio considerado pelo Município de preservação histórica, enquanto mantidas as características conservado convenientemente.
   Parágrafo único. Somente serão atingidos pela isenção prevista neste artigo; nos casos referidos.

CAPÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

Art. 119. São isentos do pagamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza:
   1 - as entidades enquadradas no inciso I do artigo anterior, ao educacional não imune e a hospital, referida nos incisos III do citado artigo e nas mesmas condições;
   2 - a pessoa portadora de defeito físico que importe em redução da capacidade de trabalho, sem empregado e reconhecidamente pobre;
   3 - a execução, por administração, empreitada e subempreitada, de obra hidráulica ou de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e empresas concessionárias de serviços públicos.
   Parágrafo único. Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso III, deste artigo são os seguintes:
      a) elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
      b) elaboração de anteprojetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia, fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ISENÇÕES

Art. 120. O benefício da isenção do pagamento de imposto deverá ser requerido, nos termos desta Lei, com vigência:
   1 - no que se refere ao imposto predial:
      a) do exercício seguinte, quando solicitada até 30 (trinta) de dezembro;
      b) da data da inclusão, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguintes a concessão da Carta Habilitação.
   2 - no que diz respeito ao imposto sobre serviço de qualquer natureza:
      a) a partir do mês seguinte ao da solicitação, quando se trate de atividade sujeita a alíquota variável;
      b) a partir do semestre seguinte ao da solicitação, quando se trate de atividade sujeita a alíquota fixa;
      c) a partir da inclusão, em ambos os casos, quando solicitada dentro de 30 (trinta) dias seguinte.
   Parágrafo único. Na hipótese do item III e parágrafo único do artigo 119 de isenção independe da observância dos prazos fixados nesta Lei.

Art. 121. O contribuinte que gozar do benefício da isenção fica obrigado a provar, por documento hábil, até 30 (trinta) de novembro dos anos terminados em zero e cinco (5) que continua preenchendo as condições que lhes asseguravam o direito, sob pena de cancelamento a partir do exercício seguinte.

Art. 122. O promitente comprador goza, também, do benefício da imunidade ou da isenção, desde que o contrato de compra e venda esteja devidamente inscrito no Registro de Imóveis e averbado à margem da ficha cadastral.

Art. 123. Serão excluídos do benefício da isenção fiscal:
   1 - até o exercício em que tenha regularizado sua situação, o contribuinte que se encontre, por qualquer forma, em infração a dispositivos legais ou em débito perante a Fazenda Municipal;
   2 - a área de imóvel cuja utilização não atenda às disposições fixadas para o gozo do benefício.

TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 124. As zonas urbanas do Município são determinadas por lei especial.

Art. 125. As omissões desta Lei serão resolvidas por ato do Prefeito, à luz da manifestação dos órgãos competentes.

Art. 126. O valor referência, para efeitos desta Lei, é de Cr$ 7.593,00 (sete mil e quinhentos e noventa e três cruzeiros) .
   § 1º O Valor Referência de que trata este artigo, será aumentado semestralmente, através de Decreto do Executivo Municipal , baixado, respectivamente, até 30 de junho e até 31 de dezembro de cada exercício, em valor não superior à correção das ORTNs.
   § 2º O não cumprimento pelo executivo do disposto no parágrafo anterior, implica no reajuste automático do valor referência no mesmo percentual do aumento das ORTNs verificado durante o exercício anterior ao do lançamento.

Art. 127. O Prefeito regulamentará por Decreto a aplicação desta Lei, no que for necessário.

Art. 128. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e terá aplicação a partir de 1º de janeiro de 1978.

Art. 129. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as leis.

PREFEITURA MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 21 de novembro de 1977.


ANEXO

TABELA DE RECEITA

PERCENTAGEM SOBRE
VALOR DE REFERÊNCIA
1 -
Atestado, declaração por unidade
2%
2 -
Autenticação de plantas ou documentos, por unidades ou folha
2%
3 -
Certidão por unidade ou folha
4%
4 -
Expedição de Alvará, Cartas de Habite-se ou Certificado, por unidade  
5 -
Expedição de 2ª via de Alvará, Carta de Habite-se, ou Certificado, por unidade  
6 -
Inscrição para concursos públicos
5%
7 -
Recursos ao Prefeito
3%
8 -
Fotocópias de plantas, além de produção, por folha
2%
9 -
Registro de títulos e marcas
5%
10 -
Cópia do mapa do Município ou Cidade
2%
11 -
Numeração ou emplacamento de prédio (excluindo o valor da placa)
2%
12 -
Fotocópias, tamanho ofício, por unidade
0,5%

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

PERCENTAGEM SOBRE
VALOR DE REFERÊNCIA
1 - Pela aprovação ou revalidação de projetos de:  
a) Construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédios de madeira ou misto:  
   
1 - Com área até 80m²
5%
2 - Com área superior a 80m², por metro quadrado ou fração excedente
0,3%
   
b) Idem, de alvenaria:  
1 - Com área até 100m²
7%
2 - Com área superior a 100m², por metro ou fração excedente
0,5%
   
c) Loteamento e arruamentos, para cada 10.000m² ou fração
20%
II - Pela fixação e alinhamentos:  
a) Em terrenos de até 20 metros de testada
5%
b) Em terrenos de testada superior a  
20 metros, por metro ou fração excedente
0,3%
III - Pela vistoria de construção, reconstrução, reforma ou aumento de prédio de:  
   
a) Madeira ou misto:  
1 - Com área até 80m²
3%
2 - Com área superior a 80m², por metro quadrado ou fração excedente
0,3%
   
b) Alvenaria:  
1 - Com área até 100m²
5%
2 - Com área superior a 100m², por metro quadrado ou fração excedente
0,5%
   
IV - Pela prorrogação de prazo para execução de obra, por ano de prorrogação
4%

4º RECEITA BRUTA (Cálculo TABELA DE RECEITA
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN

PERCENTAGEM SOBRE
VALOR DE REFERÊNCIA
1º TRABALHO PESSOAL:
 
a) Profissionais:  
1 - Profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados
120%
2 - Outros serviços profissionais
50%
3 - Trabalhos manuais (costureiras, lavadeiras, crocheteiras, cozinheiras, doceiras, bordadeiras, confeiteiras e outros serviços assemelhados)
20%
b) Diversos:  
1 - Agenciamento, corretagem, representação, comissões e qualquer outro tipo de intermediação
80%
2 - Outros serviços não especificados
50%
   
2º SOCIEDADES CIVIS:
 
Por profissionais habilitado, sócio empregado ou não
100%
   
3º SERVIÇOS DE TÁXI:
 
Por veículo
50%
   
sobre a receita bruta)  
1 - Serviços de diversões públicas
4%
2 - Serviços de execução de obras civis ou hidráulicas
2%
3 - Agenciamento, corretagem, comissões, representações e qualquer outro tipo de intermediações, quando prestado por sociedade
4%
4 - Qualquer tipo de prestação de serviços não previstos nos números anteriores desta letra e os constantes da letra "A"
4%

DA TAXA DE SERVIÇOS URBANOS

PERCENTAGEM SOBRE
VALOR DE REFERÊNCIA
1 - Abrangendo apenas os prédios localizados em logradouros efetivamente atendidos pelo serviço de recolhimento de livro domiciliar:  
a) Residencial
6%
b) Comercial:  
1 - Pequeno
6%
2 - Médio
10%
3 - Grande
40%
c) Industrial  
1 - Pequeno
15%
2 - Médio
25%
3 - Grande
40%
d) De ocupação mista
20%
2 - Abrangendo todos os imóveis localizados na zona urbana, quanto a limpeza e conservação de logradouros:  
a) Nos logradouros pavimentados:  
1 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia predial
3%
2 - Área até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 metros por economia territorial
2%
b) Nos logradouros sem pavimentação:  
1 - Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 metros, por economia predial
2%
2 - Área até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia territorial
1%
Abrangendo todos os logradouros beneficiados com iluminação pública e conforme o tipo de iluminação:  
a) Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia predial:  
1 - Iluminação comum
3%
2 - Iluminação fluorescente
4%
3 - Iluminação a mercúrio ou similar
5%
b) Para até 15 (quinze) metros de testada ou fração excedente superior a 10 (dez) metros, por economia territorial:  
1 - Iluminação comum
1%
2 - Iluminação fluorescente
2%
3 - Iluminação a mercúrio ou similar
3%
4 - Quanto ao serviço de bombeiros:  
Abrangendo todos os prédios localizados nas zonas urbanas por economia predial:  
1 - Residencial
2%
2 - Comercial
4%
3 - Industrial
6%
4 - De ocupação mista
5%

  DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADES:


PERCENTAGEM SOBRE
VALOR DE REFERÊNCIA
I - De estabelecimentos com localização fixa de qualquer natureza por ano:  
a) Prestadores de Serviços:  
1 - Pessoa Física:  
Pequeno Porte
10%
Médio Porte
15%
Grande Porte
20%
2 - Pessoa Jurídica:  
Pequeno Porte
20%
Médio Porte
40%
Grande Porte A
60%
Grande Porte B
80%
Grande Porte C
100%
b) Comércio:  
Pequeno Porte
15%
Médio Porte A
30%
Médio Porte B
50%
Grande Porte
100%
c) Licença Para Divisões Públicas:  
Tipo A
10%
Tipo B
20%
Tipo C
30%
d) Indústria  
1 - Grande Porte A
800%
2 - Grande Porte B
600%
3 - Médio Porte A
400%
4 - Médio Porte B
200%
5 - Pequeno Porte A
100%
6 - Pequeno Porte B
50%
7 - Pequeno Porte C
20%
e) Atividades não compreendidas em itens anteriores
30%
II - De ambulante em caráter permanente, por ano:  
a) Sem Veículo
8%
b) Com Veículo de tração manual
15%
c) Com Veículo de tração animal
35%
d) Com Veículo motorizado
40%
e) Em tendas, estandes, similares inclusive nas feiras, anexo ou não a Veículos
40%
   
III - De ambulante em caráter eventual ou transitório:  
a) Quando a transistoriedade ou eventualidade não for superior a 10 dias, por dia:  
1 - Sem Veículo
0,5%
2 - Com Veículo de tração manual
1,0%
3 - Com Veículo de tração animal
1,2%
4 - Com Veículo de tração a motor
1,6%
5 - Em tendas, estandes e similares
2,0%
b) Quando a transistoriedade ou eventualidade for superior a10 dias, por mês ou fração:  
1 - Sem Veículo
3,0%
2 - Com Veículo de tração manual
4%
3 - Com Veículo de tração animal
5%
4 - Com Veículo de tração a motor
6%
5 - Em tendas, estandes e similares
6%
IV - Jogos e diversões públicas exercidas em tendas, estandes, palanques ou similares em caráter permanente ou não, por mês ou fração
10%
V - Carreiras em cancha reta, por unidade
30%