O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto no artigo 143, II da Lei Orgânica Municipal.
FAZ SABER, que tendo a Câmara Municipal de Vereadores aprovado, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Administração o Departamento de Perícia Médica e Atenção ao Servidor, com o objetivo de estabelecer procedimentos de controle e oficialidade nas licenças e afastamentos, e demais atos administrativos que resultem da saúde do servidor.
§ 1º O Departamento de Perícia Médica e Atenção ao Servidor terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Departamento de Perícia Médica e Atenção ao servidor;
II - Serviço de Apoio Administrativo.
§ 2º Quando necessário, poderão ser requisitados técnicos e outros profissionais das diversas unidades administrativas para auxiliar nas atividades do Departamento.
Art. 2º Compete ao Departamento de Perícia Médica e Atenção ao servidor:
I - controlar e acompanhar os afastamentos do trabalho por motivos de doença;
II - aposentar o servidor por invalidez, após avaliação e analise de doença que o incapacite para o exercício das atividades laborais;
III - manter a aposentadoria por invalidez, através de reavaliação e análise da doença incapacitante, após 24 meses de afastamento;
IV - conceder licença saúde e prorrogação, através de avaliação das condições físicas e psicológicas do servidor que o incapacite para o trabalho;
V - conceder licença de assistência familiar e possível prorrogação, através de comprovação da patologia do familiar que necessite de cuidados especiais e dependa do servidor;
VI - conceder licença gestante, de acordo com a legislação pertinente;
VII - verificar as condições do servidor, através de avaliação das condições físicas e psicológicas no momento do ingresso, a fim de ocupar cargo no Serviço Público Municipal;
VIII - propor isenção do imposto de renda, através de laudo de enquadramento de patologia, de forma a excluir tal parcela da folha de pagamento de servidor inativo ou pensionista;
IX - verificar as condições de trabalho quanto à insalubridade, risco de vida e periculosidade, através de processo administrativo com atestado de descrição das atividades desempenhadas, fornecido pela chefia imediata;
X - verificar as ocorrências de acidentes de serviço, relacionadas com as atribuições do cargo do servidor;
XI - realizar perícias médicas;
XII - promover programas de prevenção de doenças e promoção da saúde do servidor;
XIII - promover a readaptação, reversão e reaproveitamento do servidor sempre que necessário e a bem do servidor público; e,
XIV - outras ações relacionadas com a saúde e bem estar dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput poderão ser realizados por servidor-médico devidamente capacitado ou por junta médica regularmente constituída.
Art. 3º Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Provimento em Comissão - CC ou Função Gratificada - FG, no Quadro de Pessoal do Município, com a remuneração salarial correspondente:
Parágrafo único. O código 1 (um) de identificação, estabelecido para a forma de provimento, significa que o provimento poderá processar-se através de Cargo em Comissão - CC, ou Função Gratificada - FG, conforme o disposto no art. 19, da Lei 778/92.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do Crédito Adicional Especial, a ser aberto no Orçamento corrente, cujo valor, fonte de recursos e classificação técnica será objeto de nova autorização legislativa.
Art. 5º Constitui parte integrante desta Lei o Anexo I, que demonstra o impacto orçamentário e financeiro, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 14 de setembro de 2005.
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Pedro Francisco Tavares
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Registre-se e Publique-se:
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Juarez Tavares da Silva
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO