O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, no uso de suas atribuições legais, previsto no art. 143, III da Lei Orgânica Municipal,
FAZ SABER que, tendo a Câmara Municipal APROVADO, SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a denominação da Secretaria Municipal de Viação e Transporte, prevista no art. 1º, item III, da Lei Municipal nº 1.244, de 13.01.97, para Secretaria Municipal de Viação, Transporte e Trânsito, com as seguintes atribuições:
"- SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE E TRÂNSITO - Órgão encarregado de executar atividades de construção, conservação e asfaltamento das estradas municipais, controle e manutenção do almoxarifado e dos veículos oficiais do Município, e de executar a política de Viação Transporte e Trânsito do Município; sendo de sua competência o planejamento operacional e a execução das atividades referente à Viação, Transporte e Trânsito, consoante a legislação vigente. Executar e desenvolver o planejamento e controle do sistema municipal de viação, transporte e trânsito na esfera municipal. Gerenciamento das questões específicas da área; articulação com outros órgãos municipais, e demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada para a programação de atividades referente à Viação, Transporte e Trânsito e outras atividades correlatas."
Art. 2º Altera a denominação do Departamento de Controle de Transporte e de Veículos Municipais, previsto no art. 1º, inciso III, da Lei Municipal nº 1.244, de 13.01.97, para Departamento de Controle dos Transportes e Trânsito.
Art. 3º A estrutura da Secretaria Municipal de Viação, Transporte e Trânsito passa a ser a seguinte:
- Departamento de Construção e Conservação de Estradas;
- Departamento de Controle dos Transportes e Trânsito;
- Departamento de Projetos;
- Departamento de Manutenção de Veículos e Máquinas;
- Serviço de Oficina Mecânica;
- Serviço de Almoxarifado.
Art. 4º Fica alterada a denominação do Departamento de Controle de Transporte e de Veículos Municipais para Departamento de Controle dos Transportes e Trânsito, competindo-lhe:
I - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
II - promover a execução de atividades destinadas a garantir a circulação de pessoas, veículos e animais, no território do Município, dentro de condições adequadas de fluidez, segurança, acessibilidade e qualidade de vida;
III - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
IV - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;
V - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
VI - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
VII - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VIII - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro no exercício regular do poder de polícia de trânsito;
IX - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multas por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal nº 9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
X - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
XI - autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com a legislação pertinente, aplicando as penalidades e arrecadando as respectivas multas;
XII - exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do artigo 95 da Lei Federal nº 9.503/97, Código de Trânsito Brasileiro;
XIII - arrecadar valores provenientes de estadia, remoção de veículos, animais, objetos e de escolta de veículos de cargas superdimencionadas ou perigosas;
XIV - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuário dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XVI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reordenação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVIII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XIX - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIII - autorizar a utilização de vias municipais, sua interdição parcial ou total, permanente ou temporária, bem como estabelecer desvios ou alterações do tráfego de veículos;
XXIV - propor e implantar políticas de educação para a segurança do Trânsito, bem como se articular com o órgão de educação do Município para o estabelecimento de coordenação educacional em matéria de trânsito;
XXV - apreciar as solicitações formuladas por escrito por cidadãos no que tange à sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como as voltadas ao transporte público de passageiros;
XXVI - planejar, projetar, regulamentar, operar ou emitir parecer sobre a concessão ou permissão do transporte público de passageiros, bem como aplicar as medidas administrativas e multas cabíveis, no exercício regular do poder de polícia do Município, quando do gerenciamento do transporte público de passageiros.
Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênios com instituições públicas para a delegação de atribuições, com vistas a maior eficiência e segurança no trânsito, bem como para a capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito.
Art. 5º Para desempenho das atribuições e competências definidas nesta Lei, o Departamento de Trânsito será assessorado, no que couber, pelos demais órgãos da Administração, e, especificamente:
I - no desenvolvimento nas atividades de engenharia de tráfego, pelo setor de Engenharia da Secretaria de Planejamento;
II - na educação de trânsito, pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 6º O Executivo através do Departamento de Controle dos Transportes e Trânsito, coordenará campanhas de educação para o Trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito e de acordo com as peculiaridades locais.
Art. 7º A educação para o trânsito será promovida nos estabelecimentos de ensino de responsabilidade do Município, em articulação com o Estado e com o Governo Federal.
Art. 8º A receita arrecadada pelo Município com a cobrança de multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
Parágrafo único. O percentual de 5% (cinco por cento) do valor das multas de que trata o "caput" deste artigo será depositado, mensalmente, pelo Executivo na conta do FUNSET - Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito, gerido pelo DENATRAN - Departamento Nacional de Trânsito, assim como o produto da arrecadação de juros de mora e atualização monetária incidentes sobre o valor das multas no percentual previsto neste parágrafo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no presente Exercício, com as seguintes descrições:
Órgão |
- 15 - SECRETARIA MUNICIPAL DE VIAÇÃO E TRANSPORTES |
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Unidades |
- 01 Secretaria Municipal de Viação e Transportes |
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26.122.0004.2002 |
- Man. do Convênio com o FUNSET |
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3.3.70.41.00.00.00 |
- Contribuições |
R$ 3.000,00 |
Parágrafo único. Como Cobertura do crédito adicional aberto no caput do artigo, é apontada a redução parcial de até R$ 3.000,00 (três mil reais), da seguinte dotação orçamentária:
Órgão |
- 04 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
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Unidade |
- 01 - Secretaria Municipal de Administração |
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04.122.0011.2.031 |
- Reestruturação administrativa |
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3.3.90.39.00.00 |
- Outros Serviços de Terc. - Pessoas Jurídicas |
R$ 3.000,00 |
Art. 10. A representação gráfica da estrutura organizacional básica da Secretaria Municipal de Viação, Transporte e Trânsito consta no Anexo I, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 12 de julho de 2002.
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JOSÉ EZEQUIEL MEIRELLES DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL