O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.

FAZ SABER, em cumprimento ao disposto do art. 143, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que tendo a Câmara de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei:


Art. 1º Esta Lei institui a Planta Genérica de Valores - PGV dos terrenos localizados nas Zonas Urbanas do Município, com vistas a definir nova base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, a partir do Exercício de 2011.

Art. 2º Para aferimento do valor venal do metro quadrado (m²) dos terrenos, edificados ou não, as Zonas Urbanas passam a ser divididas em 10 (dez) Zonas Fiscais, com seus respectivos valores, mínimo e máximo, por metro quadrado (m²), em cada face de quadra, conforme Anexos I (IA, IB, IC, ID) ao VII, integrantes desta Lei, conforme Tabela abaixo:

VALOR DO TERRENO EDIFICADO OU NÃO, POR METRO QUADRADO (m²)
NÚMERO DAS ZONAS
FISCAIS E LOCALIZAÇÃO
DELIMITAÇÃO DAS ZONAS FISCAIS
VALOR VENAL POR m²
MENOR VALOR
MAIOR VALOR
ZF 01
(Zona central da Cidade de Triunfo)
Inicia no Rio Jacuí, segue no sentido anti-horário rumo Norte, cortando as Avenidas 13 de Maio e Prefeito Thelmo de Jesus Merg, seguindo no sentido anti-horário rumo Oeste cortando a Rua dos Bombeiros Voluntários, passando pela Praça da Concha, cortando a Rodovia RS 440, rótula da Av. Belo Ferreira e Rua 32, seguindo no sentido anti-horário rumo Sul onde termina no Rio Jacuí, conforme traçado axuriado no Anexo I desta Lei.

28,00

167,00

ZF 02
(Zona limítrofe ao centro compreendendo o Bairro Sol Nascente, Loteamento do Memoriano e Creche)
Inicia no Rio Jacuí, segue no sentido anti-horário rumo Norte, passando pelas Quadras 47, 46 e 45 do Loteamento Sol Nascente, cortando a Av. 13 de Maio e Rodovia TF 010, segue no sentido anti-horário cortando a Rodovia RS 440, prosseguindo no sentido anti-horário rumo Sul, cortando a Rua nº 63 (frente ao Lot. Manoel Braga), Rua Nicolau Koehler Neto até a rótula da Av. Belo Ferreira com a Av. 25 de Outubro. Após, segue no sentido anti-horário rumo Leste, cortando a Rod. RS 440, passando pela Praça da Concha, Rua dos Bombeiros Voluntários rumo Sul, cortando a Av. Pref. Thelmo de Jesus Merg, Avenida 13 de Maio até o Rio Jacuí, conforme traçado axuriado no Anexo I desta Lei.

28,00

83,00

ZF 03
(Zona do Bairro da Olaria limítrofe à Cidade de Triunfo)
Inicia na rótula da Av. Belo Ferreira com a Av. 25 de Outubro, segue no sentido anti-horário rumo Norte, cortando a Rua Nicolau Koehler Neto e Rua nº 63 (frente ao Lot. Manoel Braga), segue no sentido anti-horário rumo Oeste, contornando a Vila Olaria, rumo Sul e Leste até o ponto de encontro da Zona Fiscal nº 01, conforme traçado axuriado no Anexo I desta Lei.

28,00

69,00

ZF 04
(Zona limítrofe a Zona Fiscal 3, compreendendo Vila Progresso, Bairro do Estaleiro e Vila Maria)
Inicia no Rio Jacuí, segue no sentido anti-horário rumo Leste, passando pela Vila Maria, cortando a Rua Dom Pedro lI. Segue rumo Noroeste passando pelo Loteamento Roque Franco, cortando a Rod. TF nº 010 e Rua Ignácio Sylvio Volkweis. Segue no sentido anti-horário rumo Oeste até o ponto de encontro da Zona Fiscal nº 02, seguindo rumo Sul, cortando a Rod. TF nº 010, Av. 13 de Maio, passando pelo Loteamento Sol Nascente até o Rio Jacuí, conforme traçado axuriado no Anexo I desta Lei.

42,00

83,00

ZF 05
(Zona Urbana do Barreto)
Compreende toda a Zona Urbana da localidade de Barreto (ZUI3 - Plano Diretor).

14,00

28,00

ZF 06
(Zona Urbana do Porto Batista)
Compreende toda a Zona Urbana da localidade de Porto Batista (ZUI2 - Plano Diretor).

14,00

42,00

ZF 07
(Zona Urbana Corredor TF-10)
Compreende uma faixa de 500 metros para cada lado da TF 010, a partir do viaduto da ferrovia, nas proximidades da Cidade de Triunfo, até o cruzamento da mesma TF 010 com a ferrovia, nas proximidades do Polo Petroquímico (ZUE2 - Plano Diretor).

28,00

28,00

ZF 08
(Zona Urbana de Bom Jardim, compreendendo o complexo petroquímico)
Compreende a Zona Urbana onde está situado o complexo petroquímico, com as limitações estabelecidas pela Lei nº 683/1990 (Lei do Plano Diretor - ZUE1 - Zona Urbana Especial Bom Jardim).

5,00

20,00

ZF 09
(Zona Urbana da Vendinha e Corredor BR-386)
Compreende toda a Zona Urbana da localidade da Vendinha (ZUI5 e ZUE3 - Plano Diretor).

28,00

56,00

ZF 10
(Zona Urbana da Coxilha Velha)
Compreende toda a Zona Urbana de Coxilha Velha (ZUI4 - Plano Diretor)

28,00

56,00


   Parágrafo único. O valor venal do terreno será obtido pela multiplicação da área do terreno pelos preços unitários constantes da face de quadra, devidamente homogeneizada, de acordo com as fórmulas de cálculos estabelecidas na Lei Municipal nº 1.722/2002 - Código Tributário Municipal.

Art. 3º A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana será o somatório do valor venal dos terrenos, na forma desta Lei, com o valor venal das edificações, conforme Tabela II, da Lei Municipal nº 2.383, de 29 de dezembro de 2009.
   Parágrafo único. A base de cálculo de que trata o caput, será aplicada da seguinte forma:
      I - para o Exercício de 2011:
         a) 20% (vinte porcento) do valor venal apurado nos termos desta Lei, para os terrenos não edificados, sujeitos ao Imposto Territorial Urbano;
         b) 40% (quarenta porcento) do valor venal dos terrenos e das edificações, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, quando o imóvel constituir propriedade única do titular e com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;
         c) 45% (quarenta e cinco porcento) do valor venal dos terrenos e das edificações, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, para os demais casos.
      II - para o Exercício de 2012:
         a) 25% (vinte e cinco porcento) do valor venal apurado nos termos desta Lei, para os terrenos não edificados, sujeitos ao Imposto Territorial Urbano;
         b) 50% (cinquenta porcento) do valor venal dos terrenos e das edificações, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, quando o imóvel constituir propriedade única do titular e com utilização exclusiva ou predominantemente residencial;
         c) 60% (sessenta porcento) do valor venal dos terrenos e das edificações, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano, para os demais casos.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder um desconto de 50% (cinquenta porcento) na base de cálculo então vigente, para os titulares de imóveis localizados nas Zonas Fiscais instituídas no art. 2º, edificados ou não, que, espontaneamente, cadastrarem seus imóveis para fins de IPTU.
   § 1º O desconto referido no caput será um incentivo pela regularização fundiária, pelo lançamento do IPTU sobre fatos geradores ocorridos nos Exercícios anteriores a 2011, ainda não prescritos.
   § 2º Quando o lançamento ocorrer de ofício, o desconto será de 25% (vinte e cinco porcento) sobre as respectivas bases de cálculo, por Exercício não prescrito.
   § 3º O Poder Executivo baixará os atos de publicidade necessários ao amplo conhecimento do disposto neste artigo, e estabelecerá procedimentos especiais de atendimento para regularização dos imóveis localizados nas diversas Zonas Urbanas do Município.

Art. 5º (Este artigo foi revogado pelo art. 19 da Lei Municipal nº 3.104, de 30.12.2021).

Art. 6º A base de cálculo estabelecida na Planta Genérica de Valores - PGV será atualizada monetariamente, conforme previsão do Código Tributário Municipal, quando não revista por lei formal.

Art. 7º O art. 38, da Lei Municipal nº 1.722, de 30 de dezembro de 2002 - Código Tributário Municipal passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

"Art. 38. Omissis.
..........
VIII - o idoso, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, com renda familiar de até 1 (um) Salário-Mínimo Regional, proprietário de um único imóvel, usado exclusivamente como sua residência, mediante comprovação junto ao cadastro de assistência social."

Art. 8º São partes integrantes desta Lei, os seguintes Anexos:
   I - Anexo I - Planta Genérica de Valores - PGV de Terrenos, contendo a delimitação das Zonas Fiscais 01, 02, 03 e 04 da sede municipal:
      a) Anexo IA - Planta Genérica de Valores da Zona Fiscal ZF 01;
      b) Anexo IB - Planta Genérica de Valores da Zona Fiscal ZF 02;
      c) Anexo IC - Planta Genérica de Valores da Zona Fiscal ZF 03;
      d) Anexo ID - Planta Genérica de Valores da Zona Fiscal ZF 04;
   II - Anexo II - Zona Fiscal 05 - Planta Genérica de Valores - PGV da localidade de Barreto;
   III - Anexo III - Zona Fiscal 06 - Planta Genérica de Valores - PGV da localidade de Porto Batista;
   IV -Anexo IV - Zona Fiscal 07 - Planta Genérica de Valores - PGV ao longo da TF 010;
   V - Anexo V - Zona Fiscal 08 - Planta Genérica de Valores - PGV da localidade de Bom Jardim, contendo o complexo petroquímico;
   VI - Anexo VI - Zona Fiscal 09 - Planta Genérica de Valores - PGV da localidade de Vendinha;
   VII - Anexo VII - Zona Fiscal 10 - Planta Genérica de Valores - PGV da localidade de Coxilha Velha.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 22 de dezembro de 2010.

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Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL


Registre-se e Publique-se:

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Luís Fernando L. da Paixão
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
E RECURSOS HUMANOS