O PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, Estado do Rio Grande do Sul.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 143, inciso III da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores APROVOU e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


Art. 1º O artigo 18 da Lei Municipal nº 786, de 18 de março de 1992, passa a ter a seguinte redação:

Art. 18. É o seguinte o Quadro de Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Administração Centralizada do Executivo Municipal:

Nº DE CARGOS
FUNÇÕES
DENOMINAÇÃO
TIPO DE PROVIMENTO
PADRÃO
CC - FG
137
Encarregado de Serviço
1
1
112
Assistente Especial
1
2
24
Capataz
1
2
15
Administrador de Obras
1
3
11
Auxiliar de Fiscalização
1
3
01
Coordenador do IPTU
1
3
28
Chefe Administrativo de Saúde
1
3
01
Motorista Gabinete Vice-Prefeito
1
3
01
Motorista de Gabinete
1
3
07
Auxiliar de Informática
1
3
01
Encarregado da Unidade Municipal de Cadastramento - Incra
1
3
25
Auxiliar de Coordenador
1
4
04
Chefe de Setor
1
4
04
Chefe de Oficina
1
4
01
Encarregado da Junta Serv. Militar
1
4
06
Encarregado de Licitações
1
4
06
Fiscal da Guarda Municipal
1
5
23
Coordenador dos Serviços Gerais
1
5
01
Coordenador dos Serviços Nutricionais
1
5
01
Coordenador dos Serviços Farmacêuticos
1
5
05
Coordenador de Grupos Sanitaristas
1
5
06
Coordenador dos Serviços de Enfermagem
1
5
26
Coordenador dos Serviços de Apoio
1
5
01
Coordenador dos Serviços de Proteção à Saúde
1
5
20
Coordenador dos Serviços de Controle
1
5
66
Chefe de Serviço
1
6
10
Supervisor de Serviços
1
6
44
Diretor de Departamento
1
7
01
Coordenador de Arquivo
1
7
01
Regente do Coral Municipal
1
7
14
Coordenador Geral
1
7
01
Maestro da Banda Municipal
1
7
04
Subprefeito
1
7
01
Coordenador de Recursos Humanos
1
8
02
Supervisor de Serviços de Apoio
1
8
02
Supervisor de Serviços de Controle
1
8
01
Chefe Administrativo de Serviços Jurídicos
1
8
01
Coordenador da Segurança do Trabalho
1
8
01
Coordenador do Batalhão Florestal
1
9
04
Assessor de Depatº. Jurídico
1
9
14
Assessor de Secretário
1
9
01
Coordenador do Meio-Ambiente
1
9
01
Assessor de Relações Públicas
1
9
02
Assessor da Procuradoria
1
9
10
Assessor Jurídico
1
10
01
Supervisor de Compras
1
10
01
Supervisor Administrativo e de Pessoal
1
10
01
Supervisor de Licitações
1
10
01
Chefe de Gabinete
1
11
01
Sub-Procurador
1
11
01
Supervisor Geral
1
11
30
Assistente de Secretário
1
11
16
Secretário Municipal
1
12
01
Procurador Geral
1
12

Art. 2º O artigo 23 da Lei Municipal nº 778, de 11 de março de 1992, passa a ter redação:

"Art. 23. Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos, pelo valor atribuído ao padrão referencial, conforme segue:

I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

PADRÃO
COEFICIENTES SEGUNDO AS CLASSES
A
B
C
D
E
1
1,00
1,10
1,20
1,30
1,40
2
1,47
1,57
1,67
1,77
1,87
3
1,65
1,75
1,85
1,95
2,05
4
1,82
1,92
2,02
2,12
2,22
5
1,90
2,00
2,10
2,20
2,30
6
2,20
2,30
2,40
2,50
2,60
7
2,40
2,50
2,60
2,70
2,80
8
2,80
2,90
3,00
3,10
3,20
9
3,15
3,25
3,35
3,45
3,55
10
3,70
3,80
3,90
4,00
4,10
11
4,72
4,82
4,92
5,02
5,12
12
6,00
6,10
6,20
6,30
6,40
13
7,40
7,50
7,60
7,70
7,80
14
9,50
9,60
9,70
9,80
9,90

II - CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS

PADRÃO
CARGOS EM COMISSÃO
FUNÇÃO GRATIFICADA
1
R$ 200,00
R$ 100,00
2
R$ 250,00
R$ 125,00
3
R$ 300,00
R$ 150,00
4
R$ 350,00
R$ 175,00
5
R$ 450,00
R$ 225,00
6
R$ 550,00
R$ 275,00
7
R$ 700,00
R$ 350,00
8
R$ 950,00
R$ 475,00
9
R$ 1.150,00
R$ 575,00
10
R$ 1.300,00
R$ 650,00
11
R$ 1.710,00
R$ 855,00
12
R$ 2.270,00
R$ 1.135,00

Art. 3º Os servidores cedidos por órgãos da administração Federal e Estadual, perceberão uma gratificação equivalente a 02 (duas) vezes o valor do FG. 12 (doze), quando designados Secretário Municipal.
   § 1º Aplicam-se as disposições do artigo ao servidor municipal designado para exercer o cargo de Secretário Municipal.
   § 2º Fica limitado o valor máximo do valor atribuído ao Cargo em Comissão CC 12 (doze) aos servidores cedidos, incluindo-se nesse valor o percebido no órgão de origem, bem como aos servidores municipais designados Secretários.

Art. 4º O Assistente e Assessor, farão jus a uma gratificação equivalente a 02 (duas) vezes o valor da respectiva Função Gratificada, quando forem servidores municipais, ou cedidos por órgãos federais ou estaduais.
   Parágrafo único. Fica limitado o valor máximo a ser percebido pelo Assistente e Assessor até o valor dos respectivos cargos em comissão.

Art. 5º Excluem-se do valor máximo mencionado no parágrafo 2º do artigo 3º, e parágrafo único do artigo 4º, as vantagens temporais, ou seja: Adicional de Parcela Autônoma, Adicional de Tempo de Serviço e Prêmio de Assiduidade.

Art. 6º Fica criada uma Verba de Representação privativa dos Secretários Municipais e Procurador Geral, equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do respectivo Cargo em Comissão.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrá a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis: 847 de 14 de abril de 1993; 851 de 05 de maio de 1993; 889 de 20 de agosto de 1993; 911 de 29 de outubro de 1993; 912 de 29 de outubro de 1993; 973 de 04 de julho de 1994; 981 de 05 de agosto de 1994; 1.012 de 21 de outubro de 1994; 1.027 de 30 de novembro de 1994; 1.071 de 16 de março de 1995; 1.074 de 23 de março de 1995; 1.085 de 18 de maio de 1995; 1.097 de 07 de julho de 1995; artigo 1º e 2º da Lei 1.005 de 18 de outubro de 1994 e Lei 835 de 01 de fevereiro de 1993.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1997.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE TRIUNFO, em 13 de janeiro de 1997.

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Bento Gonçalves dos Santos
Prefeito Municipal