O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art. 42, item II, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica a Executivo Municipal autorizado a conceder um reajuste de vencimentos a todos os servidores municipais ativos, inativos e pensionistas que percebem pelos cofres do Município, na ordem de 34% (trinta e quatro por cento) a contar de 1º de março de 1986.

Art. 2º A concessão desse reajuste, será calculada sobre o salário básico mensal respectivo, apurado na forma do estabelecido nos artigos 18 e 19 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, baixado pelo Governo Federal.

Art. 3º Aplica-se o reajuste concedido nesta Lei, à hora de operação paga aos operadores de máquinas rodoviárias.

Art. 4º (Este artigo foi revogado pelo art. 23 da Lei Municipal nº 628, de 17.01. 1989, com efeitos retroativos a 01.01.1989).

Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 23 da Lei Municipal nº 628, de 17.01.1989, com efeitos retroativos a 01.01.1989).

Art. 6º Em qualquer tempo, a juízo do Prefeito Municipal, a convocação de funcionário para Regime de Trabalho Integral cessará, quando:
   a) deixar de corresponder a conveniência do serviço;
   b) tornar-se desnecessário ao serviço;
   c) for requerido pelo interessado.

Art. 7º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias consignadas na Lei de Orçamento vigente.

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 24 de abril de 1986.

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Osmar Vargas da Silva
PREFEITO MUNICIPAL