O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto no art. 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei:


CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O pessoal admitido para emprego público na Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Triunfo, terá sua relação de trabalho regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação trabalhista correlata, nos termos desta Lei.

Art. 2º A contratação de pessoal para emprego público devera ser precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme a natureza e complexidade do emprego, obedecido o disposto no Capitulo II desta Lei.
   Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput os empregos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias, que poderão se contratados por processo seletivo simplificado, de acordo com a Lei Federal nº 11.350/2006.

Art. 3º Os atuais servidores ocupantes de cargos públicos, de provimento efetivo, permanecerão sob a égide do Regime Jurídico Estatutário.

CAPÍTULO II - DO QUADRO DE EMPREGOS

Art. 4º Para os fins desta Lei são criados os seguintes empregos públicos, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, destinados ao exercício de funções nas áreas de suporte e de serviços na administração direta, autárquica e fundacional do Município de Triunfo.


EMPREGO
QUANTIDADE
PADRÃO
CARGA
HORÁRIA
SALÁRIO BÁSICO MENSAL R$
Inseminador
04
7
40

621,86

Motorista de caminhão
15
6
40

578,11

Motorista de carro leve
15
5
40

554,62

Tratorista
15
5
40

554,62

Merendeira
98
3
40

490,52

Operador de Máquinas
15
7
40

621,86

Monitor
15
7
 

465,10

Médico Geral
08
14
40
        12.500,00
Enfermeiro
08
14
40

3.250,00

Técnico de Enfermagem
16
12
 

1.080,00

Agente Comunitário de Saúde
70
5
40
            3.036,00
Agente de Combate às Endemias
22
5
40
            3.036,00
Auxiliar Administrativo
01
3
40
 
Agente Administrativo Auxiliar
01
3
40
 
TOTAL
303
     

   § 1º Os atuais servidores ocupantes dos cargos elencados neste artigo permanecerão no Regime Jurídico estatutário, ao menos que optem pela troca de regime, onde passarão a ocupar empregos públicos.
   § 2º Em ocorrendo a vacância dos cargos de que trata este artigo, o novo provimento se fará pelo Regime da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT.
   § 3º As especificações dos empregos criados por este artigo são os que constam do Anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.

CAPÍTULO III - DA SELEÇÃO E DA ADMISSÃO

Art. 5º A admissão de pessoal sob a égide do regime celetistas será autorizada pelo Prefeito Municipal, nos limites fixados por esta Lei, mediante solicitação do Secretário de Administração, que recepcionará os pedidos das diversas unidades administrativas, desde que haja dotação orçamentária suficiente para atender às despesas.
   Parágrafo único. As propostas de admissão deverão constar:
      I - denominação, padrão e remuneração do emprego;
      II - prazo desejável para a admissão e a realização do respectivo concurso público;
      III - motivos e justificativas para a contratação.

Art. 6º O candidato aprovado em concurso público, mas cuja classificação não lhe tenha possibilitado ingresso imediato na Prefeitura, será cadastrado no órgão de pessoal, para possível admissão quando ocorrerem novas necessidades ou forem abertas vagas correspondentes aos empregos para os quais foram realizados os respectivos concursos.

Art. 7º O candidato selecionado em concurso público assinará contrato de experiência, que terá duração de até 90 (noventa) dias.
   § 1º Durante o prazo de que trata este artigo, o servidor será treinado para o exercício de suas atribuições, tempo em que a chefia imediata avaliará o seu desempenho.
   § 2º O servidor selecionado apresentará obrigatoriamente a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para que o órgão, de pessoal proceda as anotações previstas na legislação em vigor.
   § 3º No prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do início das atividades do servidor na Prefeitura, o órgão de pessoal devolverá ao mesmo a CTPS com as anotações necessárias.

Art. 8º Durante o contrato de experiência, a chefia imediata deverá verificar, em relação ao servidor admitido:
   I - eficiência;
   II - disciplina;
   III - assiduidade;
   IV - pontualidade;
   V - relacionamento;
   VI - responsabilidade.

Art. 9º Antes do término do contrato de experiência será avaliado o desempenho do servidor, levando-se em conta os requisitos enumerados no artigo anterior.
   § 1º À vista da avaliação, a Secretaria ou órgão a qual o servidor estiver vinculado emitira parecer escrito, concluindo a favor ou contra a permanência do servidor.
   § 2º Se o parecer for contrário à permanência do servidor, será encaminhado ao Prefeito, em tempo útil, para a decisão final.
   § 3º Sendo o despacho do Secretário ou Chefe do órgão responsável pelo servidor favorável à permanência, este será de imediato informado, passando o seu contrato a vigorar sem determinação de prazo, nos termos do art. 451, da CLT.

Art. 10. O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será rescindido por ato unilateral da Administração, nas seguintes hipóteses:
   I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
   II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
   III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar nº 101, Lei de Responsabilidade Fiscal; e,
   IV - insuficiência de desempenho, conforme Capítulo IV desta Lei.
   Parágrafo único. Excluem-se da obrigatoriedade dos procedimentos previstos no caput as contratações de pessoal condicionadas a continuidade de repasses de verbas decorrentes de convênios, acordos ou similares, para execução de programas especiais de trabalho.

Art. 11. A Administração poderá, também, efetuar contratação por prazo determinado, para execução de serviços transitórios especificados, e para obra certa, cuja realização seja suscetível de prevenções aproximada.

Art. 12. O servidor cujo contrato for rescindido deverá assinar termo de rescisão de contrato de trabalho, conforme modelo do Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO IV - DA AVALIAÇÃO FUNCIONAL

Art. 13. O servidor, municipal admitido pela legislação trabalhista terá de se submeter a uma avaliação anual de desempenho obedecida aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
   Parágrafo único. A avaliação a que se refere o caput deste artigo verificará o cumprimento das normas de procedimento e conduta no desempenho das atribuições, assim como a produtividade, a assiduidade, a pontualidade, a responsabilidade e a disciplina no trabalho.

Art. 14. A avaliação será feita anualmente por uma comissão composta por 5 (cinco) servidores, sendo um deles o seu chefe imediato e outro indicado pelo servidor avaliado.

Art. 15. Asseguradas ampla defesa e um recurso com efeito suspensivo ao gestor máximo do órgão a que estiver subordinado, que será apreciado em até 30 (trinta) dias, o servidor será demitido se obtiver 2 (dois) conceitos de desempenho insuficientes sucessivos ou 3 (três) em um período de 5 (cinco) anos.

Art. 16. A criação da Comissão de Avaliação Funcional, a sua organização e a sua forma de funcionamento serão estabelecidas em decreto a ser baixado pelo Poder Executivo.

CAPÍTULO V - DA ADMINISTRAÇÃO DO QUADRO

Art. 17. Anualmente, o Secretário Municipal da Administração fará revisão do Quadro de Pessoal Contratado, articulando-se com os demais Secretários e dirigentes de igual nível hierárquico, em função dos programas de governo e projetos a serem implementados, para propor a transformação, ampliação, redução, extinção, desdobramento ou criação de novas classes de empregos e respectivos quantitativos.
   Parágrafo único. A proposta, devidamente justificada, será encaminhada ao Prefeito para decisão.

Art. 18. A ampliação do Quadro dependerá de:
   I - programas de ação que demonstrem a necessidade de mudanças para aprimoramento dos serviços públicos municipais;
   II - existência de disponibilidade orçamentária e financeira, para cumprimento desta Lei no tocante ao processo de seleção de pessoal;
   III - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
   IV - demonstração de impacto orçamentário-financeiro, na forma disposta na Lei Complementar 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 19. Sempre que necessário, os órgãos interessados farão proposta de criação de novas classes de empregos ou ampliação dos quantitativos já existentes.
   Parágrafo único. Da proposta de criação do novo emprego deverão constar:
      I - denominação e quantitativo que se deseja criar;
      II - descrição das respectivas atribuições;
      III - justificativa pormenorizada de sua criação;
      IV - nível ou padrão da classe e remuneração presumível, com base em análise do mercado e faixas salariais em vigor.

Art. 20. O Secretário de Administração examinará a proposta e verificará:
   I - se as atribuições propostas estão implícitas ou explicitas nas descrições dos empregos ou cargos já existentes na Prefeitura;
   II - se há dotação orçamentária para criação do novo emprego;
   III - e a conformação do impacto orçamentário-financeiro para o exercício da admissão e para os dois seguintes, na forma estabelecida pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 21. De acordo com as conclusões do estudo, o Secretário de Administração dará parecer à criação do novo emprego.
   § 1º Se o parecer for favorável, será encaminhado ao Prefeito para decisão, procedendo-se ao imediato envio do respectivo projeto de lei à Câmara para sua apreciação.
   § 2º Sendo parecer desfavorável, será, encaminhado ao órgão interessado para arquivamento, enviando-se uma cópia ao Prefeito.

Art. 22. Criado o novo emprego, o Secretário de Administração determinará que seja o mesmo incorporado ao Quadro de Pessoal Contratado, com o respectivo nível salarial.

CAPÍTULO VI - DA LOTAÇÃO

Art. 23. Para efeito desta Lei, lotação e o número de cargos/empregos necessários ao funcionamento de cada Secretaria ou órgão de igual escalão hierárquico.
   Parágrafo único. A lotação de cada, a um dos órgãos a que se refere este artigo será aprovada pelo Prefeito Municipal com base em programa de trabalho apresentado pelo gestor do referido órgão.

Art. 24. O plano geral de lotação dos serviços da Prefeitura será aprovado por Decreto do Prefeito, a partir das propostas setoriais de lotação.

Art. 25. A Secretaria de Administração, anualmente, em coordenação com as demais Secretarias, estudará a lotação de todas as unidades administrativas em face de suas competências regimentais e dos programas de trabalho a executar.
   § 1º Partindo das conclusões do estudo, o Secretário de Administração poderá propor modificação na lotação dos diversos órgãos, sugerindo o provimento ou a extinção dos cargos/empregos vagos existentes.
   § 2º As conclusões do estudo deverão ocorrer a tempo de ser previsto na LDO e LOA, as modificações a efetuar e os recursos necessários.

CAPÍTULO VII - DO TREINAMENTO

Art. 26. Fica institucionalizado como atividade permanente da Prefeitura o treinamento de seus servidores previstos nesta Lei, tendo como objetivos:
   I - criar e desenvolver mentalidade, hábitos e valores necessários ao digno exercício da função pública;
   II - capacitar o servidor para o desempenho de suas atribuições específicas, orientando- os no sentido de obter os resultados desejados pela Administração;
   III - estimular o rendimento funcional, criando condições propícias para o constante aperfeiçoamento dos serviços.
   Parágrafo único. Os tipos e as formas de treinamento a serem executados pela Prefeitura serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VIII - DA REMUNERAÇÃO

Art. 27. A remuneração correspondente aos empregos da Prefeitura Municipal de Triunfo é a estabelecida no art. 4º desta Lei, por níveis e faixas salariais.
   § 1º Os valores salariais a que se refere o caput deste artigo serão, sempre que possível, equivalentes aos pagos no mercado de trabalho por serviços semelhantes.
   § 2º Para a fixação dos valores salariais, deverão ser levados em consideração, além do mercado de trabalho, os serviços a serem prestados, a duração da jornada de trabalho e a legislação em vigor.
   § 3º O valor da remuneração dos empregos públicos será revisto anualmente, na mesma data e nos mesmos índices aplicados aos servidores ocupantes dos cargos públicos regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos.

Art. 28. O servidor celetistas da Prefeitura nomeado para cargo de provimento em comissão, poderá optar pelo vencimento deste cargo de confiança, hipótese em que terá suspenso o seu contrato de trabalho, sendo-lhe assegurado, no entanto, o retorno ao seu emprego de origem, tão logo cesse o exercício do cargo comissionado.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Constituem elementos dos empregos públicos, além dos já previstos nesta Lei:
   I - não geração de direitos relativos à estabilidade no serviço público;
   II - Previdência Social no Regime Geral da Previdência Social - RGPS; e,
   III - direitos e vantagens, exclusivamente aqueles estabelecidos pela CLT;

Art. 30. Os servidores admitidos por esta Lei farão jus a um adicional de tempo de serviço, a cada quadriênio trabalhado, a razão de 12% (doze por cento), incidente sobre o salário básico, limitado ao máximo de 120% (cento e vinte por cento) sobre o salário básico, que deverá obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento.
   Parágrafo único. No cômputo do limite constante no caput serão considerados eventuais valores já concedidos, a título de adicional por tempo de serviço, ainda que em forma de parcela autônoma.

Art. 31. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, será regrada pelo regime a que estiver adstrito o cargo ou emprego público.

Art. 32. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de pessoal de cada Secretaria, constante do Orçamento vigente.

Art. 33. Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 17 de fevereiro de 2006.

______________________
Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL


Registre-se e Publique-se:

___________________________
Zacarias Eduardo de Ponte
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO





CATEGORIA FUNCIONAL
DESCRIÇÃO GERAL
PADRÃO
CARGA HORÁRIA SEMANAL
REQUISITOS
MERENDEIRA    a) Descrição Sintética: Executar tarefas inerentes ao preparo e distribuição de merenda, selecionando alimentos, preparando refeições ligeiras;
   b) Descrição Analítica: Efetuar o controle dos gêneros alimentícios necessários ao preparo da merenda, recebendo-os e armazenando-os de acordo com as normas e instruções estabelecidas; selecionar os ingredientes necessários ao preparo das refeições, separando-os e medindo-os de acordo com o cardápio do dia; distribuir as refeições preparadas, conforme rotina determinada; registrar o número de refeições distribuídas, anotando em impressos próprios, para possibilitar cálculos estatísticos; efetuar o controle do material existente no setor; receber ou recolher louça e talheres após as refeições, colocando-os no setor de lavagem; zelar pela limpeza e conservação dos utensílios de cozinha; executar tarefas afins.
3 (três)
40 horas semanais
- Idade: mínima: 18 anos;
- Instrução: 2ª série do 1º grau.
- Sujeito a uso de uniforme e EPI fornecido pelo Município.
TRATORISTA    a) Descrição Sintética: Operar com máquinas e tratores agrícolas;
   b) Descrição analítica: Fazer a limpeza de áreas rurais, preparando-as para o plantio; Cortar taludes; Lavrar a terra; Discar terras obedecendo as curvas de níveis; Efetuar pequenos consertos na máquina; Cuidar da conservação e limpeza do equipamento, Abastecer o trator com combustível e lubrificantes; Comunicar ao seu superior qualquer anormalidade verificada no funcionamento do trator; Executar tarefas afins.
5 (cinco)
40 horas semanais
- Idade mínima: 18 anos
- Instrução: 2ª série do 1º grau;
- Habitação para operar máquina agrícola.
MOTORISTA CARRO LEVE    a) Descrição Sintética: Atividades que envolvam a execução de trabalhos com a condução e conservação de veículos leves da Prefeitura;
   b) Descrição analítica: Dirigir veículos utilizados no transporte de passageiros; Manter o veículo abastecido, providenciando seu reabastecimento quando necessário; leve. Verificar o funcionamento do sistema elétrico, lâmpadas, faróis, velas, buzinas, indicadores de direção e dínamos, providenciando os reparos necessários; Verificar o grau de densidade e nível de água - da bateria, bem como a calibragem de pneus; Executar pequenos reparos de emergência; Comunicar ao chefe imediato qualquer irregularidade no funcionamento do veiculo; recolher o veículo ao local determinado quando concluída a jornada de trabalho; Zelar pela limpeza e conservação do veículo; Executar tarefas afins.
5 (cinco)
40 horas semanais
- Idade: mínima de 18 anos;
- Instrução: 4ª série do 1º grau
- Poderá ocorrer trabalhos à noite, domingos e feriados.
- Uso de uniforme.
- Habilitação para conduzir veículo leve.
MONITOR    a) Síntese dos Deveres: Executar serviços de apoio em creches e em locais onde se encontra crianças abrigadas;
      - Verificar a limpeza nas salas da recreação;
      - Guardar os objetos encontrados nas salas de recreação;
      - Colaborar com o atendente de creche na elaboração dos trabalhos e nas atividades pertinentes ao lazer e no entretenimento das crianças;
      - Fiscalizar a entrada de pessoas estranhas nas creches e nos locais onde exerça suas atividades;
      - Prestar informações aos pais e aos visitantes;
      - Executar tarefas.
7 (sete)
40 horas semanais
- Idade:mínima de 18 anos
- Instrução: ensino fundamental completo e comprovação de curso pertinente às atribuições do cargo.
- Uso de uniforme fornecido pelo Município.
MÉDICO GERAL    I - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias em todas as fases do desenvolvimento humano: infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
   II - realizar consultas clinicas e procedimentos na USF, e quando necessário, no domicílio ou demais espaços comunitários;
   III - realizar atividades de demanda espontânea e programada em clínica médica, pediatria, ginecoobstetricia, cirurgias ambulatoriais, pequenas urgências clínico-cirúrgicas e procedimentos para fins diagnósticos;
   IV - encaminhar, usuários a serviços de média e alta complexidade, respeitando o fluxo de referência e contra referência local, responsabilizando-se pelo acompanhamento terapêutico do usuário;
   V - indicar a necessidade de internação hospitalar ou domiciliar mantendo o acompanhamento;
   VI - contribuir e participar das atividades de educação permanente dos ACS, Técnicos, etc; e
   VII - participar do gerenciamento dos insumos necessários para o funcionamento da USF.
14
40 horas semanais
Para o preenchimento do cargo:
   a) habilitação legal para o exercício da profissão, com inscrição no Conselho da categoria.
ENFERMEIRO    I - realizar assistência integral (promoção e proteção da saúde, prevenção de agravos, diagnóstico, tratamento, reabilitação e manutenção da saúde) aos indivíduos e famílias na USF, no domicílio ou demais espaços comunitários em todas as fases do desenvolvimento humano; infância, adolescência, idade adulta e terceira idade;
   II - conforme protocolos e outras normativas, observar as disposições legais da profissão, realizar consulta de enfermagem, solicitar exames complementares, prescrever medicações;
   III - planejar, gerenciar, coordenar e avaliar as ações desenvolvidas pelos ACS;
   IV - supervisionar, coordenar e realizar atividades de educação permanente dos ACS e da equipe de enfermagem; e
   V - participar do gerenciamento dos insumos para o bom funcionamento da USF.
14
40 horas semanais
Para o preenchimento do cargo:
   a) habilitação legal para o exercício da profissão, com inscrição no Conselho da categoria.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM    I - participar das atividades de assistência básica, realizando procedimentos regulamentados no exercício de sua profissão na USF e, quando indicado no domicilio ou demais espaços comunitários;
   II - realizar ações de educação em saúde a grupos específicos e a famílias em situação de risco, conforme planejamento da equipe; e
   III - participar do gerenciamento dos insumos para o bom funcionamento da USF;
   IV - o agente comunitário de saúde, tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitários, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, e sob supervisão do gestor municipal, em sua área de atuação;
   V - utilizar instrumentos para fins de diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;
   VI - promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;
   VII - registrar, para fins de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
   VIII - cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter atualizado o cadastro;
   IX - estimular a participação da comunidade nas políticas de saúde, orientando as famílias quanto a utilização dos serviços de saúde disponíveis;
   X - realizar visitar domiciliares periódicas, mantendo a equipe informada, principalmente daquelas em situação de risco; e
   XI - participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde a outras políticas que promovam a qualidade de vida.
12
40 horas semanais
Carga horária semanal:
   a) geral: 40 horas semanais
   b) especial: O exercício do cargo exige a prestação de serviços à noite, sábados, domingos e feriados; sujeito a plantões, escala de revezamento; atendimento ao público, bem como uso do uniforme e equipamento de proteção individual.
Para o preenchimento do cargo:
   a) idade: Mínima de 18 anos;
   b) instrução: Ensino Médio;
   c) habilitação: Habilitação Técnica legal para o desempenho da função e inscrição no órgão de classe da categoria.
AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE    I - exercer atividades de prevenção doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS, e sob supervisão do gestor municipal, em sua área de atuação;
   II - promover ações de educação para a saúde individual e coletiva;
   III - registrar, para fins de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;
   IV - cadastrar todas as pessoas de sua micro área e manter atualizado o cadastro;
   V - estimular a participação da comunidade nas políticas de saúde, orientando as famílias quanto a utilização dos serviços de saúde disponíveis;
   VI - realizar visitar domiciliares periódicas, mantendo a equipe informada, principalmente daquelas em situação de risco; e
   VII - participar de ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde a outras políticas que promovam a qualidade de vida.
   VIII - utilizar instrumentos para fins de diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade.
5
40 horas semanais
Para o preenchimento do cargo:
   a) idade: Mínima de 18 anos;
   b) instrução: Ensino Fundamental.
AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS    I - exercer atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor de cada ente federado;
   II - na prevenção e controle da malária: Em Zona Urbana:
      a) realizar ações de educação em saúde e de mobilização social;
      b) orientar o use de medidas de proteção individual e coletiva;
      c) mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores;
      d) identificar sintomas da malária e encaminhar o paciente à unidade de saúde para diagnóstico e tratamento;
      e) promover o acompanhamento dos pacientes em tratamento, ressaltando a importância de sua conclusão;
      f) investigar a existência de casos na comunidade, a partir de sintomático;
      g) preencher e encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde a ficha de notificação dos casos ocorridos.
   III - em área rural, além das atribuições relacionadas no item I:
      a) proceder à aplicação de imuno-testes, conforme orientação da Coordenação Municipal do PACS e PSF;
      b) coletar laminas de sintomáticos, e enviá-las para leitura ao profissional responsável e, quando não for possível esta coleta de lâmina, encaminhar as pessoas para a unidade de referência;
      c) receber o resultado dos exames e providenciar o acesso ao tratamento imediato e adequado, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde e da Fundação Nacional de Saúde (Funasa);
      d) coletar lâmina para verificação de cura - LVC, após conclusão do tratamento, e encaminhá-la para leitura, de acordo com a estratégia local.
   IV - estabelecer as seguintes atribuições na prevenção e no controle da dengue:
      a) atuar junto aos domicílios informando os seus moradores sobre a doença - seus sintomas e riscos - e o agente transmissor;
      b) informar o morador sobre a importância da verificação da existência de larvas ou mosquitos. transmissores da dengue na casa ou redondezas;
      c) vistoriar os cômodos da casa, acompanhado pelo morador, para identificar locais de existência de larvas ou mosquito transmissor da dengue;
      d) orientar a população sobre a forma de evitar e eliminar locais que possam oferecer risco para a formação de criadouros do Aedes aegypti;
      e) promover reuniões com a comunidade para mobilizá-la para as ações de prevenção e controle da dengue;
      f) comunicar ao instrutor supervisor do PACS/PSF a existência de criadouros de larvas e ou mosquitos transmissor da dengue, que dependam de tratamento químico, da interveniência da vigilância sanitária ou de outras intervenções do poder público;
      g) encaminhar os casos suspeitos de dengue à unidade de saúde mais próxima, de acordo com as orientações da Secretaria Municipal de Saúde.
5
40 horas semanais
Para o preenchimento do cargo:
   a) idade: Mínima de 18 anos;
   b) instrução: Ensino Fundamental.
AUXILIAR ADMINISTRATIVO    a) Descrição Sintética: executar tarefas administrativas auxiliares em geral;

   b) Descrição Analítica: verificar a entrada e saída de correspondências; protocolar, receber e enviar documentos; memorandos, circulares, correspondências em geral, registrando entrada, saída e movimentação; realizar e atender chamadas telefônicas; recepcionar o público em geral; obter informações e fornecê-las aos interessados; redigir e digitar expedientes administrativos; proceder a classificação, separação e distribuição de expedientes; utilizar recursos de informática; manter contatos atualizados; fazer o arquivamento de documentos; manter, organizar, classificar e atualizar arquivos, fichários, publicações e outros documentos, para possibilitar controle e novas consultas; realizar controle de processos; executar tarefas afins.
3 (três)
40 horas semanais
- Idade: mínima 18 anos;

- Instrução: 2ª série do 1º grau.
AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR a) Descrição Sintética (síntese dos deveres): executar trabalhos administrativos e datilográficos, aplicando a legislação pertinente aos serviços municipais;
b) Descrição Analítica (exemplos de atribuições): redigir e datilografar expedientes administrativos, tais como: memorandos, ofícios, informações, relatórios e outros; secretariar reuniões e lavrar atas, efetuar registros e cálculos relativos às áreas tributárias, patrimonial e financeira, de pessoal e outras; elaborar e manter atualizados fichários e arquivos manuais; consultar e atualizar arquivos magnéticos de dados cadastrais, através de terminais eletrônicos; operar com máquinas calculadoras, leitora de microfilmes, registradora e de contabilidade; auxiliar na escrituração de livros contábeis; elaborar documentos referentes a assentamentos funcionais; proceder a classificação, separação e distribuição de expedientes; obter informações e fornecê-las aos interessados; auxiliar no trabalho de aperfeiçoamento e implantação de rotinas; proceder a conferência dos serviços executados na área de sua competência; executar tarefas afins.
3 (três)
a) Geral:
Carga Horária semanal de 33 horas;

b) Especial:
O exercício do cargo poderá exigir atendimento ao público.
- Idade: 18 anos;

- Instrução: 1º grau completo